ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 134 DE 11 DE MAIO DE 2020
FORO EXTRAJUDICIAL. TABELIONATO DE NOTAS. REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. AVERBAÇÃO. PREVISÃO NO ART. 812 DO CÓDIGO DE NORMAS. PROCEDIMENTO MAIS ADEQUADO À ESPÉCIE. ANOTAÇÃO. SUGESTÃO DE NOVA REDAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA EXPRESSÃO AVERBADA POR ANOTADA. ACRÉSCIMO DE MENÇÃO EXPRESSA À ANOTAÇÃO À MARGEM DO ATO SUBSTABELECIDO.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Escrivães de Paz,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0017401-75.2020.8.24.0710, que trata da alteração do Provimento n. 10/2013, para estabelecer nova redação ao art. 812.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 12/05/2020, às 10:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
B224895B
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0017401-75.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0017401-75.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: estudo para alteração da redação do art. 812 do Código de Normas
Tratam os autos de estudo determinado por meio de decisão proferida nos autos n. 0013353-59.2013.8.24.0600, para a alteração da redação do art. 812 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
4659992
).
Edite-se provimento e expeça-se circular endereçada aos juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, assim como aos Tabelionatos de Notas e Escrivanias de Paz.
Encaminhe-se cópia do referido provimento ao Núcleo II (Estudos, Planejamento e Projetos) da Corregedoria-Geral da Justiça para alteração da versão digital do Código de Normas.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos estará encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 12/05/2020, às 10:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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EBFB52D5
.
0017401-75.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0017401-75.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: estudo para alteração da redação do art. 812 do Código de Normas
Estudo
ex officio.
Tabelionato de Notas. Revogação de procuração e substabelecimento sem reserva de poderes. Averbação. Previsão no art. 812 do Código de Normas. Procedimento mais adequado à espécie. Anotação. Sugestão de nova redação. Substituição da expressão averbada por anotada. Acréscimo de menção expressa à anotação à margem do ato substabelecido.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1. Tratam os autos de estudo determinado por decisão proferida nos autos n. 0013353-59.2013.8.24.0600, para a alteração da redação do art. 812 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
2. O Código vigente estabelece no seu art. 812, que a "
lavratura de instrumento público de revogação ou de substabelecimento de mandato sem reserva de poderes
deve ser, imediatamente, averbada
à margem do ato revogado ou comunicada, em até 3 (três) dias, ao respectivo tabelionato que o lavrou
".
Destaca-se que, tecnicamente, o tabelião não realiza ato de averbação, pois este visa a modificar ou extinguir/cancelar ato existente (em regra, um registro). A anotação, na hipótese, tem como objetivo informar a existência de outro ato (revogação ou substabelecimento) que atua no plano da eficácia do ato originário. A medida garante maior segurança aos negócios jurídicos (art. 1º da Lei 8.935/1994).
Nesse sentido, já decidiu esta Corregedoria nos autos n. 0000778-43.2018.8.24.0600:
É evidente que o sentido da expressão "averbada" no referido dispositivo [art. 812 do CNCGJ] é genérico, pois não se trata de averbação na acepção técnica.
No entanto, o comando legal previsto no referido dispositivo referente à averbação não traduz o real sentido do ato realizado.
A doutrina elucida a questão ao denominar aquele ato como anotação:
"Tratando-se de instrumento público, o substabelecimento de poderes deve ser anotado na correspondente escritura pública de procuração para fins de publicidade e segurança dos atos e negócios jurídicos (art. 1º da Lei 8.935/1994). Pela mesma razão, entendemos melhorar a segurança do sistema notarial e dificultar fraudes, após a realização de ato ou negócio jurídico por escritura pública em que a parte é representada por procurador, o notário deve anotar a extinção do mandato à margem do instrumento público de procuração lavrado em suas notas ou enviar comunicação sobre o fato ao notário competente: a realização do ato ou negócio jurídico em nome e no interesse do mandante é causa de extinção do mandato, de forma que fica sem efeito o respectivo instrumento" (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos. Teoria e Prática. 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2014, p. 713).
"[...] deverá o notário anotar às margens do instrumento revogado, ou substabelecido, a data e a hora exata do recebimento, apontando quais pontos foram revogados ou substabelecidos, bem como nome e dados da pessoa responsável pelo ato" (REZENDE, Afonso Celso Furtado de; CHAVES, Carlos Fernando Brasil. Tabelionato de Notas e o Notário Perfeito, 5ª ed., SP: Millennium Editora, 2010, p. 216).
