ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 17 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020
Altera o Provimento CGJ n. 10/2013, que institui
o Código de Normas da Corregedoria-Geral da
Justiça, para estabelecer regras relacionadas às
correições ordinárias periódicas na secretaria do
foro e nos gabinetes dos juízes diretores do foro e
com competência em matéria de registros
públicos, no que tange aos serviços afetos ao foro
extrajudicial.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO
EXTRAJUDICIAL, considerando a atividade permanente de
aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça,
bem como a decisão proferida nos autos n. 0085520-25.2019.8.24.0710, a
necessidade de estabelecer regras relacionadas às correições ordinárias
periódicas na secretaria do foro e nos gabinetes dos juízes diretores do foro
e com competência em matéria de registros públicos, no que tange aos
serviços afetos ao foro extrajudicial,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 12 do Código de Normas da Corregedoria-
Geral da Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. A correição periódica será realizada anualmente pelo juiz diretor do foro em
todas as serventias notariais e registrais da comarca.
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§ 5º (Revogado) (NR)
Art. 2º Ficam criados os arts. 12-A e 12-B do Código de
Normas, com as seguintes redações:
Art. 12-A. O juiz diretor do foro e o juiz com competência em matéria de registros
públicos realizarão anualmente correição ordinária periódica no gabinete e na
secretaria do foro, para verificação da qualidade dos serviços administrativos
atinentes ao foro extrajudicial.
§ 1º A correição na secretaria do foro ficará adstrita a aspectos condizentes com a
competência da referida autoridade administrativa.
§ 2º As portarias que estabelecerem os calendários de correição serão expedidas até
30 de novembro do exercício anterior.
§ 3º Cópias das portarias mencionadas no § 2º serão autuadas no sistema de
automação e os números de registro serão informados ao Corregedor-Geral do Foro
Extrajudicial mediante alimentação de ferramenta de controle ou, se inexistente, por
meio da Central de Atendimento Eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 4º Na hipótese do § 2º, o juiz expedirá portaria única, quando houver apenas uma
vara judicial na comarca.
§ 5º Caso haja na comarca mais de um juiz com competência em matéria de
registros públicos, será possível a edição de portaria conjunta para divulgação do
calendário de correições mencionado no § 2º.
Art. 12-B. Os relatórios de correição serão autuados no sistema de automação e os
autos serão submetidos à autoridade que presidiu a correição, a quem competirá
deliberar sobre a necessidade de:
I - implementação de medidas que conformem os serviços aos parâmetros
normativos de regência;
II - cientificação da autoridade competente para apuração disciplinar da conduta de
servidor.
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
Documento assinado eletronicamente por DINART FRANCISCO
MACHADO, DESEMBARGADOR, em 01/04/2020, às 15:26, conforme art. 1º, III, "b", da
Lei 11.419/2006.
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