Orientação 16/2026

Orientação Judicial media
Tipo Orientação Número 16/2026 Data do ato 22/05/2026 Norma afetada Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8 de 30 de abril de 2026 Fonte API Coletado em 22/05/2026 23:00 Origem da data SABER (cabecalho_nao_bate)

Ementa

ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA PROVIMENTO N. 16 DE 04 DE MAIO DE 2026 Regulamenta as metas de produtividade e as normas procedimentais relacionadas à Rede de Cooperação de Magistrados prevista pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8 de 30 de abril de 2026. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 14 e no art. 17 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8 de 30 de abril de 2026; e o previsto no Processo Administrativo n. 0067864-11.2026.8.24.0710: RESOLVE: Art. 1º Este Provimento regulamenta a Rede de Cooperação de Magistrados – RCM, instituída pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8 de 30 de abril de 2026, dispondo sobre o procedimento de inscrição, as metas de produtividade, a comprovação do exercício cumulativo de jurisdição e as demais normas procedimentais necessárias à sua operacionalização. CAPÍTULO I DO FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO Art. 2º Os magistrados interessados em integrar a RCM deverão inscrever-se por meio de formulário a ser disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça na página oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. § 1º No formulário de inscrição, o magistrado indicará a área e os tipos de atos judiciais que prefere praticar durante o ciclo de cooperação. § 2º As informações inseridas no formulário serão de inteira responsabilidade do magistrado. Art. 3º O magistrado inscrito poderá, a qualquer tempo, solicitar à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio do Núcleo de Apoio ao Primeiro Grau: I – a alteração das áreas de atuação e dos tipos de atos judiciais de preferência; ou II – a exclusão da RCM, observado o prazo mínimo de 1 (um) mês, contado do protocolo do pedido. § 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada para o endereço eletrônico [email protected]. § 2º A alteração de que trata o inciso I do caput deste artigo não desonera o magistrado das obrigações relativas aos processos já distribuídos, produzindo efeitos apenas para as distribuições posteriores ao registro do pedido. § 3º Deferida a exclusão de que trata o inciso II do caput deste artigo, a Corregedoria-Geral da Justiça comunicará a Coordenadoria de Magistrados e a unidade judiciária cooperada, nos termos do art. 16 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8 de 30 de abril de 2026. CAPÍTULO II DOS DEVERES DOS MAGISTRADOS Art. 4º Não serão designadas unidades a magistrados inscritos que exerçam as seguintes modalidades não eventuais de exercício cumulativo de jurisdição: I – juiz agrário; II – juiz cooperador do Projeto Lar Legal; III – juiz cooperador e juiz coordenador dos núcleos de justiça 4.0; IV – juiz coordenador de Centro de Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) (redação alterada por meio do Provimento n. 20, de 20 de maio de 2026); V – juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça, da 1ª Vice-Presidência, da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial; VI – diretor de áreas setoriais da Academia Judicial; VII – (redação revogada por meio do Provimento n. 20, de 20 de maio de 2026) § 1º Ao deixar de exercer as modalidades indicadas no caput deste artigo, o magistrado inscrito deverá, imediatamente: I – comunicar, ao Núcleo de Apoio ao Primeiro Grau, sua disponibilidade para ser designado como cooperador em unidade judiciária; ou II – solicitar sua exclusão da RCM em caso de desinteresse de manutenção no programa, nos termos do inciso II do art. 3º deste provimento. § 2º Recebida a comunicação ou a solicitação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, a Corregedoria-Geral da Justiça autuará o expediente e encaminhará os autos à Coordenadoria de Magistrados, com a respectiva indicação da unidade judiciária a receber cooperação. Art. 5º Os magistrados cooperadores que, após devidamente designados para cooperação em unidade beneficiada, passarem a exercer quaisquer modalidades indicadas no caput do art. 4º deste provimento deverão comunicar essa circunstância ao juízo cooperado. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a unidade judiciária beneficiária deverá realocar os processos atribuídos ao cooperador ao fluxo comum da unidade ou a outro magistrado cooperador indicado pela Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 6º Compete ao magistrado cooperador, independentemente da expedição de novo ato de designação: I - apreciar e decidir os embargos de declaração opostos contra a sentença ou a decisão interlocutória por ele proferida em processo durante sua atuação na RCM; e II - realizar o juízo de retratação em agravo de execução penal interposto contra decisão proferida durante sua atuação na RCM. § 1º A competência prevista neste artigo subsiste mesmo após o término do período de cooperação. § 2º O provimento judicial exarado em razão de embargos de declaração ou de agravo de execução penal decorrentes de decisão interlocutória ou sentença proferida no âmbito