ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 203 DE 01 DE JULHO DE 2020
FORO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. ARPEN-SC. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A COBRANÇA DE TAXA ADMINISTRATIVA DO SERVIÇO PRESTADO PELA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL (CRC). VIABILIDADE. PREVISÃO DO ART. 13, I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 755/2019. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PROVIMENTO CNJ N. 107/2020. AUTORIZAÇÃO LEGAL DADA EM CARÁTER GERAL, E, PORTANTO, DEVE SER ESTENDIDA ÀS DEMAIS CENTRAIS ELETRÔNICAS EM FUNCIONAMENTO EM TODAS AS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE SANTA CATARINA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES ATUAIS.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0024725-19.2020.8.24.0710, que tratam da cobrança da taxa administrativa do serviço prestado pelas Centrais Eletrônicas.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 01/07/2020, às 17:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4762047
e o código CRC
CFED3D3B
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0024725-19.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0024725-19.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providência
Trata-se de pedido de providência formulado pela Associação dos Registradores Civis do Estado de Santa Catarina - ARPEN-SC, para que seja reconhecida, por esta Corregedoria, a legalidade da cobrança da taxa administrativa de manutenção da Central de Informações de Registro Civil (CRC) em nosso Estado, em decorrência da edição do Provimento CNJ nº 107/2020 (
4757321
).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (
4757983
), destacando que a recente LC nº 755/2019, com vigência a partir de 26 de março deste ano, previu em seus artigos 12, § 3º e 13, I, que as buscas ou serviços solicitados por meio das centrais eletrônicas não podem ser incluídos nos serviços remunerados por emolumentos, mas expressamente refere o custeio de tais despesas através de taxas administrativas, assim como os valores dos serviços dos correios. Aliás, a LC nº 755/19 veio a respaldar e legalizar o normativo desta Corregedoria (Provimento nº 11/2013), que há muitos anos regulamentou a Central Eletrônica do Registro Civil e autorizava a referida cobrança da taxa administrativa (art. 9, § 7º). Importante, ainda, esclarecer que a autorização legal foi dada em caráter geral, e, portanto, deve ser estendida às demais centrais eletrônicas em funcionamento em todas as serventias extrajudiciais de Santa Catarina, mantidas as condições atuais.
Cientifique-se a ARPEN/SC.
Expeça-se Circular para ciência de todos os delegatários, interinos e juízes diretores dos foros, e magistrados com atuação na matéria de Registros Públicos do Estado;
Remeta-se cópia dos presentes autos ao Conselho Nacional de Justiça, para ciência.
Cumpridas as determinações, o processo estará encerrado.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo ao processo mediante a indicação de e-mail pela parte ou pelo interessado, pelo prazo de um ano.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 01/07/2020, às 17:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4758795
e o código CRC
A5CCAA09
.
0024725-19.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0024725-19.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de providência
Pedido de providência. ARPEN-SC. Autorização para a cobrança de taxa administrativa de serviço prestado pela Central de Informações de Registro Civil (CRC). Viabilidade. Previsão do art. 13, I, da Lei Complementar Estadual n. 755/2019. Ausência de afronta ao Provimento CNJ n. 107/2020. Autorização em caráter geral e passível de extensão às demais Centrais Eletrônicas em funcionamento em todas as serventias extrajudiciais de Santa Catarina, mantidas as condições atuais.
Pretensão acolhida. Cientificação da Classe. Comunicação - via malote digital - a todos os delegatários, interinos e juízes diretores dos foros, e magistrados com atuação na matéria de Registros Públicos do Estado. Remessa de cópia dos presentes autos ao Conselho Nacional de Justiça, para ciência.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
A Associação dos Registradores Civis do Estado de Santa Catarina - ARPEN-SC, ao tomar conhecimento da publicação do Provimento CNJ n. 107/2020, que veda o repasse de taxas administrativas aos usuários dos serviços de notas e registro, apresentou o presente pedido de providências, a fim de que seja reconhecida, por esta Corregedoria, a legalidade da cobrança das mencionadas taxas, especificamente no tocante aos serviços prestados pela Central de Informações de Registro Civil (CRC). Requereu, ao final, isenção de aplicação de sanção aos Oficiais de Registro Civil até que haja decisão a respeito do tema nestes autos (
4757321
).
Juntou o parecer jurídico n.
4757322
.
2.
Inicialmente, cumpre destacar que a preocupação ora trazida pela ARPEN-SC é fato relevante e merece toda a atenção deste órgão correicional, notadamente no presente momento em que se vive uma grave crise pandêmica de proporções planetárias, onde medidas de atendimento remoto, fortemente auxiliadas pelos serviços ofertados pelas centrais registrais e notariais, têm contribuído para que seja evitada a exposição desnecessária dos usuários do extrajudicial ao contágio pelo Covid-19 e, portanto, amenizando os riscos à saúde de todos.
