ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 259 DE 17 DE AGOSTO DE 2020
EXTRAJUDICIAL. REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. ESCRIVANIAS DE PAZ. AVERBAÇÃO DO NÚMERO DO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA NOS ASSENTOS DE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO. GRATUIDADE. FISCALIZAÇÃO. RESSARCIMENTO ELETRÔNICO DE ATOS GRATUITOS. IMPRECISÕES CONTIDAS NOS ATOS ENVIADOS. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DAS REGRAS PARA PREENCHIMENTO DO SELO DIGITAL. ARQUIVAMENTO DOS REQUERIMENTOS REALIZADOS POR ESCRITO NA SERVENTIA. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR PARA CIENTIFICAÇÃO E CUMPRIMENTO DOS DELEGATÁRIOS.
O ressarcimento dos atos praticados com isenção de emolumentos deve ser disciplinado pela Corregedoria-Geral de Justiça, conforme dispõe o Artigo 7º da Resolução do 12/06 do Conselho da Magistratura.
Para fiscalização dos atos isentos, é imprescindível que o selo digital relacionado ao ato seja preenchido de forma correta e que os pedidos de realização de atos isentos sejam feitos por escrito e arquivados na serventia.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Registradores de Pessoas Naturais, e
Senhores Escrivães de Paz.
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0014099-38.2020.8.24.0710, que visa orientar o correto preenchimento do Selo Digital de Fiscalização nos atos concernentes à averbação do número do CPF e às certidões segunda via e de inteiro de teor dos assentos de nascimento, casamento e óbito.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 18/08/2020, às 11:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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4847763
e o código CRC
DC8B490A
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0014099-38.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0014099-38.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Orientação quanto ao preenchimento correto do Selo Digital de Fiscalização
Cuidam os autos de orientar o correto preenchimento do Selo Digital de Fiscalização nos atos concernentes à averbação do número do CPF e às certidões segunda via e de inteiro de teor dos assentos de nascimento, casamento e óbito.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (4847345) e decido:
a) determinar à expedição de circular para dar conhecimento aos Registradores Civis e Escrivães de paz deste Estado sobre o teor do parecer (4847345), a fim de que os atos concernentes à averbação do número do CPF sejam praticados conforme a orientação retro;
b) encaminhar os presentes autos à assessoria de informática desta Corregedoria para que sejam implementadas regras no sistema de ressarcimento eletrônico em conformidade com o contido no referido parecer; e
c) cumpridas as providências encerre-se a tramitação virtual dos presentes autos.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 18/08/2020, às 11:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4847690
e o código CRC
8447B5A2
.
0014099-38.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0014099-38.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Orientação quanto ao preenchimento correto do Selo Digital de Fiscalização
EXTRAJUDICIAL. REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. ESCRIVANIAS DE PAZ. AVERBAÇÃO DO NÚMERO DO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA NOS ASSENTOS DE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO. GRATUIDADE. FISCALIZAÇÃO. RESSARCIMENTO ELETRÔNICO DE ATOS GRATUITOS. IMPRECISÕES CONTIDAS NOS ATOS ENVIADOS. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DAS REGRAS PARA PREENCHIMENTO DO SELO DIGITAL. ARQUIVAMENTO DOS REQUERIMENTOS REALIZADOS POR ESCRITO NA SERVENTIA. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR PARA CIENTIFICAÇÃO E CUMPRIMENTO DOS DELEGATÁRIOS.
O ressarcimento dos atos praticados com isenção de emolumentos deve ser disciplinado pela Corregedoria-Geral de Justiça, conforme dispõe o artigo 7º da Resolução do 12/06 do Conselho da Magistratura.
Para fiscalização dos atos isentos, é imprescindível que o selo digital relacionado ao ato seja preenchido de forma correta e que os pedidos de realização de atos isentos sejam feitos por escrito e arquivados na serventia.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Os autos têm por finalidade orientar os registradores civis e escrivães de paz sobre o correto preenchimento das informações digitais no selo de fiscalização, em especial, nos atos de averbação do número do CPF nos assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados antes da vigência do Provimento n. 63 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 14.11.2017 (DJe de 17.11.2017), no âmbito deste Estado de Santa Catarina.
