Microsoft Word - Provimento
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PROVIMENTO N. 16 DE 04 DE MAIO DE 2026
[VERSÃO COMPILADA]
Regulamenta as metas de produtividade e as normasprocedimentais relacionadas à Rede de Cooperação deMagistrados prevista pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8 de 30de abril de 2026.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suasatribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 14 e no art. 17 daResolução Conjunta GP/CGJ n. 8 de 30 de abril de 2026; e o previsto noProcesso Administrativo n. 0067864-11.2026.8.24.0710:
RESOLVE:
Art. 1º Este Provimento regulamenta a Rede de Cooperaçãode Magistrados – RCM, instituída pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8 de30 de abril de 2026, dispondo sobre o procedimento de inscrição, as metas deprodutividade, a comprovação do exercício cumulativo de jurisdição e asdemais normas procedimentais necessárias à sua operacionalização.
CAPÍTULO I
DO FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO
Art. 2º Os magistrados interessados em integrar a RCMdeverão inscrever-se por meio de formulário a ser disponibilizado pelaCorregedoria-Geral da Justiça na página oficial do Tribunal de Justiça doEstado de Santa Catarina.
§ 1º No formulário de inscrição, o magistrado indicará a áreae os tipos de atos judiciais que prefere praticar durante o ciclo de cooperação.
§ 2º As informações inseridas no formulário serão de inteiraresponsabilidade do magistrado.
Art. 3º O magistrado inscrito poderá, a qualquer tempo,solicitar à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio do Núcleo de Apoio aoPrimeiro Grau:
I – a alteração das áreas de atuação e dos tipos de atosjudiciais de preferência; ou
II – a exclusão da RCM, observado o prazo mínimo de 1 (um)mês, contado do protocolo do pedido.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá serencaminhada para o endereço eletrônico
[email protected].
§ 2º A alteração de que trata o inciso I do caput deste artigonão desonera o magistrado das obrigações relativas aos processos jádistribuídos, produzindo efeitos apenas após decisão do Núcleo de Apoio aoPrimeiro Grau da Corregedoria-Geral da Justiça. (redação alterada pelo art.1º do Provimento CGJ n. 23 de 09 de junho de 2026)
§ 3º Deferida a exclusão de que trata o inciso II do caput desteartigo, a Corregedoria-Geral da Justiça comunicará a Coordenadoria deMagistrados e a unidade judiciária cooperada, nos termos do art. 16 daResolução Conjunta GP/CGJ n. 8 de 30 de abril de 2026.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DOS MAGISTRADOS
Art. 4º Não serão designadas unidades a magistrados inscritosque exerçam as seguintes modalidades não eventuais de exercício cumulativode jurisdição:
I – juiz agrário;
II – juiz cooperador do Projeto Lar Legal;
III – juiz cooperador e juiz coordenador dos núcleos de justiça4.0;
IV – juiz coordenador de Centro de Judiciário de Solução deConflitos e Cidadania (Cejusc); (redação alterada pelo art. 1º do ProvimentoCGJ n. 20 de 20 de maio de 2026)
V – juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça, da 1ªVice-Presidência, da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria-Geraldo Foro Extrajudicial;
VI – diretor de áreas setoriais da Academia Judicial; ou
VII – função de diretor do foro. (revogado pelo art. 2º doProvimento CGJ n. 20 de 20 de maio de 2026).
VII - juiz convocado para atuar em tribunal superior, noConselho Nacional de Justiça ou no Conselho Nacional do MinistérioPúblico. (acrescido pelo art. 2º do Provimento CGJ n. 23 de 09 de junho de2026)
§ 1º Ao deixar de exercer as modalidades indicadasno caput deste artigo, o magistrado inscrito deverá, imediatamente:
I – comunicar, ao Núcleo de Apoio ao Primeiro Grau, suadisponibilidade para ser designado como cooperador em unidade judiciária;ou
II – solicitar sua exclusão da RCM em caso de desinteressede manutenção no programa, nos termos do inciso II do art. 3º desteprovimento.
§ 2º A alteração de que trata o inciso I do caput deste artigonão desonera o magistrado das obrigações relativas aos processos jádistribuídos, produzindo efeitos apenas após decisão do Núcleo de Apoio aoPrimeiro Grau da Corregedoria-Geral da Justiça. (redação alterada pelo art.1º do Provimento CGJ n. 23 de 09 de junho de 2026)
Art. 5º Os magistrados cooperadores que, após devidamentedesignados para cooperação em unidade beneficiada, passarem a exercerquaisquer modalidades indicadas no caput do art. 4º deste provimentodeverão comunicar essa circunstância ao juízo cooperado.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a unidadejudiciária beneficiária deverá realocar os processos atribuídos ao cooperadorao fluxo comum da unidade ou a outro magistrado cooperador indicado pelaCorregedoria-Geral da Justiça.
Art. 6º Compete ao magistrado cooperador,independentemente da expedição de novo ato de designação:
I - apreciar e decidir os embargos de declaração opostoscontra a sentença ou a decisão interlocutória por ele proferida em processodurante sua atuação na RCM; e
II - realizar o juízo de retratação em agravo de execução penalinterposto contra decisão proferida durante sua atuação na RCM.
