ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 85 DE 27 DE MARÇO DE 2020
FORO EXTRAJUDICIAL. RECOLHIMENTO DA RECEITA EXCEDENTE PELOS INTERINOS. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA ENVIO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E PARA RECOLHIMENTO DA RECEITA EXCEDENTE POR TRÊS MESES. Excepcionalidade como medida preventiva para mitigar os efeitos econômicos decorrentes da pandemia de covid-19.
Senhores Interinos,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0014333-20.2020.8.24.0710, que trata da suspensão do prazo para envio da prestação de contas e recolhimento da receita excedente das receitas vagas referente aos meses de março, abril e maio/2020 para 15/06/2020, conjuntamente, como auxílio na gestão financeira.
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DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 01/04/2020, às 22:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0014333-20.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0014333-20.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Recolhimento da receita excedente - interinos
Trata-se de requerimento formulado pela Associação dos Responsáveis Interinamente por Cartórios Vagos no Estado de Santa Catarina – ARESPIN/SC para que seja observado o recolhimento trimestral da receita excedente das serventias vagas, conforme previsto no Provimento CNJ n. 76/2018, em virtude da dificuldade financeira decorrente das medidas de isolamento para combate ao novo coronavírus.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 4601432).
Determino a expedição de circular para a cientificação dos interinos e que seja dada ciência à ARESPIN/SC.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos estará encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 01/04/2020, às 22:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0014333-20.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0014333-20.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Recolhimento da receita excedente - interinos
Recolhimento da receita excedente pelos interinos. Pretendida periodicidade trimestral, e não mais mensal, como previsto no Provimento CNJ n. 76/2018. Suspensão do prazo para envio da prestação de contas e para recolhimento da receita excedente por três meses. Excepcionalidade como medida preventiva para mitigar eventuais dificuldades econômicas decorrentes da pandemia de covid-19.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
Trata-se de requerimento formulado pela Associação dos Responsáveis Interinamente por Cartórios Vagos no Estado de Santa Catarina – ARESPIN/SC para que seja “implementado o Provimento CNJ n. 76/2018” (documento n. 4594865). O referido normativo estabelece que o recolhimento seja realizado trimestralmente nos Estados em que não exista norma em sentido diverso.
O recolhimento da receita excedente em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é mensal por força do art. 466-AO do CNCGJ, assim vertido:
Art. 466-AO. A receita excedente será apurada mensalmente depois do pagamento das despesas da serventia e da remuneração do interino, e deverá ser recolhida ao Poder Judiciário do Estado até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração.
Ainda assim, não se ignora as dificuldades financeiras já havidas e aquelas previstas por conta da pandemia de covid-19. O isolamento social, quer vertical ou horizontal, trará consequências à economia e nenhum dos países que alcançaram o ápice da curva de contágio passou economicamente incólume. Desta maneira, ainda que se esteja no país em estágio inicial da curva de contágio, é possível antecipar-se dificuldades que virão e buscar-se, neste momento, agir preventivamente para mitigar eventuais efeitos negativos de uma crise pandêmica.
Com o objetivo auxiliar a administração das serventias vagas neste período, mostra-se razoável a suspensão do prazo para envio das prestações de contas referentes aos meses de março/2020 e abril/2020 previsto no art. 466-AE do CNCGJ, bem como do prazo para recolhimento da receita excedente estabelecido no art. 466-AO do CNCGJ nos meses de março/2020 e abril/2020. Recomenda-se, como providência excepcional e necessária o envio da prestação de contas e o recolhimento da receita excedente trimestral neste período de dificuldade.
Ante o exposto, opino pela suspensão do prazo para envio da prestação de contas e de recolhimento da receita excedente dos meses de março e abril, o que deverá ser feito até 15/06/2020, em conjunto com a prestação de contas e recolhimento da receita excedente do mês de maio/2020.
Recomenda-se a advertência, contudo, de que a prestação de contas deve continuar sendo alimentada diariamente no sistema para que não haja acúmulo de trabalho e sobrecarga deste mesmo sistema nos momentos que antecedem o prazo para envio, conforme já alertado na Circular CGJ n. 52/2019.
Sugere-se, ainda, a expedição de circular para cientificação dos interinos no intuito de dar ciência à ARESPIN/SC e, após, o encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 01/04/2020, às 20:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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1B4B7CEF
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0014333-20.2020.8.24.0710