ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 22 DE 31 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre o atendimento ao público e a
prática de atos notariais e de registros públicos
durante o período de distanciamento social
decorrente da crise pandêmica causada pelo novo
coronavírus (Covid 19), e dá outras providências.
O CORREGEDOR–GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, e
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para
exercer função regulatória das atividades notarial e registral;
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal n. 13.979, de
06 de fevereiro de 2020, do Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de
2020, prorrogado pelo Decreto Estadual n. 525, de 23 de março de 2020, e
do Decreto Estadual n. 534, de 26 de março de 2020, todos dispondo sobre
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO o teor da Recomendação n. 45, de 17 de
março de 2020, do Provimento n. 91, de 22 de março de 2020, do
Provimento n. 93, de 26 de março de 2020, e do Provimento n. 94, de 28 de
março de 2020, normas da Corregedoria Nacional de Justiça, que tratam de
medidas preventivas em relação ao serviço extrajudicial para a redução dos
riscos de contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO a edição da Resolução Conjunta
GP/CGJ/TJSC n. 5, de 23 de março de 2020, que consolida as medidas de
caráter temporário para a mitigação dos riscos decorrentes da doença
causada pelo novo coronavírus (Covid19) no âmbito do Poder Judiciário do
Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a necessidade de se esclarecer e
estabelecer os meios e procedimentos para o atendimento remoto e a prática
de atos notariais e de registros públicos em meio exclusivamente eletrônico;
e
CONSIDERANDO a necessidade de contenção da
propagação de infecção e transmissão local, visando a preservar a saúde de
Notários, Registradores, Colaboradores e usuários dos serviços notariais e
de registro em geral;
RESOLVE:
Art. 1º. Os serviços extrajudiciais de notas e de registro são
essenciais para o exercício da cidadania, para a circulação da propriedade,
para a obtenção e recuperação de crédito, entre outros direitos, os quais,
conjuntamente, são indispensáveis para o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade, ou seja, aquelas que, se não atendidas, colocam
em perigo iminente a sobrevivência, a saúde, a segurança e a própria vida
dos cidadãos.
Art. 2º. Ficam suspensos, ad referendum do Conselho da
Magistratura, o atendimento ao público presencial e os prazos no âmbito das
serventias notariais e registrais do Estado de Santa Catarina, em
consonância com as orientações das autoridades locais da sede da serventia,
estaduais e nacionais de Saúde Pública, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - prática de atos inerentes aos plantões ordinários do
Registro Civil de Pessoas Naturais, nos termos apontados no Capítulo II
deste Provimento (Atos do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais);
II - situações de urgência, a serem avaliadas pelo própria
serventia e outras situações excepcionais previstas neste provimento que
não poderão ser praticadas de forma eletrônica ou remota;
III - atendimentos agendados para coleta de assinaturas,
devolução de documentos, entrega de certidões urgentes, pedido de
desistência e cancelamento de protesto, situações que envolvam
financiamentos bancários, liberação de crédito e outros atos que,
eventualmente, não possam ser praticados remotamente;
IV - finalização dos atos já iniciados;
V - outros atos que devem ser praticados imediatamente
para não gerar prejuízo ao erário ou ao usuário.
§ 1º. O atendimento presencial ao público será substituído
por instrumentos de comunicação e orientação à distância, tais como
telefones, aplicativos multiplataforma de mensagens instantâneas, chamadas
de voz e vídeo ou outro meio eletrônico disponível, os quais deverão ser
divulgados em cartaz afixado na porta e nos sítios eletrônicos das
serventias.
§ 2º. As serventias deverão manter atendimento telefônico,
com esclarecimento de dúvidas, inclusive no que se refere à utilização das
plataformas colocadas à sua disposição.
§ 3º. Nos casos de urgência ou excepcionalidade em que se
exigir a presença física dos interessados na serventia, o delegatário, a seu
critério, poderá prestar a atividade de forma presencial, condicionando-se o
atendimento à observância rigorosa das cautelas e determinações das
autoridades de saúde pública (municipal, estadual e nacional), com prévio
agendamento e evitando-se filas ou aglomerações de pessoas no interior da
serventia.
