PDF 0074210-75.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 251 DE 08 DE MAIO DE 2026
FORO JUDICIAL. SISBAJUD. ALTERAÇÕESOPERACIONAIS. PLATAFORMA CODEX. BLOQUEIO DEVALORES EM NOME DE FUNDOS DE SAÚDE OUOUTROS FUNDOS PÚBLICOS EM RELAÇÃO AOS QUAISHAJA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE BLOQUEIO DEVALORES VIA SISBAJUD. NECESSIDADE DECADASTRAMENTO NO POLO PASSIVO DO PROCESSO.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0074210-75.2026.8.24.0710
Comunico aos magistrados e servidores do primeiro grau dejurisdição que foram identificadas alterações recentes nas regrasoperacionais do sistema SISBAJUD, as quais passaram a exigir validaçãoautomática das informações processuais com base nos dados constantes daPlataforma CODEX, mantida pelo Conselho Nacional de Justiça, conformedetalhado no parecer e na decisão que acompanham a presente circular.
Em razão dessas alterações, as ordens de bloqueio de valoressomente são efetivadas quando o CPF ou CNPJ indicado consta formalmentecomo parte no polo passivo do processo, devidamente cadastrado nosistema processual e refletido na base do CODEX, não bastando a inclusãonos autos como interessado.
Nesse contexto, orienta-se que, nos casos em que se pretenda obloqueio de valores pertencentes a Fundos de Saúde ou outros Fundospúblicos em relação aos quais haja determinação judicial de bloqueio devalores via SISBAJUD, a questão seja previamente submetida à apreciaçãodo magistrado competente, a fim de que seja analisada a possibilidade deinclusão do Fundo como parte no polo passivo, viabilizando o seucadastramento na Plataforma CODEX e, consequentemente, o uso regular doSISBAJUD.
Atenciosamente,Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Circular CGJ 251 (10652826) SEI 0074210-75.2026.8.24.0710 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 13/05/2026, às 16:29, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10652826 e ocódigo CRC B7DB9B2D.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 10652826v12
Circular CGJ 251 (10652826) SEI 0074210-75.2026.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0074210-75.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: SISBAJUD – impossibilidade de bloqueio de valores em nome deFundos de Saúde não cadastrados como parte no processo.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Gustavo Marcos de Farias (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados e servidores do primeirograu de jurisdição, com cópia desta decisão e do parecer ora acolhido, a fimde recomendar que, nos casos em que se pretenda o bloqueio de valorespertencentes a Fundos de Saúde estaduais ou municipais ou outros Fundospúblicos em relação aos quais haja determinação judicial de bloqueio devalores via SISBAJUD, a questão seja previamente avaliada pelo magistradocompetente, para análise da possibilidade de inclusão do respectivo Fundono polo passivo, viabilizando a validação desse dado na Plataforma CODEX eo uso regular do SISBAJUD.
3. Cientifiquem-se a Procuradoria do Estado de Santa Catarina,a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) e a FederaçãoCatarinense de Municípios, encaminhando-se cópia do parecer retro, destadecisão e da circular mencionada.
4. Após, cientifiquem-se a Presidência, a DGJ, a DTI, a DSJPG e aDivisão Judiciária desta Corregedoria-Geral da Justiça.
5. Cumpridas todas as determinações, proceda-se aoencerramento do feito nesta Corregedoria.
Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 13/05/2026, às 16:29, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Decisão 10652823 SEI 0074210-75.2026.8.24.0710 / pg. 3
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10652823 e ocódigo CRC DCD63CB2.
0074210-75.2026.8.24.0710 10652823v8
Decisão 10652823 SEI 0074210-75.2026.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0074210-75.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: SISBAJUD – impossibilidade de bloqueio de valores em nome de Fundos de Saúde não cadastrados como parte noprocesso.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo autuado a requerimento da Seção de Gerenciamento de Aplicativos Externos da Divisão
Judiciária da Corregedoria-Geral da Justiça, no qual se noticia dificuldade operacional enfrentada por unidades judiciárias deprimeiro grau para a efetivação de ordens de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, quando direcionadas a Fundos deSaúde que possuem CNPJ próprio, mas não figuram formalmente como parte no polo passivo do processo judicial.