da RCM não será computado para fins de averiguação do cumprimento da meta. Art. 7º A unidade auxiliada alocará os processos no fluxo próprio e comunicará ao magistrado cooperador a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo de execução penal. Art. 8º No proferimento de decisões interlocutórias em processos de competência de execução penal, a unidade judiciária somente alocará ao magistrado cooperador processos que abordem: I – soma de penas; II – progressão ou regressão de regime, inclusive cautelar; III – livramento condicional; IV – prisão domiciliar; V – homologação de falta grave apurada em processo administrativo disciplinar; VI – comutação ou indulto; e VII – outras questões de complexidade análoga. CAPÍTULO III DAS METAS DE PRODUTIVIDADE Art. 9º Ao término do ciclo de cooperação, o magistrado deverá comprovar a produção de atos judiciais equivalentes a 180 (cento e oitenta) dias de exercício cumulativo de jurisdição, com as metas constantes do formulário de inscrição. Art. 10. Serão descontados da meta de produtividade de que trata o art. 9º deste provimento os dias de: Parágrafo único. Serão descontados pela metade da meta de produtividade os dias de exercício como (redação acrescentada por meio do Provimento n.20, de 20 de maio de 2026): I- diretor do Foro (redação acrescentada por meio do Provimento n.20, de 20 de maio de 2026); II - juiz cooperador técnico da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (redação acrescentada por meio do Provimento n.20, de 20 de maio de 2026); III - juiz coordenador-adjunto da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familia (redação acrescentada por meio do Provimento n.20, de 20 de maio de 2026); IV - juiz cooperador técnico do Comitê de Governança de Tecnologia da Informação (redação acrescentada por meio do Provimento n.20, de 20 de maio de 2026); V - juiz coordenador do Comitê Estadual de Saúde do Estado de Santa Catarina (redação acrescentada por meio do Provimento n.20, de 20 de maio de 2026); VI - juiz coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo (redação acrescentada por meio do Provimento n.20, de 20 de maio de 2026); VII - juiz integrante das Comissões de Concurso para ingresso na Carreira da Magistratura e para ingresso na carreira dos Serviços Notariais e de Registro, enquanto os certames estiverem abertos (redação acrescentada por meio do Provimento n.20, de 20 de maio de 2026). I – afastamentos e licenças legais; e II – exercício das modalidades de cumulação de jurisdição indicadas no caput do art. 4º deste provimento. Art. 11. Durante o período de afastamento ou licença, o magistrado cooperador não praticará atos judiciais vinculados ao ciclo de cooperação. CAPÍTULO IV DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO Art. 12. O magistrado cooperador comprovará a atividade na RCM por meio de formulário a ser disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça em sua página oficial, no prazo de 10 (dez) dias contados do encerramento do ciclo. § 1º O formulário conterá, no mínimo: I – a quantidade de pronunciamentos realizados, discriminada por tipo de ato judicial; II – a quantidade total de dias de exercício em outras modalidades de cumulação durante o ciclo; III – o relatório de produtividade extraído do sistema eproc (minuta - área de trabalho); IV – a indicação dos dias de afastamentos e licenças usufruídos no ciclo; e V – declaração de veracidade e responsabilidade quanto às informações prestadas. § 2º As informações inseridas no formulário serão de inteira responsabilidade do magistrado cooperador. Art. 13. Não cumprida a meta de produtividade do ciclo, o magistrado cooperador será notificado, em endereço eletrônico próprio, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar justificativa e requerer uma das medidas indicadas no § 3º do art. 14 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8 de 30 de abril de 2026. Parágrafo único. A notificação e a resposta do magistrado serão autuadas em procedimento administrativo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI e remetidas ao Núcleo de Apoio ao Primeiro Grau para análise. Art. 14. Verificado o descumprimento de dever previsto no art. 7º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8 de 30 de abril de 2026 ou prejuízo à jurisdição ou à unidade de origem do magistrado cooperador, a Corregedoria-Geral da Justiça poderá suspender a participação do magistrado na RCM, mediante decisão fundamentada do corregedor-geral da Justiça. § 1º Decretada a suspensão, a Corregedoria-Geral da Justiça comunicará a Coordenadoria de Magistrados e a unidade cooperada, com a consequente cessação proporcional do pagamento da gratificação. § 2º Os processos atribuídos ao magistrado suspenso serão realocados ao fluxo comum da unidade ou a outro magistrado cooperador disponível. § 3º Superada a circunstância que motivou a suspensão, o corregedor-geral da Justiça, mediante decisão, reintegrará o magistrado à RCM, independentemente de nova inscrição. § 4º O corregedor-geral da Justiça poderá, diante das circunstâncias do caso concreto, determinar diligências ao magistrado cooperador para conformação da irregularidade. CAPÍTULO V DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS Art. 15. A habilitação