ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 224 DE 21 DE JULHO DE 2020
Foro Extrajudicial. Pedido de providências. Corregedoria Nacional de Justiça. Decisão. Caixa Econômica Federal. Contratos ou convênios. Centrais Nacionais de Registro de Imóveis e de Notas. Suspensão.
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais, e
Senhores Presidentes do Colégio Registral Imobiliário/SC e do Colégio Notarial do Brasil/SC
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0025527-17.2020.8.24.0710, que trata da decisão do Corregedor Nacional de Justiça que determinou a suspensão imediata, pelas centrais eletrônicas de imóveis e de notas de todo o território nacional, da realização de qualquer contrato ou convênio com a Caixa Econômica Federal, suas subsidiárias, controladas ou empresas por estas contratadas, para a inclusão dos custos operacionais, travestidos de “taxas ou contribuições administrativas”, pelo uso dos serviços prestados, nos termos do Provimento n. 107/2020, salvo os emolumentos fixados em lei estadual e distrital.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 28/07/2020, às 16:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4798512
e o código CRC
9C831CD6
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0025527-17.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0025527-17.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Suspensão de eventual contrato entre Caixa Econômica Federal e as Centrais eletrônicas
Cuida-se de expediente contendo determinação do Corregedor Nacional de Justiça às Centrais Eletrônicas de Imóveis e de Notas, para que suspendam imediatamente a realização de qualquer contrato ou convênio com a Caixa Econômica Federal, suas subsidiárias, controladas ou empresas por estas contratadas, para a inclusão dos custos operacionais, travestidos de “taxas ou contribuições administrativas”, pelo uso dos serviços prestados, nos termos do Provimento n. 107/2020, salvo os emolumentos fixados em lei estadual e distrital.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (documento
4774568
).
Expeça-se circular a todos os tabelionatos de notas, escrivanias de paz e ofícios de registro de imóveis de Santa Catarina com cópia integral destes autos para conhecimento;
Comunique-se o Colégio Registral Imobiliário e o Colégio Notarial do Brasil (Seção Santa Catarina), com cópia integral destes autos; e,
Cientifique-se o Corregedor Nacional de Justiça com cópia desta decisão e do parecer retro (documento
4774568
) nos autos 0005169-94.2020.2.00.0000.
Cumpridas as providências, encerre-se a tramitação destes autos.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 28/07/2020, às 16:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4798456
e o código CRC
477A7990
.
0025527-17.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0025527-17.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Suspensão de eventual contrato entre Caixa Econômica Federal e as Centrais eletrônicas
Pedido de providências. Corregedoria Nacional de Justiça. Decisão. Caixa Econômica Federal. Contratos ou convênios. Centrais Nacionais de Registro de Imóveis e de Notas. Suspensão. Expedição de circular. Encerramento da tramitação.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
Cuida-se de expediente contendo determinação do Corregedor Nacional de Justiça às Centrais Eletrônicas. O eminente Corregedor Nacional de Justiça determinou a suspensão imediata, pelas centrais eletrônicas de imóveis e de notas de todo o território nacional,
da realização de qualquer contrato ou convênio com a Caixa Econômica Federal
, suas subsidiárias, controladas ou empresas por estas contratadas, para a inclusão dos custos operacionais, travestidos de “taxas ou contribuições administrativas”, pelo uso dos serviços prestados, nos termos do Provimento n. 107/2020, salvo os emolumentos fixados em lei estadual e distrital (documento 4769303).
Muito embora a decisão tenha como objeto os contratos ou convênios que eventualmente sejam firmados entre as centrais eletrônicas de imóveis e de notas e a Caixa Econômica Federal, suas subsidiárias, controladas ou empresas por estas contratadas, é importante destacar que, quanto às taxas administrativas cobradas pelas centrais eletrônicas de imóveis de notas, no Estado de Santa Catarina, há previsão legal para a cobrança dos referidos custos - art. 13, I, da LCe 755/2019.
O assunto foi tratado nos autos
0024725-19.2020.8.24.0710
, do qual extrai-se trecho do parecer (documento
4757983
) que foi integralmente acolhido pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial (documento
4758795
):
Com efeito, o Provimento CNJ n. 107/2020 estabeleceu, em âmbito nacional, que "
é proibida a cobrança de qualquer valor do consumidor final relativamente aos serviços prestados pelas centrais registrais e notariais, de todo o território nacional, ainda que travestidas da denominação de contribuições ou taxas,
sem a devida previsão legal
" (at. 1°).
Veja-se, portanto, que o comando destacado, por via reversa, autoriza a cobrança de valores referentes às taxas administrativas aos usuários dos serviços de notas e registro quando há previsão legal. E esta é, salvo melhor juízo, a realidade catarinense, conforme segue.
Em Santa Catarina há uma previsão normativa, qual seja, o Provimento n. 11, de 30 de novembro de 2013, que desde a sua publicação e vigência tem sido tradicionalmente observada, sem questionamentos no âmbito deste órgão correicional estadual. O referido provimento não só instituiu
"a Central de Informações de Registro Civil (CRC), disponível por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo (Arpen/SP), em parceria com a Associação de Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg/SC), desenvolvida, mantida e operada pelas entidades referidas (...)"