Conforme relatado, ao tentar protocolar a ordem de bloqueio utilizando o CNPJ de Fundo de Saúde, o sistemapassa a retornar a mensagem de erro “O réu informado não é parte do processo”, inviabilizando a medida judicial.
Diante da recorrência da situação, foi efetuada a abertura de chamado junto ao Conselho Nacional de Justiça –CNJ, com o objetivo de obter esclarecimentos acerca de possíveis alterações nas regras operacionais do SISBAJUD e dasprovidências necessárias para viabilizar o bloqueio de valores pertencentes aos referidos Fundos (10648737).
É o relatório.Da análise das informações prestadas pelo CNJ no âmbito do chamado técnico, verificou-se que o SISBAJUD
passou por recente alteração em suas regras operacionais, passando a realizar validações automáticas com base nos dadosconstantes da Plataforma CODEX, administrada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Atualmente, o sistema SISBAJUD apresenta o seguinte aviso:
Verifica-se, portanto, que o sistema passou a exigir que o processo judicial e as partes estejam previamentecadastrados e devidamente vinculados na base do CODEX, sendo a validação realizada a partir da correspondência entre oCPF ou CNPJ informado na minuta e as partes efetivamente registradas no polo processual.
Nesse sentido, conforme esclarecido pelo CNJ, as ordens de bloqueio somente são efetivadas quando o CPF ouCNPJ indicado consta como parte no polo passivo do processo. Caso contrário, o sistema rejeita automaticamente a operação,retornando a mensagem de erro observada pelas unidades judiciárias.
No caso específico dos Fundos de Saúde – estaduais ou municipais –, embora possuam CNPJ próprio e contasbancárias específicas, frequentemente não figuram formalmente como parte no processo, mas apenas como interessados, o
Parecer 10652822 SEI 0074210-75.2026.8.24.0710 / pg. 5
que impede a sua identificação pelo SISBAJUD por meio da Plataforma CODEX.Diante desse cenário, o próprio suporte técnico do CNJ orientou que, quando o bloqueio precisar ser direcionado
a conta de terceiro que não integra formalmente a lide, a questão deve ser submetida à apreciação do magistradocompetente, a fim de que avalie a possibilidade jurídica de inclusão como parte no sistema processual, permitindo, assim,sua correta indexação no CODEX e a consequente viabilização da ordem de bloqueio no SISBAJUD (10648681):
Orientamos que na minuta seja utilizado exatamente o CPF/CNPJ de uma das partes cadastradas no processo. Caso o bloqueio precise serdirecionado a conta de terceiro que não é parte (como o Fundo Estadual de Saúde), sugerimos verificar com o magistrado a possibilidade deincluir o terceiro como parte no processo no sistema processual do Tribunal, para que a informação seja refletida no CODEX.
Ressalta-se que, mesmo antes da manifestação do suporte técnico do CNJ, este Núcleo já vinha respondendoorientações pontuais nesse mesmo sentido, conforme se verifica na seguinte resposta abaixo:
FORO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SEQUESTRO DE VALORES VIA SISBAJUD.CNPJ DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE CADASTRAMENTO NO SISBAJUD. ESCLARECIMENTOS.Em atenção à dúvida apresentada e por orientação do Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça, prestam-se os seguintes esclarecimentos:1.Verificou-se que o SISBAJUD passou por recente alteração em suas regras operacionais, passando a exigir que as partes envolvidas e orespectivo processo estejam previamente cadastrados na plataforma CODEX. Diante disso, foi efetuada a abertura de chamado junto aoConselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de obter esclarecimentos acerca das modificações implementadas e das providências a seremadotadas para a efetivação de bloqueios de valores pertencentes aos Fundos de Saúde, os quais possuem CNPJ próprio, mas não figuramformalmente como parte no processo.2.Com o objetivo de viabilizar a solução da questão pontual, enquanto se aguarda manifestação oficial do CNJ, sugere-se submeter amatéria à apreciação do magistrado competente, a fim de verificar a possibilidade de inclusão do Fundo como parte no polo passivo dofeito, de modo que passe a constar na plataforma CODEX e, consequentemente, torne-se viável o protocolo da ordem de bloqueio viaSISBAJUD.3.Em consulta à Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI), obteve-se a informação de que a sincronização dos dados do processo naplataforma CODEX pode demandar prazo de até 12 (doze) horas.
