ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 167 DE 04 DE JUNHO DE 2020
FORO EXTRAJUDICIAL. LAVRATURA DE ATOS NOTARIAIS. ART. 797 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, NO MÁXIMO, PARA A FINALIZAÇÃO DO ATO. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO. PARTICULARIDADES PROCEDIMENTAIS. NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO VOLUMOSA E VARIADA. EXIGUIDADE DO REFERIDO LAPSO TEMPORAL APLICADO ÀS ESCRITURAS EM GERAL. AUSÊNCIA DE NORMA TÉCNICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA PARA ESTENDER A NORMA DO ART. 611 DO CPC (INVENTÁRIO JUDICIAL) AO INVENTÁRIO REALIZADO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA. PRAZO DE 12 (DOZE) MESES PARA A FINALIZAÇÃO DO ATO, A CONTAR DA DATA DO PROTOCOLO, SOB PENA DE CANCELAMENTO. TERMO INICIAL. PROTOCOLO A PARTIR DO REQUERIMENTO INICIAL DO INTERESSADO, AINDA QUE A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À LAVRATURA DO ATO, INDICADA NO ART. 22 DA RESOLUÇÃO N. 35/2007 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, NÃO ESTEJA COMPLETA. APRIMORAMENTO NORMATIVO. ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO N. 10/2013, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE NORMAS DESTA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, PARA INSERÇÃO DOS PARÁGRAFOS 7º E 8º AO ART. 797 DO CNCGJ. OPORTUNA CORREÇÃO FORMAL DA ESTRUTURA DO PARÁGRAFO 2º, NOS TERMOS DO ART. 4º, II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 589/2013, E ADEQUAÇÃO DA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 4º DO MESMO ARTIGO.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Delegatários,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos virtuais n. 0010239-29.2020.8.24.0710, que altera o Provimento CGJ n. 10/2013, corrigindo e adequando as redações dos parágrafos 2º e 4º e inserindo os parágrafos 7º e 8º no art. 797 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, no intuito de disciplinar o prazo de conclusão e o termo inicial respectivo para lavratura da escritura pública de inventário.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 16/06/2020, às 15:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0010239-29.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0010239-29.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de providências
Trata-se de consulta formulada pela interina do Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da comarca de Palmitos relativamente à utilização do prazo referido no art. 797,
caput
, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina no procedimento de inventário extrajudicial, bem como acerca da data a ser considerada como de abertura do inventário.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc. 4619128).
Edite-se provimento para alteração do Código de Normas, nos termos da minuta proposta no parecer.
Edite-se provimento para alteração do Provimento n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Expeça-se circular aos juízes diretores de foro e com competência de registros públicos, e aos notários e registradores.
Cientifique-se a consulente.
Encaminhe-se ao Núcleo II (Estudos, Planejamento e Projetos) para atualização da versão digital do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos estará encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 16/06/2020, às 15:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0010239-29.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0010239-29.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de providências
Extrajudicial. Consulta. Lavratura de atos notariais. 1. Estudo acerca da utilização do prazo referido no art. 797,
caput
, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, no procedimento de inventário extrajudicial (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º). Norma que determina a conclusão dos atos notariais no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de seu protocolo, com a aposição de todas as assinaturas. Escritura pública de inventário, todavia, que possui particularidades procedimentais. Necessidade de levantamento de documentação volumosa e variada. Exiguidade do referido lapso temporal aplicado às escrituras em geral. Ausência de norma técnica. Interpretação sistemática para estender a norma do art. 611 do CPC (inventário judicial) ao inventário realizado por meio de escritura pública. Prazo de 12 (doze) meses para a finalização do ato, a contar da data do protocolo, sob pena de cancelamento. 2. Estudo acerca da instauração do inventário extrajudicial, que ocorre na data de seu lançamento no Livro de Protocolo. Exigência de comprovação do requerimento de abertura do inventário para elidir a cominação de pena de multa. Procedimento que deverá ser instaurado no momento de seu requerimento, ainda que a documentação necessária à lavratura do ato, indicada no art. 22 da Resolução n. 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça, não esteja completa. Aprimoramento normativo. Alteração do Provimento n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, para inserção dos parágrafos 7º e 8º ao art. 797 do CNCGJ. Oportuna correção formal da estrutura do parágrafo 2º, nos termos do art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual n. 589/2013, e adequação da redação do parágrafo 4º do mesmo artigo.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1. Trata-se de consulta formulada por Letícia Mariussi Signor, interina do Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da comarca de Palmitos, via Central de Atendimento Eletrônico (protocolo n. 35290-YWFQUF), relativamente à utilização do prazo referido no art. 797,
caput
, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, no procedimento de inventário extrajudicial, bem como acerca da data a ser considerada como de abertura do inventário.