do magistrado cooperador, assim como a movimentação/transferência dos processos, deverá ser realizada pela unidade beneficiária em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir da cientificação da decisão de designação do cooperador. Art. 16. A unidade judiciária beneficiária deverá atribuir ao magistrado cooperador os processos eletrônicos correspondentes à meta mensal de produtividade. § 1º Os processos encaminhados ao magistrado cooperador deverão: I – seguir a ordem cronológica de conclusão (do mais antigo ao mais novo), selecionando primeiramente aqueles incluídos nas metas de julgamento prioritário do Conselho Nacional de Justiça; e II – estar dentro da complexidade média dos processos que tramitam na unidade auxiliada e de acordo com a matéria e ato indicados na decisão de designação de atuação do juiz cooperador na unidade beneficiária. § 2º Caso o magistrado cooperador considere que o feito ultrapasse a média complexidade, a substituição do processo deverá ser solicitada diretamente à unidade auxiliada. § 3º As substituições deverão respeitar a ordem cronológica de conclusão para sentença, selecionando primeiramente os processos com data de conclusão mais antiga e após aqueles mais recentes. Art. 17. Para atribuição dos processos ao magistrado cooperador, a unidade judiciária deverá: I – criar um localizador fixo para cada magistrado cooperador, com a sigla e nome do localizador no formato "CGJ RCM Dr [inserir o nome do Magistrado]"; II – efetuar a troca de localizador dos processos selecionados para o localizador específico, conforme o inciso I deste artigo; III – cadastrar o magistrado cooperador como usuário e associar o magistrado na condição de “convocado” na tela de magistrado de associação de magistrado; e IV – criar o(s) seguinte(s) localizador(es) para remessa dos processos ao cartório pelo Juiz cooperador, com a sigla e nome do localizador no formato CGJ RCM Rec Dr [inserir o nome do Magistrado]. § 1º Os localizadores seguirão exclusivamente as nomenclaturas previstas neste artigo. § 2º Após a movimentação do processo para o localizador previsto no inciso I do caput deste artigo e a sua atribuição ao magistrado cooperador, a retirada ou substituição somente ocorrerá com a concordância do cooperador, por determinação da Corregedoria-Geral da Justiça ou diante da hipótese do parágrafo único do art. 5º deste provimento. § 3º A Corregedoria-Geral da Justiça poderá, em situações excepcionais, fixar condições especiais de cooperação, inclusive quanto à matéria dos processos a serem atribuídos. Art. 18 Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste provimento, é vedada a devolução de processos por magistrados cooperadores sem sentença ou decisão, ainda que tenha solicitado sua exclusão da RCM ou tenha sua participação suspensa por decisão do Corregedor-Geral da Justiça. Parágrafo único. A obrigação disposta no caput deste artigo se estende aos embargos de declaração opostos contra sentenças ou decisões proferidas pelo magistrado cooperador, observado o art. 6º deste Provimento. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. Os casos omissos serão decididos pelo corregedor-geral da Justiça, ouvido, quando necessário, o presidente do Tribunal de Justiça, especialmente nas hipóteses de relevância institucional previstas no art. 10 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8 de 30 de abril de 2026. Art. 20. Os processos já atribuídos durante o Programa de Apoio Judiciário permanecerão sob responsabilidade do magistrado cooperador e a respectiva produção será contabilizada para a meta de produtividade fixada neste provimento. Art. 21. As metas de produtividade fixadas no formulário de inscrição poderão ser revistas a qualquer momento, a critério do corregedor-geral da Justiça. Art. 22. Este provimento entra em vigor na data da publicação e retroage seus efeitos a partir de 1º de maio de 2026. Desembargador Dinart Francisco Machado Corregedor-Geral da Justiça

Classificação por IA

Regulamenta a Rede de Cooperação de Magistrados (RCM), estabelecendo procedimentos de inscrição, metas de produtividade de 180 dias, comprovação de atividades e normas procedimentais para designação de magistrados em cooperação interunidades.
TEMAS
provimento cnj prazo expediente codigo normas
Motivo da relevância: Trata-se de provimento regulamentador que estabelece procedimentos, prazos e metas operacionais para programa de cooperação entre magistrados do TJSC. Embora crie obrigações procedimentais e defina metas, impacta exclusivamente a organização interna do Poder Judiciário catarinense, sem alterar custas, competências extrajudiciais ou procedimentos de serviços notariais e de registro.
TRECHOS-CHAVE
Art. 9º Ao término do ciclo de cooperação, o magistrado deverá comprovar a produção de atos judiciais equivalentes a 180 (cento e oitenta) dias de exercício cumulativo de jurisdição
Art. 17. Para atribuição dos processos ao magistrado cooperador, a unidade judiciária deverá: I – criar um localizador fixo para cada magistrado cooperador
Art. 18 É vedada a devolução de processos por magistrados cooperadores sem sentença ou decisão, ainda que tenha solicitado sua exclusão da RCM
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 22/05/2026 23:03