TipoCircularNúmero48/2020Data do ato28/02/2020Norma afetadaProvimento CNJ n. 63/2017; Artigo 106 da Lei 6.015/73; Resolução do Conselho da Magistratura n. 12/06, Artigo 7ºFonteAPIColetado em09/04/2026 18:36Origem da data
texto do ato
A quem afeta
Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) — escrivanias de paz
O que a serventia precisa fazer
Usar código de ato 439 para averbação de CPF; preencher Selo Digital corretamente; arquivar requerimentos escritos
Ementa
Extrajudicial. Registro Civil de Pessoas Naturais. Escrivanias de Paz. Averbação do número do Cadastro de Pessoa Física nos assentos de nascimento, casamento e óbito. Gratuidade. Fiscalização. Ressarcimento. Obrigatoriedade de cumprimento das regras para preenchimento do Selo Digital. Arquivamento dos requerimentos realizados por escrito na Serventia. Expedição de Circular para Cientificação e cumprimento pelos Delegatários.
O ressarcimento dos atos praticados com isenção de emolumentos deve ser disciplinado pela Corregedoria-Geral de Justiça, conforme dispõe o Artigo 7º da Resolução do 12/06 do Conselho da Magistratura.
Para fiscalização dos atos isentos é imprescindível que o selo digital relacionado ao ato seja preenchido de forma correta e que os pedidos de realização de atos isentos sejam feitos por escrito e arquivados na serventia.
Classificação por IA
Regulamenta o ressarcimento de atos de averbação do número do CPF em registros civis (nascimento, casamento e óbito), estabelecendo parâmetros técnicos obrigatórios para preenchimento do Selo Digital, códigos de ato corretos e procedimentos de arquivamento de requerimentos.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RCPN
TEMAS
registro civilaverbacaoselo digitalcustas emolumentosprovimento cnjprovimento cgj
Motivo da relevância: Cria obrigações operacionais específicas para cartórios extrajudiciais (registradores civis e escrivães de paz), altera procedimentos de ressarcimento, estabelece códigos de ato obrigatórios (439 e não 351), define parâmetros técnicos detalhados para Selo Digital e impõe dever de arquivamento de requerimentos para fiscalização. Afeta diretamente a receita (custas/emolumentos) e o cumprimento de decisões anteriores.
TRECHOS-CHAVE
Para fiscalização dos atos isentos é imprescindível que o selo digital relacionado ao ato seja preenchido de forma correta e que os pedidos de realização de atos isentos sejam feitos por escrito e arquivados na serventia.
que os requerimentos de certidões (segundas vias e/ou inteiro teor) que impliquem na averbação do número do CPF sejam realizadas por escrito e sejam arquivados na serventia para fins de fiscalização, inclusive com o comprovante da entrega do ato ao solicitante.
O ato praticado pelo código 351 - Certidão de Averbação de Registro - RCPN, fundamenta-se na Tabela V, item 7, inciso II do RCE. O ato com o código 439, por sua vez, refere-se ao Provimento CNJ n. 63/2017, art. 6º, §2º e §3º. Esses códigos apresentam rubricas diversas.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 48 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020
Extrajudicial. Registro Civil de Pessoas Naturais. Escrivanias de Paz. Averbação do número do Cadastro de Pessoa Física nos assentos de nascimento, casamento e óbito. Gratuidade. Fiscalização. Ressarcimento. Obrigatoriedade de cumprimento das regras para preenchimento do Selo Digital. Arquivamento dos requerimentos realizados por escrito na Serventia. Expedição de Circular para Cientificação e cumprimento pelos Delegatários.
O ressarcimento dos atos praticados com isenção de emolumentos deve ser disciplinado pela Corregedoria-Geral de Justiça, conforme dispõe o Artigo 7º da Resolução do 12/06 do Conselho da Magistratura.
Para fiscalização dos atos isentos é imprescindível que o selo digital relacionado ao ato seja preenchido de forma correta e que os pedidos de realização de atos isentos sejam feitos por escrito e arquivados na serventia.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Registradores de Pessoas Naturais, e
Senhores Escrivães de Paz.
