ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 33 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020
FORO EXTRAJUDICIAL. DIVULGAÇÃO DO PROVIMENTO N. 16, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Chefes de Secretaria, e
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais,
Comunico, para conhecimento, nos termos da decisão proferida nos autos n. 0001254-81.2018.8.24.0600, a edição do Provimento n. 16, de 18 de fevereiro de 2020, que alterou o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
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DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 18/02/2020, às 11:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0001254-81.2018.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Acolho o parecer e as conclusões do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc.
4295621
).
Assim, determino:
a) a edição de provimento para a criação da Seção V, com dois artigos (429-A e 429-B), no Capítulo V do Título IV do Livro II, e a alteração da redação do art. 511 do CNCGJ;
b) a expedição de circular aos magistrados com competência para os registros públicos, aos juízes diretores do foro, aos chefes de secretaria, assim como aos notários e registradores deste Estado, com cópia desta decisão e do provimento, para conhecimento; e
c) o encaminhamento de cópia do provimento ao Núcleo II deste Órgão para alteração da versão digital do Código de Normas.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos estará encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já a disponibilização de acesso externo ao processo mediante a indicação de e-mail pela parte ou pelo interessado, pelo prazo de 30 dias.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 17/02/2020, às 18:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0001254-81.2018.8.24.0600
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PARECER
Processo n. 0001254-81.2018.8.24.0600
Unidade: Núcleo IV - Serventias Extrajudiciais
Assunto: Consulta
Trata-se de consulta oriunda da comarca de Rio do Sul, via Central de Atendimento Eletrônico, acerca do procedimento relativo à autorização judicial para expedição de certidão de inteiro teor.
No expediente 2847125 foram apresentados os seguintes questionamentos:
1 - O requerimento de certidão de inteiro teor deve ser feito pela parte interessada ou pelo cartorário onde foi lavrado o registro de nascimento?
2 - A autorização judicial é do juízo de residência da parte onde foi feito o registro?
3 - O processo a ser adotado é administrativo ou judicial?
4 - A competência é do Diretor do Foro ou do Juiz de Registros Públicos?
A Assessoria do Núcleo IV respondeu aos questionamentos nos termos abaixo (2847124):
Em resposta à Providência 17405-FCGNOD, informamos que a Circular n. 51/2015 desta Corregedoria-Geral da Justiça contempla as situações em que não se faz necessária a autorização judicial para expedição de certidão de inteiro teor.
Entretanto, se necessária a autorização judicial, a solicitação, apresentada pela parte interessada à serventia em que se encontrar o registro, será submetida à apreciação do Juiz de Registros Públicos da respectiva comarca (CDOJESC, art. 95, I, “a” e IV) ou, na ausência de unidade privativa, do juiz diretor do foro (CDOJESC, art. 110, XII).
Ressalta-se que com a implementação da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais a parte interessada poderá solicitar certidão a qualquer oficial de registro civil das pessoas naturais integrante, conforme dispõe o art. 11, § 4º, do Provimento n. 46 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Com relação à espécie de processo a ser adotada, entendemos que deve ser aplicado, por analogia, o disposto no art. 414 do CNCGJ, o qual estabelece que a suscitação de dúvida será autuada como procedimento administrativo e distribuída ao juiz dos registros públicos.
Por fim, informamos que a presente consulta será autuada para estudo visando à normatização do procedimento.
Com efeito, o CNCGJ (Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça) relaciona, no Capítulo V do Título IV do Livro II, os procedimentos administrativos atribuídos aos juízos de direito com competência em registros públicos. Assim, temos a Suscitação de Dúvida (Seção I - arts. 414 a 420), a Consulta (Seção II - arts. 421 e 422), a Reclamação (Seção III - arts. 423 e 424) e a Impugnação ao Valor Declarado (Seção IV - arts. 425 a 429).
Não obstante ser comumente requerida, a autorização judicial para emissão de certidão, assim como para o fornecimento de cópia de documento arquivado na serventia, não se enquadra em nenhum dos procedimentos supracitados.
A falta de regulamentação específica gera dúvidas e induz os agentes públicos envolvidos a adotarem procedimentos que muitas vezes se mostram inadequados para a resolução do caso concreto.
Por essa razão, necessária a inclusão de nova seção no Capítulo V, com dois artigos (429-A e 429-B), do Título IV do Livro II do CNCGJ, para estabelecer regras mínimas de atuação do juízo competente no tocante aos requerimentos de autorização judicial para expedição de certidão e para o fornecimento de cópia de documento arquivado na serventia quando houver dados sigilosos.
Da mesma forma, oportuno promover alterações no art. 511 do CNCGJ para adequar a sua redação e fazer constar daquele dispositivo as hipóteses em que não se faz necessária a autorização judicial para a expedição de certidão de inteiro teor, contempladas na Circular n. 51, expedida por este Órgão em 20 de abril de 2015, e para o fornecimento de cópia de documento arquivado na serventia, quando houver dados sigilosos.
