PDF 0075160-84.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 286 DE 18 DE MAIO DE 2026
FORO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO ADITIVA À CIRCULAR N.275/2023. BENS APREENDIDOS. DISPOSITIVOSELETRÔNICOS. DESTINAÇÃO À POLÍCIA CIENTÍFICA.REAPROVEITAMENTO DE PEÇAS EM EXAMES PERICIAIS.EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIA E EXPRESSADECLARAÇÃO JUDICIAL DE PERDIMENTO DOS BENS.SEGURANÇA JURÍDICA. PUBLICIDADE.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0075160-84.2026.8.24.0710
Comunico os magistrados, assessores e chefes de cartório deprimeiro grau de jurisdição, em aditamento às orientações acerca dapossibilidade de destinação de dispositivos eletrônicos apreendidos(categoria j = telefones celulares, computadores, tablets, pendrives, HDs ousimilares) à Polícia Científica do Estado de Santa Catarina para a utilizaçãode suas peças em exames periciais, que faz-se necessária a inclusão decomando judicial expresso de decretação de perdimento dos referidos bensem favor do Estado, nos termos do parecer e da decisão que acompanhamesta circular.
Atenciosamente,
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 19/05/2026, às 17:56, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 286 (10688089) SEI 0075160-84.2026.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0075160-84.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Aperfeiçoamento da Circular CGJ n. 275/2023. Destinação de bensapreendidos à Polícia Científica. Obrigatoriedade de expressa declaraçãojudicial de perdimento.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Gustavo Marcos de Farias (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados, assessores e chefes decartório do primeiro grau de jurisdição, com o fim de aditar a Circular CGJ n.275/2023 (7583512), de modo a incluir que os dispositivos eletrônicos(categoria j = telefones celulares, computadores, tablets, pendrives, HDs ousimilares) destinados à Polícia Científica do Estado de Santa Catarina devemser necessariamente precedidos ou integrados pela expressa e formaldecretação do perdimento dos aludidos bens, de acordo com o comandolegal.
3. Comunique-se o Presidente da Terceira Câmara Criminal dasprovidências tomadas, com a homenagem de estilo.
4. Após, encerrem-se os autos.
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
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0075160-84.2026.8.24.0710 10688037v3
Decisão 10688037 SEI 0075160-84.2026.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
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PARECER
Processo n. 0075160-84.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Aperfeiçoamento da Circular CGJ n. 275/2023. Destinação de bensapreendidos à Polícia Científica. Obrigatoriedade de expressa declaraçãojudicial de perdimento.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo instaurado em virtude do
Ofício n. 02/2026, subscrito pelo Presidente da Terceira Câmara Criminaldesta Corte, Exmo. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, relatando aocorrência de desconformidade na execução por parte de juízos de primeirograu ao cumprir a orientação da Circular n. 275/2023.
O Órgão Fracionário descreve que diversos magistrados, aodeterminarem a destinação de eletrônicos à Polícia Científica, promovema remessa direta dos materiais sem a formal e prévia decretação doperdimento dos bens em favor do Estado. Adverte que a supressão destaetapa formal gera severa insegurança jurídica, obstaculiza a correta baixanos sistemas de controle físico e processual, e impede aregular incorporação patrimonial dos bens e de seus insumos pelo PoderExecutivo.
Diante disso, pugna-se pela intervenção da Corregedoria pararetificar e complementar a orientação em vigor.
A demanda reclama, de fato, imediata atuação corretiva.A perda de bens em favor do Estado, como efeito da
condenação criminal (art. 91, II, do Código Penal), exige declaração judicialestrita, expressa e fundamentada. A mera "remessa" ou "destinação" de umbem de terceiro à instituição pública, desacompanhada do comandodeclaratório de perdimento, não possui o condão de romper o vínculo depropriedade original e, como bem ponderou o Presidente da Terceira CâmaraCriminal, gera insegurança jurídica e compromete a transferênciapatrimonial diante da incerteza sobre a titularidade.
A destinação de bens à Polícia Científica de Santa Catarinapressupõe que o patrimônio tenha ingressado de forma definitiva no domíniopúblico, o que apenas se completa com o trânsito em julgado da decisão deexpropriação ou por decisão interlocutória idônea de perdimento amparadaem lei.
Parecer 10687735 SEI 0075160-84.2026.8.24.0710 / pg. 3
Assim, com o fim de sanar eventual dubiedade interpretativano texto da orientação expedida em 2023, entende-se necessárioo aditamento da Circular CGJ n. 275/2023 (7583512), com expedição de umanova orientação aos magistrados, assessores e chefes de cartório doprimeiro grau de jurisdição, com a inclusão de que os dispositivoseletrônicos (categoria j = telefones celulares, computadores, tablets,pendrives, HDs ou similares) destinados à Polícia Científica do Estado deSanta Catarina devem ser necessariamente precedidos ou integradospela expressa e formal decretação do perdimento dos aludidos bens, deacordo com o comando legal.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
GUSTAVO MARCOS DE FARIASJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias, Juiz-Corregedor, em 19/05/2026, às 10:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0075160-84.2026.8.24.0710 10687735v5
Parecer 10687735 SEI 0075160-84.2026.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 286 (10688089)
Decisão 10688037
Parecer 10687735