A autuação deste feito tem por finalidade esclarecer dúvidas frequentes quanto à retificação dos atos praticados em desacordo com as normas vigentes. Todavia, após a sua regular tramitação foi expedida a Circular CGJ n. 99/2020, que foi encaminhada, acompanhada do parecer e da decisão exarados nestes autos, às serventias extrajudiciais com competência para o registro civil das pessoas naturais, aos juízes diretores de foro e aos das varas de registros públicos.
Ocorre que a Registradora Civil da comarca de Urussanga, após ter alguns de seus atos bloqueados na auditoria do ressarcimento, veio a este Órgão (n. 4822883) e apontou que a decisão noticiada pela Circular CGJ n. 99/2020 tinha alterado parcialmente a decisão veiculada pela Circular CGJ n. 48/2020, motivo pelo qual requereu a reconsideração do bloqueio e o consequente pagamento do ressarcimento, uma vez que lançou as informações do selo digital conforme orientação dada pela Circular CGJ n. 99/2020. Tal providência foi de pronto acatada por este Órgão a fim de não causar prejuízo financeiro à delegatária que agiu de boa-fé.
É o relatório necessário.
2.
Avocando o feito, verifica-se que o parecer n. 4612973 encaminhado pela Circular CGJ n. 99/2020 contém erro material que deve ser corrigido. Veja-se.
Extrai-se do documento indicado que restou indevidamente consignado que o solicitante do ato de averbação do número do CPF seria a pessoa física portadora do CPF. Contudo, esta orientação lamentavelmente está equivocada, pois em verdade o solicitante do ato é aquele que comparece no balcão da serventia e solicita a segunda via de certidão ou certidão de inteiro teor de determinado assento.
Prosseguindo, no caso das certidões solicitadas por meio da Central Do Registro Civil – CRC, o solicitante informado dos atos de averbação e certidão (segunda via e inteiro teor) no selo digital deve ser a pessoa que solicitou o ato à serventia requisitante.
Cabe ressaltar, ainda, que tanto para as certidões de segunda via e de inteiro teor, quanto para as averbações de CPF, os campos denominados ‘solicitante’ no selo digital deve ser preenchido pelo nome da pessoa física que comparece no balcão da serventia e solicita a certidão ou pelo nome da pessoa que solicitou o ato à serventia requisitante. Destarte, tanto nas certidões, quanto nas averbações, à identidade entre os solicitantes dos atos.
Dito isso, pedindo escusas, deve ser retificado o parecer retro (n. 4612973) para corrigir a informação relacionada ao solicitante dos atos de averbação de CPF. Por outro lado, os termos do parecer n. 4326132 emitido nos autos n. 0000063-98.2018.8.24.0600 que foi encaminhado aos registradores civis e escrivães de paz e juízes deste Estado deve ser mantido.
Não é demais lembrar, a propósito, que o correto preenchimento do selo digital faz-se imprescindível a fim de oportunizar o regular ressarcimento dos atos, uma vez que, como é notório, o ressarcimento é um sistema eletrônico e, como tal, é automatizado para receber as informações corretas. Havendo informações equivocadas ou irregulares, o ato é rejeitado e, consequentemente, o ressarcimento não acontece.
Especificando, para que ocorra o justo e devido ressarcimento dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis e escrivães de paz, faz-se necessário que o ato seja praticado corretamente em conformidade com as leis e normas vigentes, bem como que as informações do selo digital sejam condizentes com as orientações técnicas deste Órgão e, por fim, que os pedidos de realização de atos isentos sejam feitos por escrito e arquivados na serventia.
A par das deliberações acima, o sistema de ressarcimento eletrônico deverá ser automatizado para receber os atos de averbações do número de CPF e as certidões de segundas vias e de inteiro teor.
