ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 41 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020
EXTRAJUDICIAL. DELEGATÁRIO. SUBSTITUTO LEGAL. SITUAÇÃO DE SIMULTÂNEO IMPEDIMENTO. ATIVIDADE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA (LEI N. 8.935/1994, ART. 21). DESIGNAÇÃO DE ESCREVENTE SUBSTITUTO DESIMPEDIDO PARA PRÁTICA DO ATO. NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELO SUBSTITUTO LEGAL E, EXCEPCIONALMENTE, POR ESCREVENTE SUBSTITUTO, EM FUNÇÃO DE IMPEDIMENTO DO NOTÁRIO OU REGISTRADOR. ESTABELECIMENTO DO DEVER DE CONTROLE DOS REFERIDOS ATOS. SITUAÇÕES EM QUE INEXISTEM OUTROS ESCREVENTES SUBSTITUTOS E QUE A COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DO ATO NOTARIAL OU REGISTRAL É PRIVATIVA. PROCEDIMENTO EXTRAORDINÁRIO. JUIZ DIRETOR DO FORO. DESIGNAÇÃO DE PESSOA COM CONHECIMENTO TÉCNICO. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL À MÉDIA SALARIAL DOS SUBSTITUTOS LEGAIS DE, PELO MENOS, TRÊS SERVENTIAS DE MESMA ESPECIALIDADE E LOCALIZADAS EM MUNICÍPIOS DA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA. INCREMENTO NORMATIVO, COM ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO CGJ N. 10/2013, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE NORMAS DESTA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Registradores,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0086205-32.2019.8.24.0710, que estabelece regras relacionadas à substituição por impedimento simultâneo de notário ou registrador e seu substituto legal e à fiscalização dos atos praticados por prepostos em função do impedimento do responsável pela serventia.
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DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 07/05/2020, às 19:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0086205-32.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0086205-32.2019.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: consulta a respeito do procedimento que deverá ser observado na hipótese de o delegatário e o substituto legal estarem simultaneamente impedidos de praticar atos
Trata-se de consulta acerca do procedimento que deverá ser observado no caso de o delegatário e o substituto legal estarem simultaneamente impedidos de praticar atos.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 4314823).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular aos juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, além de notários e registradores.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos deverá ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já a disponibilização de acesso externo ao processo mediante a indicação de e-mail pela parte ou pelo interessado, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 07/05/2020, às 19:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0086205-32.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0086205-32.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: consulta a respeito do procedimento que deverá ser observado no caso de o delegatário e o substituto legal estarem simultaneamente impedidos de praticar atos
Extrajudicial. Delegatário. Substituto legal. Situação de simultâneo impedimento. Atividade de gestão administrativa (Lei n. 8.935/1994, art. 21). Designação de escrevente substituto desimpedido para prática do ato. Necessidade de fiscalização dos atos praticados pelo substituto legal e, excepcionalmente, por escrevente substituto, em função de impedimento do notário ou registrador. Estabelecimento do dever de controle dos referidos atos. Situações em que inexistirem outros escreventes substitutos e que a competência para a prática do ato notarial ou registral seja privativa. Procedimento extraordinário. Juiz diretor do foro. Designação de pessoa com conhecimento técnico. Remuneração proporcional à média salarial dos substitutos legais de, pelo menos, três serventias de mesma especialidade e localizadas em municípios da mesma circunscrição judiciária. Incremento normativo, com alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
O chefe de secretaria do foro da comarca de Itapiranga, Rogério Sadi Meurer, enviou consulta por meio da Central de Atendimento Eletrônico desta Corregedoria-Geral da Justiça (protocolo n. 32741-VFCKSV) na qual solicita orientação a respeito do procedimento que deverá ser observado no caso de o delegatário e o substituto legal estarem simultaneamente impedidos de praticar atos. Indaga se a designação deverá recair sobre delegatário de outra serventia, nos moldes propostos na minuta de portaria encaminhada anexa.
