ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 102 DE 06 DE ABRIL DE 2020
FORO JUDICIAL. GERAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFICIO. EFEITOS EX NUNC.
- Resolução CM n. 11/2018. Pedido de gratuidade. Concessão. Trânsito em Julgado. Débitos GECOF.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0015506-79.2020.8.24.0710
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeiro grau que, após o trânsito em julgado da sentença/acórdão, com a inclusão de partes na Gerência de Cobrança de Custas Finais (GECOF/DOF) e entrada do processo no fluxo de cobrança, não se mostra viável a exclusão de débito referente as custas finais, nos termos dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, consoante explicitado no parecer acolhido e da decisão que acompanham esta Circular.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 07/04/2020, às 18:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0015506-79.2020.8.24.0710
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0015282-44.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Mensagem Eletrônica. DOF/GECOF. Assistência Judiciária. Orientação.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Sílvio José Franco (Núcleo II).
2.
Expeça-se circular, com cópia do parecer retro e desta decisão, aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição, para conhecimento.
3.
Cumprido o item precedente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 07/04/2020, às 18:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0015506-79.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0015506-79.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II -Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Mensagem Eletrônica. DOF/GECOF. Assistência Judiciária. Orientação.
Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de comunicação eletrônica encaminhada pela Diretoria de Orçamento e Finanças (DOF), via Gerência de Cobrança de Custas Finais - GECOF (
4611686
), na qual relata que "
tem recebido expressivo número de pedidos oriundos das Comarcas/Contadorias, para exclusão de débitos de custas finais, em razão de justiça gratuita deferida pelos magistrados Observa-se que tais deferimentos ocorrem após o trânsito em julgado da sentença/acórdão e a entrada do processo no fluxo de cobranças. Em muitos casos, os débitos já foram inscritos em dívida ativa ou protestados extrajudicialmente
".
Informa, ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou a jurisprudência, no sentido: "
de que, embora a justiça gratuita possa ser deferida a qualquer tempo, seus efeitos não são retroativos, mas ex nunc. De acordo com esse entendimento, portanto, os débitos de custas finais inseridos na GECOF não poderiam ser alcançados pelo deferimento da justiça gratuita posterior, em que pese a independência dos magistrados para decidir".
Por fim, colaciona o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO COM EFEITO EX NUNC. AÇÃO DE DESPEJO. ART. 58, I, DA LEI N. 8.245/91. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DURANTE AS FÉRIAS FORENSES. EQUIPARAÇÃO DAS FÉRIAS COM O RECESSO FORENSE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PEDIDO FORMULADO PELA AGRAVADA DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE NA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO
. 1. "Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não possuem efeito retroativo. (grifei)
" (AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2019). (Grifei) [...] 5. Agravo interno não provido. Deferido, todavia, o pedido de assistência judiciária gratuita com efeito ex nunc. ” (STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.401.760 - MA 2013/0295269-9 - Relator: Ministro Luis Felipe Salomão – Quarta Turma – 17/12/2019).
A
Resolução do Conselho da Magistratura n. 11/2018
(
4615925
), fixa diretrizes para a análise do pedido de gratuidade da justiça e para o cumprimento de mandados dessa natureza no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, recomendando aos magistrados quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, sejam observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida, para concessão do benefício, silenciando com relação ao deferimento do benefício após o trânsito em julgado, com efeito "ex nunc".
Dada a relevância do tema e o volume expressivo de pedidos para exclusão de débitos de custas finais já em tramitação na GECOF/DOF pelos juízos, sugere-se a expedição de circular com cópias deste parecer aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento e providências.
Após, pelo arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
SILVIO JOSE FRANCO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 06/04/2020, às 18:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4616001
e o código CRC
2AC3E6E5
.
0015506-79.2020.8.24.0710