ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 230 DE 24 DE JULHO DE 2020
SELO DIGITAL DE FISCALIZAÇÃO. CRIAÇÃO DE NOVO TIPO DE COBRANÇA. INCLUSÃO DO NOVO TIPO DE COBRANÇA NO ROL DE FUNDAMENTAÇÃO DOS ATOS DE ESCRITURA DE INVENTÁRIO, PARTILHA, SEPARAÇÃO CONSENSUAL E DIVÓRCIO CONSENSUAL. VIABILIDADE DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS ATOS PRATICADOS COM ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA FRENTE A RESOLUÇÃO CNJ N. 326, DE 26 DE JUNHO DE 2020. DIVULGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.
O Manual do Ressarcimento Eletrônico, bem como o módulo do Sistema de Ressarcimento que faz o processamento diário dos atos isentos enviados ao Selo Digital, foram alterados para recepcionar a norma.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos e
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais.
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0025994-93.2020.8.24.0710, que trata da isenção dos emolumentos àqueles que não possuem condições financeiras para pagar os atos de escritura de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 28/07/2020, às 16:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4806968
e o código CRC
02CD5AF3
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0025994-93.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0025994-93.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Resolução CNJ N. 326, de 26 de junho de 2020
Cuidam os autos de recepcionar as disposições contidas na Resolução do CNJ n. 326, de 26 de junho de 2020, publicada no DOE, em 30.6.2020, que alterou a Resolução CNJ n. 35/2007, implementando alterações no Manual do Ressarcimento Eletrônico, bem como o módulo do Sistema de Ressarcimento que faz o processamento diário dos atos isentos enviados ao Selo Digital.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (4804754).
Expeça-se circular aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais e aos juízes diretores do foro e com competência em registros públicos, para que tomem ciência do parecer (4804754) e desta decisão.
Após cumpridas as providências, encerre-se a tramitação dos autos.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 28/07/2020, às 16:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4806962
e o código CRC
357CF787
.
0025994-93.2020.8.24.0710
PARECER
Processo n. 0025994-93.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Resolução CNJ N. 326, de 26 de junho de 2020
SELO DIGITAL DE FISCALIZAÇÃO. CRIAÇÃO DE NOVO TIPO DE COBRANÇA. INCLUSÃO DO NOVO TIPO DE COBRANÇA NO ROL DE FUNDAMENTAÇÃO DOS ATOS DE ESCRITURA DE INVENTÁRIO, PARTILHA, SEPARAÇÃO CONSENSUAL E DIVÓRCIO CONSENSUAL. VIABILIDADE DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS ATOS PRATICADOS COM ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA FRENTE À RESOLUÇÃO CNJ N. 326, DE 26 DE JUNHO DE 2020. DIVULGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.
O Manual do Ressarcimento Eletrônico, bem como o módulo do Sistema de Ressarcimento que faz o processamento diário dos atos isentos enviados ao Selo Digital, foram alterados para melhor recepcionar a nova norma.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
A interina do 2º Tabelionato de Notas da comarca de Brusque, por meio da Central de Atendimento Eletrônico, solicita orientação de como aplicar a isenção prevista no artigo 7º, da Resolução n. 35/2007, que compreende a lavratura de escrituras de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual. A requerente aduz que, na tentativa de realizar o ato, ao preencher as informações do Selo Digital de Fiscalização, o sistema não lhe dá a opção do tipo de cobrança com a fundamentação legal.
A par do requerimento formulado pela interina, a assessoria de custas desta Corregedoria solicitou a criação de um novo tipo de cobrança e a sua inclusão no Sistema de Ressarcimento Eletrônico (n. 4799430).
É o relato necessário.
2.
Em 30/06/2020, entrou em vigor a Resolução do CNJ n. 326, de 26 de junho de 2020, que alterou a Resolução CNJ n. 35/2007, que autoriza a lavratura de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual com a isenção de emolumentos, desde que os interessados declarem que não possuem condições de arcar com as respectivas custas. Diante disso, foi solicitada a criação de um novo tipo de cobrança e a sua inclusão no Sistema de Ressarcimento Eletrônico, sendo que, para tanto, foram realizados ajustes na tabela padrão de código de cobrança e atos do Selo Digital.
