PDF 0075640-62.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 285 DE 18 DE MAIO DE 2026FORO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃOGERAL DE VACÂNCIAS.CONCLAMAÇÃO DOSDELEGATÁRIOS CATARINENSESPARA CUMPRIMENTO DENORMA DO CONSELHONACIONAL DE JUSTIÇA.SANEAMENTO DASINCONSISTÊNCIAS RELATIVAS ÀDATA DE CRIAÇÃO DASERVENTIA EXTRAJUDICIAL EDO DOCUMENTOCOMPROBATÓRIO. BUSCA DADATA DE CRIAÇÃO E DODOCUMENTOCORRESPONDENTE: LEI DECRIAÇÃO OU, NA SUA FALTA,CÓPIA DO PRIMEIRO ATOLAVRADO NA SERVENTIA.FORNECIMENTO DA DATA E DODOCUMENTO DE CRIAÇÃODIRETAMENTE NA ABA"SERVENTIA" DO SISTEMA DECADASTRO DO EXTRAJUDICIAL( S C E ) . SERVENTIA EXTINTA- EXISTÊNCIA DE ACERVOCUSTODIADO POR NOTÁRIO OUREGISTRADOR. JUNTADA DEOFÍCIO E DO DOCUMENTOCOMPROBATÓRIO (LEI DECRIAÇÃO OU CÓPIA DOPRIMEIRO ATO LAVRADO)DIRETAMENTE NOS AUTOS.PRAZO DE DEZ DIAS PARACUMPRIMENTO.
Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0075640-62.2026.8.24.0710, que tratam do cadastramento ou da correção da datade criação da serventia extrajudicial ativa no SCE, acompanhada da respectiva lei decriação ou, na sua falta, de cópia do primeiro ato lavrado. Caso o notário ouregistrador possua acervo de serventia extinta, deverá informar a data do primeiroato praticado e juntar cópia desse ato diretamente nos autos, na forma do parecer.
Circular CGJ 285 (10686253) SEI 0075640-62.2026.8.24.0710 / pg. 1
Ao final do procedimento, necessário informar o cumprimento da providência emformulário específico destinado a esse fim.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 20/05/2026, às 13:13, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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DECISÃO
Institucional/CNJ/Recomendação n. 0075640-62.2026.8.24.0710Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Identificação da data de criação das serventias e documento comprobatóriocorrespondente: da lei de criação ou, na sua falta, de cópia do primeiro atopraticado.
Tratam os autos de procedimento inaugurado por determinação do
Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, para buscar o saneamento dasinconsistências relativas à data de criação das serventias extrajudiciais, comobjetivo de compor adequadamente a Relação Geral de Vacâncias (RGV)determinada pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedordo Foro Extrajudicial em exercício, Dr. Rafael Maas dos Anjos (doc. n. 10671368).
À vista do prazo exíguo conferido a esta Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial para conferência e adequação das informações destinadas àelaboração da RGV, determino a expedição de circular a todos os notários e/ouregistradores em atividade neste Estado para, no prazo máximo de 10 (dez)dias:
a ) promover o cadastramento ou a correção da data de criação daserventia extrajudicial ativa no SCE, acompanhada da respectiva lei de criação ou,na sua falta, de cópia do primeiro ato lavrado;
b) em caso de o notário ou o registrador possuir acervo de serventiaextinta, informar a data do primeiro ato praticado e juntar cópia deste atodiretamente nos autos, na forma do parecer ora acolhido;
c) informar o cumprimento dos procedimentos acima indicadosmediante o preenchimento do formulário constante do parecer (doc. n. 10671368).
Oficie-se à Anoreg/SC, dando ciência deste procedimento esolicitando-se os qualificados préstimos no intuito de cooperar com os delegatárioscatarinenses no adequado preenchimento dos dados no cadastro.
Em caso de dúvida acerca da correta identificação da lei ou dodocumento de criação, a assessoria do Núcleo do Foro Extrajudicial ficará disponívelaos notários e/ou registradores pelos telefones (48) 3287-2727 e (48) 3287-2723.