É o relatório.
2.
Em razão do regime jurídico que orienta o exercício da delegação das atividades notariais e registrais, o art. 21 da Lei n. 8.935/1994 estabelece que o gerenciamento administrativo e financeiro das serventias é de responsabilidade exclusiva do delegatário, aí incluídas as questões relacionadas a pessoal, em relação às quais o referido agente poderá fixar normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos.
Tais prerrogativas são, grosso modo, mitigadas no caso de interinos e interventores, em razão do regime público que orienta a atuação desses agentes de vínculo precário. Assim, quando e se for o caso, referida distinção será ressaltada no corpo desta manifestação. Em via de regra e na linha do que dispõe o art. 438 do CNCGJ, as menções a delegatário compreendem interinos e interventores.
Feito esse esclarecimento, necessário afirmar que o art. 20 da Lei n. 8.935/1994 atribui ao delegatário a faculdade de contratar auxiliares e escreventes para assisti-lo no desempenho das funções públicas delegadas. E, dentre os escreventes contratados, serão designados os escreventes substitutos, prepostos responsáveis pela prática de atos autorizados pelo delegatário. Além disso, cumpre ao delegatário eleger, dentre os escreventes substitutos, aquele que o substituirá nas hipóteses de impedimento ou ausência, o denominado “substituto legal” (art. 20, § 5º).
Ponderando-se sobre a questão do impedimento, percebe-se que a referida regra de substituição decorre da norma insculpida no art. 27 da Lei n. 8.935/1994, que impede o referido delegatário de lavrar, pessoalmente, “qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau”.
Oportuno mencionar que, à luz do disposto no art. 446 do CNCGJ, as regras de impedimento são extensíveis aos prepostos do delegatário.
Já no que se refere à hipótese objeto da consulta - impedimento simultâneo do delegatário e do substituto legal - verifico não haver vetor legal ou normativo, pelo menos no que refere às serventias de Santa Catarina. Neste passo, alicerçado nas disposições da Lei n. 8.935/1994 que asseguram ao delegatário gestão administrativa e financeira da serventia, com a designação, aliás, de substituto legal para as hipóteses de impedimento ou ausência, não se visualiza óbice para que o agente delegado leve a efeito designação “ad hoc” de outro escrevente substituto, na hipótese de a situação de impedimento recair simultaneamente sobre ele e respectivo substituto legal.
Ao examinar-se o tratamento dispensado ao tema por outros Estados da Federação, verifica-se que em São Paulo, na hipótese de o substituto também estar impedido, compete à autoridade competente observar a seguinte ordem de designação, estabelecida no item 6 do Capítulo XIV, Tomo II, das Normas de Serviço:
a) outro escrevente da mesma serventia;
b) delegatário ou preposto de outra serventia da mesma comarca;
c) delegatário ou preposto de serventia de outra comarca.
Com relação ao Estado do Paraná, o comando normativo estampado no art. 8º do Código de Normas revela que caberá à autoridade competente designar outro notário ou registrador “ad hoc”, preferencialmente entre os delegatários de serventias da comarca e da mesma especialidade.
Nos regulamentos de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul não foram localizadas previsões específicas, ou seja, relacionadas ao procedimento a ser observado no caso de impedimento simultâneo do delegatário e do substituto legal.
Não obstante as diretivas trazidas pelas normas dos Estados do Paraná e de São Paulo, não se percebe razão, salvo melhor juízo, para ingerência de órgão regulador na execução de atividade eminentemente administrativa da serventia e salvaguardada pela lei. Se o diploma de regência autorizou o delegatário a designar substituto legal para o caso de impedimento, sem nenhum controle externo, por que razão seria diferente, na hipótese de o impedimento atingir simultaneamente o titular da delegação e o seu imediato. Cumpre, sim, ao delegatário, notadamente pelos rigores do art. 22 da Lei n. 8.935/1994, eleger pessoa habilitada, dentre os escreventes substitutos, para, excepcionalmente, atuar nas hipóteses de duplo impedimento.
A propósito, a escolha de designar delegatário de outra serventia resultou em peculiares consequências bem retratadas no acórdão da Apelação Cível n. 0003414-22.2010.8.24.0063, da 5ª Câmara de Direito Civil desta Corte, de relatoria do Des. Ricardo Fontes e transitado em julgado em 9-4-2019. Colhe-se do aresto que um oficial de registros civis das pessoas naturais e jurídicas, e de títulos e documentos era costumeiramente designado para atuar no caso de impedimento do titular da delegação da serventia de registro de imóveis e, por tal razão, dito oficial “ad hoc” reivindicou a remuneração pela prática de tais atos avulsos. O pedido não foi acolhido. Isso porque, além da impossibilidade de acumulação de delegações, a remuneração pela substituição de um delegatário opera-se no plano interno, por meio de regras estabelecidas em contrato de trabalho. Logo, entendeu o referido órgão julgador não ser devido ao delegatário “ad hoc” remuneração superior ao que auferiria na relação empregatícia, ou seja, os emolumentos eram devidos ao delegatário titular e a remuneração do “ad hoc” dependeria de ajuste entre os envolvidos.
Dado à clareza, oportuno reproduzir o trecho que sintetiza os fundamentos da referida decisão:
"Em conclusão:
a) não é cabível o repasse de custas e emolumentos ao substituto de Oficial Registrador pelos atos praticados em decorrência de designação por impedimento do Titular;
b) é devida remuneração pela atividade desempenhada a título de substituição e estes valores são típicos de ajustes entre os interessados - substituído e substituto; e
c)
in casu
, conquanto inconteste a prática de atos pelo Oficial designado, não está, todavia, efetivamente comprovada uma forma de negociação remuneratória congruente à um pronunciamento judicial apto a dirimir a dissidência presente entre os litigantes".
Estabelecida a premissa de ser do delegatário a competência para designar preposto para a prática de ato ensejador de duplo impedimento, enfatizo que a ausência de escrevente substituto desimpedido deverá resultar em orientação ao delegatário para regularização da situação, uma vez que o gerenciamento é de sua responsabilidade e a malversação poderá ter repercussão disciplinar, se acarretar prejuízo à prestação da atividade notarial e registral.
No caso de interinos e interventores, apesar de o regime de execução ser predominantemente público, o procedimento não precisa ser diverso. Sob a perspectiva da isenção do agente responsável pelo ato a ser praticado, não parece razoável estabelecer formas distintas, até mesmo porque o responsável provisório possui liberdade para eleger seu substituto legal, apesar de com ele não poder ter parentesco (CNCGJ, art. 466-G, parágrafo único). Como se observa, a mesma relação de confiança marca a gestão do delegatário e do interino/interventor, de tal forma que, em ambos os casos, seria possível cogitar a sujeição do preposto à vontade do empregador de que o ato fosse feito de uma forma ou de outra.
Por mais que os caminhos traçados pela Lei n. 8.935/1994 não transpareçam certeza de imparcialidade, uma vez que atribuem a substituição a um subordinado do impedido, esta, pelo menos por ora, é a solução ditada pelo referido diploma de regência. Se o intuito for realçar a referida imparcialidade, talvez fosse coerente o estabelecimento de regra legal que atribuísse a substituição do impedido por outro agente de serventia de mesma especialidade localizada no mesmo município ou em município integrante da mesma comarca, ou, ainda, inserido na mesma circunscrição judiciária, assegurada ao substituto à percepção integral dos emolumentos pelo ato praticado.
Enquanto referida alteração não se opera, cumpre aos órgãos reguladores das atividades notariais e registrais fiscalizarem eventuais descompassos no exercício das prerrogativas administrativas conferidas pela lei. Neste sentido, para favorecer o controle dos atos praticados por substitutos, em razão de impedimento, coerente que notários e registradores instituam controle sobre atos praticados nessas condições.