§ 1º A competência prevista neste artigo subsiste mesmo apóso término do período de cooperação.
§ 2º O provimento judicial exarado em razão de embargos dedeclaração ou de agravo de execução penal decorrentes de decisãointerlocutória ou sentença proferida no âmbito da RCM não será computadopara fins de averiguação do cumprimento da meta.
Art. 7º A unidade auxiliada alocará os processos no fluxopróprio e comunicará ao magistrado cooperador a oposição de embargos dedeclaração ou a interposição de agravo de execução penal.
Art. 8º No proferimento de decisões interlocutórias emprocessos de competência de execução penal, a unidade judiciária somentealocará ao magistrado cooperador processos que abordem:
I – soma de penas;
II – progressão ou regressão de regime, inclusive cautelar;
III – livramento condicional;
IV – prisão domiciliar;
V – homologação de falta grave apurada em processoadministrativo disciplinar;
VI – comutação ou indulto; e
VII – outras questões de complexidade análoga.
CAPÍTULO III
DAS METAS DE PRODUTIVIDADE
Art. 9º Ao término do ciclo de cooperação, o magistradodeverá comprovar a produção de atos judiciais equivalentes a 180 (cento eoitenta) dias de exercício cumulativo de jurisdição, com as metas constantesdo formulário de inscrição.
Art. 10. Serão descontados da meta de produtividade de quetrata o art. 9º deste provimento os dias de:
I – afastamentos e licenças legais; e
II – exercício de outras modalidades de cumulação dejurisdição diversas da Rede de Cooperação de Magistrados reconhecidas eremuneradas pela Coordenadoria de Magistrados nos termos do art. 9º daResolução Conjunta CNJ/CNMP n. 14 de 07 de abril de 2026. (redaçãoalterada pelo Provimento CGJ n. 23 de 09 de junho de 2026).
Parágrafo único. Serão descontados pela metade da meta deprodutividade os dias de exercício como: (acrescido pelo art. 3º doProvimento CGJ n. 20 de 20 de maio de 2026)
I- diretor do Foro;
II - juiz cooperador técnico da Coordenadoria Estadual daInfância e da Juventude;
III - juiz coordenador-adjunto e juiz cooperador técnico daCoordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica eFamília; (redação alterada pelo art. 4º do Provimento CGJ n. 23 de 09 dejunho de 2026)
IV - juiz cooperador técnico do Comitê de Governança deTecnologia da Informação;
V - juiz coordenador do Comitê Estadual de Saúde do Estadode Santa Catarina;
VI - juiz coordenador e juiz integrante do Grupo deMonitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo;(alterado pelo art. 1º do Provimento CGJ n. 44 de 14 de setembro de 2026)
VII - juiz integrante das Comissões de Concurso paraingresso na Carreira da Magistratura e para ingresso na carreira dos ServiçosNotariais e de Registro, enquanto os certames estiverem abertos.
VIII - juiz presidente da Comissão de Prevenção eEnfrentamento ao Assédio Moral, ao Assédio Sexual e a todas as formas dediscriminação de Primeiro Grau, previsto no art. 16, inciso II, alínea “a”, daResolução TJ n. 04 de 5 de maio de 2021. (acrescido pelo art. 5º doProvimento CGJ n. 23 de 09 de junho de 2026)
Art. 11. Durante o período de afastamento ou licença,o magistrado cooperador não praticará atos judiciais vinculados ao ciclo decooperação.
CAPÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO CUMULATIVO DEJURISDIÇÃO
Art. 12. O magistrado cooperador comprovará a atividade naRCM por meio de formulário a ser disponibilizado pela Corregedoria-Geralda Justiça em sua página oficial, no prazo de 10 (dez) dias contados doencerramento do ciclo.
§ 1º O formulário conterá, no mínimo:
I – a quantidade de pronunciamentos realizados, discriminadapor tipo de ato judicial;
II – a quantidade total de dias de exercício em outrasmodalidades de cumulação durante o ciclo;
III – o relatório de produtividade extraído do sistema eproc(minuta - área de trabalho);
IV – a indicação dos dias de afastamentos e licençasusufruídos no ciclo; e
V – declaração de veracidade e responsabilidade quanto àsinformações prestadas.
§ 2º As informações inseridas no formulário serão de inteiraresponsabilidade do magistrado cooperador.
Art. 13. Não cumprida a meta de produtividade do ciclo, omagistrado cooperador será notificado, em endereço eletrônico próprio, para,no prazo de 10 (dez) dias, apresentar justificativa e requerer uma das medidasindicadas no § 3º do art. 14 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8 de 30 deabril de 2026.
Parágrafo único. A notificação e a resposta do magistradoserão autuadas em procedimento administrativo no Sistema Eletrônico deInformações – SEI e remetidas ao Núcleo de Apoio ao Primeiro Grau paraanálise.