A consulta foi redigida nos seguintes termos: "[...] O art. 797, caput e 6º, do CNCGJ, preceitua que o ato notarial deverá ser concluído em, no máximo, 30 (trinta) dias, a contar do seu protocolo, prazo este que não se aplica quando a legislação nacional outro estabeleça. Considerando o que dispõe o art. 611 do Código de Processo Civil, do qual se extrai que o processo de inventário e partilha deverá ser instaurado dentro de 2 (dois) meses da abertura de sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes [...]; E, ainda, o que diz o art. 1º da Lei n. 11.441/07, que alterou os dispositivos do Código de Processo Civil anterior, estabelecendo o prazo de 12 meses para finalização do processo de inventário e partilha, gostaríamos de saber se o prazo do protocolo notarial para o ato de inventário e partilha será de 30 (trinta) dias conforme art. 797 do CNCGJ-SC, ou de 12 meses levando em consideração o CPC e o §6º do art. 797 do CNCGJ. Além disso, gostaríamos que nos fosse informada qual a data a ser considerada, no âmbito extrajudicial, como da abertura do inventário: se a do protocolo notarial de entrada de documentos, do efetivo recolhimento do ITCMD ou outro fato ocorrido. [...]."
A consulta foi autuada para estudo dos temas.
2. Inicialmente, convém esclarecer que o procedimento de inventário e partilha extrajudicial não possui regulamentação específica no Código de Normas desta Corregedoria, sendo a ele aplicadas as disposições do art. 797, que trata das escrituras em geral e possui a seguinte redação:
Art. 797. O ato notarial deverá ser concluído, no máximo, em 30 (trinta) dias, a contar de seu protocolo, com a aposição de todas as assinaturas.§ 1º O lançamento no Livro de Protocolo deverá ocorrer no momento da entrega, pela parte interessada, de todos os documentos necessários à sua formalização.§ 2º Será fornecido ao interessado comprovante do protocolo, do qual constarão:a) a relação detalhada dos documentos depositados em cartório pelo interessado na prática do ato;b) a assinatura do tabelião ou preposto que recebeu os documentos;c) informação sobre o cancelamento do ato notarial se transcorrido o prazo descrito no caput e a consequente restituição da taxa do FRJ.§ 3º A segunda via do comprovante ficará arquivada na serventia.§ 4º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, o tabelião deverá declarar incompleta a escritura e especificar a assinatura faltante, com a consequente anotação no campo das observações do Livro de Protocolo.§ 5º O cancelamento atingirá o respectivo protocolo e será informado no sistema da serventia.§ 6º O prazo estabelecido no caput não se aplica aos casos em que outro seja fixado pela legislação nacional.
A redação dos parágrafos do artigo supra é oriunda do Provimento n. 18/2016 desta Corregedoria, que teve por base o parecer proferido nos autos n. 0000352-36.2015.8.24.0600, o qual foi acolhido pelo então Vice-Corregedor-Geral da Justiça à época, o eminente Desembargador Salim Schead dos Santos. Extrai-se do referido parecer:
[...] 2. O serviço notarial, não obstante delegado à iniciativa privada, tem natureza pública (CF, art. 236, caput). Deve, portanto, observar os princípios da transparência e da eficiência, próprios do regime jurídico público (CF, art. 37, caput). A eficiência, aliás, foi expressamente elencada pela Lei n. 8.935/94 como um dos princípios informadores da atividade notarial (art. 4.º), nela compreendida a execução dos serviços com rapidez e presteza (arts. 30, II, e 38).
Com vistas a estas diretrizes, e à míngua de legislação federal que tratasse especificamente da matéria, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, no exercício da competência para estabelecer normas técnicas (Lei n. 8.935/94, art. 30, XIV), estabeleceu o prazo máximo de 30 dias para a lavratura de escrituras públicas (CNCGJ, art. 797). Para viabilizar o adequado controle do prazo, passou-se a exigir o Livro de Protocolo de Escrituras, no qual devem ser lançadas todas as ocorrências necessárias à perfectibilização do ato, desde o protocolo dos documentos até a assinatura do tabelião.