O advento do Provimento CNJ n. 107/2020 trouxe forte comando normativo a respeito da cobrança de valores por serviços prestados ao consumidor por meio das centrais registrais e notariais, que fica vedada expressamente quando ausente previsão legal para tanto.
Na hipótese, a ARPEN-SC apresenta pedido de providência onde argumenta a legalidade da cobrança de eventuais taxas para os serviços prestados pela Central de Informações do Registro Civil (CRC). Passa-se à análise do pleito.
Com efeito, o Provimento CNJ n. 107/2020 estabeleceu, em âmbito nacional, que "
é proibida a cobrança de qualquer valor do consumidor final relativamente aos serviços prestados pelas centrais registrais e notariais, de todo o território nacional, ainda que travestidas da denominação de contribuições ou taxas,
sem a devida previsão legal
" (at. 1°).
Veja-se, portanto, que o comando destacado, por via reversa, autoriza a cobrança de valores referentes às taxas administrativa aos usuários dos serviços de notas e registro quando há previsão legal. E esta é, salvo melhor juízo, a realidade catarinense, conforme segue.
Em Santa Catarina há uma previsão normativa, qual seja, o Provimento n. 11, de 30 de novembro de 2013, que desde a sua publicação e vigência tem sido tradicionalmente observada, sem questionamentos no âmbito deste órgão correicional estadual. O referido provimento não só instituiu
"a Central de Informações de Registro Civil (CRC), disponível por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo (Arpen/SP), em parceria com a Associação de Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg/SC), desenvolvida, mantida e operada pelas entidades referidas (...)"
, e
"(...) integrada, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Santa Catarina, que deverão efetuar carga e manter permanentemente atualizado o acervo, bem como acessá-lo para fornecer informações ao público, quando solicitadas"
, mas também autorizou que a
"(Anoreg/SC) poderá estipular uma remuneração a ser paga pelo usuário requerente em decorrência da administração do sistema de até R$ 4,00 por certidão solicitada por meio da Central de Informações de Registro Civil (CRC), valor este que será pago pelo solicitante ao ofício que emitir ou materializar a certidão e repassada a Anoreg/SC"
. Tal valor, importante registrar, foi fixado para a manutenção da administração da CRC (art. 9°, § 7°, do Provimento CGJ/SC n. 11/2013).
Recentemente, a Lei Complementar Estadual n. 755/2019 (Lei de Emolumentos) passou a autorizar a cobrança das taxas de administração, por meio do seu art. 13, I, conforme segue:
Art. 13. Além de outras hipóteses definidas em lei, não se inclui nos serviços remunerados por emolumentos o custeio de despesas com:
I – as taxas administrativas relativas aos serviços solicitados por meio das centrais eletrônicas; e
II – os valores dos serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou similar.
Conforme se observa do mencionado dispositivo legal, as taxas administrativas relativas aos serviços solicitados por meio de centrais eletrônicas não se incluem nos serviços remunerados por emolumentos, de modo que são admitidas tais cobranças.
Portanto, numa análise sistêmica das normas que tratam do tema, há em Santa Catarina, salvo melhor juízo, autorização legal para a cobrança das mencionadas taxas - sem estarem inclusas nos emolumentos - no citado art. 13, I, da Lei Complementar Estadual n. 755/2019, nos limites fixados pelo Provimento CGJ/SC n. 11/2013 - notadamente no valor estipulado pelo art. 9º, §7º, desta norma local -, o que, salvo melhor interpretação, não esbarraria na vedação do art. 1° do Provimento CNJ n. 107/2020, ante a existência de permissivo legal.
Desse modo, diante da peculiaridade do caso em âmbito estadual, da necessidade de manutenção dos serviços prestados pelas centrais tendo em vista a sua relevância, sobretudo, no atual estágio da crise pandêmica, tem-se como medida de coerência reconhecer a legalidade da cobrança das taxas administrativas, porquanto autorizadas pelo art. 13, I, da Lei Complementar Estadual n. 755/2019.
Recomenda-se, inclusive, que eventual decisão tenha a extensão do seu fundamento para as demais Centrais Eletrônicas em funcionamento em todas as serventias extrajudiciais, mantidas as condições atuais.
Em razão da fundamentação supra, resta prejudicada a análise do pedido de isenção de aplicação de sanção aos Oficiais de Registro Civil até decisão proferida nestes autos
.
Em arremate, conveniente remeter cópia dos presentes autos ao Conselho Nacional de Justiça, para a devida ciência.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pelo acolhimento do presente requerimento, passível de extensão às demais Centrais Eletrônicas em funcionamento em todas as serventias extrajudiciais de Santa Catarina, mantidas as condições atuais;
b) pela cientificação da ARPEN;
c) pela expedição de Circular para ciência de todos os delegatários, interinos e juízes diretores dos foros, e magistrados com atuação na matéria de Registros Públicos do Estado;
d) pela remessa de cópia dos presentes autos ao Conselho Nacional de Justiça, para ciência; e
e) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 01/07/2020, às 17:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4757983
e o código CRC
A8A125F7
.
0024725-19.2020.8.24.0710