§ 4º. Fica autorizado o uso do correio, de mensageiros ou
qualquer outro meio seguro para a entrega de documentos físicos destinados
à prática de atos durante o período de suspensão do atendimento presencial
que trata o caput deste artigo.
§ 5º. Nos tabelionatos de protesto considera-se não útil o dia
em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que
este não obedecer ao horário normal, para o fim de contagem do prazo para
a lavratura e registro do protesto, a teor do que estabelece o § 2º, do art. 12,
da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 (art. 2º, § 2º, Provimento
91/2020 - CNJ).
§ 6º. Os prazos de validade das certidões emitidas pelas
serventias notariais e de registro ficam automaticamente prorrogados
durante o prazo da vigência deste Provimento.
Art. 3º. A prática de atos e a recepção de documentos pelos
delegatários de serventias notariais e registrais do Estado de Santa Catarina,
de forma remota e em meio exclusivamente eletrônico, fica regulada por
este Provimento durante o prazo da sua vigência.
§ 1º. Aplicam-se, no que couber, a interinos e interventores
as disposições atinentes aos delegatários.
§ 2º. Os atos realizados em conformidade com este
Provimento dispensam o uso de certificação digital no padrão da
Infraestrutura de Chaves Públicas – ICP-Br pelas partes.
Capítulo I
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Art. 4º. A fim de viabilizar a completa tramitação dos títulos
de forma eletrônica, deverá ser observado o Provimento n. 94, de 28 de
março de 2020, do CNJ, adotando-se complementarmente as seguintes
medidas:
I - a autenticidade das escrituras públicas poderá ser
confirmada pela consulta do selo de fiscalização digital;
II - as cópias digitalizadas dos instrumentos particulares e
dos demais títulos previstos em lei poderão ser protocoladas
eletronicamente por qualquer interessado ou terceiro pela Central do
Registro Eletrônico (www.registrodeimoveis.org.br), sendo vedada a
cobrança de qualquer valor adicional não previsto no regimento de
emolumentos;
III - as procurações poderão ser aceitas por cópia
digitalizada, desde que sua autenticidade e validade possam ser verificadas
eletronicamente;
IV - fica dispensada a publicação impressa dos editais
relativos a todos os procedimentos que tenham curso no registro de imóveis,
permanecendo a obrigação de publicação nas versões digitais dos jornais
regularmente existentes no mercado;
https://www.registrodeimoveis.org.br/
V - os registros eventualmente realizados de forma
eletrônica, mediante o uso de assinatura digital e selo digital, serão
materializados na matrícula, transcrição ou Livro de Registro Auxiliar tão
logo for declarada encerrada a Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo
novo coronavírus (Covid-19);
VI - fica também autorizada a postergação da impressão do
Livro 1 (Protocolo), desde que mantida a escrituração diária de forma
eletrônica no período.
Art. 5º. Ficam autorizadas a expedição de certidões e a
prática de atos registrais nos dias sem expediente ou fora das horas
regulamentares, de forma excepcional durante a vigência deste Provimento
e ad referendum do Conselho da Magistratura.
Capítulo II
ATOS DO OFICIAL DE REGISTROS CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS
Art. 6º. As certidões do registro civil podem ser solicitadas
digitalmente pelo portal www.registrocivil.org.br, bem como por qualquer
outro meio escolhido pela parte e viável para cumprimento pelo registrador.
Art. 7º. Os delegatários atenderão às solicitações de
registros de nascimento e de óbito mediante prévio agendamento, sem
prejuízo do atendimento em regime de plantão e observando-se, no que
couber, as disposições do Provimento n. 93, de 26 de março de 2020, e da
Portaria Conjunta n. 1, de 30 de março de 2020, ambos do CNJ.
§ 1º. As declarações colhidas por meio de plataforma de
mensagens instantâneas e chamadas de voz ou outro meio eletrônico
disponível serão complementadas por informações preenchidas em
formulário, que serão encaminhadas e recepcionadas em meio eletrônico,
acompanhado dos documentos digitalizados ou fotografados necessários à
prática do ato.
