PDF 0074716-51.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 268 DE 13 DE MAIO DE 2026FORO EXTRAJUDICIAL. LEICOMPLEMENTAR N. 897, DE 5DE MAIO DE 2026. ALTRAÇÃODA DENOMINAÇÃO DASESCRIVANIAS DE PAZ PARA"TABELIONATO DE NOTAS EOFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DEPESSOAS NATURAIS",ESTABELECE O PRAZO DE 6(SEIS) MESES PARACONFORMAÇÃOTERMINOLÓGICA, NOSAMBIENTES FÍSICO E VIRTUAL,PELO PODER JUDICIÁRIO EPELOS NOTÁRIOS EREGISTRADORES.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0074716-51.2026.8.24.0710, que trata da alteração da denominação das serventiasextrajudiciais identificadas como "Escrivania de Paz" para "Tabelionato de Notas eOfício de Registro Civil de Pessoas Naturais" pela Lei Complementar nº 897, de 5 demaio de 2026 e estabelece o prazo de 6 (seis) meses para conformaçãoterminológica pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e pelos notários eregistradores nos ambientes físico e virtual.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 14/05/2026, às 15:19, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0074716-51.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo do Foro ExtrajudicialAssunto: Lei Complementar nº 897, de 5 de maio de 2026 - altera a denominaçãodas Escrivania de Paz para "Tabelionato de Notas e Ofício de Registro Civil dePessoas Naturais"
Foro Extrajudicial. Lei Complementar nº 897, de 5 de maiode 2026. Alteração da denominação "Escrivania de Paz"para "Tabelionato de Notas e Ofício de Registro Civil dePessoas Naturais". Prazo de 6 (seis) meses paraconformação terminológica nos ambientes físico e virtual,pelo Poder Judiciário Estadual e pelos notários eregistradores. Necessidade de regularização cadastral nosdiversos sistemas mantidos no Tribunal de Justiça e noJustiça Aberta. Necessidade de adequação do Código deNormas do Foro Extrajudicial. Edição de Provimento eCircular para ampla divulgação. Compartilhamento dosautos com demais órgãos do Poder Judiciário, parapromoção da adequação nas suas esferas decompetência.
Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,1. Tratam os autos da publicação da Lei Complementar nº 897, de 5
de maio de 2026, que altera a denominação "Escrivania de Paz" para "Tabelionatode Notas e Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais" e estabelece outrasprovidências (10655029 e 10655037).
É o relato do necessário.2. Em face da recente alteração legislativa promovida pela Lei
Complementar nº 897, de 5 de maio de 2026, faz-se necessário providenciar aregularização da denominação das serventias afetadas pela referida lei nosseguintes sistemas eletrônicos e documentos normativos a seguir identificados.Alguns deles estão sob a gestão desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial,outros estão fora dela, todavia, devido ao relacionamento direto nos procedimentosadministrativos deste Órgão de Orientação também demandam conformidade.
Regularizações cadastrais e normativas necessárias:A denominação das serventias extrajudiciais em Santa Catarina está
determinada pelo art. 211 do Código de Normas do Foro Extrajudicial:
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Art. 211. As serventias serão assim identificadas:I – Tabelionato de Notas;II – Tabelionato de Protesto;III – Ofício de Registro de Imóveis;IV – Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;V – Ofício de Registros Civis das Pessoas Jurídicas;VI – Ofício de Registro de Títulos e Documentos;VII – Escrivania de Paz ; eVIII – Ofício de Distribuição.§ 1º As denominações poderão ser agrupadas e deverão estar acompanhadas daindicação da comarca, da circunscrição, do município, do distrito e do subdistrito,dependendo do caso.§ 2º Na identificação, fica vedada a adoção de nome fantasia, do nome ousobrenome do responsável, de símbolo, e de logotipo, e pode constar, em menordestaque e logo abaixo da identificação da serventia, o nome do notário ou oficial deregistro e as atribuições legais.§3º Apenas o 1º Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais de cada comarcaostentará a denominação de registro de interdições e tutelas.§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 30, de 23 de maio de 2025)§ 5º As Escrivanias de Paz poderão adotar, logo abaixo da identificação oficial, osdizeres “Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais”.
Atualmente constam cadastradas no Sistema de Cadastro do
Extrajudicial (SCE) 325 (trezentas e vinte e cinco) serventias extrajudiciaisidentificadas com a designação de "Escrivania de Paz"(10665139, 10665147). Dentro desse total, 223 (duzentas e vinte e três) estãoativas e 102 (cento e duas) estão extintas (10665150).