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0000063-98.2018.8.24.0600, que trata de regulamentar o ressarcimento dos autos de averbação do número do CPF nos assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados diante da vigência do Provimento n. 63 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 14.11.2017.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 11/03/2020, às 12:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4327933
e o código CRC
563DA7CC
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0000063-98.2018.8.24.0600
Unidade: Núcleo IV - Serventias Extrajudiciais
Assunto: Ressarcimentos dos atos de averbação do número do CPF
Cuidam os autos de regulamentar o ressarcimento dos atos de averbação do número do CPF nos assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados diante da vigência do Provimento n. 63 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 14.11.2017.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (4326132) e decido:
a) determinar à expedição de circular para dar conhecimento aos Registradores Civis e Escrivães de Paz deste Estado, aos Juízes Diretores de Foro e aos das Varas de Registros Públicos, do teor do parecer (4326132) e desta decisão;
b) que os delegatários pratiquem os atos concernentes à averbação do número do CPF conforme as regras expostas no referido parecer;
c) cientificar a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais de Santa Catarina (ARPEN-SC), por intermédio de seus procuradores, acerca do referido parecer e desta decisão;
d) indeferir o ressarcimento dos atos de averbação do número do CPF praticados com o código 351 pela Escrivania de Paz do Município de Cordilheira Alta, devendo a referida delegatária ser cientificada desta decisão;
e) que os requerimentos de certidões (segundas vias e/ou inteiro teor) que impliquem na averbação do número do CPF sejam realizadas por escrito e sejam arquivados na serventia para fins de fiscalização, inclusive com o comprovante da entrega do ato ao solicitante;
f) facultar o arquivamento dos referidos requerimentos de forma virtual;
g) que a Divisão Administrativa desta Corregedoria desta Corregedoria permita o acesso integral destes autos aos procuradores judiciais constituídos no documento n. 2866032 até esta decisão;
h) encaminhar os presentes autos à Assessoria de Informática desta Corregedoria para efetivação do crédito anteriormente determinado ao Sr. Everson Luiz Kimmel, conforme os dados bancários mencionados no documento n. 4325179 e depois à Diretoria de Orçamento e Finanças deste Tribunal para o devido pagamento.
Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 11/03/2020, às 12:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4327898
e o código CRC
C1DAE394
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0000063-98.2018.8.24.0600
Unidade: Núcleo IV - Serventias Extrajudiciais
Assunto: Ressarcimentos dos atos de averbação do número do CPF
EXTRAJUDICIAL. REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. ESCRIVANIAS DE PAZ. AVERBAÇÃO DO NÚMERO DO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA NOS ASSENTOS DE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO. GRATUIDADE. FISCALIZAÇÃO. RESSARCIMENTO. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DAS REGRAS PARA PREENCHIMENTO DO SELO DIGITAL. ARQUIVAMENTO DOS REQUERIMENTOS REALIZADOS POR ESCRITO NA SERVENTIA. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR PARA CIENTIFICAÇÃO E CUMPRIMENTO DOS DELEGATÁRIOS.
O ressarcimento dos atos praticados com isenção de emolumentos deve ser disciplinado pela Corregedoria-Geral de Justiça, conforme dispõe o Artigo 7º da Resolução do 12/06 do Conselho da Magistratura.
Para fiscalização dos atos isentos, é imprescindível que o selo digital relacionado ao ato seja preenchido de forma correta e que os pedidos de realização de atos isentos sejam feitos por escrito e arquivados na serventia.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Os autos versam sobre a regulamentação do ressarcimento dos atos de averbação do número do CPF nos assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados antes da vigência do Provimento n. 63 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 14.11.2017 (DJe de 17.11.2017), no âmbito deste Estado de Santa Catarina.
Extrai-se dos autos (documento n. 2866014) que foi determinado o ressarcimento da averbação do número do CPF nos assentos de nascimento, casamento e óbito, a partir do dia 04.02.2019, sendo na sequência expedida a Circular n. 1 de 10.01.2019 para dar conhecimento da decisão a todos os registradores civis e escrivães de paz do Estado.
Já os atos realizados até o dia 03.02.2019 seriam ressarcidos em momento oportuno, conforme restou consignado no parecer contido no documento n. 2866013, o que foi acolhido pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial à época no documento n. 2866014.
Mais adiante, emitiu-se parecer técnico pela Assessoria de Custas e Informática (documento n. 3132036), que fez um detalhamento de como o selo digital deveria ser preenchido nos atos concernentes às averbações do número do CPF. O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial acolheu o referido parecer e determinou o pagamento do ressarcimento dos atos de averbação do número do CPF praticados no período entre janeiro e outubro de 2018 (documento n. 3157607).
