TipoCircularNúmero57/2020Data do ato06/03/2020Norma afetadaDecreto-Lei n. 9.760/1946, art. 74; Código Civil, art. 108; Lei Complementar SC n. 755/2019, art. 7ºFonteAPIColetado em09/04/2026 18:36Origem da data
texto do ato
A quem afeta
Registradores de Imóveis (RI) que procedem aquisições imobiliárias pela União
O que a serventia precisa fazer
Aceitar contratos próprios da União como títulos equivalentes a escritura pública e isentar União de emolumentos
Ementa
Foro extrajudicial. Auxílio consultivo. Registro de aquisição de imóveis pela União mediante contrato próprio. Exegese do art. 74, caput, do Decreto-Lei n. 9.760/1946 que afigura exceção à regra do art. 108 do Código Civil. Possibilidade.
Classificação por IA
Circular da CGJ estabelecendo orientação vinculante sobre a admissibilidade de contratos de aquisição de imóveis pela União para registro em serventias imobiliárias, reconhecendo-os como equivalentes a escritura pública conforme art. 74 do DL 9.760/1946, e confirmando isenção de emolumentos para a União.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
TEMAS
registro imoveisescritura publicacustas emolumentosaverbacao
Motivo da relevância: Cria orientação interpretativa obrigatória para oficiais registradores e juízes competentes em registros públicos, alterando o procedimento de aceitação de títulos aquisitivos da União e impactando diretamente a cobrança de emolumentos em serventias imobiliárias de Santa Catarina.
TRECHOS-CHAVE
Expeça-se circular a todos os oficiais registradores de imóveis e tabeliães de notas do Estado de Santa Catarina, bem como a todos os juízes diretores de foro e magistrados com competência em registros públicos, para conhecimento.
A redação do caput do art. 74 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 engloba os contratos de aquisição de imóveis pela União e, portanto, estes possuem força de escritura pública e estão aptos a registro nos ofícios de registros de imóveis de Santa Catarina, representando uma exceção legal ao art. 108 do Código Civil.
A União é isenta do pagamento de emolumentos. [...] o Decreto-lei n. 1.537, de 13 de abril de 1977, expressamente isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 57 DE 06 DE MARÇO DE 2020
Foro extrajudicial. Auxílio consultivo. Registro de aquisição de imóveis pela União mediante contrato próprio. Exegese do art. 74,
caput
, do Decreto-Lei n. 9.760/1946 que afigura exceção à regra do art. 108 do Código Civil. Possibilidade.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais imobiliários, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0079634-45.2019.8.24.0710, que tratam da admissibilidade de contrato de aquisição de imóveis lavrado pela União à luz do art. 74,
caput
, do Decreto-Lei n. 9.760/1946, para registro nas serventias imobiliárias, cotejado com o art. 108 do Código Civil.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 11/03/2020, às 12:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4345059
e o código CRC
F8C77D40
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0079634-45.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Serventias Extrajudiciais
Assunto: Pedido de auxílio consultivo
Trata-se de pedido de auxílio consultivo acerca da admissibilidade de contrato de aquisição de imóveis lavrado pela União para registro nas serventias imobiliárias e da possibilidade ou não de cobrança de emolumentos pelo respectivo ato.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 4282495).
Expeça-se circular a todos os oficiais registradores de imóveis e tabeliães de notas do Estado de Santa Catarina, bem como a todos os juízes diretores de foro e magistrados com competência em registros públicos, para conhecimento.
A presente decisão servirá como ofício e deverá ser encaminhada com cópia do parecer.
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à autoridade solicitante.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 06/03/2020, às 14:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4284436
e o código CRC
79079714
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0079634-45.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Serventias Extrajudiciais
Assunto: Pedido de auxílio consultivo.
Auxílio consultivo. Registro de aquisição de imóveis pela União mediante contrato. Exegese do art. 74,
caput
, do Decreto-Lei n. 9.760/1946 que afigura exceção à regra do art. 108 do Código Civil. Possibilidade. Emolumentos. Isenção.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
O Dr. Tiago Fachin, juiz de direito competente em registros públicos da comarca de São Francisco do Sul, formulou solicitação de auxílio consultivo a esta Corregedoria sobre a “possibilidade de cobrança de emolumentos por serviços notariais ou de registro da Fazenda Federal à luz do contido no Decreto-Lei n. 1.537/1977 em contraste com o Lei Complementar Estadual n. 729/2018, bem como a respeito da exigibilidade, ou não, de confecção de Escritura Pública para fins de registro em Cartório de Registro de Imóveis de contrato de Compra e Venda de bem pertencente a particular e alienado em favor da União, em vista do exposto no art. 74 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 em conjunto com o art. 102, inciso III, do Decreto n. 9.745/2019 e o art. 11 da Instrução Normativa n. 22, de 22 de fevereiro de 2017, cotejados com o art. 108 do Código Civil.”
