Provimento 224/2026

Provimento CNJ Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Provimento Número 224/2026 Data do ato 12/05/2026 Norma afetada CNN/CN/CNJ-Extra, Provimento 149/2023 Fonte CNJ_API Coletado em 15/05/2026 23:00 Origem da data
A quem afeta

Registradores de imóveis (RI) — obrigados a usar Constrijud

O que a serventia precisa fazer

Implementar Constrijud conforme prazos e fluxos definidos; atualizar procedimentos de prenotação e emolumentos

Ementa

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre o uso obrigatório do Sistema de Constrição Judicial (Constrijud), mantido pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis como módulo do Serp-Jud, disciplinando o envio, processamento e cumprimento de ordens de constrição imobiliária, os deveres dos registradores de imóveis, os fluxos de prenotação, qualificação e pagamento de emolumentos, a comunicação eletrônica entre órgãos judiciais e registradores, bem como regras de acesso, prazos, implementação e aspectos técnicos.

Classificação por IA

Altera o CNN/CN/CNJ-Extra para regulamentar o Sistema de Constrição Judicial (Constrijud), tornando obrigatório seu uso para encaminhamento de ordens judiciais de penhora, arresto, sequestro e outras constrições imobiliárias. Define procedimentos, prazos, fluxos de prenotação, qualificação, pagamento de emolumentos e comunicação eletrônica entre órgãos judiciais e registradores de imóveis.
TEMAS
registro de imoveis constrijud constrição judicial penhora arresto sequestro sistemas eletrônicos serp emolumentos prenotação procedimento registral comunicação judicial extrajudicial
Motivo da relevância: Altera diretamente o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, criando obrigações práticas claras para registradores de imóveis (verificação diária do sistema, prazos de qualificação até 10 dias úteis, pagamento obrigatório de emolumentos via plataforma, transporte automático de constrições em matrículas novas). Regulamenta sistema eletrônico obrigatório (Constrijud) integrado ao SERP com impacto imediato no fluxo de trabalho das serventias de registro.
TRECHOS-CHAVE
As ordens e comunicações referidas no art. 320-X deverão ser encaminhadas aos registradores de imóveis exclusivamente por intermédio do sistema Constrijud. (art. 320-Z)
Os oficiais de registro de imóveis deverão verificar, diariamente, no sistema Constrijud, na abertura e no encerramento do expediente, bem como em intervalos não superiores a 2 (duas) horas, a existência de ordens de constrição (art. 320-AB)
O oficial de registro de imóveis realizará, no âmbito da serventia e em seus livros, o registro, a averbação ou a emissão de nota devolutiva, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da prenotação. (art. 320-AG)
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: cnj_v1 Fonte: ia:ementa + texto completo Classificado em: 15/05/2026 23:02