ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 161 DE 02 DE JUNHO DE 2020
Extrajudicial. Procedimento de Suscitação de Dúvida. Natureza administrativa. Lei n. 6.015/1973, art. 204. Aparente necessidade de publicação das decisões no Caderno Administrativo do Diário da Justiça. Resolução n. 45/2019. Possibilidade de envio de matérias por correio eletrônico, no caso de urgência submissão da questão técnica ao setor responsável, para avaliação e possível criação de categoria própria na ferramenta de envio de matérias administrativas para publicação no Diário da Justiça.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos, e
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0020918-88.2020.8.24.0710, que trata de consulta a respeito da forma de publicação de decisão proferida em procedimento de suscitação de dúvida.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 02/06/2020, às 16:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0020918-88.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0020918-88.2020.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: consulta a respeito da forma de publicação de decisão proferida em procedimento de suscitação de dúvida
Trata-se de consulta a respeito da forma de publicação de decisão proferida em procedimento de suscitação de dúvida.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
4697991
).
Cientifique-se a consulente.
Expeça-se circular aos Juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, além de todos os delegatários de Santa Catarina.
Encaminhem-se, com urgência, os autos à Diretoria de Documentação e Informações deste Tribunal, para avaliação da questão técnica, com a possível criação da categoria “Decisão” na seção “Caderno Administrativo” da ferramenta de envio de matérias para publicação no Diário da Justiça.
Caso requerido, autorizo, desde já a disponibilização de acesso externo ao processo mediante a indicação de e-mail pela parte ou pelo interessado, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 31/05/2020, às 21:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4700180
e o código CRC
9C1009E7
.
0020918-88.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0020918-88.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: consulta a respeito da forma de publicação de decisão proferida em procedimento de suscitação de dúvida
Extrajudicial. Procedimento de Suscitação de Dúvida. Natureza administrativa. Lei n. 6.015/1973, art. 204. Aparente necessidade de publicação das decisões no Caderno Administrativo do Diário da Justiça. Resolução n. 45/2019. Possibilidade de envio de matérias por correio eletrônico, no caso de urgência de submissão da questão técnica ao setor responsável, para avaliação e possível criação de categoria própria na ferramenta de envio de matérias administrativas para publicação no Diário da Justiça.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
A servidora Mariandrea Oliveira Iaquinto, lotada na secretaria do foro da comarca de Navegantes, enviou, por meio da Central de Atendimento Eletrônico desta Corregedoria-Geral da Justiça (protocolo n. 38500-PALFTP), consulta a respeito da forma de publicação de decisão proferida em procedimento de suscitação de dúvida.
Alega a consulente que as decisões proferidas no referido procedimento tem natureza administrativa e, portanto, devem ser publicadas no Caderno Administrativo do Poder Judiciário. Contudo, destaca-se que não há disponibilização da categoria “Decisão” na seção "Caderno Administrativo" da ferramenta de envio de matérias para publicação no Diário da Justiça.
É o relatório.
2.
A suscitação de dúvida é procedimento de natureza administrativa e não jurisdicional, a teor do disposto no art. 204 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) que assim estabelece:
"a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente".
Ainda, de acordo com o art. 414 do Código de Normas desta Corregedoria,
“a suscitação de dúvida será autuada como procedimento administrativo e distribuída ao juiz dos registros públicos”
.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que
“o incidente de suscitação de dúvida relativa à exigência feita por Oficial de Cartório, prevista pela Lei de Registros Públicos, é procedimento de natureza administrativa e a decisão que o julga não possui natureza jurisdicional, embora seja prolatada por órgão do Poder Judiciário"
(Recurso Especial n. 1.348.228/MG, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12-2-2015).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DÚVIDA.
REGULARIDADE DE ATO REGISTRAL.
NATUREZA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL DE REGISTROS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LITÍGIO SOBRE REPRESENTAÇÃO SINDICAL.
1.
O procedimento de suscitação de dúvida é disciplinado pelos arts. 198 e seguintes da Lei 6.015/1973 e tem natureza administrativa, apesar de ser processado perante órgão judicial, de exigir a atuação do Ministério Público e de ser resolvido por sentença que desafia recurso de apelação. Inteligência do art. 204 da Lei 6.015/1973.
2. [...] (Conflito de Competência n. 147.173/MT, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23-11-2016, grifei).
Quanto ao procedimento de envio de matérias administrativas e jurisdicionais ao Diário da Justiça, tais rigores estão disciplinados na Resolução GP n. 45, de 1º de novembro de 2019. De acordo com o “caput” do art. 1º, as referidas matérias deverão ser encaminhadas eletronicamente por meio do Módulo Emissor de Matérias (Sistema MEM) ou de sistema de automação de processos judiciais.
Entretanto, o parágrafo único ressalva duas hipóteses em que o envio de matérias poderá ser realizado mediante correspondência endereçada ao e-mail
[email protected]: a) quando a unidade remetente não dispuser dos sistemas de envio de matérias; ou b) em casos urgentes, quando os sistemas de envio de matérias não estiverem em funcionamento. Nesses casos excepcionais, na dicção do art. 2º, a mensagem eletrônica deverá: 1. ser encaminhada pelo e-mail da unidade judiciária ou da unidade administrativa, vedado o uso de e-mail particular; 2. especificar no assunto do e-mail o tipo de matéria a ser publicada, se administrativa ou judicial; e 3. encaminhar como anexo a matéria a ser publicada. Ao receber o conteúdo, o destinatário enviará resposta no intuito de acusar a chegada do expediente eletrônico, e, na hipótese de irregularidade, devolverá o arquivo ao remetente com a indicação do motivo.
Portanto, dada a natureza administrativa, as decisões prolatadas em procedimentos de suscitação de dúvida devem ser, em tese, publicadas no caderno correspondente do Diário da Justiça, a reclamar, diante da limitação denunciada pela consulente, o aprimoramento da ferramenta de envio com a criação da categoria “Decisão”.
No entanto, por se tratar de atividade própria, entende-se que a questão deva ser adequadamente examinada pela Administração desta Corte, por meio da Diretoria de Documentação e Informações. E, enquanto a questão técnica não for solucionada e houver urgência, o caminho regimental a ser seguido é o envio do expediente ao e-mail
[email protected] (Resolução GP n. 45/2019, art. 1º, parágrafo único, II).
3. Ante o exposto
, opino:
a) pela resposta à consulta apresentada pela servidora Mariandrea Oliveira Iaquinto no sentido de que as publicações relacionadas ao procedimento de suscitação de dúvida devem ser, em tese, divulgadas por meio do Caderno Administrativo do Diário da Justiça;
b) pela cientificação da consulente;
c) pela comunicação de todos os Juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, além de todos os delegatários de Santa Catarina; e
d) pelo encaminhamento dos autos à Diretoria de Documentação e Informações, para avaliação técnica, com a possível criação da categoria “Decisão” na seção “Caderno Administrativo” da ferramenta de envio de matérias para publicação no Diário da Justiça.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 29/05/2020, às 20:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4697991
e o código CRC
1F7B5BB3
.
0020918-88.2020.8.24.0710