ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 19 DE 30 DE JANEIRO DE 2020
FORO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. TÍTULOS COM PRAZO DE REGISTRO REDUZIDO. VIGÊNCIA DOS EFEITOS DA PRENOTAÇÃO.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Delegatários de serviços de notas e de registro, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0000511-08.2017.8.24.0600, que trata de títulos com prazo de registro reduzido e da vigência dos efeitos da prenotação.
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ROBERTO LUCAS PACHECO
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CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 31/01/2020, às 16:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0000511-08.2017.8.24.0600
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DECISÃO
Processo n. 0000511-08.2017.8.24.0600
Unidade: Núcleo IV - Serventias Extrajudiciais
Assunto: Prazo de protocolo das cédulas de crédito
Trata-se de requerimento formulado pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina visando à revisão do entendimento desta Corregedoria acerca do prazo de protocolo das cédulas de crédito.
Houve decisão e sucessivos pedidos de reconsideração, todos indeferidos, com arquivamento dos autos.
Todavia, refletindo ainda sobre a questão, concluí estar equivocada a solução alvitrada por esta Corregedoria.
Explico:
O Decreto-Lei n. 167, de 14.2.67, que dispõe sobre títulos de crédito rural, e o Decreto-Lei n. 413, de 9.1.69, que dispõe sobre títulos de crédito industrial, estabeleceram que as inscrições das cédulas e as averbações posteriores serão efetuadas no prazo de 3 dias úteis a contar da apresentação do título, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários (art. 38).
É inegável que a fixação de reduzido prazo para registro das cédulas de crédito objetivou beneficiar o usuário com a liberação de seu crédito em curto espaço de tempo. Assim, apresentado o título, deve o mesmo ser registrado em 3 dias úteis.
Contudo, havendo exigências do oficial para viabilizar o registro, torna-se praticamente inviável cumpri-las nesse exíguo prazo.
Dessa forma, com base na atual orientação da Corregedoria, o protocolo, inevitavelmente, terá que ser cancelado, podendo advir consequências graves para o apresentante, como a perda da preferência em relação a um título protocolado em momento posterior que passará a ter prioridade em razão do cancelamento do protocolo daquele título primitivo. Ademais, esse cancelamento implicará em mais custos, pois serão devidos emolumentos que não serão aproveitados com a reapresentação do título.
De mais a mais, a legislação em vigor não alterou o prazo de vigência do protocolo, permanecendo o previsto Lei n. 6.015/73, arts. 188 e 205.
Assim, considerando a intenção do legislador em estabelecer prazo menor para o registro das cédulas de crédito visando ao interesse do usuário do serviço e que o prazo de protocolo é de 30 dias, a solução que vislumbro mais adequada é estabelecer que depois de protocolizado o título, o registrador o analise e, havendo necessidade, faça ao apresentante as exigências, tudo dentro do prazo de 3 dias úteis.
Desde que o interessado cumpra as exigências dentro do prazo de 30 dias do protocolo, deve ser assegurado ao registrador o prazo de 3 dias úteis para a efetivação do registro, adotando-se, dessa forma, solução equânime com a prevista no art. 643 do CNCGJ, referente aos demais títulos, que assim dispõe:
Art. 643. Excetuados os casos específicos regrados em lei ou por força de decisão judicial, o prazo geral de 30 (trinta) dias para exame, qualificação e devolução do título, com exigências ou registro, será contado da data em que ingressou na serventia e terá dinâmica temporal própria.
§ 1º Será de 15 (quinze) dias o prazo para qualificação do título.
§ 2º No caso de qualificação positiva, o ato será praticado até o 30º (trigésimo) dia da data do protocolo.
§ 3º Caso a qualificação seja negativa, as exigências assinaladas deverão ser satisfeitas pelo interessado no prazo que restar entre a data da notificação e o termo final dos 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo, sob pena de cessação de seus efeitos.
§ 4º Superadas as exigências apresentadas, o oficial disporá, para fins da prática do ato perseguido, de todo o período que restar entre a data do cumprimento das solicitações por parte do usuário e o transcurso dos 30 (trinta) dias, assegurado ao registrador, em qualquer hipótese, o prazo mínimo de 5 (cinco) dias para a tomada da providência requerida, independentemente do trintídio mencionado no caput deste artigo.
Para os títulos em que o prazo para registro é de 15 dias, a exemplo das cédulas de crédito imobiliário e bancário (Lei n. 10.931/04, art. 52), havendo exigências, deverá ser aplicada a regra geral do art. 643, com exceção dos §§ 2º e 4º, ante o prazo reduzido para registro.
Dessa forma, prudente a inclusão de disposição no CNCGJ, nos seguintes termos:
Art. 643. ..............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 5º Tratando-se de título com prazo de registro reduzido por força de lei, o apresentante terá até o trigésimo dia da sua prenotação no protocolo para cumprir as exigências do oficial, assegurado ao registrador a integralidade do prazo especial para o registro.
À vista do exposto, determino a edição de provimento para alteração do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça na forma referida, expedindo-se circular para ciência aos juízes diretores de foro e com competência em registros públicos, aos chefes de secretaria de foro e aos notários e registradores.
Remetam-se os autos, oportunamente, ao Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça, para as providências necessárias a garantir a atualização do Código de Normas.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos estará encerrada.
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ROBERTO LUCAS PACHECO
,
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, em 31/01/2020, às 16:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0000511-08.2017.8.24.0600
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PROVIMENTO N. 9 DE 30 DE JANEIRO DE 2020
Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como a decisão proferida nos autos n. 0000511-08.2017.8.24.0600 e a necessidade de regulamentar o prazo de vigência do protocolo dos títulos com prazo de registro reduzido,
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescido o § 5º ao art. 643 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com a seguinte redação:
Art. 643. ..........................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
§ 5º Tratando-se de título com prazo de registro reduzido por força de lei, o apresentante terá até o trigésimo dia da sua prenotação no protocolo para cumprir as exigências do oficial, assegurado ao registrador a integralidade do prazo especial para o registro.
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
ROBERTO LUCAS PACHECO
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, em 31/01/2020, às 16:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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