Diante da determinação legal, entende-se necessário atualizar adenominação de todas elas, ativas e extintas, eis que a manutenção da identificaçãodessas últimas como "escrivania de paz", além de não ter sido tratada ouexcepcionada pela lei, afrontaria à justificativa dos motivos do anteprojeto de leienviado à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) (doc.10081995 do SEI 0043072-03.2020.8.24.0710), no qual constou a aplicação dessaalteração da identificação "a todas as disposições legais e administrativas vigentes,e contempla a previsão expressa de que as futuras leis de criação de serventiasextrajudiciais - que antes se enquadrariam na denominação "Escrivania de Paz" -adotem, obrigatoriamente, a denominação “Tabelionato de Notas e Ofício deRegistro Civil de Pessoas Naturais”, em consonância com as disposições dalegislação federal vigente".
2.1. Necessidade de padronização do modo de pesquisa nos
diversos sistemas eletrônicos deste Poder JudiciárioParalelamente à necessidade de alteração da identificação das
escrivanias de paz nos sistemas eletrônicos, constata-se que em cada programacomputacional mantido por este Poder Judiciário há um modo de pesquisa e deidentificação diverso para uma mesma unidade extrajudicial.
O SCE, o SCI, o SDAF, o SAVEX (IVX), e o Sistema Gerenciador deSelos são sistemas que permitem a pesquisa pelos campos: município, comarca,identificação da serventia, e número do cartório (ou Nucartorio, que é umidentificador interno e único do Poder Judiciário). Contudo, alguns desses sistemas,
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após a busca inicial, não exibem esses campos para uma identificação completa daserventia nas página seguintes. Exemplo: o SAVEX, nas páginas seguintes dessesistema de auditoria financeira, informa apenas o identificador Nucartorio. Dessemodo, em relação a esse sistema específico, sugere-se promover a alteração norespectivo procedimento administrativo em que ele está sendo desenvolvido, que éo SEI n. 0102161-15.2024.8.24.0710, para retenção da identificação da serventianas diversas páginas desse sistema de modo completo, em vez de apenas o seuNucartório.
Por seu turno, a pesquisa ao Banco de Sinais Públicos (estrita aosdelegatários) ocorre apenas por comarca, sendo que o resultado é exibido somentecom a identificação da comarca e da denominação da serventia. Não há referênciaao município, ou ao identificador interno Nucartorio.
Por outro viés, nos diversos sistemas relacionados aoRessarcimento, a pesquisa ocorre apenas pela comarca ou pela denominação daserventia. Também não há referência ao município, ou ao identificador internoNucartorio.
E em nenhum dos sistemas citados há pesquisa pelo CNS, que é oCódigo Nacional da Serventia registrado no sistema Justiça Aberta, mantido peloCNJ, embora ainda haja serventias no SCE sem esse identificador.
Portanto, diante da atual ausência de padronização do modo deidentificação das serventias extrajudiciais nos diversos sistemas eletrônicos, alémda alteração da denominação decorrente da lei, sugere-se padronizar o modo deidentificação e pesquisa nesses sistemas para que passem a exibir o devidoparalelismo na busca de uma serventia no ambiente virtual, permitindo se tercerteza de se estar tratando da mesma unidade extrajudicial em todos eles.
Dito isso, sugere-se manter como padrão de pesquisa a atualsequência existente no SCE (e na maioria dos demais sistemas), agregando-se, aofinal da denominação da serventia, o CNS.
Desse modo, a pesquisa de uma serventia extrajudicial poderá ocorrerpelos seguintes campos:
Nucartorio - Comarca - Município - denominação da serventia -CNS
2.2 Sistemas internos geridos pela Corregedoria-Geral do Foro
Extrajudicial (mantidos ou não no Ambiente Restrito)
Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE)Banco de Sinais Públicos de Santa CatarinaSistema de Correição Integrada (SCI)Sistema de Divulgação de Ações de Fiscalização (DAF)Sistema de Auditoria Virtual Extrajudicial (SAVEX)Sistema de Renda Mínima do Registro Civil (RDM)Sistema de RessarcimentoSistema do Selo DigitalSistema de Gerenciamento de Selos Digitais (SDM)Sistema de Solicitação de Selos DigitaisSistema de Prestação de Contas de Serventias Extrajudiciais (PCE)
2.3 - Sistemas internos geridos por outros setores ou órgãos
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internos
Malote DigitalServidor de RelatóriosCentral de Atendimento Eletrônico da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial ePainel de Atendimento Eletrônico
2.4. Sistemas Externos
Justiça Aberta
Esses são os sistemas computacionais inicialmente identificados quedemandam regularização na forma da lei.