, e
"(...) integrada, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Santa Catarina, que deverão efetuar carga e manter permanentemente atualizado o acervo, bem como acessá-lo para fornecer informações ao público, quando solicitadas"
, mas também autorizou que a
"(Anoreg/SC) poderá estipular uma remuneração a ser paga pelo usuário requerente em decorrência da administração do sistema de até R$ 4,00 por certidão solicitada por meio da Central de Informações de Registro Civil (CRC), valor este que será pago pelo solicitante ao ofício que emitir ou materializar a certidão e repassada a Anoreg/SC"
. Tal valor, importante registrar, foi fixado para a manutenção da administração da CRC (art. 9°, § 7°, do Provimento CGJ/SC n. 11/2013).
Recentemente, a Lei Complementar Estadual n. 755/2019 (Lei de Emolumentos) passou a autorizar a cobrança das taxas de administração, por meio do seu art. 13, I, conforme segue:
Art. 13. Além de outras hipóteses definidas em lei, não se inclui nos serviços remunerados por emolumentos o custeio de despesas com:
I – as taxas administrativas relativas aos serviços solicitados por meio das centrais eletrônicas; e
II – os valores dos serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou similar.
Conforme se observa do mencionado dispositivo legal, as taxas administrativas relativas aos serviços solicitados por meio de centrais eletrônicas não se incluem nos serviços remunerados por emolumentos, de modo que são admitidas tais cobranças.
Portanto, numa análise sistêmica das normas que tratam do tema, há em Santa Catarina, salvo melhor juízo, autorização legal para a cobrança das mencionadas taxas - sem estarem inclusas nos emolumentos - no citado art. 13, I, da Lei Complementar Estadual n. 755/2019, nos limites fixados pelo Provimento CGJ/SC n. 11/2013 - notadamente no valor estipulado pelo art. 9º, §7º, desta norma local -, o que, salvo melhor interpretação, não esbarraria na vedação do art. 1° do Provimento CNJ n. 107/2020, ante a existência de permissivo legal.
Desse modo, diante da peculiaridade do caso em âmbito estadual, da necessidade de manutenção dos serviços prestados pelas centrais tendo em vista a sua relevância, sobretudo, no atual estágio da crise pandêmica, tem-se como medida de coerência reconhecer a legalidade da cobrança das taxas administrativas, porquanto autorizadas pelo art. 13, I, da Lei Complementar Estadual n. 755/2019.
Recomenda-se, inclusive, que eventual decisão tenha a extensão do seu fundamento para as demais Centrais Eletrônicas em funcionamento em todas as serventias extrajudiciais, mantidas as condições atuais.
No caso da Central Eletrônica de Registro de Imóveis, em análise sistemática do cabedal leis e normas, tem-se previsão no dispositivo legal supracitado em conjunto com a norma estabelecida no Provimento CGJ/SC n. 8/2013:
Art 1º. Fica instituída a Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line em Santa Catarina, que funcionará no Portal Eletrônico disponível sob o domínio mantido e operado, perpétua e gratuitamente, pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e pela Associação de Titulares de Cartório de Santa Catarina (ATC-SC), sob contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria-Geral da Justiça e pelos Juízes-Corregedores Permanentes.
[...]
Art 11. Caso encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão, que, pagos os emolumentos e custas devidas, será disponibilizada na Central no prazo de até 5 (cinco) dias, em formato eletrônico.
[...]
§ 2º A ARISP e a ATC/SC poderão estipular uma remuneração a ser paga pelo usuário requerente em decorrência da administração do sistema de até R$ 4,00 por certidão solicitada através da Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line, valor este que será pago pelo solicitante.
O Provimento CGJ/SC n. 14/2017 atualizou referida norma:
Art. 5º. O Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina, em decorrência do desenvolvimento, da gestão, da manutenção e da administração do sistema, estipulará taxa administrativa a ser recolhida pelo usuário requerente, que será de, no máximo, R$ 5,20 (cinco reais e vinte centavos) para o pedido de certidão.
Dito isso, a fim de dar cumprimento à ordem emanada do eminente Corregedor Nacional de Justiça, necessário comunicar ao Colégio Registral Imobiliário e ao Colégio Notarial do Brasil (Seção Santa Catarina), a respeito da imediata suspensão de qualquer espécie de contrato ou convênio realizado entre a Caixa Econômica Federal e aquelas, que tenha por finalidade a inclusão das taxas administrativas, até decisão ulterior pelo Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a necessidade de divulgação da decisão anteriormente mencionada,
opino
pela emissão de circular a todos os tabelionatos de notas, escrivanias de paz e ofícios de registro de imóveis de Santa Catarina, para conhecimento, bem como comunicado ao Colégio Registral Imobiliário e ao Colégio Notarial do Brasil (Seção Santa Catarina), para cumprimento da decisão do CNJ.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 27/07/2020, às 14:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4774568
e o código CRC
5CCC1EA9
.
0025527-17.2020.8.24.0710