ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 250 DE 11 DE AGOSTO DE 2020
EXTRAJUDICIAL. ÓRGÃOS REGULADORES. FISCALIZAÇÃO. CORREIÇÃO ORDINÁRIA. CONTROLE DE QUALIDADE DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS. PARÂMETROS DE VERIFICAÇÃO. ANÁLISE E SELEÇÃO. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCALIZADORA. ELEVADO NÚMERO DE QUESITOS. COMPLEXIDADE. PROJETO “CORREIÇÕES ORDINÁRIAS GERAIS DE 2019”. LEVANTAMENTO DOS QUESITOS BÁSICOS E RELEVANTES. META DE NIVELAMENTO N. 2/2018 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. ATENÇÃO AOS QUESITOS AFETOS À SEGURANÇA TECNOLÓGICA E PREDIAL. NOVO REFERENTE PARA A DEFINIÇÃO DO ROL MÍNIMO DE QUESITOS. AUTORIZAÇÃO PARA ANÁLISE PELA EQUIPE TÉCNICA. FERRAMENTA CONHECIMENTO EXTRA. IDENTIFICAÇÃO DOS QUESITOS SELECIONADOS, COM APOSIÇÃO DE ETIQUETA “COP” E MANUTENÇÃO DAS DEMAIS, NO INTUITO DE FAVORECER EVENTUAL AMPLIAÇÃO DESSE NOVO CONJUNTO DE PARÂMETROS ELEMENTARES
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Comunico os termos da decisão e do parecer respectivo lançados nos autos n. 0028725-62.2020.24.0710, que estabelece rol mínimo de quesitos para a realização de correição ordinária.
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DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 11/08/2020, às 19:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0028725-62.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0028725-62.2020.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: consulta a respeito da existência de rol mínimo de quesitos a serem respondidos por ocasião da correição ordinária nas serventias notariais e registrais
Trata-se de consulta a respeito da existência de rol mínimo de quesitos a serem respondidos por ocasião da correição ordinária periódica nas serventias notariais e registrais
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 4835391).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o Núcleo IV (Extrajudicial) analisar e selecionar os quesitos afetos à segurança tecnológica e predial, parâmetros estabelecidos pela Meta de Nivelamento n. 2/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, com a identificação dos itens escolhidos na ferramenta Conhecimento EXTRA, por meio da etiqueta “COP”, mantidas as demais sinalizações lá existentes, no intuito de favorecer eventual ampliação do rol mínimo ora estabelecido.
Expeça-se circular aos juízes diretores do foro.
Cumpridas as providências, encaminhem-se os autos ao Núcleo IV (Extrajudicial), para o cumprimento do comando acima estampado.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo ao processo mediante a indicação de e-mail pela parte ou pelo interessado, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 11/08/2020, às 19:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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1422638E
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0028725-62.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0028725-62.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: consulta a respeito da existência de rol mínimo de quesitos a serem respondidos por ocasião da correição ordinária nas serventias notariais e registrais
Extrajudicial. Órgãos reguladores. Fiscalização. Correição Ordinária. Controle de qualidade das atividades notariais e registrais. Parâmetros de verificação. Análise e seleção. Competência da autoridade fiscalizadora. Elevado número de quesitos. Complexidade. Projeto “Correições Ordinárias Gerais de 2019”. Levantamento dos quesitos básicos e relevantes. Meta de Nivelamento n. 2/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça. Atenção aos quesitos afetos à segurança tecnológica e predial. Novo referente para a definição do rol mínimo de quesitos. Autorização para análise pela equipe técnica. Ferramenta Conhecimento EXTRA. Identificação dos quesitos selecionados, com aposição de etiqueta “COP” e manutenção das demais, no intuito de favorecer eventual ampliação desse novo conjunto de parâmetros elementares.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
O Chefe de Secretaria do Foro da comarca de Fraiburgo, sr. José Luiz Busetti, encaminhou consulta por meio da Central de Atendimento Eletrônico desta Corregedoria-Geral, a qual foi protocolada sob o n. 41371-NLMBWJ. Colhe-se da correspondência questionamento a respeito da existência de rol mínimo de quesitos a serem respondidos por ocasião da correição ordinária periódica nas serventias notariais e registrais sediadas nos municípios que integram aquela comarca, especialmente nesse período de restrições decorrentes da pandemia da Covid-19.
É o relatório.
2.
