PDF 0099561-84.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 267 DE 12 DE MAIO DE 2026FORO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. IMÓVELSECCIONADO POR VIA PÚBLICA PREEXISTENTE.RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA. ART. 974, §7º, DO CÓDIGODE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO FOROEXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO ÚNICA DE RETIFICAÇÃOCOMPLEXA SEGUIDA DA ABERTURA DE MATRÍCULASINDIVIDUALIZADAS. BASE DE CÁLCULO DOSEMOLUMENTOS. VALOR DO IMÓVEL JURIDICAMENTEEXISTENTE À ÉPOCA DA RETIFICAÇÃO.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0099561-
84.2025.8.24.0710, que apreciou insurgência apresentada pelo Registro de Imóveisdo Brasil – Seção de Santa Catarina (RIB‑SC) e decidiu pela reafirmação técnica doprocedimento registral aplicável à retificação complexa e à cobrança deemolumentos na hipótese em que imóvel objeto de uma única matrícula éseccionado por via pública preexistente e incorporada ao domínio público.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 12/05/2026, às 21:43, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10665979 e ocódigo CRC 4053D926.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 10665979v6
Circular CGJ 267 (10665979) SEI 0099561-84.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0099561-84.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Recuso Administrativo
1. O Registro de Imóveis do Brasil - Seção de Santa Catarina (RIB-SC),
com o objetivo de uniformizar o entendimento acerca do procedimento registralaplicável quando imóvel objeto de uma única matrícula é seccionado por via públicapreexistente e incorporada ao domínio público, gerando duas ou mais áreasremanescentes, sem continuidade registral, propôs as seguintes diretrizes: a) arealização de tantos atos de averbação de retificação complexa quantas forem asnovas áreas individualizadas; b) que a base de cálculo dos emolumentoscorresponda ao valor atribuído a cada um dos imóveis individualizados; c) que acobrança de 1/3 previsto no art. 84 da LC 755/2019 incida sobre o valor total dosemolumentos recolhidos pelas averbações de retificação, independentemente deestarem os atos sob um mesmo número de protocolo, ou não. Diante disso,requereu o reconhecimento de repercussão geral da matéria apresentada eposterior remessa ao Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) para edição deenunciado ou orientação normativa (doc. 10083060).
A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial indeferiu o pedido deremessa dos autos ao COPEX diante da inexistência de embasamento jurídico para asuposta divergência interpretativa geral que se diz presente. No mérito, manteveentendimento já consolidado no âmbito desta Corregedoria no sentido de que, noscasos em que um imóvel objeto de uma única matrícula é seccionado por via públicapreexistente e incorporada ao domínio público, gerando duas ou mais áreasremanescentes, sem continuidade territorial, o registrador deve proceder à práticade uma única averbação, detalhando as áreas de cada gleba, seguida da aberturadas respectivas matrículas, evitando a cobrança excessiva de emolumentos semprevisão legal ou normativa. Nessa linha, consignou que a base de cálculo dessaaverbação corresponderá ao valor atribuído ao único imóvel juridicamente existenteaté então e, no eventual cancelamento do protocolo, a cobrança de 1/3 prevista noart. 84 da LC 755/2019 incidirá sobre o valor dos emolumentos relativos à averbaçãoúnica de retificação (10216968 e 10217216).
O RIB-SC interpôs recurso administrativo, por meio do qual requer: (a)a apreciação das razões recursais para eventual juízo de reconsideração da decisãoproferida; (b) não sendo o caso de reconsideração, a remessa dos autos ao Conselhoda Magistratura, a fim de que: (b.1) seja reformada a decisão, com oreconhecimento da natureza de repercussão geral da matéria e a remessa dos autosao COPEX; (b.1) subsidiariamente, caso superada a remessa ao COPEX, sejareconhecido que a correção da matrícula que engloba múltiplos imóveis físicos,seccionados por via pública, exige atos de retificação e cobrança de emolumentos
Decisão 10665724 SEI 0099561-84.2025.8.24.0710 / pg. 2
individualizados para cada nova área especializada (10503671).É o relatório.2 . Passa‑se, em primeiro lugar, à apreciação do pedido de
reconsideração e, em seguida, ao exame do cabimento do recurso administrativointerposto.
2.1 Pedido de ReconsideraçãoInicialmente, o RIB‑SC postula a reconsideração da decisão proferida.No tocante a remessa dos autos ao COPEX, mantenho a decisão
recorrida pelos seus próprios fundamentos.O COPEX possui natureza eminentemente consultiva, competindo-lhe
“sugerir enunciados interpretativos para a uniformização dos procedimentos dasserventias” (art. 24, caput, da Lei Complementar estadual n. 807/2022). Todavia,conforme dispõe expressamente o § 2º do mesmo dispositivo, “as decisões e osenunciados do COPEX somente serão vinculantes depois de referendados peloCorregedor-Geral do Foro Extrajudicial”.
Esse caráter meramente consultivo é reforçado pelo Provimento CGJ n.16, de 3 de março de 2023, que regulamentou o funcionamento do COPEX noâmbito da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. Nos termos de seu art. 16, aproposta de orientação aprovada pelo Comitê deve ser encaminhada ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, a quem compete decidir sobre o seu acolhimento,conferindo-lhe, se for o caso, eficácia e ampla publicidade, ou rejeitá-la de formafundamentada. Ademais, o art. 17 do referido Provimento é categórico aoestabelecer que “a deliberação do COPEX não produz efeitos antes da decisão deacolhimento do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial”.
No mesmo sentido, o Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial de Santa Catarina estabelece que o COPEX “consiste em órgão denatureza consultiva destinado ao suporte da atividade da Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial em temas de repercussão geral” (art. 7º, § 2º, do CNFE-SC).
No caso concreto, verifica-se que a Corregedora-Geral do ForoExtrajudicial já firmou entendimento acerca da matéria suscitada pelaentidade de classe nos procedimentos n. 0073498-22.2025.8.24.0710 e n.0082722-81.2025.8.24.0710. Ademais, no âmbito do presenteprocedimento, todos os Cartórios de Registro de Imóveis do Estado foramdevidamente cientificados do posicionamento desta Corregedoria sobre otema, via malote digital (docs. 10217216 e 10477381).
Tal circunstância afasta a necessidade de submissão da questão àdeliberação do COPEX, notadamente porque não se identifica controvérsiainterpretativa relevante apta a justificar a instauração de procedimento deuniformização. Além disso, inexiste embasamento jurídico idôneo a sustentar aalegada divergência interpretativa invocada pelo recorrente.
Superado esse ponto, no mérito, o cerne da discussão envolve acobrança de emolumentos na hipótese em que um imóvel objeto de uma únicamatrícula é seccionado por via pública (rua, avenida ou rodovia) preexistente eincorporada ao domínio público, gerando duas ou mais áreas remanescentes, semcontinuidade territorial.
O RIB-SC entende que, nessa hipótese, o procedimento de retificaçãodeve ser tratado como um ato registral que se desdobra em tantos atos deretificação (complexa) autônomas quantas forem as novas áreas especializadas,
Decisão 10665724 SEI 0099561-84.2025.8.24.0710 / pg. 3
devendo a base de cálculo dos emolumentos incidir individualmente sobre o valorde cada uma dessas áreas.
Em sentido diverso, a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialentende que o procedimento deve se materializar por meio de um único ato deaverbação de retificação complexa na matrícula originária, no qual sãodiscriminadas as áreas correspondentes a cada gleba, seguido da abertura dasrespectivas matrículas individualizadas com a descrição já retificada. Para melhorcompreensão e a fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo, em parte, oparecer exarado nestes autos:
“De início, é importante destacar que não se discute a necessidade de se proceder aretificação e a abertura das matrículas das áreas resultantes do seccionamento deimóvel determinado por estrada municipal. Isso é inconteste. Contudo, de acordocom o entendimento proposto pelo RIB-SC, quando a retificação de um imóvel, objetode uma única matrícula, resulta em múltiplas glebas devido ao seccionamento porvias públicas, devem ser realizadas tantas averbações quantas forem as glebasidentificadas e resultantes do seccionamento.Ocorre que, apesar da existência física de duas ou mais glebas divididas por umaestrada, antes da retificação (com a abertura das matrículas das áreas resultantes doseccionamento) juridicamente existe um único imóvel, vinculado a uma únicamatrícula.Nesse ponto, data venia, importa destacar que o procedimento defendido não possuiprevisão expressa na legislação ou nas normas aplicáveis, mesmo naquelas citadaspela entidade de classe.Todos os dispositivos citados tratam, em síntese, da unicidade da matrícula, daespecialidade objetiva e da abertura de matrícula nos casos de retificação, semdeterminar que a matrícula original deva receber múltiplas averbações de retificaçãoconforme o número de glebas decorrentes do seccionamento por arruamentopúblico.Veja-se o que diz o art. 974, §7º, do CNFE: “§ 7º O procedimento de retificaçãopoderá ser utilizado para a apuração das áreas remanescentes de seccionamento doimóvel, total ou parcial, decorrente de via pública instalada anteriormente pelo poderpúblico, desde que acompanhado de certidão do município que ateste que a rua quecorta o imóvel é preexistente ao pedido de retificação, aceita e reconhecida comooficial e está incorporada ao domínio público como uso comum do povo.”Assim, inclusive por conta do princípio da modicidade, é adequado que se façauma única averbação, detalhando as áreas de cada gleba, seguida daabertura das respectivas matrículas, evitando a cobrança excessiva deemolumentos sem previsão legal ou normativa, procedimento este a seradotado doravante pelos delegatários. Por conseguinte, a base de cálculodessa averbação corresponderá ao valor atribuído ao único imóveljuridicamente existente até então. No eventual cancelamento do protocolo,a cobrança de 1/3 prevista no art. 84 da LC 755/2019 incidirá sobre o valordos emolumentos relativos à averbação única de retificação.”