Nesse compasso, seguem os termos dos novos dispositivos:
[...]
Seção V
Autorização Judicial para Expedição de Certidão e para Fornecimento de Documento Arquivado na Serventia
Art. 429-A. O requerimento de autorização judicial para a expedição de certidão de inteiro teor e fornecimento de cópia de documento arquivado na serventia, quando houver dados sigilosos, e para a expedição de certidão baseada em ato incompleto, devidamente assinado pelo interessado, maior e capaz, pelo seu representante legal ou por procurador com poderes especiais, deverá indicar claramente o motivo e o interesse jurídico próprio e será encaminhado pelo delegatário à secretaria do foro da respectiva comarca via central de atendimento eletrônico.
Art. 429-B. Autuado como procedimento administrativo, o requerimento será distribuído ao juiz dos registros públicos ou, na ausência de unidade privativa, ao juiz diretor do foro.
[...]
Art. 511. Dependerá de autorização judicial a expedição de certidão de inteiro teor e o fornecimento de cópia de documento arquivado na serventia, quando houver dados sigilosos, e a expedição de certidão baseada em ato incompleto.
§ 1º A expedição de certidão de inteiro teor e o fornecimento de cópia de documento arquivado na serventia, quando houver dados sigilosos, poderão ser realizados, independentemente de autorização judicial, quando:
I – o requerente for o próprio registrado, maior e capaz, seu representante legal ou procurador com poderes especiais; e
II – o registrado for falecido, desde que o requerimento indique claramente o motivo e o interesse jurídico próprio da necessidade de inteiro teor e seja assinado por descendente, em qualquer grau da parte, maior e capaz, pelo seu representante legal ou por procurador com poderes especiais.
§ 2º A certidão baseada em ato incompleto poderá ser expedida independentemente de autorização judicial nas hipóteses de falta de assinatura de notário, registrador ou juiz de paz.
À vista do exposto, sugere-se:
a) a edição de provimento para a criação da Seção V, com dois artigos (429-A e 429-B), no Capítulo V do Título IV do Livro II, e a alteração da redação do art. 511 do CNCGJ;
b) a expedição de circular aos magistrados com competência para os registros públicos, aos juízes diretores do foro, aos chefes de secretaria, assim como aos notários e registradores deste Estado, com cópia desta decisão e do provimento, para conhecimento; e
c) o encaminhamento de cópia do provimento ao Núcleo II deste Órgão para alteração da versão digital do Código de Normas.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 17/02/2020, às 16:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 16 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020
Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e do poder regulamentar, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e a decisão proferida nos autos n. 0001254-81.2018.8.24.0600,
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescida a Seção V, com os artigos 429-A e 429-B, no Capítulo V do Título IV do Livro II do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com a seguinte redação:
Seção V
Autorização Judicial para Expedição de Certidão e para Fornecimento de Documento Arquivado na Serventia
Art. 429-A. O requerimento de autorização judicial para expedição de certidão de inteiro teor e fornecimento de cópia de documento arquivado na serventia, quando houver dados sigilosos, e para expedição de certidão baseada em ato incompleto, devidamente assinado pelo interessado, maior e capaz, pelo seu representante legal ou por procurador com poderes especiais, deverá indicar claramente o motivo e interesse jurídico próprio e será encaminhado pelo delegatário à secretaria do foro da respectiva comarca via Central de Atendimento Eletrônico.
Art. 429-B. Autuado como procedimento administrativo, o requerimento será distribuído ao juiz dos registros públicos ou, na ausência de unidade privativa, ao juiz diretor do foro.
Art. 2º O artigo 511 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 511. Dependerá de autorização judicial a expedição de certidão de inteiro teor e o fornecimento de cópia de documento arquivado na serventia, quando houver dados sigilosos, e a expedição de certidão baseada em ato incompleto.
§ 1º A expedição de certidão de inteiro teor e o fornecimento de cópia de documento arquivado na serventia, quando houver dados sigilosos, poderão ser realizados, independentemente de autorização judicial, quando:
I – o requerente for o próprio registrado, maior e capaz, seu representante legal ou procurador com poderes especiais; e
II – o registrado for falecido, desde que o requerimento indique claramente o motivo e interesse jurídico próprio da necessidade de inteiro teor e seja assinado por descendente, em qualquer grau da parte, maior e capaz, pelo seu representante legal ou por procurador com poderes especiais.
§ 2º A certidão baseada em ato incompleto poderá ser expedida independentemente de autorização judicial nas hipóteses de falta de assinatura de notário, registrador ou juiz de paz.
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
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DESEMBARGADOR
, em 18/02/2020, às 11:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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F1AEC80A
.
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