Expeça-se circular a todos os notários e registradores deste Estado,com cópia desta decisão (doc. n. 10684927) e do parecer (doc. n. 10671368) por elaacolhido.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ
Decisão 10684927 SEI 0075640-62.2026.8.24.0710 / pg. 3
n. 27/2021.Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao
Núcleo do Foro Extrajudicial.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 20/05/2026, às 13:13, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Decisão 10684927 SEI 0075640-62.2026.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Institucional/CNJ/Recomendação n. 0075640-62.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo do Foro ExtrajudicialAssunto: identificação da data de criação das serventias e documento comprobatório correspondente
Foro Extrajudicial. Relação Geral de Vacâncias. Saneamento das inconsistênciasrelativas à data de criação das serventias extrajudiciais. Busca da data decriação de serventias extrajudiciais e do documento correspondente: lei decriação ou, na sua falta, cópia do primeiro ato lavrado. Requerimento aosnotários e registradores. Serventias ativas – fornecimento das informações pelonotário ou registrador responsável diretamente na aba "Serventia" do Sistemade Cadastro do Extrajudicial (SCE). Serventias extintas — juntada dasinformações e documentos nestes autos pelo notário ou registradorresponsável: ofício e cópia do primeiro ato lavrado. Necessidade de informar aconclusão dos procedimentos em formulário específico. Solicitação de auxílio àAnoreg/SC para orientações aos delegatários.
Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,1. Tratam os autos de procedimento inaugurado por determinação do Excelentíssimo
Presidente deste Tribunal de Justiça, destinado ao saneamento das inconsistências relativas à data decriação das serventias extrajudiciais e documento correspondente, na forma do item 'a' do parecern. 10664956 contido no SEI 0027413-41.2026.8.24.0710, com objetivo de compor adequadamente aRelação Geral de Vacâncias determinada pela Corregedoria Nacional de Justiça na forma atualmenteregrada pelo Provimento CNJ n. 219, de 20/03/2026.
O relatório das serventias sem data de criação consta no documento de n. 10665614. Osnotários e registradores das serventias ativas, relacionados nesse relatório, foram cientificados pormeio de malote digital.
É o relato do necessário.2 . A efetividade do cumprimento de ato normativo do Conselho Nacional de Justiça
conclama a cooperação de todos os atores do cenário extrajudicial catarinense.O Provimento CNJ n. 219, de 20/03/2026, assim estabelece acerca da data de criação e
seu respectivo documento de criação comprobatório:Art. 3.º (...)§ 1.º Para fins de determinação do marco temporal, considera-se o momento de ocorrência do fato geradorda vacância, nas seguintes hipóteses:(...)III – criação de nova serventia por lei: a data de entrada em vigor da lei instituidora, admitindo-se, na impossibilidade de identificação do diploma legal em razão da antiguidade da serventia,a adoção da data do primeiro ato de ofício nela lavrado (grifou-se).
Dessa regra estabelecida no Provimento CNJ n. 219/2026 extraem-se os importantesconceitos:
a criação de nova serventia extrajudicial ocorre somente por lei, e a data decriação da serventia é a data da publicação da lei que a criou.para as serventias que não possuem lei formal de criação, o Provimento CNJ n.219, de 20/03/2026, esclarece que a adoção do primeiro ato de ofício nelalavrado pode apontar a data de criação e, consequentemente, a cópia desse atopassará a ser o documento comprobatório da data da criação e da primeiravacância da unidade criada.
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Estabelecidos os conceitos que definem a data de criação de uma serventia extrajudiciale seu respectivo documento comprobatório, verifica-se necessário conferir essas informações emrelação a todas as unidades cadastradas no Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE).
