ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 181 DE 16 DE JUNHO DE 2020
Inconsistência nos dados lançadas pelos Ofícios de Registro de Pessoas Naturais nas certidões de nascimento. Necessidade de maior rigor na inclusão e revisão, especialmente, da data de nascimento e do número de matrícula padrão nacional.
Encaminho a Vossas Senhorias, para conhecimento, cópia do parecer e da decisão exarados nos autos n. 0017521-21.2020.8.24.0710, que tratam de inconsistências no lançamento dos dados nas certidões de nascimento.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 16/06/2020, às 16:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0017521-21.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0017521-21.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Versam os autos sobre inconsistências no preenchimento de dados nas certidões de nascimento pelos ofícios de registro civil de pessoas naturais.
Acolho os fundamentos e a conclusão encartadas no parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (4679749).
Expeça-se circular aos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, para que observem com maior rigor o preenchimento dos dados nos selos de fiscalização digital apostos nas certidões de nascimento, especialmente das datas e do número de matrícula, padrão nacional.
Notifique-se a Diretoria de Tecnologia da Informação para que empreenda estudo a fim de verificar a possibilidade de criação de regra no sistema de inspeção virtual para apontar datas futuras e ausência do número de matrícula padrão nacional como erro e, sendo possível, proceder à implantação, fixando-se o prazo de 60 dias para tanto;
Cientifique-se o Diretor de Informações Estratégicas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina sobre as providências adotadas.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos estará encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 16/06/2020, às 14:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
E2549E70
.
0017521-21.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0017521-21.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Inconsistência nos dados lançados pelos ofícios de registro de pessoas naturais nas certidões de nascimento. Datas de nascimento com anos futuros e ausência do número da matrícula padrão nacional CNJ. Medidas de ajustes no sistema. Expedição de circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
Trata-se de comunicação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, por meio da central de atendimento, subscrita pelo senhor Nilsom Zanatto, Auditor Fiscal de Controle Externo e Diretor de Informações Estratégicas, na qual informa que, analisando os dados de nascimentos da base do Selo de Fiscalização digital, constatou diversas inconsistências no preenchimento dos dados referentes às datas de nascimento e do número de Matrícula padrão nacional CNJ.
A teor das planilhas anexadas (docs. 4642581, 4642587, 4642591 e 4642595), verifica-se que os ofícios de registro civil de pessoas naturais têm elaborado as certidões de nascimento sem os devidos cuidados de revisão no lançamento de dados.
Diante do exposto, opino pela:
a) expedição de circular a fim de orientar os Ofícios de Registro de Pessoas Naturais para que observem o necessário preenchimento das datas e do número da matrícula padrão nacional CNJ, cuja minuta segue anexa;
b) remessa deste parecer e da decisão tomada por Vossa Excelência à Diretoria de Tecnologia da Informação, para que estude a possibilidade de criação de regra no sistema de inspeção virtual para apontar a inserção de datas futuras e a ausência do número de matrícula padrão nacional como "erro" e, sendo possível, proceder à implantação, fixando-se por ora o prazo de 60 dias para tanto;
c) cientificação do requerente sobre as providências adotadas.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 15/05/2020, às 18:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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4679749
e o código CRC
2BB28052
.
0017521-21.2020.8.24.0710