§ 2º. Antes de concluir o ato de registro, o oficial
encaminhará a minuta aos declarantes para leitura, conferência e aprovação.
§ 3º. Para a assinatura do ato de registro ou de requerimento
de habilitação ao casamento e demais declarações pertinentes, o delegatário
solicitará a presença do interessado na sede da serventia, o qual deverá estar
de posse dos documentos originais para conferência e arquivamento.
§ 4º. O atendimento presencial para assinatura do ato será
previamente agendado, condicionando-se o atendimento à observância das
cautelas e determinações das autoridades de saúde pública (municipal,
estadual e nacional).
Art. 8º. A habilitação de casamento observará o disposto no
art. 7º e também o seguinte, no que couber:
http://www.registrocivil.org.br/
I - o contato prévio em meio remoto será feito por
ferramenta que permita o contato simultâneo com os dois nubentes;
II - os nubentes comparecerão à serventia acompanhados
das testemunhas para assinar o requerimento de habilitação, condicionando-
se o atendimento à observância das cautelas e determinações das
autoridades de saúde pública (municipal, estadual e nacional); e
III – os interessados poderão fazer uso de certificado digital,
emitido em conformidade com o padrão ICP-Br.
Art. 9º. Certificada a habilitação e após todos os trâmites
legais, será agendada data e hora para a celebração do casamento, que
poderá ser realizado por videoconferência para permitir a participação
simultânea de nubentes, juiz de paz, registrador e preposto, além de duas
testemunhas, servindo-se para tanto de programa que assegure a livre
manifestação.
Capítulo III
ATOS DO OFICIAL DE REGISTROS CIVIS DE PESSOAS
JURÍDICAS E DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
Art. 10. Os pedidos de registros e certidões devem ser feitos
por meio da Central de Serviços Eletrônicos de Registro de Títulos e
Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de Santa Catarina no
endereço www.irtdpjsc.com.br.
Parágrafo único. O atendimento presencial, quando
considerado necessário pelo Registrador, ou as diligências para o
cumprimento de notificações, serão efetuados com a adoção das medidas de
proteção sanitárias cabíveis, podendo haver limitação do número de
atendimentos simultâneos, facultando-se o seu agendamento por telefone, e-
mail ou WhatsApp.
Capítulo IV
ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS
Seção I
Competência territorial
Art. 11. A prática de atos remotos na forma prevista neste
Provimento será aplicável apenas aos atos envolvendo pessoas domiciliadas
ou bens imóveis situados neste Estado.
Art. 12. A competência para os atos regulados por este
Provimento é absoluta e observará a circunscrição territorial para a qual o
tabelião recebeu sua delegação.
http://www.irtdpjsc.com.br/
Art. 13. Será competente para a prática de atos remotos o
tabelião:
I – da respectiva circunscrição onde estiver localizado o
imóvel;
II – de qualquer uma das circunscrições, quando os imóveis
forem localizados em áreas de atuação distintas.
III – do domicílio em Santa Catarina de qualquer um dos
interessados, seus representantes, advogados e demais pessoas que devam
intervir no ato, nos demais casos que não envolverem imóveis.
§ 1º. Na hipótese de competência territorial comum,
qualquer tabelião de notas da circunscrição poderá praticar atos remotos
relativos a imóveis ou pessoas domiciliadas na mesma região geográfica.
§ 2º. Os escrivães de paz serão competentes para lavraturas
de atos remotos de imóveis situados ou pessoas domiciliadas em toda a
região geográfica do respectivo distrito ou município para o qual receberam
delegação.
Seção II
Lavratura de atos protocolares por videoconferência
Art. 14. A verificação da capacidade e a formalização da
vontade das partes e demais comparecentes, pelo tabelião de notas ou seus
prepostos autorizados, em meio eletrônico sem o uso de certificado padrão
ICP-Br, serão feitas remotamente através de videoconferência, em
plataforma exclusiva disponibilizada pelo Colégio Notarial do Brasil -
Seção Santa Catarina (CNB/SC).
§ 1º. A lavratura de atos protocolares com o uso de
certificado digital no padrão ICP-Br (e-CPF ou e-CNPJ) por todos os
intervenientes seguirá observando a Circular nº 104, de 09 de setembro de
2017, desta Corregedoria.