Portanto, o tabelião de notas efetua uma anotação à margem do ato a ser revogado ou substabelecido sem reservas de poderes [...].
No mesmo norte, estabelece o Provimento n. 18/2012, da Corregedoria Nacional de Justiça - trata da instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC:
Art. 9º. Os Tabeliães de Notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, quinzenalmente, por meio da CENSEC, informações constantes das escrituras públicas e procurações públicas ou informação negativa da prática destes atos, exceto quanto às escrituras de separação, divórcio e inventário (que deverão ser informadas à CESDI) e às de testamento (que deverão ser informadas ao RCTO), nos seguintes termos:
[...]
§ 4º. Independentemente da prestação de informações à Central de Escrituras e Procurações - CEP, será obrigatória a
comunicação da lavratura de escritura pública de revogação de procuração
e de escritura pública de rerratificação, pelo notário que as lavrar, ao notário que houver lavrado a escritura de procuração revogada, ou a escritura pública do negócio jurídico objeto da rerratificação, com a realização das
anotações remissivas correspondentes
, em todas as escrituras, pelo remetente e pelo destinatário. (sem grifo no original)
Outrossim, em pesquisa realizada, por amostragem, em Códigos de Normas de outros Estados da Federação (todos acessados em 2.4.2020), observou-se a referência à "anotação" à margem do ato:
São Paulo:
itens 135 e 166 (Capítulo XVI). Disponível em: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=118740
Rio de Janeiro:
art. 257. Disponível em: http://cgj.tjrj.jus.br/documents/1017893/1038458/cncgj-extrajudicial.pdf?=v06
Rio Grande do Sul:
art. 850. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/export/legislacao/estadual/doc/2020/Consolidacao_Normativa_Notarial_Registral_2020.pdf
Paraná:
art. 678. Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/documents/13302/29328945/Código+de+Normas+do+Foro+Extrajudicial.pdf/314a694f-20d4-8216-328c-ed471a31964b
Distrito Federal:
art. 65. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/provimentos/provimento-geral-da-corregedoria-aplicado-aos-servicos-notariais-e-de-registro
Espírito Santo:
art. 659. Disponível em: http://www.tjes.jus.br/corregedoria/wp-content/uploads/2019/11/CN-Atualizado-até-Provimento-38.2019.pdf
Pernambuco:
art. 405. Disponível em: https://corregedoria.tjpb.jus.br/legislacao/codigo-de-normas-extrajudicial/
Ceará:
art. 470. Disponível em: https://corregedoria.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2018/06/CNNR-atual-10.03.2020-Última-Versão.pdf
Alagoas:
art. 197. Disponível em: http://cgj.tjal.jus.br/CONSOLIDACAO_NOTARIAL_E_REGISTRAL_DO_ESTADO_DE_ALAGOAS.pdf
Ademais, cumpre consignar que a mesma nomenclatura foi utilizada (art. 47, § 4º) no novo Regimento de Emolumentos - Lei Complementar Estadual n. 755, de 26.12.2019, com vigência a partir de 26.3.2020 -, o qual foi elaborado com a participação de representantes de classe dos delegatários.
Desse modo, sugere-se a alteração do art. 812 do Código de Normas desta Corregedoria, a fim de que a expressão “averbada” seja substituída por “anotada”.
Além disso, reputa-se oportuno o momento para sanar a omissão e fazer constar, expressamente, a anotação à margem do ato substabelecido - na prática, a medida, de observância obrigatória, já é extraída da interpretação do dispositivo.
Diante dos argumentos expostos, sugere-se a seguinte redação:
Art. 812. A lavratura de instrumento público de revogação ou de substabelecimento de mandato sem reserva de poderes deve ser, imediatamente,
anotada
à margem do ato revogado
ou substabelecido
, ou comunicada, em até 3 (três) dias, ao respectivo tabelionato que o lavrou.
3. À vista do exposto, opino:
a) pela alteração do Provimento n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas, para estabelecer nova redação ao art. 812;
b) pela cientificação de juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, assim como de delegatários de serventias de notas (tabelionatos e escrivanias de paz).
c) após, pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 08/05/2020, às 23:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4659992
e o código CRC
A55469CB
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0017401-75.2020.8.24.0710