ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 293 DE 01 DE OUTUBRO DE 2020
CONSULTA. TERMO INICIAL DA APLICAÇÃO DO TETO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA - FRJ APÓS DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA NOS AUTOS N. 0008586-89.2020.8.24.0710. PARECER E DECISÃO DO CONSELHO DO FRJ. VALOR DE R$ 873,00 A SER CONSIDERADO A PARTIR DE 22/07/2020. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DOS PROTOCOLOS EM ANDAMENTO, NOTADAMENTE AQUELES QUE AINDA ESTAVAM NO PRAZO PARA A QUALIFICAÇÃO DO TÍTULO À ÉPOCA (22/07/2020).
Senhores(as) Juízes(as) Diretores(as) do Foro,
Senhores(as) Juízes(as) com competência em registros públicos,
Senhores(as) Delegatários(as),
Comunico os termos dos pareceres e das decisões proferidas nos autos virtuais n. 0028651-08.2020.8.24.0710, que dispõe acerca de consulta sobre o termo inicial do teto do FRJ após acórdão do Conselho da Magistratura nos autos n. 0008586-89.2020.8.24.0710.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 07/10/2020, às 17:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0028651-08.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Autos SEI n.: 0028651-08.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Consulta sobre o termo inicial da aplicação do teto de gastos após acórdão do Conselho da Magistratura
CONSULTA. TERMO INICIAL DA APLICAÇÃO DO TETO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA - FRJ APÓS DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA NOS AUTOS N. 0008586-89.2020.8.24.0710. PARECER E DECISÃO DO CONSELHO DO FRJ. VALOR DE R$ 873,00 A SER CONSIDERADO A PARTIR DE 22/07/2020. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DOS PROTOCOLOS EM ANDAMENTO, NOTADAMENTE AQUELES QUE AINDA ESTAVAM NO PRAZO PARA A QUALIFICAÇÃO DO TÍTULO À ÉPOCA (22/07/2020).
Trata-se de consulta encaminhada pelo interino do 1º Registro de Imóveis de Chapecó/SC, Dr. Gelson Oliveira Ferri, sobre o termo inicial da aplicação do teto do FRJ após acórdão do Conselho da Magistratura nos autos n. 0008586-89.2020.8.24.0710.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc. 4931229).
Expeça-se circular aos notários, registradores, juízes com competência em registro público e direção de foro, comunicando sobre o teor do entendimento do Conselho do FRJ, bem como sobre este parecer e a decisão de Vossa Excelência.
Em seguida, encerre-se a tramitação dos autos.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 07/10/2020, às 17:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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ABABF175
.
0028651-08.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Autos SEI n.: 0028651-08.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Consulta sobre o termo inicial da aplicação do teto de gastos após acórdão do Conselho da Magistratura
CONSULTA. TERMO INICIAL DA APLICAÇÃO DO TETO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA - FRJ APÓS DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA NOS AUTOS N. 0008586-89.2020.8.24.0710. PARECER E DECISÃO DO CONSELHO DO FRJ. VALOR DE R$ 873,00 A SER CONSIDERADO A PARTIR DE 22/07/2020. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DOS PROTOCOLOS EM ANDAMENTO, NOTADAMENTE AQUELES QUE AINDA ESTAVAM NO PRAZO PARA A QUALIFICAÇÃO DO TÍTULO À ÉPOCA (22/07/2020).
1.
Trata-se de consulta encaminhada pelo interino do 1º Registro de Imóveis de Chapecó/SC, Dr. Gelson Oliveira Ferri, sobre o termo inicial da aplicação do teto do FRJ após acórdão do Conselho da Magistratura nos autos n. 0008586-89.2020.8.24.0710.
2.
Com efeito, após a devida remessa ao FRJ, o ínclito Des. Carlos Alberto Civinski, Presidente do Conselho do FRJ, acolheu o parecer formulado pela assessoria (doc. 4888119), respondendo às questões colocadas pelo interino nos seguintes termos:
Definiu-se que o teto do FRJ, após a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual 755/2019, para o ano de 2020, corresponde a R$ 873,00. Contudo, esse valor passou a ser considerado apenas a partir de 22/07/2020, data em que os delegatários tomaram ciência da decisão do Conselho da Magistratura, nos autos da consulta 0008586-89.2020.8.24.0710, cujo acórdão foi assim ementado:
CONSELHO DA MAGISTRATURA. CONSULTA. QUESTIONAMENTO ACERCA DO TETO MÁXIMO DEVIDO AO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA (FRJ), A SER ADOTADO NAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 755/2019. ACRÉSCIMO À LEI ESTADUAL N. 8.067/90 DO ART. 3º-A, QUE EXPRESSAMENTE ESTABELECE AO FRJ O LIMITE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR MÁXIMO PREVISTO NAS TABELAS DO REGIMENTO DE EMOLUMENTOS (ANEXO IV DA LCE N. 775/2019). INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE IMPORTE MENOR ORIUNDO DE NORMA INTERNA, SOB PENA DE INCORRER EM INDEVIDA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO POR MEIO DE ATO INFRALEGAL, ALÉM DE REPRESENTAR RENÚNCIA DE RECEITA SEM AMPARO EM LEI. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO, DESDE JÁ, DESSE PARÂMETRO E CORRESPONDENTE VALOR. (Consulta n. 0008586-89.2020.8.24.0710, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 13.07.2020).
Diante do exposto, entende-se que os protocolos em andamento, especialmente aqueles que ainda estavam no prazo para a qualificação do título, à época (22/07/2020), devem ser complementados, a fim de cumprir a determinação daquele Conselho.
Nesse sentido, é necessário levar o respeitável entendimento do Conselho ao conhecimento geral dos notários, registradores, juízes com competência em registros públicos e às direções de foro do Estado de Santa Catarina.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela expedição de circular aos notários, registradores, juízes com competência em registro público e direção de foro, comunicando sobre o teor do entendimento do Conselho do FRJ, bem como sobre este parecer e a decisão de Vossa Excelência; e
b) pelo encerramento dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 01/10/2020, às 16:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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4931229
e o código CRC
0276CFA9
.
0028651-08.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
SEI 0028651-08.2020.8.24.0710
Vistos, etc.
Acolho o parecer 151/VMBS/2020-FRJ.
Intimar e arquivar.
CARLOS ALBERTO CIVINSKIDesembargadorPresidente do Conselho do FRJ
Documento assinado eletronicamente por
CARLOS ALBERTO CIVINSKI
,
DESEMBARGADOR
, em 10/09/2020, às 19:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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4888120
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358E4921
.
0028651-08.2020.8.24.0710