3. A concretização de uma escritura pública dá-se, ordinariamente, mediante o seguinte procedimento: a) entrega dos documentos e minuta do ato ao tabelião (protocolo); b) análise do conteúdo jurídico do ato, da sua forma e pressupostos, bem como dos documentos que o instruem (qualificação); c) escrituração do ato (lavratura); d) assinatura das partes; e) assinatura do tabelião, que encerra o ato.
O art. 6.º da Lei n. 8.935/94 estabelece que aos notários compete, além de “autenticar fatos” (inc. III), “formalizar juridicamente a vontade das partes” (inc. I) e “intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados” (inc. II). Conquanto possa aconselhar as partes ou orientá-las a respeito dos efeitos jurídicos do ato a ser praticado, essa não é sua função precípua. As atividades de consultoria e assessoria jurídica, vale lembrar, são privativas da advocacia (Lei n. 8.906/94, art. 1.º, II). Portanto, havendo dúvidas ou necessidade de assessoramento, devem as partes ser orientadas a procurar um advogado.
Não obstante tais ponderações, uma vez manifestado o interesse na prática do ato, o tabelião tem a obrigação de protocolar o pedido. Caso entenda não ser correta a via ou a forma escolhida, poderá rejeitá-lo, motivadamente (CNCGJ, arts. 492 e 790). Dito de outra forma, o tabelião não pode se recusar ao protocolo, ainda que somente para análise. Tratando-se a atividade notarial de um serviço público, só motivadamente pode ser recusado o atendimento ao cidadão. Se à parte é dado escolher o tabelião, ao tabelião não é dado escolher a parte.
Uma vez protocolada a pretensão, as partes têm o direito de vê-la atendida com eficiência (prazo de 30 dias), seja com a consolidação do ato, seja com a rejeição motivada (princípio da transparência). Os motivos da rejeição, por seu turno, servirão de esclarecimento e orientação às partes.
4. Data venia das opiniões em sentido contrário, tenho que o regramento normativo, da maneira como posto, afigura-se como importante ferramenta de fiscalização dos direitos do cidadão.
Aceitar os documentos da parte sem qualquer comprovação de recibo implica na possibilidade de mantê-los
ad eternum
sob a guarda do tabelião.
De que maneira as partes poderão reclamar da omissão ou desídia na prestação do serviço? De que maneira poderá a parte exigir seus documentos de volta? De que outra maneira se poderia fiscalizar satisfatoriamente a eficiência na prestação do serviço?
Mas tão importante quanto as garantias do cidadão, a correta escrituração do Livro de Protocolo de Notas também protege as prerrogativas do próprio delegatário. De que modo o tabelião poderá comprovar que a demora na prática do ato deve-se exclusivamente à desídia das partes? De que modo o tabelião poderá comprovar que devolveu os documentos que lhe foram apresentados, caso ocorra o decurso do prazo ou a desistência?De que modo o tabelião poderá comprovar os motivos pelos quais deixou de praticar o ato requerido?
Certamente não aceitará ser penalizado exclusivamente com base em mera reclamação, sem comprovação documental.
5. Fixadas estas premissas, tenho que a redação do Código de Normas deve ser aprimorada para esclarecer as bases nas quais se funda, editando-se provimento com a seguinte minuta: [...].
Consoante se verifica, buscou-se, com tal regramento, tanto garantir a eficiência da prestação dos serviços notariais, como também proteger os tabeliães nos casos em que a finalização do procedimento dependa de diligências das partes.
O
caput
do art. 797 do CNCGJ determina que o ato notarial deve ser concluído em, no máximo, 30 (trinta) dias a contar de seu protocolo. O § 6º, todavia, excepciona tal regra para os casos em que houver outro prazo já fixado pela legislação nacional.
Convém observar, conforme anteriormente referido, que tal artigo faz referência às escrituras em geral. Ocorre, todavia, que as escrituras de inventário revestem-se de peculiaridades em relação às demais escrituras públicas e, por esta razão, merecem um tratamento diferenciado.
