Microsoft Word - Provimento CGJ n. 16-2026 - alterado
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 16 DE 04 DE MAIO DE 2026
Regulamenta as metas de produtividade e asnormas procedimentais relacionadas à Rede deCooperação de Magistrados prevista pelaResolução Conjunta GP/CGJ n. 8 de 30 de abrilde 2026.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO o disposto no art. 14 e no art. 17 da Resolução ConjuntaGP/CGJ n. 8 de 30 de abril de 2026; e o previsto no Processo Administrativon. 0067864-11.2026.8.24.0710:
RESOLVE:
Art. 1º Este Provimento regulamenta a Rede de Cooperação de Magistrados –RCM, instituída pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8 de 30 de abril de 2026,dispondo sobre o procedimento de inscrição, as metas de produtividade, acomprovação do exercício cumulativo de jurisdição e as demais normasprocedimentais necessárias à sua operacionalização.
CAPÍTULO IDO FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO
Art. 2º Os magistrados interessados em integrar a RCM deverão inscrever-se por meio de formulário a ser disponibilizado pela Corregedoria-Geral daJustiça na página oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.§ 1º No formulário de inscrição, o magistrado indicará a área e os tipos de atosjudiciais que prefere praticar durante o ciclo de cooperação.§ 2º As informações inseridas no formulário serão de inteira responsabilidade domagistrado.
Art. 3º O magistrado inscrito poderá, a qualquer tempo, solicitar à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio do Núcleo de Apoio ao Primeiro Grau:I – a alteração das áreas de atuação e dos tipos de atos judiciais de preferência;ouII – a exclusão da RCM, observado o prazo mínimo de 1 (um) mês, contado doprotocolo do pedido.§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada parao endereço eletrônico
[email protected].
§ 2º A alteração de que trata o inciso I do caput deste artigo não desonera omagistrado das obrigações relativas aos processos já distribuídos, produzindoefeitos apenas para as distribuições posteriores ao registro do pedido.§ 3º Deferida a exclusão de que trata o inciso II do caput deste artigo, aCorregedoria-Geral da Justiça comunicará a Coordenadoria de Magistrados e aunidade judiciária cooperada, nos termos do art. 16 da Resolução ConjuntaGP/CGJ n. 8 de 30 de abril de 2026.
CAPÍTULO IIDOS DEVERES DOS MAGISTRADOS
Art. 4º Não serão designadas unidades a magistrados inscritos que exerçam asseguintes modalidades não eventuais de exercício cumulativo de jurisdição:I – juiz agrário;II – juiz cooperador do Projeto Lar Legal;III – juiz cooperador e juiz coordenador dos núcleos de justiça 4.0;IV – juiz coordenador de Centro de Judiciário de Solução de Conflitos eCidadania (Cejusc) (redação alterada por meio do Provimento n. 20, de 20 de maiode 2026);V – juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça, da 1ª Vice-Presidência,da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial;VI – diretor de áreas setoriais da Academia Judicial;VII – (redação revogada por meio do Provimento n. 20, de 20 de maio de 2026)§ 1º Ao deixar de exercer as modalidades indicadas no caput deste artigo,o magistrado inscrito deverá, imediatamente:I – comunicar, ao Núcleo de Apoio ao Primeiro Grau, sua disponibilidade paraser designado como cooperador em unidade judiciária; ouII – solicitar sua exclusão da RCM em caso de desinteresse de manutenção noprograma, nos termos do inciso II do art. 3º deste provimento.§ 2º Recebida a comunicação ou a solicitação de que trata o inciso I do §1º deste artigo, a Corregedoria-Geral da Justiça autuará o expediente eencaminhará os autos à Coordenadoria de Magistrados, com a respectivaindicação da unidade judiciária a receber cooperação.Art. 5º Os magistrados cooperadores que, após devidamente designadospara cooperação em unidade beneficiada, passarem a exercer quaisquermodalidades indicadas no caput do art. 4º desteprovimento deverão comunicar essa circunstância ao juízo cooperado.Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a unidade judiciáriabeneficiária deverá realocar os processos atribuídos ao cooperador ao fluxocomum da unidade ou a outro magistrado cooperador indicado pelaCorregedoria-Geral da Justiça.Art. 6º Compete ao magistrado cooperador, independentemente da expediçãode novo ato de designação:I - apreciar e decidir os embargos de declaração opostos contra a sentença ou adecisão interlocutória por ele proferida em processo durante sua atuação naRCM; eII - realizar o juízo de retratação em agravo de execução penal interposto contradecisão proferida durante sua atuação na RCM.§ 1º A competência prevista neste artigo subsiste mesmo após o término doperíodo de cooperação.
§ 2º O provimento judicial exarado em razão de embargos de declaração ou deagravo de execução penal decorrentes de decisão interlocutória ou sentençaproferida no âmbito da RCM não será computado para fins de averiguação documprimento da meta.Art. 7º A unidade auxiliada alocará os processos no fluxo próprio e comunicaráao magistrado cooperador a oposição de embargos de declaração ou ainterposição de agravo de execução penal.
Art. 8º No proferimento de decisões interlocutórias em processos decompetência de execução penal, a unidade judiciária somente alocará aomagistrado cooperador processos que abordem:I – soma de penas;II – progressão ou regressão de regime, inclusive cautelar;III – livramento condicional;IV – prisão domiciliar;V – homologação de falta grave apurada em processo administrativo disciplinar;VI – comutação ou indulto; eVII – outras questões de complexidade análoga.
CAPÍTULO IIIDAS METAS DE PRODUTIVIDADE
Art. 9º Ao término do ciclo de cooperação, o magistrado deverá comprovar aprodução de atos judiciais equivalentes a 180 (cento e oitenta) dias de exercíciocumulativo de jurisdição, com as metas constantes do formulário de inscrição.Art. 10. Serão descontados da meta de produtividade de que trata o art. 9º desteprovimento os dias de:Parágrafo único. Serão descontados pela metade da meta de produtividade osdias de exercício como (redação acrescentada por meio do Provimento n.20, de 20 demaio de 2026):I- diretor do Foro (redação acrescentada por meio do Provimento n.20, de 20 de maiode 2026);II - juiz cooperador técnico da Coordenadoria Estadual da Infância e daJuventude (redação acrescentada por meio do Provimento n.20, de 20 de maio de 2026);III - juiz coordenador-adjunto da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situaçãode Violência Doméstica e Familia (redação acrescentada por meio do Provimenton.20, de 20 de maio de 2026);IV - juiz cooperador técnico do Comitê de Governança de Tecnologia daInformação (redação acrescentada por meio do Provimento n.20, de 20 de maio de2026);V - juiz coordenador do Comitê Estadual de Saúde do Estado de Santa Catarina(redação acrescentada por meio do Provimento n.20, de 20 de maio de 2026);VI - juiz coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos SistemasPrisional e Socioeducativo (redação acrescentada por meio do Provimento n.20, de 20de maio de 2026);VII - juiz integrante das Comissões de Concurso para ingresso na Carreira daMagistratura e para ingresso na carreira dos Serviços Notariais e de Registro,
enquanto os certames estiverem abertos (redação acrescentada por meio doProvimento n.20, de 20 de maio de 2026).I – afastamentos e licenças legais; eII – exercício das modalidades de cumulação de jurisdição indicadasno caput do art. 4º deste provimento.Art. 11. Durante o período de afastamento ou licença, o magistradocooperador não praticará atos judiciais vinculados ao ciclo de cooperação.
CAPÍTULO IVDA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO
Art. 12. O magistrado cooperador comprovará a atividade na RCM por meio deformulário a ser disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça em suapágina oficial, no prazo de 10 (dez) dias contados do encerramento do ciclo.§ 1º O formulário conterá, no mínimo:I – a quantidade de pronunciamentos realizados, discriminada por tipo de atojudicial;II – a quantidade total de dias de exercício em outras modalidades de cumulaçãodurante o ciclo;III – o relatório de produtividade extraído do sistema eproc (minuta - área detrabalho);IV – a indicação dos dias de afastamentos e licenças usufruídos no ciclo; eV – declaração de veracidade e responsabilidade quanto às informaçõesprestadas.§ 2º As informações inseridas no formulário serão de inteira responsabilidade domagistrado cooperador.Art. 13. Não cumprida a meta de produtividade do ciclo, omagistrado cooperador será notificado, em endereço eletrônico próprio, para, noprazo de 10 (dez) dias, apresentar justificativa e requerer uma das medidasindicadas no § 3º do art. 14 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8 de 30 de abrilde 2026.Parágrafo único. A notificação e a resposta do magistrado serão autuadas emprocedimento administrativo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI eremetidas ao Núcleo de Apoio ao Primeiro Grau para análise.
Art. 14. Verificado o descumprimento de dever previsto no art. 7º da ResoluçãoConjunta GP/CGJ n. 8 de 30 de abril de 2026 ou prejuízo à jurisdição ou àunidade de origem do magistrado cooperador, a Corregedoria-Geral da Justiçapoderá suspender a participação do magistrado na RCM, mediante decisãofundamentada do corregedor-geral da Justiça.§ 1º Decretada a suspensão, a Corregedoria-Geral da Justiça comunicará aCoordenadoria de Magistrados e a unidade cooperada, com a consequentecessação proporcional do pagamento da gratificação.§ 2º Os processos atribuídos ao magistrado suspenso serão realocados ao fluxocomum da unidade ou a outro magistrado cooperador disponível.§ 3º Superada a circunstância que motivou a suspensão, o corregedor-geral daJustiça, mediante decisão, reintegrará o magistrado à RCM, independentementede nova inscrição.§ 4º O corregedor-geral da Justiça poderá, diante das circunstâncias do casoconcreto, determinar diligências ao magistrado cooperador para conformação dairregularidade.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS PROCEDIMENTAISArt. 15. A habilitação do magistrado cooperador, assim como amovimentação/transferência dos processos, deverá ser realizada pelaunidade beneficiária em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir da cientificaçãoda decisão de designação do cooperador.Art. 16. A unidade judiciária beneficiária deverá atribuir ao magistradocooperador os processos eletrônicos correspondentes à meta mensal deprodutividade.§ 1º Os processos encaminhados ao magistrado cooperador deverão:I – seguir a ordem cronológica de conclusão (do mais antigo ao mais novo),selecionando primeiramente aqueles incluídos nas metas de julgamentoprioritário do Conselho Nacional de Justiça; eII – estar dentro da complexidade média dos processos que tramitam na unidadeauxiliada e de acordo com a matéria e ato indicados na decisão de designaçãode atuação do juiz cooperador na unidade beneficiária.§ 2º Caso o magistrado cooperador considere que o feito ultrapasse a médiacomplexidade, a substituição do processo deverá ser solicitada diretamente àunidade auxiliada.
§ 3º As substituições deverão respeitar a ordem cronológica de conclusão parasentença, selecionando primeiramente os processos com data de conclusãomais antiga e após aqueles mais recentes.Art. 17. Para atribuição dos processos ao magistrado cooperador, a unidadejudiciária deverá:I – criar um localizador fixo para cada magistrado cooperador,com a sigla e nome do localizador no formato "CGJ RCM Dr [inserir o nome doMagistrado]";II – efetuar a troca de localizador dos processos selecionados para o localizadorespecífico, conforme o inciso I deste artigo;III – cadastrar o magistrado cooperador como usuário e associar omagistrado na condição de “convocado” na tela de magistrado de associaçãode magistrado; eIV – criar o(s) seguinte(s) localizador(es) para remessa dos processos aocartório pelo Juiz cooperador, com a sigla e nome do localizador no formato CGJRCM Rec Dr [inserir o nome do Magistrado].§ 1º Os localizadores seguirão exclusivamente as nomenclaturas previstas nesteartigo.§ 2º Após a movimentação do processo para o localizador previsto no inciso Ido caput deste artigo e a sua atribuição ao magistrado cooperador, a retirada ousubstituição somente ocorrerá com a concordância docooperador, por determinação da Corregedoria-Geral da Justiça ou diante dahipótese do parágrafo único do art. 5º deste provimento.§ 3º A Corregedoria-Geral da Justiça poderá, em situações excepcionais, fixarcondições especiais de cooperação, inclusive quanto à matéria dos processos aserem atribuídos.Art. 18 Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste provimento, évedada a devolução de processos por magistrados cooperadores sem sentençaou decisão, ainda que tenha solicitado sua exclusão da RCM ou tenha suaparticipação suspensa por decisão do Corregedor-Geral da Justiça.Parágrafo único. A obrigação disposta no caput deste artigo se estendeaos embargos de declaração opostos contra sentenças ou decisões proferidaspelo magistrado cooperador, observado o art. 6º deste Provimento.
CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Os casos omissos serão decididos pelo corregedor-geral da Justiça,ouvido, quando necessário, o presidente do Tribunal de Justiça, especialmente
nas hipóteses de relevância institucional previstas no art. 10 da ResoluçãoConjunta GP/CGJ n. 8 de 30 de abril de 2026.Art. 20. Os processos já atribuídos durante o Programa de Apoio Judiciáriopermanecerão sob responsabilidade do magistrado cooperador e arespectiva produção será contabilizada para a meta de produtividade fixadaneste provimento.Art. 21. As metas de produtividade fixadas no formulário de inscrição poderãoser revistas a qualquer momento, a critério do corregedor-geral da Justiça.Art. 22. Este provimento entra em vigor na data da publicação e retroage seusefeitos a partir de 1º de maio de 2026.
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça