Circular 44/2020

Circular Misto alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 44/2020 Data do ato 26/02/2020 Norma afetada CNCGJ, arts. 69 e 78; CDOJESC, arts. 370 e 439; LC-SC n. 491/2010, art. 41 Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:36 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Notários e registradores de todas as serventias extrajudiciais

O que a serventia precisa fazer

Conhecer regras de citação em processo disciplinar: por mandado (regra) ou edital com 15 dias

Ementa

FORO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO PRELIMINAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. FORMALIDADES. O Procedimento Preliminar (CNCGJ, art. 69) e o Procedimento Administrativo Preparatório (CNCGJ, art. 78) não são processos, mas procedimentos. É válido qualquer meio de comunicação que dê ao interessado inequívoca ciência do contido ou exigido nos autos. No Processo Administrativo Disciplinar deflagrado em face de notário ou registrador, a citação dar-se-á por mandado (CDOJESC, arts. 370 e 439 c/c LCe n. 491/2010, art. 41). Se o acusado estiver em lugar incerto, far-se-á a citação por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias e publicado no Diário da Justiça (CDOJESC, art. 370, § 2º). À míngua de regulamentação precisa quanto a intimações, deve-se observar o princípio do formalismo moderado: é válida qualquer forma de intimação, desde que inequívoca a ciência do intimado ou de seu procurador constituído.

Classificação por IA

Circular que regulamenta procedimentos de citação, intimação e notificação em processos administrativos disciplinares, procedimentos preliminares e procedimentos administrativos preparatórios instaurados contra notários e registradores em Santa Catarina, estabelecendo formalidades obrigatórias e flexíveis conforme o caso.
TEMAS
codigo normas provimento cgj processo administrativo disciplinar citacao intimacao notificacao prazo procedimento preliminar formalismo moderado
Motivo da relevância: A circular estabelece obrigações procedimentais claras e diferenciadas para a administração de processos disciplinares contra notários e registradores, definindo prazos (15 dias para edital) e meios de citação/intimação que impactam diretamente o funcionamento da atividade corregedorial em relação aos cartórios extrajudiciais. Altera a interpretação e aplicação de normas processuais existentes.
TRECHOS-CHAVE
No Processo Administrativo Disciplinar deflagrado em face de notário ou registrador, a citação dar-se-á por mandado... Se o acusado estiver em lugar incerto, far-se-á a citação por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias e publicado no Diário da Justiça
À míngua de regulamentação precisa quanto a intimações, deve-se observar o princípio do formalismo moderado: é válida qualquer forma de intimação, desde que inequívoca a ciência do intimado ou de seu procurador constituído
O Procedimento Preliminar (CNCGJ, art. 69) e o Procedimento Administrativo Preparatório (CNCGJ, art. 78) não são processos, mas procedimentos. É válido qualquer meio de comunicação que dê ao interessado inequívoca ciência do contido ou exigido nos autos
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 09/04/2026 19:41