Com efeito, a lavratura da escritura de inventário depende da juntada, pelas partes interessadas, de uma série de documentos que muitas vezes não são obtidos no prazo desejado de, no máximo, 30 (trinta) dias.
Verifica-se, outrossim, que os prazos relativos ao inventário e à partilha foram estabelecidos pela Lei n. 11.441/2007, que possibilitou a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, e que alterou, dentre outros, a redação dos arts. 982 e 983 do Código de Processo Civil vigente à época:
Art. 1º Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial;
se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário
.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)
“Art. 983.
O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte
. (grifei).
A matéria foi posteriormente disciplinada pela Resolução n. 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça, que, no que toca ao tema, assim dispôs:
[...] SEÇÃO II - DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA
Art. 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.
Art. 13. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.
Art. 14. Para as verbas previstas na Lei n° 6.858/80, é também admissível a escritura pública de inventário e partilha.
Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.
Art. 16. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.
Art. 17. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.
Art. 18. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.
Art. 19. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.
Art. 20. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência).
Art. 21. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.
Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
Art. 23. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.
Art. 24. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados.
Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.
Art. 26. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.
Art. 27. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.
Art. 28. É admissível inventário negativo por escritura pública.
Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
Art. 30. Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.
Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.
Art. 32. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.[...]
Ao que se infere, a Resolução CNJ n. 35/2007 nada dispôs acerca dos prazos. Já o Código de Processo Civil/2015, em seu art. 611, manteve os prazos estabelecidos pela Lei n. 11.441/2007, apenas modificando a redação do prazo de instauração de "60 (sessenta) dias" para "2 (dois meses)":
Art. 611.
O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte
. (grifei).
Sabe-se que o objetivo do inventário extrajudicial é ser uma via mais vantajosa e célere em relação ao inventário judicial nos casos em que todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha dos bens. Não obstante, em muitos casos não se faz possível concluir o procedimento, com a lavratura da escritura pública, na rapidez exigida pelo nosso Código de Normas.
Assim, considerando os prazos estabelecidos de maneira específica no Código de Processo Civil para o inventário judicial, não se mostra razoável exigir a finalização da escritura pública de inventário e partilha no exíguo prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias.
Desse modo, deve prevalecer, por analogia, o controle dos prazos nos moldes determinados pela legislação federal, ou seja, deverá ser utilizado o prazo de 12 (doze) meses para a finalização do ato, o qual se dá com a lavratura da escritura pública que determinará a partilha dos bens.
Nesse sentido é a doutrina de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim que, relativamente aos prazos do inventário e partilha extrajudicial, fazem referência aos prazos determinados no Código de Processo Civil:
Não são fatais os prazos de 60 dias (art. 983 do CPC de 1973; art. 611 do CPC de 2015) para abertura e de
12 meses para encerramento do processo de inventário
. Como já anotado, o texto legal prevê a possibilidade de prorrogação do prazo pelo juiz, de ofício ou a requerimento de parte. Embora se trate de norma tipicamente processual, sem aplicação direta ao inventário extrajudicial, tem reflexos na celebração da escritura em vista de consequências fiscais de aplicação da multa pelo atraso na abertura do inventário, conforme seja a previsão da lei estadual sobre o imposto de transmissão causa mortis (v. item 2.12). (Inventário e partilha: teoria e prática – 24. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 412, grifei).
Dessa forma, faz-se necessário excluir da regra do
caput
do art. 797 do CNCGJ o procedimento de inventário extrajudicial, o qual deverá obedecer, por interpretação sistemática, aos prazos estabelecidos no art. 611 do Código de Processo Civil/2015.
3. No que toca à consulta relativa à data de abertura do inventário extrajudicial, tem-se que, a teor do art. 611 do CPC/2015, deve ser observada a data de sua instauração, o que corresponde, no âmbito extrajudicial, à data de seu lançamento no Livro de Protocolo.
Com relação ao tema, mostra-se oportuno se fazer uma análise acerca da norma contida no §1º do art. 797 do CNCGJ, que dispõe que: "O lançamento no Livro de Protocolo deverá ocorrer no momento da entrega, pela parte interessada, de todos os documentos necessários à sua formalização".
Observa-se que há a exigência, para fins de protocolo, da juntada de toda a documentação necessária para a formalização do ato.