Para regularizar os sistemas geridos pela Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial e aqueles sistemas mantidos por outros setores ou órgãos internos,sugere-se delegar a tarefa à assessoria correicional do Núcleo do Foro Extrajudicial,a ser iniciada por meio de abertura de chamado pelo Portal de Serviços, na forma daResolução GP n. 76, de 27/10/2025.
Em relação aos sistemas administrados por órgãos externos,notadamente o sistema Justiça Aberta, do mesmo modo, sugere-se à assessoria doNúcleo do Foro Extrajudicial formalizar pedido de regularização ao atual gestor doreferido sistema cadastral.
O suporte técnico do sistema Justiça Aberta é realizado pelo OperadorNacional do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (ONSERP), responsável pelamanutenção e atendimento da solução, conforme cada problema reportado. Ocontato com esse órgão pode ser realizado diretamente pelos canais abaixo:
[email protected]@onserp.org.brhttps://serp.registros.org.br/
[email protected].
Ainda, para a adequada promoção das alterações necessárias na
forma do parecer, especialmente para os sistemas desenvolvidos e mantidos nestaCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, opina-se pelo compartilhamento desteprocedimento administrativo com a Assessoria de Informática desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, para ciência e providências de sua alçada, adequadas aoatendimento da alteração legislativa.
2.5. DocumentaçãoNo que tange à documentação sob a competência deste Foro
Extrajudicial, verifica-se apenas o seguinte normativo vigente:2.5.1. Código de Normas do Foro ExtrajudicialA única referência à escrivania de paz consta no art. 211,
anteriormente transcrito.Diante disso, de modo a traçar o necessário paralelismo entre a nova
legislação vigente e o Código de Normas do Foro Extrajudicial, propõe-se a seguintealteração normativa:
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REDAÇÃO ATUAL NOVA REDAÇÃO
Art. 211. As serventias serão assimidentificadas:I – Tabelionato de Notas;II – Tabelionato de Protesto;III – Ofício de Registro de Imóveis;IV – Ofício de Registros Civis das PessoasNaturais e de Interdições e Tutelas;V – Ofício de Registros Civis das PessoasJurídicas;VI – Ofício de Registro de Títulos eDocumentos;VII – Escrivania de Paz; eVIII – Ofício de Distribuição.
Art. 211. As serventias serão assimidentificadas:I – Tabelionato de Notas;II – Tabelionato de Protesto;III – Ofício de Registro de Imóveis;IV – Ofício de Registro Civil dePessoas Naturais;V – Ofício de Registro Civil de PessoasJurídicas;VI – Ofício de Registro de Títulos eDocumentos;VII – Ofício de Interdições e Tutelas;eVIII – Ofício de Distribuição.
Propõe-se revogar o § 5º do art. 211, porque a regra nele existente jáestá compreendida na nova lei.
2.5. Órgãos internos do Poder JudiciárioA atuação compartilhada de vários órgãos internos na rotina do Foro
Extrajudicial é fato consolidado na gestão administrativa do Tribunal de Justiça.Desse modo, reveste-se alta a possibilidade de repercussão da alteração legal nossistemas eletrônicos mantidos e na documentação normativa existente, bem comonaquela a ser emitida por este e outros órgãos do Poder Judiciário do Estado.
2.5.1. Presidência, a 1ª Vice-Presidência, e a Diretoria dePlanejamento e Finanças (DPF)
Diante disso, entende-se necessário compartilhar este procedimentoadministrativo inicialmente com a Presidência, a 1ª Vice-Presidência, e aDiretoria de Planejamento e Finanças (DPF), para que tomem ciência dadeterminação legal e promovam a conformação terminológica que se fizernecessária na sua esfera das respectivas competências, sem prejuízo de SuaExcelência, o Exmo. Des. Presidente, determinar o compartilhamento destes autoscom outros órgãos internos deste Poder Judiciário que entenda pertinentes enecessários para o adequado cumprimento da nova lei modificadora dadenominação das serventias extrajudiciais.