Pois bem.Antes de adentrar no exame dos argumentos trazidos pelo recorrente
em sua peça recursal, cumpre ressaltar que não se discute a necessidade desegregação dos imóveis interceptados por estradas em matrículasdistintas. Isso é ponto incontroverso e encontra amparo no princípio daunitariedade (ou unicidade) de matrícula, previsto na Lei de Registros Públicos (art.176, §1º, I), no Código Nacional de Normas (art. 337, § 3º) e no Código de Normas doForo Extrajudicial deste Estado (arts. 649, inc. XVIII, e 696).
Também não se discute a possibilidade de utilização do procedimentode retificação para a apuração das áreas remanescentes de seccionamento doimóvel, total ou parcial, decorrente de via pública instalada anteriormente pelopoder público, conforme previsão expressa do art. 974, § 7º, do Código de Normas
Decisão 10665724 SEI 0099561-84.2025.8.24.0710 / pg. 4
do Foro Extrajudicial.O cerne da controvérsia examinada nestes autos reside na
fragmentação, ou não, do ato de retificação a ser praticado na matrículaentão existente, a qual, em descompasso com a realidade fática, nãoreflete o arruamento que secciona o imóvel.
Tal definição possui repercussões diretas sobre os emolumentosdevidos pelo usuário para a retificação imobiliária, bem como sobre os emolumentosincidentes na hipótese de cancelamento do protocolo.
Com efeito, caso se adote o procedimento sustentado pelo RIB-SC, abase de cálculo dos emolumentos corresponderá ao valor atribuído a cada um dosimóveis individualizados e a cobrança de 1/3 previsto no art. 84 da LC 755/2019incidirá sobre o valor dos emolumentos relativos a cada uma das averbações deretificação.
Em sentido diverso, segundo o procedimento sustentado por estaCorregedoria, a base de cálculo da averbação de retificação corresponderá ao valoratribuído ao único imóvel juridicamente existente até então. No eventualcancelamento do protocolo, a cobrança de 1/3 prevista no art. 84 da LC 755/2019incidirá sobre o valor dos emolumentos relativos à averbação única de retificação.
Cumpre observar que os emolumentos do ato de retificação complexasão cobrados com base nas faixas descritas no item 2.2 da Tabela de emolumentos,referente aos atos de registro com valor econômico (item 4, Tabela III do AnexoÚnico à LC n. 755/2019).
Estabelecidas essas premissas, passa-se ao exame de cada umdos argumentos trazidos pelo recorrente.
O RIB-SC alega que a existência jurídica única do imóvel é uma ficçãoformal, sustentada apenas por uma matrícula histórica. Aduz que a realidade fáticademonstra que o que se tem é mais de um imóvel equivocadamente registrado soba mesma matrícula. Sustenta que a quantidade de atos de retificação deveconsiderar a realidade material, e não o equívoco formal e histórico existente.Afirma que para todos os efeitos práticos da atividade registral - dimensãoeconômica, número de mapas exigidos, multiplicidade de memoriais descritivos e origoroso risco da atividade e a responsabilidade civil do Oficial - não se trata de umúnico imóvel.