Nos termos do que determina o art. 22 da Resolução CNJ n. 35/2007 antes mencionada, devem ser apresentados, na lavratura da escritura de inventário e partilha, os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
Consoante se verifica, aludida Resolução refere que tais documentos são necessários “na lavratura da escritura de inventário e partilha” e não no requerimento de prática do referido ato notarial.
Assim, o que ocorre, na prática, em relação às escrituras de inventário e partilha, é que a redação do § 1º do art. 797 do CNCGJ trouxe grandes dificuldades quanto ao cumprimento do prazo previsto no art. 611 do CPC/2015, haja vista que, dificilmente, as partes interessadas conseguem apresentar todos os documentos necessários à prática do ato no prazo de 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão (óbito).
Sobre o tema, colho da doutrina de Luiz Guilherme Loureiro:
[...] na escritura de inventário não há processo, procedimento ou contraditório, uma vez que ela apenas é possível em caso de consenso entre os herdeiros. Assim, ao demandarem o denominado inventário e partilha administrativo, os interessados já devem ter em mãos todos os dados e documentos necessários, tais como o rol dos herdeiros, a relação dos bens do espólio e os respectivos valores, as dívidas do "de cujus'; a quitação dos tributos federias, estaduais e municipais, o plano de partilha, etc.
Justamente pelo tempo necessário para a busca e obtenção de todos esses dados e documentos, é praticamente impossível que a escritura pública seja lavrada em prazo inferior a dois meses
. É preciso tempo para que os herdeiros entrem em acordo sobre a partilha, coletem os dados supracitados, obtenham a certidão negativa de tributos, contratem advogado ou procurem a assistência de defensor público e, enfim, demandem ao notário a lavratura da escritura de inventário e partilha. (Registros Públicos: teoria e prática/ Luiz Guilherme Loureiro. - 8. ed. rev., atual e ampl. - Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 1.181, grifei).
Por tal razão, tem-se visto, com certa frequência, a adoção de um protocolo paralelo em algumas serventias, uma espécie de controle interno diverso daquele lançado no Livro de Protocolos referido no art. 797, § 1º, do Código de Normas, o qual somente é realizado quando efetivamente são entregues todos os documentos necessários à sua efetivação.
Tal conduta, adotada quando o protocolo não se mostra viável em função da ausência de algum dos documentos necessários à sua formalização, visa a evitar a incidência da multa imposta ao usuário do serviço quando o inventário não é aberto no prazo de 2 (dois) meses a contar do óbito.
Com efeito, a Lei Estadual n. 13.136, de 25 de novembro de 2004, alterada pela Lei n. 14.967/2009 (
http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/leis/2004/lei_04_13136.htm
), dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, e estabelece a aplicação da multa nos seguintes casos:
Art. 13.
Fica sujeito à multa
:I -
de vinte por cento do valor do imposto, aquele que deixar de:a) abrir, dentro de prazo legal, processo de inventário ou partilha
;b) REVOGADA.II - de cinqüenta por cento do valor do imposto devido, aquele que praticar qualquer ato sujeito ao pagamento do tributo sem a comprovação do seu pagamento; e
III - de R$ 100,00 (cem reais), aquele que deixar de cumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação.IV - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, aquele que deixar de submeter à tributação, total ou parcialmente, bens, direitos, títulos ou créditos.Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV a multa incidirá sobre o imposto não submetido à tributação.Art. 14. O recolhimento do imposto fora do prazo regulamentar será efetuado com o acréscimo de multa, calculada sobre o valor corrigido do imposto, nas seguintes proporções:I - 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento), antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização; eII - 50% (cinquenta por cento), no caso de exigência de ofício. (grifei).
A Receita Estadual, portanto, emite a guia do imposto e verifica o prazo de abertura do inventário para aplicação de eventual multa a partir da comprovação da tomada de providência, judicial ou extrajudicial, por parte do interessado.
Salienta-se, outrossim, que a teor do que dispõe o art. 15 da Resolução CNJ n. 35/2007, o recolhimento do tributo incidente deve anteceder a lavratura da escritura. Assim, muitos tabeliães também argumentam que não podem protocolar o requerimento de inventário no Livro de Protocolos, antes do pagamento da guia do ITCMD, porque não é permitida a abertura do inventário sem a documentação completa.
