ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 24 DE 07 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre o atendimento ao público de forma
presencial e com limitação de horário de atuação
para a prática de atos notariais e de registros
públicos durante o período de distanciamento
social decorrente da crise pandêmica causada
pelo novo coronavírus (COVID-19), e dá outras
providências.
O CORREGEDOR–GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, e
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para
exercer função regulatória das atividades notarial e registral;
CONSIDERANDO a permanência da situação envolvendo
o novo coronavírus (COVID-19), mas com a edição das Portarias SES ns.
214 e 223 de 02 e 05 de abril de 2020, respectivamente, e a mitigação de
algumas situações de isolamento social da população para a retomada
gradual de atividades;
CONSIDERANDO os termos dos Provimentos nº 91/2020,
93/2020, 94/2020 e 95/2020 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a edição da Resolução Conjunta
GP/CGJ/TJSC n. 5, de 23 de março de 2020, que consolida as medidas de
caráter temporário para a mitigação dos riscos decorrentes da doença
causada pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Judiciário
do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a edição do Provimento n. 22/2020, que
estabelece os meios e procedimentos para o atendimento remoto e a prática
de atos notariais e de registros públicos em meio exclusivamente eletrônico
durante o período da pandemia; e
CONSIDERANDO a essencialidade das atividades
realizadas pelas serventias notariais e registrais no cotidiano da nossa
sociedade;
RESOLVE QUE:
Art. 1º - Fica autorizado, ad referendum do Conselho da
Magistratura, nos termos previstos no Provimento n. 95/2020-CNJ e em
complemento ao Provimento n. 22/2020-CGJ, o atendimento extraordinário
presencial em todos os Serviços Extrajudiciais do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O atendimento remoto aos
usuários continuam sendo recomendados como regra, bem como as
hipóteses de atendimento previstas no art. 2º do Provimento n. 22/2020-CGJ
continuam válidas.
Art. 2º - O atendimento extraordinário presencial será
realizado em dias úteis, possuindo no mínimo duas e no máximo quatro
horas diárias, a critério do responsável pela serventia, obrigatoriamente
entre às 14h e às 18h.
§ 1º Se o volume de demanda na serventia não justificar o
horário estabelecido no caput, o atendimento extraordinário presencial
poderá ser realizado por meio de agendamento prévio com o usuário.
§ 2º O horário de atendimento extraordinário presencial da
serventia deverá ser informado por e-mail à respectiva Direção do Foro,
com posterior registro pelos notários e/ou registradores dos horários inicial
e final de atendimento presencial na aba ‘serventia’ no SCE-Sistema de
Cadastro do Extrajudicial, dispensado qualquer outro tipo de comunicação,
eis que ela ocorre on-line por meio do referido sistema cadastral.
§ 3º - O horário de funcionamento do atendimento
extraordinário presencial da serventia deverá ser divulgado por meio de
cartazes a serem afixados de forma visível na porta da unidade e, em
havendo, nas páginas da internet.
Art. 3º - Além das determinações exaradas pelas autoridades
de saúde locais, estaduais e federal, o atendimento extraordinário presencial
nas serventias deverá observar os seguintes critérios:
I - atendimento individual, na proporção de um usuário por
funcionário, evitando-se aglomerações no ambiente interno da serventia,
zelando-se para que a distância mínima de dois metros entre os presentes
seja respeitada e adotando-se, sempre que possível;
II - limitação da presença dos prepostos na serventia a no
máximo 1 (um) funcionário para cada 2m² (dois metros quadrados),
observando a distância mínima entre eles para prática de suas atividades;
III - realização de rodízio entre os prepostos, quando couber,
mantendo-se afastados do labor os maiores de 60 anos de idade, ou que se
enquadrem nos demais grupos de risco, ou aqueles sintomáticos;
IV - manutenção das dependências higienizadas de hora em
hora e oferecimento de álcool gel aos funcionários e usuários, além da
observação com cuidados de etiqueta da tosse, limpeza e ventilação dos
ambientes (Portaria SES nº. 223, de 5 de abril de 2020);
V - utilização de Equipamentos de Proteção Individual
(EPI) de acordo com a assistência prestada (Portaria SES nº. 223, de 5 de
abril de 2020).
Art. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data da
publicação e terá validade até o dia 30/04/2020, permanecendo quanto ao
mais e no que couber, vigentes as disposições do Provimento nº 22/2020.
Art. 5º - As medidas previstas neste Provimento poderão ser
revistas sempre que necessário, em eventual regressão ou evolução da
situação de saúde pública.
Florianópolis, 07 de abril de 2020.
Des. Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial de Santa Catarina
Documento assinado eletronicamente por DINART FRANCISCO
MACHADO, DESEMBARGADOR, em 07/04/2020, às 22:34, conforme art. 1º, III, "b", da
Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao
informando o código verificador 4618693 e o código CRC 6A67B9DB.
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