O argumento não procede.A matrícula não constitui mera representação histórica, mas o
elemento estruturante da individualização jurídica do imóvel, nos termos do art. 176da Lei nº 6.015/1973. Enquanto não sobrevier ato registral válido que altere essaindividualização com a abertura de novas matrículas, o imóvel permanecejuridicamente uno, ainda que haja descompasso entre a situação registral e arealidade fática.
O argumento fundado na dimensão econômica, na quantidade demapas e memoriais descritivos, bem como no risco da atividade e naresponsabilidade civil do oficial, não se sustenta, sobretudo porque, na prática,verifica-se a instauração de um único procedimento de retificação, instruído commapa e memorial descritivo referentes ao corpo físico integral do imóvel, no qualsão expressamente identificadas as áreas de domínio público que o seccionam e, apartir dessa delimitação, apuradas as medidas perimetrais das áreasremanescentes.
Decisão 10665724 SEI 0099561-84.2025.8.24.0710 / pg. 5
O RIB alega que tentar retificar uma única descrição perimetral queabranja áreas fisicamente separadas por um bem público é uma impossibilidadetécnica e geométrica, forçando o oficial a praticar atos de qualificação sobrepoligonais distintas.
Tal argumento não procede.A exigência aventada pelo RIB confunde a existência de
descontinuidade física com uma suposta obrigatoriedade técnica de descontinuidadedo ato registral. No entanto, é tecnicamente viável (e, ademais, prática corriqueirana técnica de georreferenciamento e na atividade registral) a retificação do imóvelcomo um todo, mediante a apresentação de planta e memorial descritivo únicos,nos quais o profissional habilitado delimita o corpo físico integral do imóvel,identificando expressamente as áreas de domínio público que o seccionam, eapurando as medidas perimetrais das áreas remanescentes.
Não há, portanto, qualquer impossibilidade geométrica ou técnica queimponha a prática de múltiplos atos de retificação, tampouco a fragmentação doprocedimento qualificatório pelo oficial.
O RIB-SC aduz que há utilidade prática e jurídica do reconhecimento
da pluralidade material, qual seja, a possibilidade de cindibilidade do procedimentode retificação. Afirma que em se tratando de imóveis distintos, viabiliza-se aretificação imediata daquelas porções que já possuem a anuência expressa dosrespectivos confrontantes, cindindo-se o procedimento em relação aos imóveis queporventura não a tenham ou que ainda precisem da notificação de confrontantesnão anuentes.
O argumento não se sustenta.A retificação registral, nesses casos, não se estrutura como um
conjunto de atos autônomos e independentes, mas como procedimento unitário,destinado a corrigir a descrição do imóvel tal como lançada na matrícula entãovigente. Enquanto subsistir uma única matrícula que juridicamente represente oimóvel, o procedimento de retificação deve incidir sobre a integralidade do objetomatricial, não se admitindo o fracionamento do procedimento com base em divisõesmeramente fáticas ainda não refletidas no fólio real.
Admitir a cindibilidade pretendida implicaria, na prática, antecipar osefeitos de uma pluralização jurídica ainda inexistente, tratando como autônomosimóveis que, até então, permanecem juridicamente unificados sob uma únicamatrícula. Tal raciocínio inverte a lógica do sistema, pois a eventual abertura dematrículas próprias constitui consequência do reconhecimento formal da pluralidadeimobiliária — e não seu pressuposto —, não podendo servir de fundamento parafragmentar um procedimento de retificação que, por definição, antecede essareorganização registral.
Desse modo, o reconhecimento da pluralidade material, longe dejustificar a fragmentação do procedimento de retificação, recomenda exatamente oinverso: a condução unitária do procedimento sobre a matrícula existente, para sóentão, uma vez saneada a descrição e observada a especialidade objetiva,proceder-se às alterações pertinentes, inclusive com a abertura das matrículaspróprias, nos termos da normativa vigente.
O RIB sustenta que por imperativo do §3º do art. 337 do Código
Nacional de Normas a identificação de múltiplos imóveis fáticos dentro de uma
Decisão 10665724 SEI 0099561-84.2025.8.24.0710 / pg. 6
mesma matrícula exige a abertura de ofício de matrículas próprias para cada umdeles, e, por conseguinte, a realização de uma averbação de retificação autônomaem cada uma delas, a fim de garantir a perfeita especialidade objetiva de cadacorpo físico.