Note-se que o procedimento adotado (protocolo paralelo), embora possa favorecer os interessados - uma vez que o número do controle interno fornecido pelo delegatário serve para demonstrar o momento da abertura do inventário para a Fazenda Estadual -, desvirtua o propósito do art. 797 do CNCGJ, sobretudo no que toca ao prazo de finalização do ato, uma vez que, por ocasião de diversas atividades correicionais, foram constatados casos em que a finalização de tais procedimentos estavam pendentes há mais de um ano, prazo superior ao encerramento do inventário judicial.
Desse modo, diante da dificuldade de efetivo cumprimento do disposto no §1º do art. 797 do CNCGJ no que diz respeito à instauração do inventário extrajudicial, mostra-se pertinente que se estabeleça que a abertura do protocolo de inventário poderá ser realizada mesmo que não tenham sido apresentados todos os documentos necessários à "lavratura" da escritura - indicados no art. 22 da Resolução CNJ n. 35/2007 -, objetivando-se possibilitar o pagamento do ITCMD e evitar a incidência da multa prevista na Lei Estadual n. 13.136/2004.
A fim de corroborar tal entendimento, cumpre referir, a título de comparação, o que dispõe o art. 615 do CPC/2015 relativamente ao inventário judicial:
Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Observa-se que a abertura do inventário judicial se dá com o respectivo requerimento, o qual será instruído apenas com a certidão de óbito do autor da herança. Ademais, no processo judicial, o prazo de 2 (dois) meses é contado entre a data da abertura da sucessão (óbito) e a da data do requerimento de inventário. Todavia, apenas após a nomeação e o compromisso do inventariante (art. 617) é que serão feitas as primeiras declarações, com a indicação dos herdeiros e dos bens que comporão a partilha. Veja-se o que dispõe o art. 620 do CPC/2015:
Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados:
I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento;
II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável;
III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado;
IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:
a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam;b) os móveis, com os sinais característicos;c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos;d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores;
g) direitos e ações;
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
§ 1º O juiz determinará que se proceda:
I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual;
II - à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.
§ 2º As declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará.
Assim, muito embora não haja requerimento "prévio" no procedimento de inventário extrajudicial, entende-se que a realização do protocolo, ainda que com a documentação incompleta, seria suficiente para possibilitar o cálculo e o recolhimento do ITCMD, evitando-se eventual incidência de multa por descumprimento de prazo decorrente da ausência de algum dos documentos necessários à lavratura da escritura.
Salienta-se que a facilitação do protocolo do inventário extrajudicial, além de dar maior tranquilidade às partes no que toca à juntada da documentação necessária, também evitaria a instauração de inventários judiciais por aqueles que não querem sequer correr o risco de terem que pagar a multa caso não consigam obter toda a documentação no prazo de 2 (dois) meses. Portanto, a alteração do regramento neste ponto poderá atrair maior número de optantes à realização do ato notarial, contribuindo para desafogar o Poder Judiciário já tão sobrecarregado e assoberbado de processos em tramitação. Trata-se de importante incentivo à desjudicialização de demandas e medida de prestígio à atividade extrajudicial.
Nesse contexto, para que a abertura do inventário conste corretamente no Livro de Protocolo, a regra do § 1º do art. 797 do Código de Normas deve ser excepcionada.
Observando-se os documentos indicados no art. 22 da Resolução CNJ n. 35/2007, entende-se que, para a abertura do inventário extrajudicial, seria suficiente a apresentação dos documentos do autor da herança e de seus herdeiros. Ressalta-se que as informações sobre os bens existentes, com a indicação de seus respectivos valores, bastariam para o pagamento do ITCMD, sendo que eventual diferença constatada após a juntada de toda a documentação poderá ser posteriormente quitada, sem a incidência de multa.
Os demais documentos poderão ser entregues após o protocolo do inventário, sendo, contudo, obrigatórios para a lavratura da escritura. Salienta-se, conforme anteriormente referido, que tais documentos deverão ser apresentados em tempo hábil para que a escritura do inventário seja lavrada no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar de sua instauração (data do protocolo), nos termos do art. 611 do CPC/2015, sob pena de cancelamento do procedimento.
Desse modo, a redação do art. 797 do Código de Normas deve ser aprimorada, a fim de fazer constar previsão específica para o procedimento de inventário extrajudicial.
