ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 237 DE 31 DE JULHO DE 2020
FOROS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. DIVULGAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 0011062-37.2018.2.00.0000, PARA OBSERVÂNCIA DOS NOTÁRIOS, REGISTRADORES, ESCRIVÃES DE PAZ, JUÍZES DE DIREITO E CHEFES DE SECRETARIA DO FORO DE TODAS AS COMARCAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Senhores Juízes de Direito,
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos da Decisão proferida nos autos n. 0028472-74.2020.8.24.0710, da Decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 0011062-37.2018.2.00.0000 inserida no ID 3524470, cujo pedido foi apresentado ao CNJ pelo magistrado Gustavo Mottola dos Santos e acolhido pelo Corregedor Nacional de Justiça, o qual dispõe sobre a possibilidade de expedição de certidão de inteiro teor do adotado, constando a origem biológica, quando o interessado for o próprio registrado e este for maior de 18 anos.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 31/07/2020, às 19:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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D9AF1394
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0028472-74.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0028472-74.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências - Conselho Nacional de Justiça - Cientificação da Decisão do Corregedor Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências n. 0011062-37.2018.2.00.0000
Tratam os autos de expediente encaminhado pelo Conselho Nacional de Justiça com o intuito de comunicar os interessados e às Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios o teor da Decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 0011062-37.2018.2.00.0000, que dispõe sobre a possibilidade de expedição de certidão de inteiro teor do adotado, constando a origem biológica, quando o interessado for o próprio registrado e este for maior de 18 anos.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (Doc.
4817447
).
Expeça-se circular aos notários, registradores, escrivães de paz, juízes de direito e chefes de secretaria do foro de todas as comarcas do Estado de Santa Catarina acerca do teor da Decisão exarada no Pedido de Providências n. 0011062-37.2018.2.00.0000 do CNJ; e
Encaminhe-se cópia dos autos, do parecer, desta decisão e da circular ao Exmo. Sr. Corregedor Nacional de Justiça, para conhecimento.
Cumpridas as providências, encerre-se a tramitação dos autos.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 31/07/2020, às 19:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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B7A63166
.
0028472-74.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0028472-74.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências - Conselho Nacional de Justiça - Cientificação da Decisão do Corregedor Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências n. 0011062-37.2018.2.00.0000
FOROS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. DIVULGAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 0011062-37.2018.2.00.0000, PARA OBSERVÂNCIA DOS NOTÁRIOS, REGISTRADORES, ESCRIVÃES DE PAZ, JUÍZES DE DIREITO E CHEFES DE SECRETARIA DO FORO DE TODAS AS COMARCAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
Trata-se de expediente encaminhado pelo Conselho Nacional de Justiça com o intuito de comunicar os interessados e as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios sobre o teor da Decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 0011062-37.2018.2.00.0000, formulado pelo Dr. Gustavo Santos Mottola, Juiz de Direito da comarca de Araranguá, que dispõe sobre a possibilidade de expedição de certidão de inteiro teor do adotado, constando a origem biológica, quando o interessado for o próprio registrado e este for maior de 18 anos.
O dispositivo da referida Decisão foi redigido nos seguintes termos:
De fato, quando o adotado solicitar a certidão de inteiro teor e ele for maior de 18 anos, nos termos do art. 19, § 3º, c/c o art. 95, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos, não deve haver impedimento à expedição da certidão com os nomes dos pais biológicos.
Ante o exposto, é possível a expedição de certidão de inteiro teor do adotado, constando a origem biológica, quando o interessado for o próprio registrado e este for maior de 18 anos (Doc.
4810141
- fl. 3).
A Corregedoria Nacional de Justiça determinou a intimação dos interessados e das Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios dos termos contidos na Decisão acima mencionada, inserida no ID 3524470 (Doc.
4810141
- fls. 2-3).
À vista do exposto, opino:
a) pela expedição de circular aos notários, registradores e escrivães de paz, juízes de direito e chefes de secretaria do foro de todas as comarcas do Estado de Santa Catarina acerca do teor da Decisão exarada no Pedido de Providências n. 0011062-37.2018.2.00.0000 do CNJ;
b) pelo encaminhamento de cópia deste parecer, da respectiva decisão e da circular ao Exmo. Sr. Corregedor Nacional de Justiça, para conhecimento; e
c) pelo encerramento dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 31/07/2020, às 16:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4817447
e o código CRC
84834671
.
0028472-74.2020.8.24.0710