ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 278 DE 09 DE SETEMBRO DE 2020
FORO EXTRAJUDICIAL. RECOLHIMENTO DA RECEITA EXCEDENTE. Prorrogação do prazo para envio da prestação de contas e para recolhimento da receita excedente por mais três meses. Excepcionalidade como medida preventiva para mitigar eventuais dificuldades econômicas decorrentes da pandemia de covid-19.
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0014333-20.2020.8.24.0710, que trata sobre a prorrogação do envio das prestações de contas e do recolhimento da receita excedente dos meses de setembro, outubro e novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 11/09/2020, às 09:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4888818
e o código CRC
9743E3D2
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0014333-20.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0014333-20.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Recolhimento da receita excedente - interinos
Trata-se de requerimento formulado pela Associação dos Responsáveis Interinamente por Cartórios Vagos no Estado de Santa Catarina (ARESPIN/SC), reforçando a implementação do recolhimento trimestral da receita excedente das serventias vagas, conforme previsto no Provimento CNJ n. 76/2018, em virtude da dificuldade financeira vivenciada por essas serventias.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
4888731
).
Expeça-se circular para a cientificação dos interinos.
Cientifique-se a ARESPIN/SC.
Após 60 (sessenta) dias, encaminhem-se os autos ao Núcleo IV, para avaliação de viabilidade da aplicação do Prov. CNJ n. 76/2020.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 11/09/2020, às 09:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4888771
e o código CRC
45381011
.
0014333-20.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0014333-20.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Recolhimento da receita excedente - interinos
Extrajudicial. Recolhimento da receita excedente. Prorrogação do prazo para envio da prestação de contas e para recolhimento da receita excedente por três meses. Excepcionalidade como medida preventiva para mitigar eventuais dificuldades econômicas decorrentes da pandemia de covid-19. Nova prorrogação.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
A Associação dos Responsáveis Interinamente por Cartórios Vagos no Estado de Santa Catarina (ARESPIN/SC) formulou requerimento para que fosse “
implementado o Provimento CNJ n. 76/2018
” (documento n.
4594865
). O referido normativo estabelece que o recolhimento da receita excedente seja realizado trimestralmente nos Estados em que não exista norma em sentido diverso.
Atento ao pleito e aos impactos econômicos trazidos pela pandemia de covid-19, este Órgão concedeu a prorrogação do prazo para envio da prestação de contas e para recolhimento da receita excedente referente aos meses de março, abril e maio, passando a ter como data limite o prazo de cumprimento das obrigações relativas ao mês de maio, qual seja o dia 15/06/2020, conforme parecer e decisão de números
4601432
e
4601441
. Irresignada, a ARESPIN/SC apresentou pedido de reconsideração (documento n.
4627460
), pleiteando a implementação imediata do Provimento CNJ n. 76/2018. Todavia, a decisão foi mantida por seus fundamentos (documentos n.
4630168
e
4630199
).
Sobreveio, então, questionamento (documento n.
4669220
) realizado por Ana Lourena Olescovicz Damaso, responsável interinamente pelo Registro de Imóveis da comarca de Canoinhas, sobre a operacionalização da prestação de contas, em virtude da suspensão determinada. Além da questão satisfeita, entendeu-se por bem prorrogar igualmente o envio da prestação de contas e o recolhimento da receita excedente referente aos meses de junho, julho e agosto para 15/09/2020, conforme parecer (documento n.
4685465
).
Em manifestação recente, a ARESPIN/SC reforça o pleito inicial de implementação do Provimento CNJ n. 76/2018, colocando-se à disposição para desenvolver o tema (documento n.
4862067
).
É o breve relatório.
2.
Impende destacar que a questão é complexa, multidisciplinar e demanda análise consideravelmente mais aprofundada, notadamente em momento de dificuldades econômicas decorrentes da crise pandêmica. Este exame deve ser feito em conjunto com a Diretoria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça e com o Fundo de Reaparelhamento da Justiça, que recebe os valores de receita excedente recolhidos pelas serventias vagas.
Este órgão correicional está sensível às demandas das serventias vagas. Porém, mesmo se considerássemos adequada a aplicação do Provimento CNJ n. 76/2018, seriam necessárias alterações no Código de Normas desta Corregedoria e no novíssimo Sistema de Prestação de Contas, o que, certamente, demanda cautelas incompatíveis com a urgência do requerimento apresentado pela entidade de classe.
Assim, na impossibilidade de atender o pleito neste momento, mostra-se razoável efetuar nova suspensão do prazo de apresentação da prestação de contas e de recolhimento da receita excedente nos meses de setembro, outubro e novembro, com termo final o dia de 15/12/2020.
Diante disto, não sendo possível, por ora, atender integralmente o pleito, tem-se como razoável renovar, desde já, a suspensão do prazo de apresentação da prestação de contas e de recolhimento excedente dos meses de setembro, outubro e novembro, passando a ter como termo final o dia 15/12/2020.
As serventias que ainda não efetuaram o recolhimento dos valores ao FRJ, relativos ao período anterior, deverão o fazer até dia 15/09/2020, sob pena dos efeitos do art. 466-AP do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
3.
Ante o exposto, opino por:
a) determinar às serventias vagas o recolhimento ao FRJ da receita excedente referente aos meses de junho, julho e agosto, até o dia 15/09/2020;
b) prorrogar o prazo para encaminhamento da prestação de contas e para o recolhimento da receita excedente quanto aos meses de setembro e outubro, de maneira que sejam realizados juntamente com o mês de novembro (ou seja, até o dia 15/12/2020); e
c) emitir circular dando ciência a todos interinos em relação aos itens “a” e “b”.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 09/09/2020, às 20:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4888731
e o código CRC
18DC27DE
.
0014333-20.2020.8.24.0710