Na sequência, a delegatária da Escrivania de Paz do Município de Ponte Alta através da Central de Atendimento requereu, no expediente protocolado sob o n. 34485-QCBWIY, o ressarcimento dos atos de averbação do número do CPF entre os meses de abril e outubro de 2018.
No documento n. 3734057, o advogado da Associação dos Registradores das Pessoas Naturais de Santa Catarina (ARPEN) aduziu que não foi intimado da decisão de documento 3157607 e solicitou a sua vinculação aos presentes autos e o acesso integral a eles, uma vez que possui procuração juntada ao feito (2866032), requerendo, ainda, a reabertura de prazo para peticionamento e considerações e/ou a interposição de recurso ao Conselho da Magistratura ante a decisão contida no documento n. 3157607.
A Diretoria de Orçamento e Finanças deste Tribunal informou que houve rejeição de um dos pagamentos ordenados nestes autos (documento n. 3729341). Extrai-se do documento n. 4325179 que o pagamento rejeitado é referente aos atos praticados pela Escrivania de Paz do Distrito de Dalbérgia, extinta em 27.12.2018 em virtude da Lei estadual n. 17.653.
É o relato necessário.
2.
Os autos foram encaminhados para manifestação a respeito dos documentos ns. 3727754, 3734057, 3729341 e para as providências determinadas na decisão contida no documento n. 3157607.
Em relação ao pedido de reconsideração, realizado pela delegatária da Escrivania de Paz do Município de Ponte Alta, objetivando o ressarcimento dos atos de averbação do número do CPF no período de janeiro a outubro de 2018 (documento n. 3727754), tem-se por indevidos os atos de averbação do número do CPF no período de janeiro a outubro de 2018, haja vista que não foram realizados dentro dos parâmetros técnicos exigidos - foram realizados com o código de ato 351 e não com o 439. A propósito, convém recordar que, em 25.1.2018, foi publicada uma "Nota de Esclarecimento" no sítio do Portal do Extrajudicial, informando o tipo de ato a ser praticado no caso (ato de averbação - Tab. V, n. 6, do RCE), (
http://extrajudicial.tjsc.jus.br/consultas/docs/Orienta%C3%A7%C3%A3o%20Averba%C3%A7%C3%A3o%20CPF.pdf
).
O referido comunicado continha as informações necessárias à consecução dos atos de averbação do número do CPF, nos seguintes termos:
"Código do ato 439 - Certidão de averbação de registro - RCPN (modelo CGnerica) e - tipo de cobrança 45 - Isento (Provimento CNJ N. 63/2017, art. 6º, §2º e §3º)"
. Assim, houve orientação quanto ao correto preenchimento do selo de fiscalização utilizado nos atos de averbação do CPF. Contudo, a delegatária não guardou a devida observância.
Importante registrar que, desde a vigência do Provimento n. 63/2017 do CNJ, este órgão procurou agir com o cuidado necessário, planejando inclusive a metodologia para destes atos. Para isso, lançou-se mão de duas estratégias: a apuração do montante devido e o aprovisionamento de receita para quitação do respectivo débito. Isso, para que o ressarcimento dos atos de averbação do número do CPF, sem previsão no orçamento do ano de 2018, não colocassem em risco o cumprimento das demais obrigações custeadas com a receita proveniente do Selo Digital.
Assim, à medida que os atos foram praticados e o selos a eles relacionados foram recepcionados por este Tribunal de Justiça com os parâmetros acima informados, houve a apuração do valor devido, confeccionando-se o cronograma de pagamento.
Ademais, o ato praticado pelo código 351 - Certidão de Averbação de Registro - RCPN, fundamenta-se na Tabela V, item 7, inciso II do RCE. O ato com o código 439, por sua vez, refere-se ao Provimento CNJ n. 63/2017, art. 6º, §2º e §3º.
Esses códigos apresentam rubricas diversas, uma vez que, utilizando o código 351, o valor que a serventia teria direito ao ressarcimento em 2018 seria de R$ 68,35 (sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), enquanto que, ao utilizar-se do código 439, o montante seria de R$ 47,45 (quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Por outro lado, também incabível a retificação de atos. Afinal, estes atos, excepcionalmente, permaneceram rejeitados desde quando praticados (janeiro a outubro de 2018) para levantamento do impacto financeiro e aprovisionamento de receita.