Após isso, a assessoria de informática desta Corregedoria informou a criação do novo tipo de cobrança com os seguintes parâmetros:
CÓDIGO
TIPO DE COBRANÇA
DISPOSITIVO LEGAL
50
Isento (Resolução CNJ n. 35/2007 - Art. 6° - Inventário, Partilha, Separação Consensual e Divórcio consensual)
Resolução CNJ n. 35/2007 - Art. 6º A gratuidade prevista na norma adjetiva compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Informou, ainda, que o novo tipo de cobrança foi incluído no rol de fundamentações legais das isenções para os seguintes atos:
CÓDIGO DO ATO
NOME DO ATO
MODELO XSD
236
Escritura de Inventário com Partilha de Bens
xsEInventarioPartilha.xsd
237
Escritura de Inventário sem Partilha de Bens
xsEInventarioPartilha.xsd
241
Escritura de Separação com Partilha
xsESeparacaoDivorcioPartilha.xsd
242
Escritura de Separação sem Partilha
xsESeparacaoDivorcioPartilha.xsd
243
Escritura de Divórcio com Partilha
xsESeparacaoDivorcioPartilha.xsd
244
Escritura de Divórcio sem Partilha
xsESeparacaoDivorcioPartilha.xsd
247
Escritura de Conversão da Separação em Divórcio com Partilha
xsESeparacaoDivorcioPartilha.xsd
248
Escritura de Conversão da Separação em Divórcio sem Partilha
xsESeparacaoDivorcioPartilha.xsd
Assim, verifica-se que as providências foram tomadas e que, nos termos da Resolução CNJ n. 326/2020 (exige apenas a declaração de hipossuficiência - art. 6º), desde que os solicitantes declarem não possuírem condições de arcar com os emolumentos, mesmo quando assistidos por advogado constituído, a sua isenção deverá ser concedida e, por consequência, a(o) tabeliã(o) será ressarcido pelo ato praticado.
Destaca-se que, para fins de ressarcimento, o solicitante do ato neste tipo de cobrança será: o nome da pessoa física declarante do estado de hipossuficiência.
Cabe, ainda, lembrar que, para ser ressarcido pelos atos praticados, os responsáveis pelas serventias extrajudiciais devem cumprir as disposições contidas no art. 5º, da Resolução CM n. 2/2020, ou seja:
Art. 5º Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais terão direito ao ressarcimento dos atos gratuitos desde que:
I - preencham corretamente os campos digitais do Selo de Fiscalização e enviem os pedidos de ressarcimento dos atos a tempo e modo, por meio do Sistema de Ressarcimento Eletrônico, conforme as orientações do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial;
II - exijam que os requerimentos de atos com isenção sejam firmados pela parte interessada ou, quando a parte for analfabeta, a rogo, neste caso com a assinatura de 2 (duas) testemunhas, desde que a isenção aos emolumentos seja determinada por lei;
[...]
V - arquivem na serventia, em meio físico ou digital, os documentos relacionados aos requerimentos referidos no inciso IV deste artigo, e outros dos quais dependam a realização do ato, para análise em correição oportuna.
Este Órgão Censor recentemente expediu a Circular CGJ n. 223/2020 para dar ciência aos interessados das alterações realizadas na Tabela Padrão de Atos do Selo Digital de Fiscalização e, dentre estas alterações, constou-se a inclusão do tipo de cobrança acima no rol de fundamentação legal dos atos de escritura de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual.
Com isso, vale dizer, o Manual do Ressarcimento Eletrônico, bem como o módulo do Sistema de Ressarcimento que faz o processamento diário dos atos isentos enviados ao Selo Digital, foi alterado e está em conformidade com a norma.
3.
Ante o exposto, opino:
a) pela expedição de circular aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais e aos juízes diretores do foro e com competência em registros públicos, para que tomem ciência deste parecer e de vossa decisão; e
b) após cumpridas as providências, pelo encerramento da tramitação dos presentes autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 27/07/2020, às 15:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4804754
e o código CRC
75429C11
.
0025994-93.2020.8.24.0710