É o necessário.
Em relação ao primeiro ponto, cumpre mencionar que a União é isenta do pagamento de emolumentos.
Consoante já mencionado pelo magistrado consulente a respeito do ITBI, deve-se considerar a regra da imunidade recíproca insculpida no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.
Por outro lado, quanto aos emolumentos, que possuem natureza de taxa, o Decreto-lei n. 1.537, de 13 de abril de 1977, expressamente isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis.
Além disso, foi aprovada e sancionada a Lei Complementar n. 755, de 26 de dezembro de 2019, que se apresenta como o novo regimento de emolumentos de Santa Catarina, de iniciativa deste Tribunal de Justiça, que entrará em vigor em 25 de março de 2020, e expressamente menciona que a União é isenta de pagamento de emolumentos de modo a confirmar a regra já aplicada neste Estado. Veja-se:
Art. 7º São isentos do pagamento de emolumentos:
I –
a União
, o Estado de Santa Catarina e seus Municípios;
II – as autarquias federais e as autarquias do Estado de Santa Catarina e dos seus Municípios;
III – as entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública por lei do Estado de Santa Catarina ou Ato da Mesa da Assembleia Legislativa; (grifou-se)
Quanto ao segundo ponto, é de se reconhecer o contrato firmado entre a União e o particular como título hábil a registro nas serventias registrais imobiliárias.
O art. 108 do Código Civil tem a seguinte redação:
Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário
, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. (grifou-se)
Aos contratos relativos a imóveis celebrados pela União, o art. 74,
caput
, do Decreto-Lei n. 9.760/1946 dispõe que:
Art. 74. Os termos, ajustes ou contratos relativos a imóveis da União, serão lavrados na repartição local ao S. P. U. e terão, para qualquer efeito,
força de escritura pública
. sendo isentos de publicação, para fins de seu registro pelo Tribunal de Contas (sic).
A dúvida paira sobre a expressão do supracitado dispositivo quando se refere a “imóveis da União”.
Em uma análise restritiva, entender-se-ia que os contratos só seriam aptos a registro quanto aos imóveis já pertencentes à União e, por conseguinte, não se poderia admitir o registro de contrato de aquisição de imóveis de terceiros. Neste caso, deixaria de existir essa exceção legal conforme sugere o art. 108 do Código Civil.
Contudo, salvo melhor juízo, a redação do art. 74,
caput
, do citado Decreto-Lei, não tem o condão de restringir a validade dos contratos celebrados pela União com particulares para a aquisição de bens imóveis.
Embora de redação questionável, parece nítido que o dispositivo se destina aos bens já pertencentes à União e também àqueles que estão sendo incorporados ao seu patrimônio. Para isto, há uma estruturação do ente federativo para lavrar os contratos de aquisição de imóveis.
Essa linha interpretativa é reforçada pela Instrução Normativa n. 22, de 22 de fevereiro de 2017, da Secretaria do Patrimônio da União, mencionando no art. 11, § 4º, que “os títulos aquisitivos lavrados pela SPU terão força de escritura pública de acordo com o art. 74 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946”.
Na sequência, adveio o Decreto Presidencial n. 9.745, de 8 de abril de 2019, art. 102, III, que dispõe:
Art. 102. À Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União compete: [...] III -
lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição
, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis
da União
e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes; (grifou-se)
Note-se que os dispositivos acima citados não possuem o condão de criar uma regra de exceção ao art. 108 do CC, mas elucidar o disposto no art. 74 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, pois, malgrado se refira a contratos “relativos a imóveis da União”, em verdade verifica-se referência a todos os negócios imobiliários em que a União é parte.
Fazendo um paralelo exemplificativo, a Lei n. 4.380/64, art. 61, § 5º, confere força de escritura pública aos contratos lavrados por instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e são levados a registro.
Ora, se os contratos firmados por instituições financeiras possuem força de escritura pública, seria incoerente interpretar que os contratos de aquisição de imóveis lavrados pela União revestidos de legalidade não possuem.
Desse modo, conclui-se que a redação do
caput
do art. 74 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 engloba os contratos de aquisição de imóveis pela União e, portanto, estes possuem força de escritura pública e estão aptos a registro nos ofícios de registros de imóveis de Santa Catarina, representando uma exceção legal ao art. 108 do Código Civil.
Por tais razões
opino:
a) pela emissão de circular de modo a externar o entendimento desta Corregedoria sobre o segundo ponto analisado e sanar eventuais dúvidas interpretativas; e,
b) pela devolução dos autos com este parecer à autoridade solicitante para que lhe sirva de auxílio.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 28/02/2020, às 13:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4282495
e o código CRC
19E5BA35
.