Art. 14. Verificado o descumprimento de dever previsto noart. 7º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8 de 30 de abril de 2026 ou prejuízoà jurisdição ou à unidade de origem do magistrado cooperador, aCorregedoria-Geral da Justiça poderá suspender a participação do magistradona RCM, mediante decisão fundamentada do corregedor-geral da Justiça.
§ 1º Decretada a suspensão, a Corregedoria-Geral da Justiçacomunicará a Coordenadoria de Magistrados e a unidade cooperada, com aconsequente cessação proporcional do pagamento da gratificação.
§ 2º Os processos atribuídos ao magistrado suspenso serãorealocados ao fluxo comum da unidade ou a outro magistrado cooperadordisponível.
§ 3º Superada a circunstância que motivou a suspensão, ocorregedor-geral da Justiça, mediante decisão, reintegrará o magistrado àRCM, independentemente de nova inscrição.
§ 4º O corregedor-geral da Justiça poderá, diante dascircunstâncias do caso concreto, determinar diligências ao magistradocooperador para conformação da irregularidade.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS
Art. 15. A habilitação do magistrado cooperador, assim comoa movimentação/transferência dos processos, deverá ser realizada pelaunidade beneficiária em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir dacientificação da decisão de designação do cooperador.
Art. 16. A unidade judiciária beneficiária deverá atribuir aomagistrado cooperador os processos eletrônicos correspondentes à metamensal de produtividade.
§ 1º Os processos encaminhados ao magistrado cooperadordeverão:
I – seguir a ordem cronológica de conclusão (do mais antigoao mais novo), selecionando primeiramente aqueles incluídos nas metas dejulgamento prioritário do Conselho Nacional de Justiça; e
II – estar dentro da complexidade média dos processos quetramitam na unidade auxiliada e de acordo com a matéria e ato indicados nadecisão de designação de atuação do juiz cooperador na unidade beneficiária.
§ 2º Caso o magistrado cooperador considere que o feitoultrapasse a média complexidade, a substituição do processo deverá sersolicitada diretamente à unidade auxiliada.
§ 3º As substituições deverão respeitar a ordem cronológicade conclusão para sentença, selecionando primeiramente os processos comdata de conclusão mais antiga e após aqueles mais recentes.
Art. 17. Para atribuição dos processos ao magistradocooperador, a unidade judiciária deverá:
I – criar um localizador fixo para cada magistradocooperador, com a sigla e nome do localizador no formato "CGJ RCM Dr[inserir o nome do Magistrado]";
II – efetuar a troca de localizador dos processos selecionadospara o localizador específico, conforme o inciso I deste artigo;
III – cadastrar o magistrado cooperador como usuário eassociar o magistrado na condição de “convocado” na tela de magistrado deassociação de magistrado; e
IV – criar o(s) seguinte(s) localizador(es) para remessa dosprocessos ao cartório pelo Juiz cooperador, com a sigla e nome do localizadorno formato CGJ RCM Rec Dr [inserir o nome do Magistrado].
§ 1º Os localizadores seguirão exclusivamente asnomenclaturas previstas neste artigo.
§ 2º Após a movimentação do processo para o localizadorprevisto no inciso I do caput deste artigo e a sua atribuição ao magistradocooperador, a retirada ou substituição somente ocorrerá com a concordânciado cooperador, por determinação da Corregedoria-Geral da Justiça ou dianteda hipótese do parágrafo único do art. 5º deste provimento.
§ 3º A Corregedoria-Geral da Justiça poderá, em situaçõesexcepcionais, fixar condições especiais de cooperação, inclusive quanto àmatéria dos processos a serem atribuídos.
§ 4º As disposições deste artigo poderão ser flexibilizadas emrelação às Divisões de Tramitação Remota mediante decisão do Núcleo deApoio ao Primeiro Grau. (acrescido pelo art. 6º do art. 17 do ProvimentoCGJ n. 23 de junho de 2026).
Art. 18 Ressalvadas as hipóteses expressamente previstasneste provimento, é vedada a devolução de processos por magistradoscooperadores sem sentença ou decisão, ainda que tenha solicitado suaexclusão da RCM ou tenha sua participação suspensa por decisão doCorregedor-Geral da Justiça.
Parágrafo único. A obrigação disposta no caput deste artigose estende aos embargos de declaração opostos contra sentenças ou decisõesproferidas pelo magistrado cooperador, observado o art. 6º deste Provimento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Os casos omissos serão decididos pelo corregedor-geral da Justiça, ouvido, quando necessário, o presidente do Tribunal deJustiça, especialmente nas hipóteses de relevância institucional previstas noart. 10 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8 de 30 de abril de 2026.
Art. 20. Os processos já atribuídos durante o Programa deApoio Judiciário permanecerão sob responsabilidade do magistradocooperador e a respectiva produção será contabilizada para a meta deprodutividade fixada neste provimento.
Art. 21. As metas de produtividade fixadas no formulário deinscrição poderão ser revistas a qualquer momento, a critério do corregedor-geral da Justiça.
Art. 22. Este provimento entra em vigor na data da publicaçãoe retroage seus efeitos a partir de 1º de maio de 2026.
Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça