TipoCircularNúmero283/2020Data do ato16/09/2020Norma afetadaArt. 797, § 8º e § 9º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (alterado pelo Provimento CGJ n. 10/2013, com modificações pelos Provimentos n. 18/2016, n. 34/2020 e agora pelo Provimento CGJ n. 52/2020)FonteAPIColetado em09/04/2026 18:36Origem da data
texto do ato
A quem afeta
TN — tabeliães de notas que lavrarem escrituras públicas de inventário extrajudicial
O que a serventia precisa fazer
Observar prazo de 12 meses para finalização; requerer prorrogação justificada ao juiz de registros públicos se necessário
Ementa
FORO EXTRAJUDICIAL. LAVRATURA DE ATOS NOTARIAIS. ART. 797, § 8º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. PRAZO DE 12 (DOZE) MESES PARA A FINALIZAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO. PRAZO QUE PODERÁ SER PRORROGADO, A PEDIDO DA PARTE, NOS TERMOS DO ART. 611 DO CPC/2015 (INVENTÁRIO JUDICIAL). REQUERIMENTO, DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, QUE DEVERÁ SER DISTRIBUÍDO AO JUIZ COM COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DE REGISTROS PÚBLICOS OU, NA AUSÊNCIA DE UNIDADE PRIVATIVA, AO JUIZ DIRETOR DO FORO. APRIMORAMENTO NORMATIVO. ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO N. 10/2013, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE NORMAS DESTA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, PARA INSERÇÃO DO PARÁGRAFO 9º AO ART. 797 DO CNCGJ. ESCLARECIMENTO DE QUE OS PRAZOS RELATIVOS AO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL ENCONTRAM-SE SUSPENSOS ATÉ 30-10-2020, EM VIRTUDE DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI FEDERAL N. 14.010/2020, QUE INSTITUIU NORMAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E EMERGENCIAL PARA A REGULAÇÃO DE RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
Classificação por IA
Altera o Código de Normas da CGJ para permitir prorrogação do prazo de 12 meses para lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial, mediante requerimento justificado ao juiz de registros públicos. Suspende prazos até 30/10/2020 por razão da pandemia de COVID-19.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Motivo da relevância: Cria obrigação nova e altera procedimento existente ao instituir mecanismo de prorrogação de prazo para inventário extrajudicial, afetando operações de tabelionatos e gerando necessidade de supervisão judicial. Impacta prazos procedimentais críticos e estabelece fluxo administrativo específico com competência judicial delegada.
TRECHOS-CHAVE
§ 9º. A requerimento da parte, e mediante justificativa, o prazo mencionado no § 8º poderá ser prorrogado por determinação do juiz com competência em matéria de registros públicos ou, na ausência de unidade privativa, pelo juiz diretor do foro.
é possível a prorrogação do referido prazo de 12 (doze) meses para a lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial, nos termos do que dispõe o art. 611 do Código de Processo Civil
os prazos relativos ao inventário extrajudicial encontram-se suspensos até 30-10-2020, em virtude do disposto no art. 16 da Lei Federal n. 14.010/2020
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 283 DE 16 DE SETEMBRO DE 2020
FORO EXTRAJUDICIAL. LAVRATURA DE ATOS NOTARIAIS. ART. 797, § 8º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. PRAZO DE 12 (DOZE) MESES PARA A FINALIZAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO. PRAZO QUE PODERÁ SER PRORROGADO, A PEDIDO DA PARTE, NOS TERMOS DO ART. 611 DO CPC/2015 (INVENTÁRIO JUDICIAL). REQUERIMENTO, DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, QUE DEVERÁ SER DISTRIBUÍDO AO JUIZ COM COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DE REGISTROS PÚBLICOS OU, NA AUSÊNCIA DE UNIDADE PRIVATIVA, AO JUIZ DIRETOR DO FORO. APRIMORAMENTO NORMATIVO. ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO N. 10/2013, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE NORMAS DESTA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, PARA INSERÇÃO DO PARÁGRAFO 9º AO ART. 797 DO CNCGJ. ESCLARECIMENTO DE QUE OS PRAZOS RELATIVOS AO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL ENCONTRAM-SE SUSPENSOS ATÉ 30-10-2020, EM VIRTUDE DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI FEDERAL N. 14.010/2020, QUE INSTITUIU NORMAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E EMERGENCIAL PARA A REGULAÇÃO DE RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
Senhores(as) Juízes(as) Diretores(as) do Foro,
Senhores(as) Juízes(as) com competência em registros públicos,
Senhores(as) Delegatários(as),
Comunico os termos do parecer e da decisão proferida nos autos virtuais n. 0010239-29.2020.8.24.0710, que altera o Provimento CGJ n. 10/2013, incluindo o parágrafo 9º ao art. 797 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, e traz esclarecimentos e orientações acerca do prazo relativo à conclusão da lavratura da escritura pública de inventário.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 18/09/2020, às 14:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0010239-29.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de providências
Trata-se de esclarecimentos relativos ao prazo estabelecido no art. 797, §8º, do CNCGJ, o qual foi incluído pelo Provimento CGJ n. 34/2020 (doc.
4718115
).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc.
4879523
).
Edite-se provimento para alteração do Provimento n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos da minuta proposta no parecer.
Expeça-se circular aos juízes diretores de foro e com competência de registros públicos, e aos notários e registradores.
Encaminhe-se ao Núcleo II (Estudos, Planejamento e Projetos) para atualização da versão digital do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos estará encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 18/09/2020, às 14:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0010239-29.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de providências
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
Em 04 de junho de 2020, esta Corregedoria-Geral da Justiça editou o Provimento CGJ n. 34/2020 (doc.
4718115
), o qual, dentre outras alterações, incluiu o § 8º ao art. 797 do CNCGJ, estabelecendo o prazo de 12 (doze) meses para a finalização da escritura de inventário:
§ 8º Será de 12 (doze) meses, a contar do protocolo mencionado no § 7º, o prazo para a lavratura da escritura pública de inventário, sob pena de cancelamento do procedimento.
Todavia, em virtude de consultas que aportaram a este Órgão Censor, convém aclarar, em complementação ao parecer anteriormente exarado nestes autos (doc.
4619128
), que é possível a prorrogação do referido prazo de 12 (doze) meses para a lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial, nos termos do que dispõe o art. 611 do Código de Processo Civil:
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes,
podendo o juiz prorrogar esses prazos
, de ofício ou a requerimento de parte. (grifei).
O requerimento relativo à dilação do prazo, devidamente justificado, deverá ser distribuído ao juiz com competência em matéria de registros públicos ou, na ausência de unidade privativa, ao juiz diretor do foro, e deverá ser autuado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI!) ou outro sistema informatizado que porventura venha a ser utilizado por esta Corregedoria-Geral da Justiça.
Mostra-se pertinente, assim, o aprimoramento da redação do art. 797 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, instituído pelo Provimento n. CGJ n. 10/2013 e já alterado pelos Provimentos n. 18/2016 e n. 34/2020, com a inclusão de novo parágrafo nos seguintes termos:
Art. 1º O art. 797 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a viger com a seguinte redação:
Art.797……………………………………………………...……………...................................................................
§ 9º A requerimento da parte, e mediante justificativa, o prazo mencionado no § 8º poderá ser prorrogado por determinação do juiz com competência em matéria de registros públicos ou, na ausência de unidade privativa, pelo juiz diretor do foro.
Tal alteração normativa deverá ser comunicada a todas as serventias do Estado de Santa Catarina.
Não obstante a alteração do CNCGJ acima sugerida, convém ressaltar, por oportuno, que, após a edição do Provimento CGJ n. 34/2020, foi sancionada a Lei Federal n. 14.010, de 10/06/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Especificamente em relação aos prazos previstos no art. 611 do CPC/2015, referida lei assim dispôs:
Art. 16. O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.
Parágrafo único. O prazo de 12 (doze) meses do art. 611 do Código de Processo Civil, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
Assim, em razão da pandemia pelo Covid-19, e nos mesmos termos do previsto em tal Lei Federal para o art. 611 do CPC/2015, entende-se que, caso protocolado o requerimento de abertura de inventário antes de 01/02/2020, o prazo de 12 (doze) meses para a finalização da escritura pública, previsto no art. 797, § 8º, do CNCGJ, encontra-se suspenso desde a entrada em vigor da Lei n. 14.010/2020 (12/06/2020) até 30/10/2020. E, para sucessões abertas a partir de 01/02/2020, o seu termo inicial será o dia 30/10/2020, data a partir da qual começará a contar o prazo de 2 (dois) meses para o protocolo do requerimento do inventário extrajudicial.
À vista do exposto, opino:
a) pela alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, para incluir o § 9º ao art. 797 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de prever a possibilidade de prorrogação do prazo de 12 (doze) meses para a lavratura da escritura pública de inventário, por meio de requerimento da parte ao juiz com competência em matéria de registros públicos ou, na ausência de unidade privativa, ao juiz diretor do foro; e,
b) pela expedição de circular aos juízes diretores de foro e com competência de registros públicos, e aos notários e registradores, com as orientações acima referidas.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 16/09/2020, às 15:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 52 DE 16 DE SETEMBRO DE 2020
Inclui o § 9º ao artigo 797 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como a decisão proferida nos autos n. 0010239-29.2020.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º. O art. 797 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a viger com a seguinte redação:
Art. 797 (…)
§ 9º. A requerimento da parte, e mediante justificativa, o prazo mencionado no § 8º poderá ser prorrogado por determinação do juiz com competência em matéria de registros públicos ou, na ausência de unidade privativa, pelo juiz diretor do foro.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 18/09/2020, às 14:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.