ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 91 DE 01 DE ABRIL DE 2020
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. INTERINO. INTERVENTOR. SELO DIGITAL DE FISCALIZAÇÃO. ESTOQUE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AQUISIÇÃO POR MEIO DE VERBA PÚBLICA.
Aplicação ao caso do art. 15, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, diante da necessidade de coibir a formação de estoques de selos de fiscalização com vistas a resgatar o valor despendido ao final da interinidade. Aquisição dos selos com receita da serventia vaga, o que constitui verba pública. Indevida disposição em ata de transmissão de acervo em sentido contrário. A atual interina não tem o dever de indenizar à antiga pelo valor dos selos existentes quando assumiu o encargo. Expedição de circular para orientar os juízes diretores do foro e com competência em registros públicos, bem como os chefes de secretaria do foro nas futuras transmissões de acervo.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Delegatários, Interinos e Interventores de serviços notariais e registrais, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer (4606377) e da decisão (4609168) proferidos nos autos n. 0083616-67.2019.8.24.0710, que isenta os interinos e interventores de indenizar pelo estoque de selo digital existente na serventia quando da transmissão do acervo.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 02/04/2020, às 18:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
19C22F02
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0083616-67.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0083616-67.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Estoque de Selo Digital de Fiscalização
Versam os autos sobre o dever de indenização dos interinos e interventores e delegatários afastados temporariamente quanto ao estoque de selo de fiscalização existente na serventia quando da transmissão do acervo.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (4606377) e decido:
a) isentar a atual interina da Escrivania de Paz do Município de Jardinópolis, comarca de Coronel Freitas, Andréia Zucco, de ressarcir aos interinos anteriores, Rafael Favero e Jéssica Fátima Vicente Cenci, o valor correspondente aos selos de fiscalização constantes da ata de transmissão de acervo;
b) determinar a cientificação da interina da Escrivania de Paz do Município de Jardinópolis, comarca de Coronel Freitas, quanto ao teor do parecer (4606377) e desta decisão;
c) determinar a alteração do manual de transmissão de acervo e do modelo de ata de transmissão de acervo disponibilizada no
site
da CGJ – Foro Extrajudicial, constando a vedação de indenizar de interinos e a interventores pelo estoque de selo de fiscalização existente na serventia quando da transmissão do acervo;
d) determinar à expedição de circular para dar conhecimento aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais, aos juízes diretores do foro e com competência em registros públicos e aos chefes de secretaria do foro do teor do parecer (4606377) e desta decisão; e
e) por fim, pelo encerramento da tramitação dos presentes autos.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 02/04/2020, às 18:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
B3F92DEB
.
0083616-67.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0083616-67.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Estoques de Selo Digital de Fiscalização
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. INTERINO. SELO DIGITAL DE FISCALIZAÇÃO. ESTOQUE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AQUISIÇÃO ATRAVÉS DE VERBA PÚBLICA.
Aplicação ao caso do art. 15, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, diante da necessidade de coibir a formação de estoques de selos de fiscalização com vistas a resgatar o valor despendido ao final da interinidade. Aquisição dos selos com receita da serventia vaga, o que constitui verba pública. Indevida disposição em ata de transmissão de acervo em sentido contrário. A atual interina não tem o dever de indenizar à antiga pelo valor dos selos existentes quando assumiu o encargo. Expedição de circular para orientar os juízes diretores do foro e com competência em registros públicos, bem como os chefes de secretaria do foro nas futuras transmissões de acervo.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1. Andréia Zucco, atual interina da Escrivania de Paz do Município de Jardinópolis, comarca de Coronel Freitas, formulou consulta através da Central de Atendimento protocolada sob n. 32114-XDHNPL, a respeito da aplicabilidade do § 2º, do art. 15 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (doc. n. 2690713).
Informou que sua interinidade iniciou em 1º de novembro de 2019, com a transmissão de acervo pela ex-interina, Sra. Jéssica Fátima Vicente Cenci. Neste ato foi informada acerca da obrigação de efetivar o pagamento do valor de aquisição dos selos de fiscalização a sua antecessora.
A consulente alegou, também, que está sendo compelida por um antigo interino da serventia, Sr. Rafael Favero, a pagar o valor correspondente a 1.409 selos tipo isento; 341 selos tipo DUT; 490 selos tipo escritura com valor e 45 selos tipo normal, o que totaliza o montante de R$ 6.037,00 (seis mil e trinta e sete reais).
Aduziu que a serventia é pequena para o número elevado de selos em estoque, especialmente o denominado de ‘escritura com valor’ e salientou que até o momento não utilizou selos deste tipo, pois nenhuma escritura foi lavrada por si.
Ao final, solicitou o posicionamento desta Corregedoria-Geral da Justiça sobre a aplicação, ao caso, do art. 15, § 2º, do CNCGJ, a fim de estabelecer se ela deve ou não indenizar a ex-interina pelo estoque de selos de fiscalização que lhe foram transmitidos.
É o relatório necessário.
2. Impende destacar, inicialmente, que se extrai da ata de transmissão de acervo realizada em 01/11/2019 que a consulente deveria pagar pelos selos em estoque "
diretamente à antiga designada
até o dia 01/03/2020 ..." (doc. 2729464, p. 4, grifei), e não ao antigo interino Rafael Favero. Desta maneira, a cobrança efetuada pelo referido senhor não tem razão de ser, já que não contraiu obrigação alguma com ele.