Em que pese o relatório do doc. 10665614 tenha apresentado apenas as serventias semdata de criação definida e os respectivos delegatários das serventias ativas tenham sido todosintimados por malote digital na forma dos comprovantes insertos nos autos, observa-se que no citadorelatório há serventias extintas, cujo acervo foi transferido para outras unidades (caso a unidadeextinta tenha algum dia entrado efetivamente em atividade), e os responsáveis custodiantes do acervode cada uma das unidades extintas podem não ter sido devidamente intimados da decisão (doc.n. 10664960).
Ademais, denota-se, que para aquelas serventias que possuem data de criação edocumento comprobatório registrados na aba "Serventia" do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), há a possibilidade desta informação estar em descompasso com a nova regra prevista noProvimento CNJ n. 219, de 20/03/2026.
Dito isso, de maneira a conferir maior exatidão a todas as datas de criação erespectivas leis de criação atualmente registradas na aba "Serventia", do Sistema de Cadastro doExtrajudicial (SCE), conclama-se o serviço extrajudicial catarinense a cooperar na busca dos dadosadequados para a solução que se faz necessária na provocação do CNJ. Sugere-se, portanto, aintimação de todos os notários e registradores em atividade no Estado para que, em prazoadequado a ser definido por Vossa Excelência, promovam a conferência da data de criaçãoregistrada e do documento carregado no SCE e, se necessário, realizem a correção ou oregistro da data de criação correta, acompanhado de cópia da respectiva lei (oudocumento) de criação, na forma acima regrada pelo Provimento CNJ n. 219/2026.
Desse modo, para a devida conformação da Relação Geral de Vacâncias (RGV), nostermos do Provimento CNJ n. 219/2026, emergem as seguintes providências cadastrais a seremtomadas pelos dignos notários e/ou registradores catarinenses:
1. Acessar o Sistema de Cadastro do Extrajudicial;2. Clicar na aba "Serventia";3. Conferir a data de criação da serventia e, se necessário, atualizar ou cadastrar a
informação correta no campo adequado;4. Preencher por extenso o documento de criação da serventia no campo adequado;5. Carregar o documento .PDF de criação no campo adequado.
Em caso de dúvida no preenchimento, o ícone de ajuda (?) descreve o conteúdo docampo a ser preenchido ou corrigido.
Dando sequência, passa-se a esclarecer pontualmente questões relevantes para ocumprimento da determinação do Conselho Nacional de Justiça.
2.1. CADASTRAMENTO OU CORREÇÃO DA LEI DE CRIAÇÃO DA SERVENTIA ECARREGAMENTO DE CÓPIA DESSA LEI DIRETAMENTE NO SCE
Para a correta identificação da lei de criação da serventia, deverá constarexpressamente a descrição da criação da unidade extrajudicial, com a identificaçãocompleta desta. A título de exemplo, a lei de criação do município, sem expressa previsão da criaçãoda respectiva Escrivania de Paz, não serve para o fim almejado na presente diligência. De igual forma,a lei que eleva município à condição de comarca sem expressa menção à criação da serventia,devidamente identificada, não alcança os parâmetros estabelecidos pelo ínclito CNJ. Nestes dois casos,deverá ser observado o procedimento indicado no item 2.2. deste parecer.
Ademais, a data da criação a ser considerada deverá corresponder à data dapublicação da lei, e não a da sua emissão.
Caso expressamente indicada a criação da unidade extrajudicial, deverá ser adotado oseguinte proceder:
1 - Acessar o Sistema de Cadastro do Extrajudicial;2 - Clicar na aba "Serventia";3 - Conferir e atualizar (ou cadastrar, se necessário), as seguintes informações:3.1 - a data de criação da serventia;
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3.2 - o documento de criação da serventia; (a própria Lei, neste caso)3.3 - o carregamento do documento no campo "doc. criação .pdf."