§ 2º. A manifestação de vontade por videoconferência será
admitida em qualquer ato, exceto para o testamento público e a aprovação
do cerrado.
§ 3º. Os atos serão lavrados respeitando-se os dias e horários
regulamentares de funcionamento das serventias extrajudiciais estipulados
pelo Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina, mas a
videoconferência para a coleta da manifestação de vontade poderá ser
realizada em qualquer dia e horário, de acordo com a disponibilidade do
tabelião ou de seus prepostos.
Art. 15. Obedecida à seguinte ordem, a identidade das partes
será atestada remotamente por meio:
I – do exame do documento de identidade eletrônico;
II – da análise do cartão de assinatura arquivado na própria
serventia;
III – da verificação do Cadastro Único de Clientes do
Notariado - CCN.
Art. 16. A videoconferência será feita em ato único, com a
presença virtual de todos os intervenientes, ou separadamente, com apenas
parte deles, podendo ser suspensa a qualquer momento se houver
necessidade de esclarecimentos complementares ou para a realização de
adequações no instrumento, sem prejuízo da sua repetição em momento
posterior, no mesmo dia ou em outro subsequente, tantas vezes quanto for
necessário.
§ 1º. Se o instrumento for alterado após o início das
videoconferências, aquelas previamente realizadas serão renovadas para a
coleta da manifestação de todas as partes e intervenientes quanto à nova
redação.
§ 2º. A manifestação do último interessado por
videoconferência torna definitiva a aceitação, considerando-se concluído o
ato protocolar e sendo vedada a sua alteração.
Art. 17. A videoconferência será conduzida pelo tabelião ou
seu preposto autorizado, que:
I - indicará, na abertura da gravação:
a) a data e a hora do seu início;
b) o número de ordem no protocolo e, se o ato já estiver
lavrado, o respectivo livro e folha; e
c) o nome por inteiro dos participantes, cuja qualificação
completa constará no instrumento lavrado;
II - fará, a seu prudente arbítrio, a verificação da identidade
e capacidade dos participantes;
III - procederá à leitura do ato, que poderá ser substituída
pela declaração dos participantes de que o leram anteriormente, e
esclarecerá as eventuais dúvidas e questionamentos que forem feitos;
IV - colherá a manifestação dos participantes, aceitando ou
rejeitando o ato, sendo que a aceitação deverá ser manifestada de forma
clara e inequívoca e com todos os requisitos estabelecidos no art. 7º; e
V - encerrará a videoconferência informando a hora do seu
término.
Art. 18. O participante do ato prestará declaração expressa e
inequívoca de aceitação do instrumento lavrado, que conterá os seguintes
requisitos obrigatórios:
I - identidade, capacidade e condições pessoais do
interessado no momento da videoconferência;
II - declaração verbal do interessado de que:
a) leu ou lhe foi lido o conteúdo do ato;
b) compreendeu inteiramente o teor do ato;
c) representa fielmente sua vontade as manifestações
contidas no ato;
d) não tem dúvidas sobre os efeitos do ato e suas
consequências, em relação às quais anui integralmente;
e) aceita o instrumento tal como redigido e lavrado, e que o
faz de forma irretratável, sem reservas e sem incorrer em erro, dolo, coação,
fraude, má-fé ou outro vício do consentimento;
III - requerimento para que o ato seja assinado a seu rogo
pelo próprio notário, providência que poderá ser substituída pela assinatura
digitalizada do declarante colhida por meio da própria plataforma.
Art. 19. A declaração de aceitação, feita em
videoconferência com os requisitos do art. 18, será autenticada no
instrumento para fins do art. 215, incisos IV e V, da Lei n. 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, e indicará:
I – data e hora em que ela se iniciou;
II – as pessoas que dela participaram;
III – o número do protocolo ou código hash da gravação
fornecido pela própria plataforma.
Art. 20. O tabelião, ao final, assinará e encerrará o ato.
Parágrafo único. A autenticação feita pelo tabelião poderá
ser substituída por assinatura digital da parte, lançada com o uso de
certificado digital padrão ICP-BR de que ela seja titular.
