Circular 19/2020

Circular Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 19/2020 Data do ato 30/01/2020 Norma afetada Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, art. 643, § 5º (acrescido); Decreto-Lei n. 167/1967; Decreto-Lei n. 413/1969; Lei n. 6.015/1973; Lei n. 10.931/2004 Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:36 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Registradores de imóveis (RI) que processam cédulas rurais, industriais, imobiliárias e bancárias

O que a serventia precisa fazer

Aplicar novo prazo de 30 dias para apresentante cumprir exigências; manter prazo especial integral para registro

Ementa

FORO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. TÍTULOS COM PRAZO DE REGISTRO REDUZIDO. VIGÊNCIA DOS EFEITOS DA PRENOTAÇÃO.

Classificação por IA

Altera o procedimento de registro de títulos com prazo reduzido (cédulas de crédito rural, industrial, imobiliário e bancário), estabelecendo que o apresentante dispõe de 30 dias para cumprir exigências do registrador, assegurado ao oficial a integralidade do prazo especial para efetuar o registro.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI RTD
TEMAS
registro imoveis registro td prazo codigo normas provimento cgj
Motivo da relevância: Cria obrigação normativa nova ao alterar procedimento de protocolo e qualificação de títulos com prazo reduzido, impactando diretamente a operacionalidade dos cartórios de registro de imóveis e afetando prazos processuais de apresentantes e registradores.
TRECHOS-CHAVE
Tratando-se de título com prazo de registro reduzido por força de lei, o apresentante terá até o trigésimo dia da sua prenotação no protocolo para cumprir as exigências do oficial, assegurado ao registrador a integralidade do prazo especial para o registro.
É inegável que a fixação de reduzido prazo para registro das cédulas de crédito objetivou beneficiar o usuário com a liberação de seu crédito em curto espaço de tempo.
Desde que o interessado cumpra as exigências dentro do prazo de 30 dias do protocolo, deve ser assegurado ao registrador o prazo de 3 dias úteis para a efetivação do registro.
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 09/04/2026 19:41