ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 131 DE 06 DE MAIO DE 2020
Foro Extrajudicial. Corregedoria Nacional de Justiça. Cientificação de decisão sedimentando a dispensa de apresentação de habite-se em procedimentos previstos na Lei n. 13.465/2017.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Delegatários de serviços registrais imobiliários, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0018561-38.2020.8.24.0710 bem como da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que confirmou a dispensa de apresentação de habite-se em procedimentos previstos na Lei n. 13.465/2017.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 07/05/2020, às 17:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0018561-38.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0018561-38.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Cumprimento de decisão-CNJ
Trata-se de decisão oriunda da Corregedoria Nacional de Justiça que sedimentou a dispensa de apresentação de habite-se em procedimentos previstos na Lei n. 13.465/2017.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
4662674
) e determino:
a) a emissão de Circular a todos os juízes com competência em registros públicos, aos chefes de secretaria e aos delegatários dos ofícios de registro de imóveis de Santa Catarina com cópia integral deste procedimento para conhecimento; e,
b) o posterior encerramento da tramitação dos autos.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 07/05/2020, às 17:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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4662699
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67718AE0
.
0018561-38.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0018561-38.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Cumprimento de decisão-CNJ
Foro Extrajudicial. Corregedoria Nacional de Justiça. Cientificação de decisão. Dispensa de habite-se em procedimentos de regularização fundiária. Exegese do art. 60 e 63 da Lei n. 13.465/2017. Emissão de circular para conhecimento e adoção do entendimento.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
A Corregedoria Nacional de Justiça, após provocação da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, decidiu pela dispensabilidade de apresentação de habite-se em procedimentos de Reurb, em cumprimento aos ditames da Lei n. 13.465/2017, arts. 60 e 63, e determinou envio de ofício às demais Corregedorias estaduais e do Distrito Federal para que as serventias extrajudiciais adotem o entendimento esposado (doc.
4658939
).
Cumprindo a determinação, sobreveio o expediente (docs.
4658924
,
4658937
e
4658939
).
É o relatório.
Seguindo o raciocínio da Corregedoria Nacional, por ora não há o que se alterar nos dispositivos do Código de Normas, uma vez que os mencionados dispositivos da Lei n. 13.465/2017 são claros quanto à dispensa do habite-se nos procedimentos de regularização fundiária.
Resta, portanto, dar cumprimento à decisão e amplificar a publicidade do entendimento a todos os ofícios de registros de imóveis de Santa Catarina para que observem o referido procedimento.
Ante o exposto, opino:
a) pela emissão de Circular a todos os juízes com competência em registros públicos e aos delegatários dos ofícios de registro de imóveis de Santa Catarina com cópia integral deste procedimento para conhecimento; e,
b) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 06/05/2020, às 18:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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4662674
e o código CRC
B69D5802
.
0018561-38.2020.8.24.0710