2.5.2. Juízes Diretores de Foro e Juízes com Competência em
Registros PúblicosPor seu turno, em relação aos juízes diretores de foro e juízes com
competência em registros públicos, opina-se cientificá-los para que tomem ciênciada alteração legislativa e, doravante, passem imediatamente a utilizar a novadenominação das serventias extrajudiciais atingidas pela lei nos seus procedimentose documentos administrativos (despacho, portaria, decisão, etc.), independente dasalterações a serem promovidas por esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Desse modo, neste período de adequação dos sistemas eletrônicos enormativos por esta Corregedoria, quando alguma das referidas autoridades tivernecessidade de citar uma serventia atingida pela lei, sugere-se que sempre informeo CNS da serventia, para que sua identificação seja inequívoca.
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2.5.3. Notários e RegistradoresDa mesma maneira, opina-se cientificar os notários e registradores
para que promovam a conformação terminológica das respectivas serventiasimpactadas, tanto no ambiente físico quanto no virtual, no prazo de 6 (seis) meses,consoante definido no art. 4º da lei.
Por fim, para manter o adequado e necessário registro histórico da
alteração ocorrida, opina-se por registrar o evento no histórico de todas asserventias extrajudiciais afetadas pela modificação da sua denominação no Sistemade Cadastro do Extrajudicial (SCE). Esse registro também se sugere que sejapromovido pela assessoria correicional do Núcleo do Foro Extrajudicial medianteabertura de chamado pelo Portal de Serviços.
3. À vista do exposto, opino:a) pelo compartilhamento dos autos com a Presidência, a 1ª Vice-
Presidência, e a Diretoria de Planejamento e Finanças (DPF), para ciência eprovidências de suas alçadas, adequadas ao atendimento da nova lei;
b) pela movimentação dos autos à assessoria correicional do ForoExtrajudicial e Assessoria de Informática da Corregedoria, para promoção dasalterações da lei nos sistemas auxiliares na forma do parecer;
c) pela emissão de provimento para atualização do art. 211 do Códigode Normas do Foro Extrajudicial, na forma do parecer;
d) pela emissão de circular aos juízes diretores de foro, aos juízes comcompetência em registros públicos, e aos notários e registradores, com cópia danova lei, todos para ciência e providências de suas alçadas, na forma do parecer; e,
e) pela comunicação formal a respeito deste parecer e da respectivadecisão à ANOREG/SC, para ciência.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 13/05/2026, às 18:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 10655201 SEI 0074716-51.2026.8.24.0710 / pg. 8
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0074716-51.2026.8.24.0710Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Lei Complementar nº 897, de 5 de maio de 2026 - altera a denominaçãodas Escrivanias de Paz para "Tabelionato de Notas e Ofício de Registro Civil dePessoas Naturais"
Tratam os autos de alteração da denominação das serventias
extrajudiciais identificadas como "Escrivania de Paz" para "Tabelionato de Notas eOfício de Registro Civil de Pessoas Naturais", na forma da Lei Complementar nº 897,de 5 de maio de 2026.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 10655201).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular.Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da
Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
((Provimento CGJ n. 34/2023);b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
anotado, com a inserção no art. 211 da seguinte referência: Circular CGJ n. 268, de13 de maio de 2026 - autos n. 0074716-51.2026.8.24.0710 - Lei Complementar nº897, de 5 de maio de 2026 trata da alteração da denominação das serventiasextrajudiciais identificadas como "Escrivania de Paz" para "Tabelionato de Notas eOfício de Registro Civil de Pessoas Naturais" e estabelece o prazo de 6 (seis) mesespara conformação terminológica nos ambientes físico e virtual pelo Poder JudiciárioEstadual e pelos notários e registradores.
Expeça-se circular a todos os notários e registradores deste Estado,Juízes Corregedores Permanentes e Juízes com atuação em matéria de RegistrosPúblicos, com cópia da nova lei (10655037), desta decisão (10668691), do parecer(10655201) por ela acolhido e do provimento a ser editado.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades,como à ANOREG/SC.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Decisão 10668691 SEI 0074716-51.2026.8.24.0710 / pg. 9
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo do Foro para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), e dabase "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 14/05/2026, às 15:18, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10668691 e ocódigo CRC 97EC94AB.
0074716-51.2026.8.24.0710 10668691v7
Decisão 10668691 SEI 0074716-51.2026.8.24.0710 / pg. 10
Circular CGJ 268 (10669291)
Parecer 10655201
Decisão 10668691