O §3º do art. 337 do CNN/ CN/CNJ-Extra preceitua:Art. 337. [...]§ 3.º Se houver mais de um imóvel na mesma matrícula, serão abertasmatrículas próprias para cada um deles, ainda que a relativa descrição, de umou de todos, não atenda por inteiro aos requisitos de especialidade objetiva ousubjetiva, caso em que o oficial de registro de imóveis também representará ao juízocompetente com proposta de bloqueio administrativo daquelas que estiveremdeficientes. (grifou-se)
Conforme já exposto neste parecer, não se controverte acerca dodever de abertura de matrículas próprias para cada imóvel, em estrita observânciaao princípio da unitariedade (ou unicidade) da matrícula. Essa premissa, contudo,não possui como corolário lógico a exigência de realização de tantas averbações deretificação quantas sejam as áreas resultantes do seccionamento do imóvel pela viapública, como pretende fazer crer o recorrente.
Em arremate, cumpre acrescer, como fundamento central à solução
adotada por esta Corregedoria‑Geral, que a retificação prevista na Lei de RegistrosPúblicos incide juridicamente sobre o registro — em especial, sobre a matrícula — enão sobre o imóvel.
A retificação, nos termos dos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973,constitui instituto destinado a corrigir, complementar ou ajustar o conteúdo doassento registral, de modo a fazê‑lo refletir, com observância da especialidadeobjetiva, a situação fática do imóvel nele descrito.
Nesse contexto, enquanto subsistir uma única matrícula, é ela o objetoformal do procedimento de retificação, sendo certo que a eventual identificação demúltiplas glebas ou áreas remanescentes no plano físico não tem o condão demodificar o objeto jurídico da retificação nem de fragmentar o ato registralcorrespondente.
Portanto, o pedido de reconsideração da decisão proferida não
comporta acolhimento.2.2 Recurso AdministrativoSubsidiariamente ao pedido de reconsideração, o RIB‑SC requer a
remessa dos autos ao Conselho da Magistratura, a fim de que: (i) seja reformada adecisão, com o reconhecimento da alegada repercussão geral da matéria e aconsequente remessa ao COPEX; ou, subsidiariamente, (ii) seja reconhecida anecessidade de realização de atos de retificação e cobrança de emolumentosindividualizados para cada área resultante do seccionamento do imóvel por viapública.
Em sede de juízo de admissibilidade, verifica‑se que o recursoadministrativo não comporta conhecimento.
A recorribilidade das decisões proferidas pelo Corregedor‑Geral doForo Extrajudicial não possui caráter amplo ou irrestrito, estando limitada àshipóteses expressamente previstas em lei e nas normas de regência.
Decisão 10665724 SEI 0099561-84.2025.8.24.0710 / pg. 7
Com efeito, nos termos da Lei Estadual n. 5.624/1979 (CODEJESC, art.375) e do Código de Normas da Corregedoria‑Geral do Foro Extrajudicial (CNCGFE,arts. 142, 169, 181‑E, 181‑F e 325), o cabimento de recurso administrativorestringe‑se, em síntese, às seguintes situações: ( i ) aplicação de penalidadedisciplinar; (ii) procedimentos de regularização de atos notariais ou registrais; (iii)invalidação de delegação, nas hipóteses de afastamento cautelar ou perda dadelegação; (iv) rejeição de procedimento preliminar; e (v) impugnação ao valor deemolumentos ou do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ).
No caso concreto, a decisão impugnada limitou‑se a indeferir pedidode remessa ao COPEX, à vista da inexistência de divergência interpretativarelevante, mantendo entendimento já consolidado no âmbito destaCorregedoria‑Geral, além de determinar a cientificação das serventias imobiliáriasdo Estado quanto ao entendimento adotado.
Trata‑se, portanto, de ato administrativo de natureza regulatória,inserido no exercício da competência da Corregedoria‑Geral do Foro Extrajudicial,desprovido de conteúdo disciplinar e que não se subsume a nenhuma das hipóteseslegais de recorribilidade.
