Circular 161/2020

Circular Misto alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 161/2020 Data do ato 02/06/2020 Norma afetada Lei n. 6.015/1973, art. 204; Resolução GP n. 45/2019; Código de Normas da CGJ, art. 414 Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:36 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Registradores de Imóveis (RI)

O que a serventia precisa fazer

Publicar decisões de suscitação de dúvida no Caderno Administrativo do DJ; em urgência, enviar por e-mail solicitando categoria específica.

Ementa

Extrajudicial. Procedimento de Suscitação de Dúvida. Natureza administrativa. Lei n. 6.015/1973, art. 204. Aparente necessidade de publicação das decisões no Caderno Administrativo do Diário da Justiça. Resolução n. 45/2019. Possibilidade de envio de matérias por correio eletrônico, no caso de urgência submissão da questão técnica ao setor responsável, para avaliação e possível criação de categoria própria na ferramenta de envio de matérias administrativas para publicação no Diário da Justiça.

Classificação por IA

Circular que orienta sobre a publicação de decisões em procedimentos de suscitação de dúvida no Caderno Administrativo do Diário da Justiça, reconhecendo sua natureza administrativa e autorizando envio por correio eletrônico em casos de urgência, com solicitação de criação de categoria específica na ferramenta de publicação.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
TEMAS
registro imoveis suscitacao duvida codigo normas provimento cgj diario justica publicacao
Motivo da relevância: Estabelece obrigação procedimental para todos os delegatários e juízes com competência em registros públicos quanto à publicação de decisões de suscitação de dúvida, impactando o fluxo administrativo de publicações no Diário da Justiça e autorizando procedimento alternativo de envio por e-mail em casos urgentes.
TRECHOS-CHAVE
as decisões prolatadas em procedimentos de suscitação de dúvida devem ser, em tese, publicadas no caderno correspondente do Diário da Justiça
o caminho regimental a ser seguido é o envio do expediente ao e-mail [email protected] (Resolução GP n. 45/2019, art. 1º, parágrafo único, II)
Expeça-se circular aos Juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, além de todos os delegatários de Santa Catarina
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 09/04/2026 19:45