Art. 21. O arquivo com a gravação da videoconferência será
gerado e armazenado exclusivamente pela plataforma mencionada prevista
no art. 14, com acesso restrito ao responsável pela serventia em que lavrado
o ato e seus prepostos.
Parágrafo único. O armazenamento da captura da imagem
facial no cadastro dos intervenientes dispensa a coleta da respectiva
impressão digital.
Art. 22. Os atos que dependam de realização de diligência
externa e deslocamento da serventia somente serão realizados se, a critério
da avaliação do notário e, justificadamente, no caso concreto, não ofereçam
risco à sua saúde, dos seus prepostos e das demais partes interessadas.
Seção III
Reconhecimento de firma em documentos assinados remotamente
Art. 23. Fica autorizado o reconhecimento eletrônico por
autenticidade da firma lançada em documento público ou particular que
tenha sido digitalizado pela própria parte, mediante prévia confirmação por
videoconferência:
I – da identidade e capacidade daquele que assinou;
II – da autoria da assinatura a ser reconhecida; e
III – de que a digitalização apresentada é reprodução fiel do
documento fisicamente assinado.
Parágrafo único. O reconhecimento eletrônico será feito em
conjunto com a autenticação da desmaterialização do documento físico em
que lançada a assinatura autográfica, sendo devidos os emolumentos e
aplicados os selos necessários para a realização de ambos os atos.
Art. 24. Pelo mesmo procedimento descrito no art. 23,
poderá ser feito o reconhecimento eletrônico por semelhança em documento
digitalizado pelo próprio interessado, desde que possível a comparação da
firma com a ficha-padrão depositada na serventia ou disponibilizada para
consulta por meio do Cadastro Único de Clientes do Notariado – CCN.
Parágrafo único. A integridade do documento será conferida
por videoconferência.
Art. 25. Para que seja feito o reconhecimento de firma por
autenticidade em documentos físicos, públicos ou privados, também poderá
ser realizado por videoconferência a verificação:
I – da identidade e da capacidade do signatário; e
II – da autoria da assinatura autográfica.
Art. 26. A videoconferência poderá ser conduzida em
qualquer aplicativo de livre escolha dos interessados, devendo ser arquivada
a respectiva gravação.
Art. 27. O ato de reconhecimento da firma lançado
remotamente independe do armazenamento da impressão digital e da
abertura de ficha padrão, caso o signatário seja identificado por meio:
I – do documento de identificação eletrônico; ou
II – de Cadastro Único de Clientes do Notariado - CCN.
Capítulo V
ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTO
Seção I
Apontamento de títulos por indicação eletrônica
Art. 28. A indicação a protesto por meio da CRA ou
CENPROT dispensa a exibição física do título, do documento de dívida ou
de comprovação documental da causa que os originou.
§ 1º. Em se tratando de letra de câmbio, cheque e nota
promissória, a indicação será instruída com a digitalização frente e verso do
título.
§ 2º. Nos demais casos, o tabelião poderá solicitar a
apresentação em meio exclusivamente eletrônico da imagem integral do
título ou documento de dívida, a fim de esclarecer dúvida a respeito dos
dados constantes na indicação.
Seção II
Cancelamento do protesto com documentos digitalizados
Art. 29. O devedor ou interessado poderá requerer o
cancelamento do protesto mediante o encaminhamento, ao endereço
eletrônico da serventia:
I - do respectivo instrumento físico ou carta de anuência
emitida pelo credor, com firma reconhecida por autenticidade ou
semelhança e por ele digitalizados; ou
II - do Instrumento de Protesto Eletrônico – Ipe, assinado
pelo tabelião que lavrou e registrou o ato.
§ 1º. A autenticidade dos documentos digitalizados será
confirmada por consulta ao:
I – sinal público do tabelião responsável pelo
reconhecimento da firma; e
II – código validador do selo de fiscalização aplicado.
§ 2º. A autenticidade dos documentos nato digitais será
realizada pela verificação da validade da assinatura com certificado no
padrão ICP-Br.
§ 3º. O tabelião poderá realizar outras diligências que julgar
necessárias para averiguar a legitimidade do pedido de cancelamento.