Ademais, diante da necessidade de se estabelecer solução adequada ao legítimo anseio do usuário de ver prestada a atividade notarial ou registral, sem necessitar aguardar o emprego de medidas correicionais, e considerando o fato de alguns notários e registradores não possuírem prepostos (situação contrária à norma, porém imposta pela realidade), entendo pertinente estabelecer via extraordinária para solução de situações de duplo impedimento que: a) não possa ser solucionada pela simples designação de outro escrevente substituto; e b) envolva a prática de ato relacionado à competência privativa de serventia.
Em face desses argumentos e com objetivo de estabelecer procedimento uniforme a ser observado por delegatários no tratamento da questão relacionada à substituição decorrente de situações de impedimento, oportuno que a matéria seja devidamente retratada no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nos seguintes termos:
Art. 446. (...)
§ 1º Na hipótese de o impedimento também alcançar o substituto legal, o delegatário deverá designar escrevente substituto para a prática do ato.
§ 2º No caso de absoluta impossibilidade de designar, de imediato, escrevente substituto para a prática de ato de sua competência privativa, o delegatário deverá, com urgência, requerer ao juiz diretor do foro a designação de “ad hoc”.
§ 3º A remuneração do substituto legal “ad hoc”, designado pelo juiz diretor do foro, deverá ser lançada nos assentos contábeis, como despesa de pessoal.
Art. 446-A Deverá ser estabelecido controle sobre ato praticado decorrente de estado de impedimento singular do delegatário ou simultâneo com o substituto.
Art. 466-F. (...)
§ 3º (...)
III - a designação de substituto legal “ad hoc” pelo juiz diretor do foro.
Art. 106-A. O requerimento de designação de substituto legal para a prática de ato de competência privativa de delegatário deverá ser autuado no sistema de automação como procedimento administrativo e enviado ao juiz diretor do foro, para apreciação.
Art. 106-B. Ao decidir, o juiz diretor do foro deverá observar se o requerimento preenche os seguintes requisitos:
I - a competência para a prática do ato é privativa do delegatário; e
II - a escassez do quadro funcional decorre da hipossuficiência da serventia.
§ 1º Se a prática do ato não for privativa, o delegatário deverá ser orientado a informar ao usuário a respeito da possibilidade de a atividade notarial ou registral ser prestada em outra serventia.
§ 2º Na hipótese de a impossibilidade de designação de escrevente substituto decorrer da malversação dos recursos da serventia, deverá ser determinado ao delegatário a imediata regularização do quadro funcional, sem prejuízo de apuração da responsabilidade disciplinar ou avaliação de eventual quebra de confiança.
§ 3º Preenchidos os requisitos ou quando houver urgência, o juiz diretor do foro designará pessoa com conhecimento técnico para a prática do ato.
Art. 106-C. Na portaria de designação, o juiz diretor do foro estabelecerá remuneração proporcional à média salarial dos substitutos legais de, pelo menos, três serventias de mesma especialidade e localizadas em municípios da mesma circunscrição judiciária.
Parágrafo único. No caso de urgência e se o substituto anuir, a definição da remuneração poderá ser definida em momento posterior.
Art. 106-D. Cópia da portaria deverá ser inserida no Sistema de Cadastro do Extrajudicial.
3.
Ante o exposto, opino para que a consulta formulada pelo chefe de secretaria da comarca de Itapiranga seja respondida no sentido de que, na hipótese de impedimento simultâneo do delegatário e do seu substituto imediato, caberá ao responsável pela serventia designar escrevente substituto para a realização do ato. Se não dispuser de outro escrevente substituto desimpedido, o delegatário deverá: a) orientar o usuário a procurar outra serventia, caso a prática do ato não seja privativa; b) requerer ao juiz diretor do foro a designação de escrevente substituto "ad hoc", se no exercício de competência privativa. Ademais, caso a impossibilidade de designação de escrevente substituto decorra da malversação dos recursos da serventia, o delegatário deverá ser orientado a regularizar imediatamente o quadro funcional, sem prejuízo de apuração da responsabilidade disciplinar ou avaliação de eventual quebra de confiança.
