ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 126 DE 30 DE ABRIL DE 2020
Foro extrajudicial. Divulgação do Provimento n. 29/2020 que dispõe sobre a disponibilização em meio digital de procedimento extrajudicial ao representante do Ministério Público durante o período de distanciamento social decorrente da crise pandêmica causada pelo novo coronavírus (COVID-19).
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0017510-89.2020.8.24.0710, que trata da disponibilização em meio digital de procedimento extrajudicial ao representante do Ministério Público durante o período de distanciamento social decorrente da crise pandêmica causada pelo novo coronavírus (COVID-19).
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 04/05/2020, às 17:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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4654909
e o código CRC
140799D2
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0017510-89.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0017510-89.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto:
Trata-se de pedido do Subprocurador de Justiça para Assuntos Institucionais sobre a possibilidade das Promotorias de Justiça receberem os procedimentos de parcelamento do solo por via digital ou eletrônica, bem como se existe viabilidade futura de adoção de sistema eletrônico de tramitação.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 4652247).
Edite-se provimento nos termos do parecer acima indicado e, depois, expeça-se circular comunicando todas as serventias extrajudiciais deste estado.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos estará encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 04/05/2020, às 17:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
AB962EF2
.
0017510-89.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0017510-89.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Extrajudicial. Disponibilização em meio digital de procedimento extrajudicial ao representante do Ministério Público durante o período de distanciamento social decorrente da crise pandêmica causada pelo novo coronavírus (COVID-19). Edição de provimento.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1. O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, Dr. Alexandre Estefani, indagou sobre eventual orientação desta Corregedoria-Geral de Justiça aos Ofícios de Registro de Imóveis quanto aos trâmites adotados para os Procedimentos de Parcelamento do Solo Urbano durante a pandemia e a possibilidade das Promotorias de Justiça receberem os referidos procedimentos por via digital ou eletrônica, bem como questionou a respeito da viabilidade futura de adoção de sistema eletrônico de tramitação.
2. O pedido merece acolhimento. Cumpre observar que as ferramentas eletrônicas que esta Corregedoria-Geral da Justiça atualmente dispõe para comunicação com as serventias extrajudiciais não podem ser utilizadas para tal finalidade, devido ao grande volume de documentos presentes nesses procedimentos, notadamente a presença de mapas em tamanhos diversos.
Tais limitações torna imperiosa, em caráter emergencial e enquanto perdurarem as medidas de distanciamento social, a utilização de ferramentas eletrônicas disponíveis no mercado, como o Google Drive, Drop Box ou mesmo a utilização de e-mail, para o prosseguimento de tais procedimentos.
Ademais, existem outros procedimentos extrajudiciais que exigem a participação do representante do Ministério Público, como é o caso das habilitações de casamento e, dessa forma, a regulamentação do acesso ou envio destes feitos ao Promotor de Justiça não pode se limitar ao parcelamento do solo.
Assim, sugiro a edição de provimento nos seguintes termos:
Art. 1º Nos procedimentos extrajudiciais em que houver a necessidade de manifestação do representante do Ministério Público, o delegatário deverá:
I - digitalizar o procedimento; e
II - contatar com o representante o Ministério Público para decidir qual a melhor forma de acesso ou envio eletrônico da documentação.
Parágrafo único. O delegatário deverá atender aos requerimentos do representante do Ministério Público de complementação de documentos, assim como responder com os eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.
Art. 2º O delegatário fica autorizado a receber a manifestação do representante do Ministério Público encaminhada por e-mail ou qualquer outro meio de correspondência virtual, desde que o documento seja assinado eletronicamente ou por outro meio idôneo seja possível conferir a sua autenticidade.
Por fim, caso o Ministério Público de Santa Catarina desenvolva ferramenta eletrônica que possibilite o acesso/envio de tais procedimentos, esta Corregedoria-Geral da Justiça estará à disposição para fazer as inclusões normativas necessárias para viabilização do projeto.
3. À vista do exposto, opino:
a) pela cientificação do requerente;
b) pela edição de provimento nos termos deste parecer; e
c) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 04/05/2020, às 14:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4652247
e o código CRC
E1F8564F
.
0017510-89.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 29 DE 30 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre a disponibilização em meio digital de procedimento extrajudicial ao representante do Ministério Público durante o período de distanciamento social decorrente da crise pandêmica causada pelo novo coronavírus (COVID-19).
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a decisão proferida nos autos n. 0017510-89.2020.8.24.0710, e
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para exercer função regulatória das atividades notarial e registral;
CONSIDERANDO a necessidade de se esclarecer e estabelecer os meios e procedimentos para a prática de atos notariais e de registros públicos em meio exclusivamente eletrônico; e
CONSIDERANDO a necessidade de contenção da propagação de infecção e transmissão local, visando a preservar a saúde de Notários, Registradores, Colaboradores e Representantes do Ministério Público;
RESOLVE:
Art. 1º Nos procedimentos extrajudiciais em que houver a necessidade de manifestação do representante do Ministério Público, o delegatário deverá:
I - digitalizar o procedimento; e
II - contatar com o representante o Ministério Público para decidir qual a melhor forma de acesso ou envio eletrônico da documentação.
Parágrafo único. O delegatário deverá atender aos requerimentos do representante do Ministério Público de complementação de documentos, assim como responder com os eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.
Art. 2º O delegatário fica autorizado a receber a manifestação do representante do Ministério Público encaminhada por e-mail ou qualquer outro meio de correspondência virtual, desde que o documento seja assinado eletronicamente ou por outro meio idôneo seja possível conferir a sua autenticidade.
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 04/05/2020, às 17:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4654853
e o código CRC
AA16A2DC
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