Art. 30. Será dispensada a apresentação de documentos
comprobatórios de representação quando a carta de anuência estiver
assinada:
I – pelo próprio empresário individual; ou
II – por qualquer pessoa que ocupe o cargo de
administrador, diretor ou exerça função equivalente à de representante legal
da sociedade, indicada:
a) em certidão simplificada recente; ou
b) no Quadro de Sócios e Administradores - QSA,
disponível para consulta pública no comprovante de inscrição no CNPJ.
Capítulo VI
DO RECOLHIMENTO DOS EMOLUMENTOS DE FORMA PARCELADA
Art. 31. Os notários e registradores titulares, interventores
ou responsáveis interinos pelo expediente das serventias poderão oferecer
ao usuário formas para o pagamento parcelado dos emolumentos, custas,
taxas e outros tributos inerentes aos atos que praticarem, bem como do valor
da dívida e dos juros sobre ela incidentes para liquidação de título ou
documento de dívida apontado para protesto, sujeito à avaliação de crédito
da instituição financeira responsável.
§ 1º. O pagamento dos emolumentos, custas, taxas e outros
tributos inerentes aos atos praticados por notariais e registradores deverá ser
realizado preferencialmente por meio de cartão de crédito ou débito, boleto
ou depósito bancário.
§ 2º. O parcelamento será oferecido e aceito de forma
exclusivamente eletrônica, sendo admitido, a critério do usuário, qualquer
meio ou arranjo de pagamento reconhecido pelo Banco Central do Brasil,
dentre os quais boleto, cartão de crédito, cartão de débito na opção crediário
e plataformas online de pagamento.
§ 3º. Ad referendum do Conselho da Magistratura, fica
desde já autorizado o repasse, ao contribuinte, de todos os custos, juros e
encargos eventualmente incidentes na cobrança, ainda que ela não tenha
sido parcelada.
§ 4º. A concessão do parcelamento eletrônico não altera os
prazos legais para pagamento dos respectivos tributos e valores, tampouco
dispensa, quando for o caso, a transcrição dos dados dos respectivos
comprovantes de recolhimento nos instrumentos lavrados e registrados.
§ 5º. A disponibilização do numerário pela plataforma de
parcelamento diretamente ao tabelião, para que ele liquide as guias emitidas
e efetue os demais pagamentos devidos a terceiros, não incidirá na vedação
prevista na parte final do art. 505 do Código de Normas, devendo ser
prestadas contas ao interessado a respeito de todos os pagamentos feitos,
acompanhadas dos respectivos comprovantes.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Os atos remotos previstos neste Provimento serão
levados a efeito sem prejuízo da manutenção dos serviços disponibilizados
na CRI, CRC, CENSEC, CENPROT, CRA, Central RTDPJ-SC e demais
centrais existentes.
Art. 33. Durante o período de suspensão do atendimento
presencial de que trata o art. 2º deste Provimento, os delegatários prestarão,
de forma ininterrupta, todas as atividades que puderem ser realizadas em
meio eletrônico.
§ 1º. Os tabeliães de notas manterão o atendimento ao
público, preferencialmente eletrônico, e enviarão as comunicações
obrigatórias pelos atos eventualmente realizados de acordo com os prazos
regulamentares.
§ 2º. Os tabeliães de protesto realizarão preferencialmente
por meio eletrônico:
I – a distribuição e o apontamento dos títulos
eletronicamente encaminhados a protesto pelos interessados;
II – o processamento dos arquivos eletrônicos transmitidos
por meio da CENPROT e CRA, com o envio das confirmações e retornos
necessários, devidamente acompanhados dos Instrumentos de Protesto
Eletrônicos - IPe, quando for o caso;
III – o repasse dos valores recebidos pela liquidação de
títulos;
IV – a recepção e efetivação dos pedidos de retirada e
cancelamento realizados por meio eletrônico, seja nos termos deste
Provimento, seja através da CENPROT ou da CRA; e
V – a emissão de certidões eletrônicas solicitadas por
qualquer meio.