Outrossim, opino pela alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, para inclusão no Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça de disposições que disciplinem a substituição no caso de duplo impedimento e que também estabeleçam o dever de controle sobre os atos praticados pelo substituto legal ou, excepcionalmente, por escrevente substituto, para favorecer a fiscalização pelos órgãos reguladores das atividades notariais e registrais.
À consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 06/05/2020, às 23:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0086205-32.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 19 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020
Altera o Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para estabelecer regras relacionadas à substituição por impedimento simultâneo de notário ou registrador e seu substituto legal e à fiscalização dos atos praticados por prepostos em função do impedimento do responsável pela serventia.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como a decisão proferida nos autos n. 0086205-32.2019.8.24.0710, a necessidade de estabelecer regras relacionadas à substituição por impedimento simultâneo de notário ou registrador e seu substituto legal e à fiscalização dos atos praticados por prepostos em função do impedimento do responsável pela serventia,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 446 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 446. (...)
§ 1º Na hipótese de o impedimento também alcançar o substituto legal, o delegatário deverá designar escrevente substituto para a prática do ato.
§ 2º No caso de absoluta impossibilidade de designar, de imediato, escrevente substituto para a prática de ato de sua competência privativa, o delegatário deverá, com urgência, requerer ao juiz diretor do foro a designação de “ad hoc”.
§ 3º A remuneração do substituto legal “ad hoc” deverá ser lançada nos assentos contábeis, como despesa de pessoal.
(NR)
Art. 2º Ficam criados o arts. 106-A, 106-B, 106-C, 106-D, 446-A e 466-F do Código de Normas, com a seguinte redação:
Art. 106-A. O requerimento de designação de substituto legal “ad hoc” para a prática de ato de competência privativa de delegatário deverá ser autuado no sistema de automação como procedimento administrativo e enviado ao juiz diretor do foro, para apreciação.
Art. 106-B. Ao decidir, o juiz diretor do foro deverá observar se o requerimento preenche os seguintes requisitos:
I - a competência para a prática do ato é privativa do delegatário; e
II - a escassez do quadro funcional decorre da hipossuficiência da serventia.
§ 1º Se a prática do ato não for privativa, o delegatário deverá ser orientado a informar ao usuário a respeito da possibilidade de a atividade notarial ou registral ser prestada em outra serventia.
§ 2º Na hipótese de a impossibilidade de designação de escrevente substituto decorrer da malversação dos recursos da serventia, deverá ser determinado ao delegatário a imediata regularização do quadro funcional, sem prejuízo de apuração da responsabilidade disciplinar ou avaliação de eventual quebra de confiança.
§ 3º Preenchidos os requisitos ou quando houver urgência, o juiz diretor do foro designará pessoa com conhecimento técnico para a prática do ato.
Art. 106-C. Na portaria de designação, o juiz diretor do foro estabelecerá remuneração proporcional à média salarial dos substitutos legais de, pelo menos, três serventias de mesma especialidade e localizadas em municípios da mesma circunscrição judiciária.
Parágrafo único. No caso de urgência e se o substituto anuir, a definição da remuneração poderá ser definida em momento posterior.
Art. 106-D. Cópia da portaria deverá ser inserida no Sistema de Cadastro do Extrajudicial.
Art. 446-A Deverá ser estabelecido controle sobre ato praticado decorrente de estado de impedimento singular do delegatário ou simultâneo com o substituto.
Art. 466-F. (...)
§ 3º (...)
III - a designação de substituto legal “ad hoc” pelo juiz diretor do foro.
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 07/05/2020, às 19:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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FD4C7605
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