Ainda que se admitisse interpretação não taxativa das hipótesesrecursais, o cabimento do recurso administrativo deve ser compreendido de formarestritiva, não se prestando à revisão de atos administrativos voltados à fixação oureafirmação de orientação técnica no âmbito da função de regulação.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do egrégioConselho da Magistratura, que tem se posicionado no sentido de que decisõesadministrativas destituídas de conteúdo disciplinar não se submetem à via recursal:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSOADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA DO ACUSADO EM FACE DA DECISÃO DEMAGISTRADO DO PRIMEIRO GRAU QUE, POR DELEGAÇÃO DO CORREGEDOR-GERALDO FORO EXTRAJUDICIAL, LIMITOU O NÚMERO DE TESTEMUNHAS DE DEFESA EM 10(DEZ). INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 375 DA LEI ESTADUAL N.5.624/1979 E DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO FOROEXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, 0000.78.39.593202-5, Conselhoda Magistratura, rel. Des. Rubens Schulz).RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. EX-INTERINA. PRESTAÇÃODE CONTAS. IRREGULARIDADES. PAGAMENTOS DAS RESCISÕES TRABALHISTAS COMSALDO EM CAIXA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CORREGEDOR-GERAL DO FOROEXTRAJUDICIAL IMPONDO QUE O PAGAMENTO OCORRESSE COM RECURSOSPRÓPRIOS. DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO DETERMINADO. MANEJO DOINCONFORMISMO RECURSAL. COMANDO JUDICIAL SEM CUNHO DISCIPLINAR.VIA RECURSAL INADEQUADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6 DO REGIMENTOINTERNO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA COMBINADO COM O ART. 375DO CDOJESC. PRECEDENTES DESTE CONSELHO. NÃO CONHECIMENTO (TJSC,422070 0000.43.86.102202-0, Conselho da Magistratura, rel. Des. Rocha Cardoso -grifou-se).FORO EXTRAJUDICIAL - EX-INTERVENTORA DO OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DASPESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS, DAS PESSOAS JURÍDICAS E DETÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE JOINVILLE - PLEITO DE RESSARCIMENTODE VALORES DESPENDIDOS EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO MUNICÍPIODE JOINVILLE - DECISÃO ADMINISTRATIVA EMITIDA PELO EXMO. CORREGEDOR-GERALDO FORO EXTRAJUDICIAL QUE INDEFERIU A POSTULAÇÃO DE RESSARCIMENTO DEVALORES - INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELA EX-INTERVENTORA - NÃO CABIMENTO DO
Decisão 10665724 SEI 0099561-84.2025.8.24.0710 / pg. 8
RECLAMO - AUSÊNCIA DE CARÁTER DISCIPLINAR A PERMITIR O MANEJO RECURSAL -NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO - PRECEDENTES DESTE CONSELHO DAMAGISTRATURA. Tratando-se de mera decisão administrativa, e não deimposição de pena disciplinar pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial -admitida por lei como hipótese recorrível -, tem-se como incabível, econsequentemente inadmissível, o inconformismo apresentado. NÃOCONHECIMENTO (TJSC, 0000.56.07.872202-3, Conselho da Magistratura, rel. Des. LuizAntônio Zanini Fornerolli - grifou-se).
No mesmo sentido, já se pronunciou o então Corregedor‑Geral do ForoExtrajudicial Exmo. Des. Artur Jenichen Filho, ao consignar que: "não há que secogitar o cabimento do recurso ao Conselho da Magistratura previsto no artigo 375do CDOJESC, restrito às decisões prolatadas do Presidente do Tribunal, doCorregedor Geral, dos Diretores de Foro e dos juízes que impuserem penadisciplinar. 3. À vista do exposto, não conheço do recurso formulado pelatitular da Escrivania de Paz do 2º Subdistrito do Estreito da Comarca daCap i ta l , por ausência de previsão normativa" (SEI n. 0033265-17.2024.8.24.0710; grifou-se).
Diante desse contexto, impõe‑se o não conhecimento do recursoadministrativo interposto pelo RIB‑SC.
3. À vista do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e não
conheço do recurso administrativo interposto, por ausência de cabimento, nostermos da fundamentação.
Cientifique-se o Registro de Imóveis do Brasil - Seção de SantaCatarina (RIB-SC), com cópia desta decisão.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Renove-se a expedição de circular a todos os delegatários,interventores e interinos que exercem atividade de registro neste Estado, aos JuízesDiretores do Foro e aos Juízes com competência em registros públicos, com cópiadesta decisão.
Cumpridas as determinações, a tramitação dos autos deve serencerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 12/05/2026, às 21:42, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10665724 e ocódigo CRC BD7571E3.
0099561-84.2025.8.24.0710 10665724v13
Decisão 10665724 SEI 0099561-84.2025.8.24.0710 / pg. 9
Circular CGJ 267 (10665979)
Decisão 10665724