Circular 57/2020

Circular Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 57/2020 Data do ato 06/03/2020 Norma afetada Decreto-Lei n. 9.760/1946, art. 74; Código Civil, art. 108; Lei Complementar SC n. 755/2019, art. 7º Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:36 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Registradores de Imóveis (RI) que procedem aquisições imobiliárias pela União

O que a serventia precisa fazer

Aceitar contratos próprios da União como títulos equivalentes a escritura pública e isentar União de emolumentos

Ementa

Foro extrajudicial. Auxílio consultivo. Registro de aquisição de imóveis pela União mediante contrato próprio. Exegese do art. 74, caput, do Decreto-Lei n. 9.760/1946 que afigura exceção à regra do art. 108 do Código Civil. Possibilidade.

Classificação por IA

Circular da CGJ estabelecendo orientação vinculante sobre a admissibilidade de contratos de aquisição de imóveis pela União para registro em serventias imobiliárias, reconhecendo-os como equivalentes a escritura pública conforme art. 74 do DL 9.760/1946, e confirmando isenção de emolumentos para a União.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
TEMAS
registro imoveis escritura publica custas emolumentos averbacao
Motivo da relevância: Cria orientação interpretativa obrigatória para oficiais registradores e juízes competentes em registros públicos, alterando o procedimento de aceitação de títulos aquisitivos da União e impactando diretamente a cobrança de emolumentos em serventias imobiliárias de Santa Catarina.
TRECHOS-CHAVE
Expeça-se circular a todos os oficiais registradores de imóveis e tabeliães de notas do Estado de Santa Catarina, bem como a todos os juízes diretores de foro e magistrados com competência em registros públicos, para conhecimento.
A redação do caput do art. 74 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 engloba os contratos de aquisição de imóveis pela União e, portanto, estes possuem força de escritura pública e estão aptos a registro nos ofícios de registros de imóveis de Santa Catarina, representando uma exceção legal ao art. 108 do Código Civil.
A União é isenta do pagamento de emolumentos. [...] o Decreto-lei n. 1.537, de 13 de abril de 1977, expressamente isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis.
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 09/04/2026 19:42