Em relação ao tipo de pagamento a ser realizado, tem-se que o art. 15, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ n. 3, de 1 de abril de 2019, estabelece que não é garantido o direito de indenização pelo estoque de selos de fiscalização ao transmitente do acervo.
Tal normativa teve por premissa coibir a aquisição de selos em quantidades que não condiziam com o número médio de atos praticados nas serventias, pois a formação exacerbada de estoque de selos contrária a conduta esperada de um gestor público, ou seja, responsável e proba.
É necessário esclarecer que a interinidade é estabelecida quando a serventia é declarada vaga (art. 39 da Lei n. 8.935/1994) após a extinção da delegação do notário ou registrador. A partir daí o interino é indicado pelo Estado para administrar a serventia, provisória e precariamente, a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviço público até que haja novo provimento por concurso público.
Nesse contexto, enquanto o titular goza de independência no exercício de suas atribuições e tem o direito de receber a integralidade dos emolumentos pagos pelos atos realizados (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o interino realiza o gerenciamento administrativo e financeiro da serventia tendo como premissa que a receita da serventia constitui verba pública.
E firme nisso a receita deverá ser utilizada para o pagamento das despesas essenciais da serventia, visando sempre a um serviço eficiente e adequado aos seus usuários (art. 4, da Lei n. 8.935/1994).
Assim, toda e qualquer despesa realizada pelo interino, incluindo-se o valor com a aquisição do selo, deve ser lançada no livro diário auxiliar de receitas e despesas para, posteriormente, prestar contas a este Órgão, por ser verba pública (art. 466-C, XV, do CNCGJ).
Convém lembrar que o Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça através da Resolução CM n. 1/2019 deliberou que:
“Art. 12. O delegatário deve manter estoque suficiente de selos de fiscalização, por tipo e espécie, para no mínimo 5 (cinco) dias úteis, considerada a média de consumo, por tipo e espécie, dos últimos 6 (seis) meses.”
Apesar dessa determinação a razoabilidade deve prevalecer, não a boa-fé que justifique a manutenção de estoque de selos em quantidade tão elevada. A atual interina é enfática em sua consulta ao dizer que: “trata-se de uma serventia pequena, com pouca demanda e ainda vai demorar muito tempo para gastar todos esses selos, especialmente esses de escritura” (documento n. 2690713).
Se não bastasse isso, não restou claro na ata de transmissão de acervo qual o valor que deveria ser pago pelos selos em estoque, se o valor da época em que foi lavrada a ata ou o da data do pagamento.
Mesmo que se considere o baixo rendimento da serventia e o fato de que a receita líquida da serventia não atingia o teto de remuneração do interino, não é razoável a indenização pretendida.
A receita líquida da serventia, ainda que posteriormente seja convertida em sua integralidade na remuneração da interina, não lhe pertence e é, ainda, verba pública. O valor só passa a pertencer ao interino, de fato, quando concretizado o repasse da sua remuneração. Até então, frise-se, é verba pública e deve ser administrada pelo interino com economicidade e austeridade – se não pela boa-fé que deve pautar a lida com verba pública, mas porque as despesas que decidir realizar poderão lhe resultar em remuneração inferior. E neste caso de fato resultaram.
Resta evidente que a escolha equivocada na formação de um estoque de selo influenciou no aumento das despesas da serventia e, consequentemente, numa receita líquida menor, mas isso não lhe confere qualquer direito à indenização. A verba utilizada para adquirir os selos era pública e não pessoal como quer fazer crer a ex-interina.
Dessa feita o patrimônio que compõe o acervo da serventia não se confunde com os recursos pessoais do interino.
Nítida, portanto, a impropriedade lançada na ata de transmissão do acervo aqui em xeque, razão pela qual jamais poderia ter sido fixado que os selos em estoque na serventia seriam indenizados à ex-interina.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos interventores que também foram nomeados para, precária e provisoriamente, substituírem os delegatários quando afastados cautelarmente (art. 36, §1º, da Lei n. 8.935/1994).
Isso porque a aquisição dos selos ocorre com recursos do delegatário afastado e, no período em que os interventores respondem pela serventia, são obrigados a prestar contas a eles (art. 466-L do CNCGJ).
Assim não há razão para que fique estipulado qualquer tipo de indenização ao interventor quando ele sai da serventia e nem tampouco quando ele recebe o acervo no início da intervenção.
3. Diante do exposto, opino:
a) pela isenção da atual interina, Andréia Zucco, de ressarcir aos interinos anteriores, Rafael Favero e Jéssica Fátima Vicente Cenci, no valor correspondente aos selos de fiscalização constantes da ata de transmissão de acervo;
b) pela cientificação da interina da Escrivania de Paz do Município de Jardinópolis, comarca de Coronel Freitas, deste parecer e de vossa decisão;
c) pela alteração do manual de transmissão de acervo e do modelo de ata de transmissão de acervo disponibilizada no site da CGJ – Foro Extrajudicial, constando a vedação de indenização de valores referentes à aquisição de selos por interinos e interventores;
d) pela expedição de Circular informando aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais, aos juízes diretores do foro e com competência em registros públicos e aos chefes de secretaria do foro para que tomem ciência deste parecer e de vossa decisão; e
e) por fim, pelo encerramento da tramitação dos presentes autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 01/04/2020, às 19:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4606377
e o código CRC
DE299FF4
.
0083616-67.2019.8.24.0710