2.2. ALTERNATIVA - CADASTRAMENTO DA DATA DO PRIMEIRO ATO PRATICADOE CARREGAMENTO DE CÓPIA DESSE ATO
Na impossibilidade de identificação da lei formal de criação da serventia, o notário e/ouregistrador deverá registrar a data do primeiro ato praticado na unidade extrajudicial como sendo adata de sua criação e carregar cópia do primeiro ato de ofício praticado na aba "Serventia", do Sistemade Cadastro do Extrajudicial (SCE).
2.3. SERVENTIAS EXTINTAS - PROCEDIMENTO ESPECÍFICO - INFORMAÇÃO DADATA DO PRIMEIRO ATO PRATICADO E JUNTADA DE CÓPIA DESSE ATO DIRETO NESTESAUTOS
Caso o notário e/ou registrador seja custodiante de acervo de alguma serventia extinta,não possuirá o acesso no SCE para sua atualização. Nesta hipótese, sugere-se que junte asseguintes informações diretamente nestes autos, tudo em documento único no formato.PDF:
a) ofício informando a identificação completa da serventia extinta preferencialmentecom o CNS desta (se houver), cujo acervo está sob sua custódia, e a data do primeiro ato praticado naserventia extinta, no formato DD/MM/AAAA; e
b) a cópia do respectivo primeiro ato.Segue sugestão de texto do documento a ser juntado pelo notário e/ou registrador
diretamente nestes autos (ofício com cópia do primeiro ato na sequência), caso ele possua acervo deserventia extinta sob sua custódia. Caso haja mais de um acervo custodiado, basta adequar o textopara incluir as demais unidades e incluir cópia do primeiro ato de cada unidade extinta na sequência:
OFÍCIO N. XX(nome completo), responsável pelo(a) (identificação completa serventia extrajudicial -
CNS XX.XXX-X ), informa a posse do acervo da seguinte serventia extinta e respectiva data doprimeiro ato praticado:
(identificação completa da serventia extinta - CNS XX.XXX-X) - data do primeiro ato
praticado: DD/MM/AAAA.
(obs.: juntar na sequência a cópia do primeiro ato praticado na serventia extinta).
2.4. CONCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS - DATA DA CRIAÇÃO E DOCUMENTOCORRESPONDENTE – Preencher o formulário
Após realizar os procedimentos acima, o notário e/ou registrador deverá acessar oformulário pelo link ou pelo QR code abaixo e informar a conclusão da tarefa:
https://forms.cloud.microsoft/r/d2DkZrx549OU
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3. À vista do exposto, opina-se pela intimação de todos os notários e registradores
deste Estado, conclamando a todos para que, em prazo adequado a ser definido por VossaExcelência, promovam o cadastramento ou a correção da data de criação da unidade sob sua gestão,acompanhada da respectiva cópia da lei de criação, ou de cópia do primeiro ato praticado naserventia, diretamente no SCE, na forma deste parecer.
Caso o notário e/ou registrador possua algum acervo de serventia extinta, opino que sejainformada a data de criação e a cópia do primeiro ato lavrado na respectiva unidade, diretamentenestes autos, na forma deste instrumento.
Ao final, opino seja estabelecida rotina de validação do cumprimento dos comandosinaugurados neste procedimento pelos delegatários, mediante declaração deste da conclusão datarefa, por preenchimento de formulário específico destinado a esse fim.
Sugere-se, ao final, a ciência deste procedimento à Anoreg/SC, a fim de que emprestesua estrutura na orientação dos delegatários, notadamente porque a atual composição do quadro dedelegatários catarinenses é fruto da finalização de dois concursos recentes, com possíveis dificuldadesna localização dos documentos necessários ao preenchimento do cadastro.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Rafael Maas dos AnjosJuiz-Corregedor do Foro Extrajudicial e.e.
Documento assinado eletronicamente por Rafael Maas dos Anjos, Juiz-Corregedor, em 20/05/2026,às 07:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 10671368 e o código CRC 78403402.
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Parecer 10671368 SEI 0075640-62.2026.8.24.0710 / pg. 8
Circular CGJ 285 (10686253)
Decisão 10684927
Parecer 10671368