§ 3º. O disposto no parágrafo anterior será aplicável aos
ofícios de distribuição de título a protesto, onde houver, no que for
compatível com suas atribuições legais.
Art. 34. Salvo disposição em contrário, o atendimento
remoto será realizado durante o período de expediente, com a ressalva do §
5º do art. 2º deste Provimento.
Art. 35. Os tabeliães manterão, mediante agendamento
prévio com horários espaçados, sistema de recepção e devolução de
documentos físicos para a prática de atos de sua competência, tais como o
reconhecimento de firmas, autenticação de fotocópias e apostilamento de
Haia, o qual será organizado de forma a restringir ao máximo o
deslocamento de pessoas e o contato pessoal.
§ 1º. Será permitida a adoção de sistema de malote por
serviço de courier, motoboy ou assemelhado, cujo custo será reembolsado
pelo interessado.
§ 2º O tabelião, nas hipóteses de atendimentos urgentes e
excepcionais, deverá organizar espaço que atenda às recomendações de
higiene e segurança para o manuseio, no interior da serventia, dos
documentos físicos que forem recepcionados, sendo que a prática do ato
será retardada pelo prazo mínimo de sobrevivência do coronavírus na
superfície dos materiais, observada a sua natureza, características e as
informações médicas disponíveis.
§ 3º. Respeitadas as condições de segurança e higiene para
manuseio dos documentos e demais papéis, o prazo estimado para a
realização do serviço será informado ao interessado, e não havendo outro
estipulado em norma específica, será limitado a 5 (cinco) dias úteis, desde
que não haja necessidade de complementação documental ou de realização
de outras pesquisas ou diligências para a realização do ato de acordo com as
normas a ele aplicáveis.
Art. 36. O ato será realizado mediante agendamento prévio e
a presença de comparecentes limitadas ao mínimo indispensável, caso seja:
I – impossível a realização do ato por meio de
videoconferência; e
II – necessário o atendimento presencial para a coleta da
manifestação da vontade dos interessados e demais intervenientes.
Parágrafo único. Cumpre ao tabelião providenciar os meios
necessários para evitar o contágio pelo vírus, atendidas as circunstâncias e
restrições locais.
Art. 37. Na vigência da situação de emergência, e a despeito
das medidas de distanciamento social e imposição de quarentena, os
tabeliães deverão lançar mão de todos os meios que estiverem à sua
disposição para a intimação do devedor na forma do art. 875 do Código de
Normas, sendo excepcionalmente permitida a intimação exclusivamente por
correio eletrônico ou aplicativo, com solicitação de resposta ou envio de
confirmação de leitura.
§ 1º. Para a realização da intimação eletrônica, e não sendo
fornecido endereço eletrônico pelo credor ou apresentante, o tabelião poderá
utilizar as informações fornecidas pelos próprios devedores ou coobrigados
e constantes em bancos de dados públicos, em bancos de dados de acesso
restrito a notários e a registradores e por eles mantidos, e ainda informações
constantes no acervo da própria serventia.
§ 2º. A intimação eletrônica será enviada em dois dias em
sequência ao devedor, e não havendo resposta acusado o recebimento, serão
considerados esgotados os meios para sua localização pessoal e permitida
sua intimação editalícia.
§ 3º. O tabelião deverá disponibilizar, junto com a
intimação, meio que permita pagamento remoto.
Art. 38. O presente Provimento entrará em vigor na data da
sua publicação e vigorará até o dia 30 de abril de 2020, revogadas as
disposições em contrário e prorrogável nos termos do art. 3º do Provimento
n. 91, de 22 de março de 2020, do CNJ, enquanto subsistir a situação
excepcional que levou à sua edição.
Parágrafo único. As medidas previstas neste Provimento
poderão ser revistas sempre que necessário, em eventual regressão ou
evolução da situação de saúde pública.
Florianópolis, 31 de março de 2020.
Des. Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial de Santa Catarina
Documento assinado eletronicamente por DINART FRANCISCO
MACHADO, DESEMBARGADOR, em 31/03/2020, às 18:27, conforme art. 1º, III, "b", da
Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao
informando o código verificador 4605187 e o código CRC E6A51955.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA
JUSTIÇA
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