Apenas a título de esclarecimento, e em consonância com as informações prestadas pelo Conselho Nacional deJustiça, registre-se que foi criado, no ambiente Microsoft Teams, o grupo denominado “CODEX – EPROC”, com representantesdas áreas técnicas deste tribunal (NTI, Núcleos II, III, V e Divisão Judiciária da CGJ, DGJ, DTI e DSJPG), a fim de tratar dasdificuldades decorrentes da nova configuração do referido sistema. Nesse ambiente, a servidora Fernanda Oviedo Bizarro, daDTI, informou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) desenvolveu alteração no conversor do CODEX para que oeproc encaminhasse, além do autor e do réu, as partes interessadas, justamente em razão de enfrentar problemáticasemelhante quanto ao bloqueio de valores vinculados a Fundos de Saúde. Todavia, a medida não produziu os efeitosesperados, uma vez que as regras do SISBAJUD limitam-se à verificação do CPF/CNPJ cadastrado exclusivamente no polopassivo do processo.
Em decorrência dessa nova configuração do SISBAJUD, todos os processos que se encontravam na Central deConvênios do eproc, destinados à protocolização de ordens em que o CPF/CNPJ do bloqueio figurava apenas comointeressado, foram devolvidos às unidades judiciais de origem, com a seguinte certidão:
Certifico a devolução dos presentes autos à origem, em razão de recente alteração nas regras operacionais do SISBAJUD, que passou aexigir o cadastro formal das partes na demanda, não sendo mais admitida a indicação de CPF/CNPJ cadastrado no processo apenas comointeressado.
No referido grupo técnico, foram discutidas as implicações de se incluir os Fundos de Saúde no polo passivo doprocesso, tendo a servidora Sirley Elisabeth Correa, da DSJPG, consignado que, nesse caso, o processo constará em eventualcertidão judicial cível emitida em relação ao Fundo respectivo.
As referidas certidões, todavia, não geram presunção de inadimplência, de modo que a solução indicada pelosuporte técnico do Conselho Nacional de Justiça, a princípio, pode ser adotada, até que haja definição ou orientação emsentido diverso pelo Conselho Nacional de Justiça.
Assim, diante da alteração operacional do SISBAJUD, que passou a exigir a prévia vinculação do processo e daspartes na Plataforma CODEX como requisito indispensável à efetivação de ordens de bloqueio, opina-se pela adoção dasseguintes medidas:
1. Expedir circular aos magistrados e servidores do primeiro grau de jurisdição, orientando que, nos casos emque se pretenda o bloqueio de valores pertencentes a Fundos de Saúde estaduais ou municipais ou outros Fundos públicosem relação aos quais haja determinação judicial de bloqueio de valores via SISBAJUD, a questão seja previamente submetidaà apreciação do magistrado competente, para análise da possibilidade de inclusão do respectivo Fundo no polo passivo tãosomente visando à constrição judicial, viabilizando a validação desse dado na Plataforma CODEX e o uso regular doSISBAJUD;
2. Cientificar a Procuradoria do Estado de Santa Catarina, a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS(PFE/INSS) e a Federação Catarinense de Municípios.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
GUSTAVO MARCOS DE FARIASJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias, Juiz-Corregedor, em 13/05/2026, às 10:50, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10652822 e ocódigo CRC 0AF63EEB.
0074210-75.2026.8.24.0710 10652822v37
Parecer 10652822 SEI 0074210-75.2026.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 251 (10652826)
Decisão 10652823
Parecer 10652822