De acordo com o art. 13 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral (CNCGJ),
“a correição ordinária consiste em atividade de rotina voltada à coleta de informações necessárias à instrução de procedimentos administrativos despidos de natureza disciplinar, ou à verificação da qualidade dos serviços, com ou sem a identificação de irregularidades”
. Trata-se, portanto, de instrumento que também se destina ao controle da qualidade da prestação das atividades notariais e registrais e dos serviços ofertados pelas unidades de apoio aos órgãos reguladores de 1º grau.
Tais atividades de fiscalização são realizadas por Vossa Excelência e pelos juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos. Nessa perspectiva, coerente afirmar que a seleção dos quesitos que servirão de parâmetro para a elaboração de diagnóstico a respeito da realidade da unidade visitada é atribuição da autoridade fiscalizadora. Esta é a regra.
No entanto, no que se refere às atividades notariais e registrais, não se desconhece ser significativo o volume de quesitos à disposição da autoridade, o que exige razoável experiência técnica para o cotejo e a seleção daqueles que possuem o condão de refletir a qualidade da prestação fiscalizada. Foi por esta razão que, no âmbito do projeto Correições Ordinárias Gerais de 2019, foram selecionados parâmetros básicos e relevantes, que serviram de balizas para a realização de intercâmbio vivencial entre os servidores com atuação nos órgãos reguladores.
Sucede que, em razão da alternância de magistrados na função de juiz diretor do foro e também da ausência de equipe técnica perene e especializada, o referido rol - pelo menos neste momento - ainda se revela demasiado para agentes públicos que não possuem funções exclusivas no âmbito Extrajudicial, isto é, congregam outras competências administrativas e trazem a reboque todos os desafios inerentes às atividades jurisdicionais.
Assim, não obstante o esforço realizado à época para a delimitação desses pontos de controle, acredita-se ser possível a redução do rol de quesitos ao patamar estabelecido pelo Corregedor Nacional de Justiça, por ocasião do I Encontro de Corregedores-Gerais do Extrajudicial, realizado em Brasília, no final de 2017. Naquela oportunidade, ficou estabelecido, como Meta de Nivelamento n. 2, a implantação de ciclo de correições, com atenção para a segurança tecnológica e predial. Desse modo, razoável sustentar que os quesitos atrelados a tais parâmetros devem integrar o conjunto mínimo de verificação da qualidade das atividades notariais e registrais. Obviamente que a autoridade fiscalizadora poderá exacerbar os limites aqui propostos, para determinar, durante a fase preparatória, a junção de quesitos que entenda adequados ao fim da correição ordinária, que é controle de qualidade.
Pelo fato de a ferramenta Conhecimento EXTRA (Circular CGJ n. 252/2018) já estar integrada ao cotidiano do Extrajudicial, como instrumento de suporte para atuação dos órgãos reguladores, oportuno que nela sejam indicados os quesitos que farão parte desse conjunto basilar destinado a orientar as autoridades fiscalizadoras no cumprimento de sua missão.
Ademais, para padronização da forma de identificação desses quesitos, sugere-se que seja adotada a seguinte etiqueta: “COP”.
Além disso, para que não se desperdice o levantamento outrora realizado, não haverá necessidade de supressão das etiquetas atualmente existentes na mencionada ferramenta, que poderão servir de guia para a ampliação do rol mínimo ora proposto.
Por fim, coerente que essa nova delimitação relacionada ao rol mínimo de quesitos que deverão ser observados durante o percurso da trilha fiscalizatória seja levada ao conhecimento dos órgãos fiscalizadores das atividades notariais e registrais no 1º grau, ou seja, dos juízes diretores de foro.
3.
Ante o exposto, opino que:
a) este Núcleo seja autorizado a proceder ao levantamento dos quesitos afetos à segurança tecnológica e predial, parâmetros estabelecidos pela Meta de Nivelamento n. 2/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça;
b) os quesitos selecionados sejam sinalizados com a etiqueta “COP” na ferramenta Conhecimento EXTRA, com a manutenção das demais sinalizações lá existentes, no intuito de favorecer eventual ampliação do rol mínimo ora proposto; e
c) os juízes diretores do foro sejam cientificados a respeito dessa nova delimitação, para que possam se organizar adequadamente, no intuito de exercerem tão relevante função fiscalizatória.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 11/08/2020, às 15:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4835391
e o código CRC
7AE9ACF0
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0028725-62.2020.8.24.0710