Ademais, mostra-se oportuna e de boa técnica, neste momento, a correção formal da estrutura do § 2º do art. 797, uma vez que, ao ser fragmentado, foram criadas "alíneas" em lugar de "incisos", em desacordo com a Lei Complementar Estadual n. 589/2013, art. 4º, II.
Tem-se por pertinente, outrossim, a adequação da redação do § 4º do mesmo artigo para, em vez de constar "Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, o tabelião deverá declarar incompleta a escritura e especificar a assinatura faltante, com a consequente anotação no campo das observações do Livro de Protocolo", passe a constar "Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, o tabelião deverá cancelar o protocolo, especificando o motivo, com a consequente anotação no campo das observações dos Livros de Protocolo e de Escrituras", pois o protocolo poderá ser cancelado por vários outros motivos, como a ausência de pagamento de emolumentos, desistência das partes, dentre outros.
Assim, salvo melhor juízo, deve ser aprimorada a redação do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, instituído pelo Provimento n. CGJ n. 10/2013, nos seguintes termos:
Art. 1º O art. 797 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 797……………………………………………………...…………………………………........................................................................................................................................§ 2º Será fornecido ao interessado comprovante do protocolo, do qual constarão:I - a relação detalhada dos documentos depositados em cartório pelo interessado na prática do ato;II - a assinatura do tabelião ou preposto que recebeu os documentos;III - informação sobre o cancelamento do ato notarial se transcorrido o prazo descrito no caput e a consequente restituição da taxa do FRJ........................................................................................................................................§ 4º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, o tabelião deverá cancelar o protocolo, especificando o motivo, com a consequente anotação no campo das observações dos Livros de Protocolo e de Escrituras.…………………………………………………………………………………………………..§ 7º O requerimento de abertura de inventário será protocolado por ocasião de sua apresentação, ainda que desacompanhado de todos os documentos indispensáveis à lavratura da escritura respectiva.§ 8º Será de 12 (doze) meses, a contar do protocolo mencionado no § 7º, o prazo para a lavratura da escritura pública de inventário, sob pena de cancelamento do procedimento. (NR)
Tal alteração normativa deverá ser comunicada a todas as serventias do Estado de Santa Catarina para ciência e adequação de procedimentos a partir da publicação do ato.
4. À vista do exposto,
opino
:
a) pela alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, com a modificação do art. 797 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, para corrigir e adequar as redações dos parágrafos 2º e 4º, bem como para incluir os parágrafos 7º e 8º, a fim de estabelecer que o requerimento de abertura de inventário será protocolado por ocasião de sua apresentação, ainda que desacompanhado de todos os documentos indispensáveis à lavratura da escritura respectiva, e também para prever que será de 12 (doze) meses, a contar do referido protocolo, o prazo para a lavratura do mencionado ato notarial, sob pena de cancelamento do protocolo do seu requerimento e, em consequência, do procedimento;
b) para que a consulta formulada por Letícia Mariussi Signor, interina do Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da comarca de Palmitos, seja respondida nos termos das alterações sugeridas.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 04/06/2020, às 18:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
58CEE9B5
.
0010239-29.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 34 DE 04 DE JUNHO DE 2020
Altera os parágrafos do artigo 797 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como a decisão proferida nos autos n. 0010239-29.2020.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 797 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 797 (…)
§ 2º Será fornecido ao interessado comprovante do protocolo, do qual constarão:
I - a relação detalhada dos documentos depositados em cartório pelo interessado na prática do ato;
II - a assinatura do tabelião ou preposto que recebeu os documentos;
III - informação sobre o cancelamento do ato notarial se transcorrido o prazo descrito no caput e a consequente restituição da taxa do FRJ.
(...)
§ 4º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, o tabelião deverá cancelar o protocolo, especificando o motivo, com a consequente anotação no campo das observações dos Livros de Protocolo e de Escrituras.
(…)
§ 7º O requerimento de abertura de inventário será protocolado por ocasião de sua apresentação, ainda que desacompanhado de todos os documentos indispensáveis à lavratura da escritura respectiva.
§ 8º Será de 12 (doze) meses, a contar do protocolo mencionado no § 7º, o prazo para a lavratura da escritura pública de inventário, sob pena de cancelamento do procedimento. (NR)
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 16/06/2020, às 15:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
047EA154
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0010239-29.2020.8.24.0710