O ato retificador não pode ser utilizado nestes casos, porquanto alheios à sistemática ordinária. Além disso, tal possibilidade não se presta a mudar o tipo de ato, após o pedido de ressarcimento, mas tão somente corrigir erros materiais equivocadamente cometidos no momento do preenchimento do selo digital.
Sobre a ordem bancária rejeitada (documento n. 3729321), crê-se que ela merece ser novamente efetivada, mas com os dados bancários informados no documento n. 4325179.
Indo adiante, em relação ao pedido do procurador da ARPEN, que requer a reabertura de prazo para se manifestar sobre a decisão contida no documento n. 3157607, não há óbice em atender o pleito. Isso porque, analisando os autos, verifica-se que o causídico de fato não foi intimado da decisão, mas tão somente quem lhe outorgou procuração. Cabe ressaltar que, naquela oportunidade, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial repisou o que já havia decidido anteriormente:
- os Registradores Civis e Escrivães de Paz deveriam proceder as anotações nos registros que fazem parte do seu acervo, em conformidade com o artigo 106 da Lei 6.015/73;
- após a averbação do número do CPF fossem realizadas às comunicações às serventias com registros primitivos para as anotações recíprocas, em conformidade com o artigo 106 da Lei 6.015/73;
- as anotações e as comunicações seriam ressarcidas de acordo com o Tabela V, 7, III, do RCE;
- as averbações do número de CPF realizadas após a solicitação das certidões de inteiro teor seriam ressarcidas;
- seria criado um código próprio para o ressarcimento das averbações do número de CPF realizadas mediante a solicitação de certidões de inteiro teor;
- o campo do selo digital denominado ‘solicitante’ no ato da averbação do número de CPF deveria ser preenchido com o nome da pessoa que comparece ao balcão da serventia, devendo o mesmo ‘solicitante’ ser informado nos selos digitais da certidão de inteiro teor e da segunda via;
- o prazo entre a averbação do número de CPF no registro e a expedição da segunda via da certidão, as anotações e comunicações restou fixado o intervalo de 5(cinco) dias entre a averbação e os demais atos;
- seria ressarcido apenas uma averbação do número de CPF por cada registro de casamento;
- em relação aos mandados judiciais, foi determinado que os registradores fossem fiéis às informações nele constantes, ou seja, constando o CPF/CPF’s no mandado, a averbação deveria ser praticada e o ressarcimento seria realizado somente se o conteúdo do mandado judicial estivesse contido no referido mandado, da mesma forma ocorreria nos casos de procedimentos administrativos de paternidade socioafetiva, biológica, retificações administrativas e transgêneros.
A par das deliberações acima, o sistema de ressarcimento eletrônico foi automatizado para receber os atos de averbações do número de CPF e as anotações e comunicações decorrentes das referidas averbações.
Com isso, os registradores civis e escrivães de paz devem ser orientados a proceder com o correto preenchimento das informações do selo digital nos parâmetros abaixo informados:
AVERBAÇÃO DO CPF
CDTIPOATO
NMTIPOATO
MODELOSCOMPATÍVEIS
TIPOCOBRANCA
DATA ATO
SOLICITANTE
DESCRIÇÃO CERTIDÃO
NÚMERO ASSENTO
439
Certidão de averbação de registro - RCPN
xsCGenerica.xsd
Isento (Provimento CNJ N. 63/2017, da Corregedoria Nacional da Justiça);
A data e hora da finalização do ato
Nome da pessoa que comparece ao balcão da serventia
descricaoCertidao
: Descrição completa do ato, livro, assento, folhas onde ocorreu a averbação, nome completo e CPF averbado.
numeroAssento:
(número do assento do registro de nascimento, óbito ou casamento)
Para a lavratura das certidões de inteiro teor e das segundas vias, observar-se-á obrigatoriamente os seguintes parâmetros do Selo digital, conforme o caso:
2)
SEGUNDA VIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO, ÓBITO OU CASAMENTO E OU DA CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR
CDTIPOATO
NMTIPOATO
MODELOSCOMPATíVEIS
TIPO COBRANÇA
DATAATO
NÚMERO ASSENTO
OBSERVAÇÕES
302
Certidão de Casamento
xsCCasamento.xsd
Ato pago
= Normal;
Ato isento
: fundamentações legais previstas na regra 164 do Manual do Ressarcimento, ou outra que for criada, conforme o caso.
