ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 44 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2020
FORO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO PRELIMINAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. FORMALIDADES.
O Procedimento Preliminar (CNCGJ, art. 69) e o Procedimento Administrativo Preparatório (CNCGJ, art. 78) não são processos, mas procedimentos. É válido qualquer meio de comunicação que dê ao interessado inequívoca ciência do contido ou exigido nos autos.
No Processo Administrativo Disciplinar deflagrado em face de notário ou registrador, a citação dar-se-á por mandado (CDOJESC, arts. 370 e 439 c/c LCe n. 491/2010, art. 41). Se o acusado estiver em lugar incerto, far-se-á a citação por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias e publicado no Diário da Justiça (CDOJESC, art. 370, § 2º).
À míngua de regulamentação precisa quanto a intimações, deve-se observar o princípio do formalismo moderado: é válida qualquer forma de intimação, desde que inequívoca a ciência do intimado ou de seu procurador constituído.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0081875-89.2019.8.24.0710, que trata do procedimento ao ser adotado para citação, intimação e notificação, no âmbito do Procedimento Preliminar (PP), do Procedimento Administrativo Preparatório (PAP) e do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurados em face de notários e registradores.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 26/02/2020, às 16:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0081875-89.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0081875-89.2019.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: PAD/PAP/PP - Citação e Intimação
Tratam os autos de dúvida quanto ao procedimento a ser adotado para citação, intimação e notificação, no âmbito do Procedimento Preliminar (PP), do Procedimento Administrativo Preparatório (PAP) e do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurados em face de notários e registradores.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Marco Augusto Ghisi Machado (n.
2713279
).
Expeça-se circular a todos os juízes diretores de foro, orientando-os no sentido de que: a) no Processo Administrativo Disciplinar deflagrado em face de notário ou registrador, a citação dar-se-á por mandado ou, estando o acusado em lugar incerto, por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias e publicado no Diário da Justiça; b) no Procedimento Preliminar, no Procedimento Administrativo Preparatório e no Processo Administrativo Disciplinar deflagrados em face de notário ou registrador, as intimações e notificações possam ser efetuadas por qualquer meio idôneo que comprove a ciência inequívoca do intimado ou notificado.
Cumprida a providência, encerre-se a tramitação do procedimento.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 26/02/2020, às 16:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0081875-89.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0081875-89.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Serventias Extrajudiciais
Assunto: PAD/PAP/PP - Citação e Intimação
EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO PRELIMINAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. FORMALIDADES.
O Procedimento Preliminar (CNCGJ, art. 69) e o Procedimento Administrativo Preparatório (CNCGJ, art. 78) não são processos, mas procedimentos. É válido no âmbito deles qualquer meio de comunicação que dê ao interessado inequívoca ciência do contido ou exigido nos autos.
No Processo Administrativo Disciplinar deflagrado em face de notário ou registrador, a citação dar-se-á por mandado (CDOJESC, arts. 370 e 439 c/c LCe n. 491/2010, art. 41). Se o acusado estiver em lugar incerto, far-se-á a citação por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, publicado no Diário da Justiça (CDOJESC, art. 370, § 2º).
À míngua de regulamentação precisa quanto a intimações, deve-se observar o princípio do formalismo moderado: é válida qualquer forma de intimação, desde que enseje a inequívoca ciência do intimado ou de seu procurador constituído.
Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1. A chefe de secretaria do foro distrital do Continente, comarca da Capital, formulou consulta ao Núcleo IV. Sustenta ter “dúvida na forma de intimação e citação do delegatário nos processos/procedimentos (PAD - PAP - PP)”. Questionou, assim, quando seria possível “intimar/citar por meio do malote digital e quando deve ser feito por meio de mandado via oficial de justiça”.
2. O Procedimento Preliminar (PP) resulta da autuação de reclamação disciplinar ou de correição ordinária, instrumentos pelos quais são levados ao conhecimento da autoridade competente fatos imputáveis ao delegatário dos serviços notariais e registrais (CNCGJ, art. 69). Presta-se, portanto, a uma análise preliminar que resulta na: a) rejeição de plano das imputações; b) autuação como Procedimento Administrativo Preparatório para melhor elucidação dos fatos; c) deflagração imediata de Processo Administrativo Disciplinar (CNCGJ, art. 76).
O Procedimento Administrativo Preparatório (PAP), por sua vez, destina-se à coleta de elementos que possam instrumentalizar a instauração do PAD. Justifica-se quando, não obstante a plausibilidade das imputações encerradas no PP, não existam indícios suficientes de autoria e materialidade da infração disciplinar (CNCGJ, art. 78).
O PP e o PAP não são processos, mas procedimentos. Tecnicamente, não se há falar, pois, em “citação” ou “intimação”, senão apenas em notificação. À luz do princípio do formalismo moderado, é válido qualquer meio de comunicação que dê ao interessado inequívoca ciência do contido ou exigido nos autos.
3. O Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (Lei n. 5.624/79), ao disciplinar o PAD, não é claro no que diz respeito às formalidades relativas à citação (art. 370). No entanto, prescreve que “serão aplicáveis aos magistrados e servidores da Justiça as disposições do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado de Santa Catarina naquilo que não estiver previsto neste Código” (art. 439).
Os dispositivos que tratavam do PAD no Estatuto dos Servidores Públicos foram revogados pela Lei Complementar estadual n. 491/10, que “cria o Estatuto Jurídico Disciplinar no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina”. Prescreve a norma em seu artigo 41 que “a citação do acusado dar-se-á pessoalmente, por escrito, contra recibo e será acompanhada de cópia da portaria”.
Fixadas estas premissas, conclui-se que, no PAD deflagrado em face de notário ou registrador, este será citado por mandado (CDOJESC, arts. 370 e 439 c/c LCe n. 491/10, art. 41). Se estiver em lugar incerto, far-se-á a citação por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias e publicado no Diário da Justiça (CDOJESC, art. 370, § 2º).
No que diz respeito às intimações, por outro lado, nem a Lei Complementar n. 491/10, nem o Código de Divisão e Organização Judiciárias prescrevem claramente as formalidades. À míngua de regulamentação precisa, deve-se aqui também observar o princípio do formalismo moderado: é válida qualquer forma de intimação, desde que comprove inequivocamente a ciência do intimado ou de seu procurador constituído.
4. À vista do exposto, opino que seja firmada orientação no sentido de que: a) no Processo Administrativo Disciplinar deflagrado em face de notário ou registrador, a citação dar-se-á por mandado ou, estando o acusado em lugar incerto, por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias e publicado no Diário da Justiça; b) no Procedimento Preliminar, no Procedimento Administrativo Preparatário e no Processo Administrativo Disciplinar deflagrados em face de notário ou registrador, as intimações e notificações possam ser efetuadas por qualquer meio idôneo que comprove a ciência inequívoca do intimado ou notificado.
À consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
MARCO AUGUSTO GHISI MACHADO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 05/12/2019, às 14:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
2713279
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EC99B0FA
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0081875-89.2019.8.24.0710