ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 43 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020
Consulta. Novo Regimento de Emolumentos. Rubrica relativa à escritura pública de rerratificação ou aditamento. § 1º do artigo 36 da Lei Complementar n. 755/2019. Remissão ao item 1 da Tabela I (Atos do Tabelião de Notas). Desconsideração do item 17 da Tabela I. Expedição de circular. Arquivamento.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Delegatários de serviços notariais, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0006280-50.2020.8.24.0710 sobre aparente duplicidade de valores devidos pela lavratura de escrituras públicas de rerratificação ou aditamento (com erro imputável ao interessado), desconsiderando-se o item 17 da Tabela I da Lei Complementar Estadual n. 755/2019.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 26/02/2020, às 16:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4317647
e o código CRC
D8D5E5A2
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0006280-50.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0006280-50.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudiciais
Assunto: Consulta
Os presentes autos tratam de suposta duplicidade de valores referentes aos emolumentos devidos pela lavratura de escrituras públicas de rerratificação ou aditamento (item 1 e 17 da Tabela I – Atos do Tabelião de Notas – Lei Complementar n. 755/2019, de 26 de dezembro de 2019).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 4283490).
Determino a expedição da circular a todos os juízes com competência na matéria de registros públicos e os diretores de foro, tabeliães de notas e escrivães de paz do estado de Santa Catarina com cópias, além do parecer retro e desta decisão.
Dê-se ciência aos consulentes.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos estará encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 21/02/2020, às 15:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4283531
e o código CRC
F500090E
.
0006280-50.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0006280-50.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Serventias Extrajudiciais
Assunto: Consulta
Consulta. Novo Regimento de Emolumentos. Rubrica relativa à escritura pública de rerratificação ou aditamento. § 1º do artigo 36 da Lei Complementar n. 755/2019. Remissão ao item 1 da Tabela I (Atos do Tabelião de Notas). Desconsideração do item 17 da Tabela I. Expedição de circular. Arquivamento.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Cuida-se de Consulta formulada por Caroline Bolan Borges (2º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Araranguá - doc. 3731522) e por Officer Soft Informática e Consultoria EIRELI (doc. 3732171). Segundo as mensagens, a Lei Complementar n. 755/2019 apresentaria uma suposta duplicidade de valores referentes aos emolumentos de lavratura de rerratificação e aditamento por erro imputável ao interessado. Isto porque, apesar do texto legal (art. 36, §1º) remeter ao valor de R$ 37,00 (Tabela I, item 1), há previsão anexa cuja descrição reflete a redação do dispositivo - mas no valor de R$ 35,50 (Tabela I - item 17). Devidamente amparado no art. 60 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, recebo o expediente e passo a analisá-lo.
2.
Compulsando a Lei Complementar n. 755/2019, extrai-se:
Art. 36. Não serão devidos emolumentos pelos atos de rerratificação ou aditamento em razão de erro imputável ao tabelião de notas que os lavrou ou àqueles que o antecederam.
§ 1º Se o erro contido no ato a ser rerratificado ou aditado for imputável ao interessado,
a cobrança de emolumentos será efetuada com base no item 1 da Tabela I
(grifei).
O dispositivo supracitado faz expressa referência ao item 1 da Tabela I. E, em breve consulta ao referido item 1 da Tabela I, percebe-se a indicação de ato - escritura sem valor econômico - cujo valor é de R$ 37,00 (trinta e sete reais).
Malgrado a Tabela I apresente o item 17, com a indicação de "escritura de rerratificação ou aditamento quando o erro for imputável aos interessados - R$ 35,50", o fato é que tal item da tabela não encontra ressonância ou eco no corpo do texto legal; ao contrário, o dispositivo legal destacado é expresso em apontar que "se o erro contido no ato a ser rerratificado ou aditado for imputável ao interessado, a cobrança de emolumentos será efetuada com base no item 1 da Tabela I", afastando-se qualquer hipótese de conflito de normas.
Repisa-se: em nenhum momento a Lei Complementar remete ou aciona diretamente o item 17 da Tabela I, o qual está completamente isolado e órfão nessa composição legal. Aliás, apesar da sua descrição contemplar a hipótese prescrita na redação do art. 36, §1º, o próprio dispositivo faz alusão expressa ao item 1 da Tabela I.
Portanto, se a tabela anexa é acessória e complementar ao texto legal (e não o contrário), não há outra conclusão senão aplicar os valores referenciados pela Lei, qual seja, R$ 37,00 (trinta e sete reais), desconsiderando-se o item 17 no cotidiano da serventia.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela expedição de circular aos juízes com competência na matéria de registros públicos e os diretores de foro, tabeliães de notas e escrivães de paz, para orientar acerca da cobrança dos emolumentos da escritura pública de rerratificação ou aditamento previsto no artigo 36, §1º, da Lei Complementar nº 755/2019.
b) pela cientificação dos requerentes;
c) pelo arquivamento dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 20/02/2020, às 21:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4283490
e o código CRC
4C95AD0D
.
0006280-50.2020.8.24.0710