ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 129 DE 06 DE MAIO DE 2020
EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE CONSULTA (CNCGJ, ARTS. 60 E 412). AUTUAÇÃO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI). ALEGADA AUSÊNCIA DE PARÂMETROS. APROVEITAMENTO DE CATEGORIAS EXISTENTES. TIPO DE PROCESSO: “CONSULTA”. CLASSIFICAÇÃO DE ASSUNTOS: DE ACORDO COM O OBJETO DO QUESTIONAMENTO E DENTRO DAS HIPÓTESES LIGADAS AO FORO EXTRAJUDICIAL.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0017659-85.2020.8.24.0710, que orienta a respeito da forma de autuação do procedimento de consulta, previsto nos arts. 60 e 412 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 06/05/2020, às 23:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0017659-85.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0017659-85.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: questionamento a respeito da forma de autuação no SEI de procedimento de consulta previsto no art. 60 do CNCGJ
Trata-se de questionamento a respeito da forma de autuação no SEI do procedimento de consulta (CNCGJ, arts. 60 e 412).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 4662777).
Cientifique-se o consulente.
Determino a expedição de circular aos juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos deverá ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já a disponibilização de acesso externo ao processo mediante a indicação de e-mail pela parte ou pelo interessado, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 06/05/2020, às 23:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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A4624EEF
.
0017659-85.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0017659-85.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: questionamento a respeito da forma de autuação no SEI de procedimento de consulta previsto no art. 60 do CNCGJ
Extrajudicial. Procedimento de consulta (CNCGJ, arts. 60 e 412). Autuação no Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Alegada ausência de parâmetros. Aproveitamento de categorias existentes. Tipo de processo: “Consulta”. Classificação de assuntos: de acordo com o objeto do questionamento e dentro das hipóteses ligadas ao foro extrajudicial.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
O chefe de secretaria do Foro Central da comarca de Blumenau, Antenor Elias Aba, enviou solicitação por meio da Central de Atendimento do Extrajudicial (protocolo n. 37143-EIPOPI) na qual solicita orientação a respeito dos parâmetros de autuação no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) que devem ser observados para abertura de procedimento de consulta, previsto nos arts. 60 e 421, ambos do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ).
É o relatório.
O art. 60 do CNCGJ permite que delegatários e órgãos reguladores de 1º grau possam formular consultas ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial. Já o art. 421 do referido diploma normativo autoriza notários e registradores a formularem consultas ao juiz com competência em matéria de registros públicos.
Dito isso, convém esclarecer, de antemão, que o procedimento de consulta não se confunde com o de suscitação de dúvida (arts. 414 e ss. e arts. 493 e ss., todos do CNCGJ). Ora, a consulta se destina à orientação quanto ao modo de proceder em determinada situação específica em que o consulente não consiga encontrar solução, mesmo após esgotar todos os meios que possui. A suscitação de dúvida, por sua vez, destina-se ao controle de legalidade da qualificação realizada por notários e registradores, com a pacificação da dissidência havida entre delegatário e usuário.
Com efeito, no que se refere à autuação do mencionado procedimento de consulta, verifica-se haver no SEI o tipo de processo “Consulta”, que aparentemente se revela adequado ao suprimento da alegada lacuna estrutural. No campo “Classificação por assuntos”, todavia, percebe-se haver vários tópicos relacionados ao foro extrajudicial (códigos 09.05.05.xx) que poderão ser selecionados de acordo com o objeto do questionamento.
Nesse passo, entende-se que as consultas formuladas por delegatários e órgãos reguladores de 1º grau, com base nos citados dispositivos do CNCGJ, possam ser autuadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos.
Ante o exposto, opino para que as consultas formuladas com base nos arts. 60 e 421, ambos do CNCGJ, sejam autuadas segundo estas diretrizes:
a) no campo tipo de processo, deve ser selecionada a opção “Consulta”; e
b) no campo “Classificação por assuntos”, deve ser selecionada a opção de acordo com o objeto do questionamento e dentre os tópicos relacionados ao foro extrajudicial, a ser escolhida entre aquelas dos códigos 09.05.05.xx.
À consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 06/05/2020, às 17:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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1D68FCD8
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0017659-85.2020.8.24.0710