Nesses termos, reputa-se importante que os registradores civis e escrivães de paz sejam novamente orientados a corretamente preencher as informações do selo digital nos parâmetros abaixo informados:
1) AVERBAÇÃO DO CPF
CD
TIPO
ATO
NM
TIPOATO
MODELOSCOMPATÍVEIS
TIPO
COBRANCA
DATA ATO
SOLICITANTE
DESCRIÇÃO CERTIDÃO
NÚMERO ASSENTO
439
Certidão
De averbação de registro - RCPN
xsCGene rica.xsd
Isento (Provimento CNJ N. 63/2017, da Correge doria Nacional da Justiça);
A data e hora da finalização do ato
Nome da pessoa que comparece ao balcão da serventia
Descrição
Certidao
: Descrição completa do ato, livro, assento, folhas onde ocorreu a averbação, nome completo e CPF averbado.
N
umero
Assento:
(número do assento do registro de nascimento, óbito ou casamento)
Para a lavratura das
certidões de inteiro teor e das segundas vias
, observar-se-á obrigatoriamente os seguintes parâmetros do Selo digital, conforme o caso:
2)
SEGUNDA VIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO, ÓBITO OU CASAMENTO E OU DA CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR
CDTIPOATO
NMTIPOATO
MODELOSCOMPATíVEIS
TIPO COBRANÇA
DATAATO
NÚMERO ASSENTO
OBSERVAÇÕES
302
Certidão de Casamento
xsCCasamento.xsd
Ato pago
= Normal;
Ato isento
: fundamentações legais previstas na regra 164 do Manual do Ressarcimento, ou outra que for criada, conforme o caso.
Data e hora da finalização do ato. Prazo máximo de 5 dias após a averbação do CPF.
numeroAssento
: (número do assento do registro de casamento)
certidaoRC/observacoes
:
(informar o número de série do selo da averbação de CPF)
307
Certidão de Nascimento
xsCNascimento.xsd
Ato pago
= Normal;
Ato isento
: fundamentações legais previstas na regra 161 do Manual do Ressarcimento, ou outra que for criada, conforme o caso.
Data e hora da finalização do ato. Prazo máximo de 5 dias após a averbação do CPF.
numeroAssento
: (número do assento do registro de nascimento)
certidaoRC/observacoes
:
(informar o número de série do selo da averbação de CPF)
309
Certidão de Óbito
xsCObito.xsd
Ato pago
= Normal;
Ato isento
: fundamentações legais previstas na regra 162 do Manual do Ressarcimento, ou outra que for criada, conforme o caso.
Data e hora da finalização do ato. Prazo máximo de 5 dias após a averbação do CPF.
numeroAssento
: (número do assento do registro de óbito)
certidaoRC/observacoes
:
(informar o número de série do selo da averbação de CPF)
316
Certidão de Inteiro Teor - Registro Civil das Pessoas Naturais
xsCInteiroTeor.xsd
Ato pago
= Normal;
Ato isento
: fundamentações legais previstas na regra 258 do Manual do Ressarcimento, ou outra que for criada, conforme o caso.
Data e hora da finalização do ato. Prazo máximo de 5 dias após a averbação do CPF.
numeroAssento
: (número do assento do registro)
certidaoRC/observacoes
:
(informar o número de série do selo da averbação de CPF)
No caso das certidões terem sido solicitadas através da
Central Do Registro Civil – CRC
, o solicitante informado dos atos de averbação e certidão (segunda via e inteiro teor) no selo digital deve ser a pessoa que solicitou o ato à serventia requisitante.
3 .
Ante o exposto, opina-se:
a) pela expedição de circular informando os registradores civis e escrivães de paz deste Estado sobre o teor deste parecer, a fim de que os atos concernentes à averbação do número do CPF sejam praticados conforme a orientação retro;
b) pelo encaminhamento dos presentes autos à assessoria de informática desta Corregedoria para implementar regras no sistema de ressarcimento eletrônico em conformidade com o contido neste parecer; e
c) que, após o cumprimento das determinações, a tramitação dos presentes autos seja encerrada.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 17/08/2020, às 23:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4847345
e o código CRC
4A99CEEA
.
0014099-38.2020.8.24.0710