Data e hora da finalização do ato. Prazo máximo de 5 dias após a averbação do CPF.
numeroAssento
: (número do assento do registro de casamento)
certidaoRC/observacoes
:
(informar o número de série do selo da averbação de CPF)
307
Certidão de Nascimento
xsCNascimento.xsd
Ato pago
= Normal;
Ato isento
: fundamentações legais previstas na regra 161 do Manual do Ressarcimento, ou outra que for criada, conforme o caso.
Data e hora da finalização do ato. Prazo máximo de 5 dias após a averbação do CPF.
numeroAssento
: (número do assento do registro de nascimento)
certidaoRC/observacoes
:
(informar o número de série do selo da averbação de CPF)
309
Certidão de Óbito
xsCObito.xsd
Ato pago
= Normal;
Ato isento
: fundamentações legais previstas na regra 162 do Manual do Ressarcimento, ou outra que for criada, conforme o caso.
Data e hora da finalização do ato. Prazo máximo de 5 dias após a averbação do CPF.
numeroAssento
: (número do assento do registro de óbito)
certidaoRC/observacoes
:
(informar o número de série do selo da averbação de CPF)
316
Certidão de Inteiro Teor - Registro Civil das Pessoas Naturais
xsCInteiroTeor.xsd
Ato pago
= Normal;
Ato isento
: fundamentações legais previstas na regra 258 do Manual do Ressarcimento, ou outra que for criada, conforme o caso.
Data e hora da finalização do ato. Prazo máximo de 5 dias após a averbação do CPF.
numeroAssento
: (número do assento do registro)
certidaoRC/observacoes
:
(informar o número de série do selo da averbação de CPF)
É necessário esclarecer, ainda, que foram implementadas regras no sistema de ressarcimento eletrônico para que houvesse a identificação de averbações do número do CPF duplas no mesmo assento e na mesma serventia. Assim, caso o sistema eletrônico de ressarcimento identifique múltipla averbação de CPF no mesmo assento e serventia, ele o rejeitará pela regra n.
310
automaticamente.
No caso das certidões de segunda via ou de inteiro teor não terem sido expedidas no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da lavratura da averbação inclusive, o sistema rejeitará o ato por incidir na regra n.
368
.
Além disso, outras duas regras (nº 356 e 366) já foram criadas anteriormente, possibilitando verificar se o nome, o CPF e o número de assento constam nos campos indicados no selo digital, quando da averbação do número do CPF.
Quanto à regra n.
367,
esta incidirá quando não é encontrada a certidão expedida que informe o selo utilizado na averbação do número do CPF ou o número do assento indicado nos dois atos não coincidam.
No caso das certidões terem sido solicitadas pela Central Do Registro Civil – CRC, o solicitante informado dos atos de averbação e certidão (segunda via e inteiro teor) no selo digital deve ser a pessoa que solicitou o ato à serventia requisitante.
3 .
Ante o exposto, opina-se:
a) pela expedição de circular informando aos registradores civis e escrivães de paz sobre o teor deste parecer, a fim de que os atos concernentes à averbação do número do CPF passem a ser praticados conforme as regras aqui expostas;
b) pelo indeferimento do ressarcimento dos atos de averbação do número do CPF praticados com o código 351 pela delegatária da Escrivania de Paz do Município de Cordilheira Alta;
c) que os requerimentos de certidões (segundas vias e/ou inteiro teor) que impliquem na averbação do número do CPF sejam realizadas por escrito e sejam arquivadas na serventia para fins de fiscalização;
d) que seja facultado o arquivamento virtual dos referidos requerimentos;
e) que a Divisão Administrativa desta Corregedoria conceda permissão de acesso integral destes autos aos procuradores judiciais constituídos no documento n. 2866032, até a decisão de Vossa Excelência e que nas futuras decisões sejam devidamente intimados; e
f) pelo encaminhamento dos presentes autos à Assessoria de Informática desta Corregedoria para efetivar o crédito anteriormente rejeitado ao Sr. Everson Luiz Kimmel e depois à Diretoria de Orçamento e Finanças deste Tribunal para o devido pagamento.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 03/03/2020, às 19:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4326132
e o código CRC
B4EA5D01
.