ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 243 DE 04 DE AGOSTO DE 2020
Extrajudicial. Indisponibilidade de bens. Questionamento sobre o momento da cobrança de emolumentos. Pedido de alteração do art. 500 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça para possibilitar a cobrança dos emolumentos apenas no cancelamento da indisponibilidade. Impossibilidade. Regra de antecipação de emolumentos regulada por lei federal. Procedimento devidamente regulado pelo CNCGJ/SC. Encerramento dos autos.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos e
Senhores Notários e Registradores,
Comunico os termos do parecer e da decisão lançados nos autos n. 0022012-71.2020.8.24.0710, que tratam do momento de cobrança dos emolumentos devidos pela averbação da indisponibilidade de bens.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 04/08/2020, às 17:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0022012-71.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0022012-71.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Consulta sobre o momento da cobrança de emolumentos nas averbações de indisponibilidade de bens
Trata-se de consulta do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina - CORI-SC em que questiona qual o momento em que o registrador de imóveis deve cobrar pelos emolumentos devidos pela averbação da indisponibilidade de bens. Trouxe a solução adotada pelas Corregedorias dos estados do Rio Grande do Sul e São Paulo e sugeriu que tal cobrança fosse postergada para o momento que fosse requerido o seu cancelamento.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 4725505).
Comunique-se o requerente .
Expeça-se circular com cópia do parecer acima indicado e desta decisão aos juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos e também aos notários e registradores.
Cumpridas as determinações, encerre-se a tramitação dos autos.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 04/08/2020, às 17:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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ACA66808
.
0022012-71.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0022012-71.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Consulta sobre o momento da cobrança de emolumentos nas averbações de indisponibilidade de bens
Extrajudicial. Indisponibilidade de bens. Questionamento sobre o momento da cobrança de emolumentos. Pedido de alteração do art. 500 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça para possibilitar a cobrança dos emolumentos apenas no cancelamento da indisponibilidade. Impossibilidade. Regra de antecipação de emolumentos regulada por lei federal. Procedimento devidamente regulado pelo CNCGJ/SC. Encerramento dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
O Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina - CORI-SC encaminhou consulta, questionando qual o momento em que o registrador de imóveis deve cobrar pelos emolumentos devidos pela averbação da indisponibilidade de bens. Trouxe a solução adotada pelos estados do Rio Grande do Sul e São Paulo e sugeriu que tal cobrança fosse postergada para o momento que fosse requerido o seu cancelamento.
2.
A Lei Complementar Estadual n. 755/2019 que regulamenta os emolumentos no Estado de Santa Catarina assim dispõe sobre o tema:
Art. 3º Os emolumentos serão lançados e recolhidos de acordo com as normas editadas pelo Conselho da Magistratura, observado o disposto nesta Lei Complementar e na legislação pertinente.
Art. 4º Os emolumentos têm por fato gerador a prestação de serviço de notas ou de registro e serão devidos pelo sujeito passivo a partir do requerimento do serviço, ressalvada disposição diversa prevista em lei.
Por sua vez, o Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, em seu art. 500, fixa que os emolumentos devem ser recolhidos antes da prática do ato,
in verbis
:
Art. 500. Ressalvados os casos legais de isenção, os atos derivados de determinação judicial deverão ser custeados pelo interessado, mediante prévia comprovação do recolhimento integral dos emolumentos e da taxa do FRJ.
A própria Lei n. 6.015/1973, em seu art. 14, dispõe que "
pelos atos que praticarem, em decorrência desta Lei, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer,
no ato de requerimento ou no da apresentação do título
" (grifo nosso).
Assim, a norma Catarinense está em perfeita sintonia com a legislação nacional.
No requerimento, o requerente questiona o momento em que pode exigir o recolhimento dos emolumentos. Colhe-se do provimento 39/2014 do CNJ, art. 14, § 3º:
Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.
[...]
§ 3º. Verificada a existência de bens no nome cadastrado,
a indisponibilidade será prenotada
e averbada na matrícula ou transcrição do imóvel, ainda que este tenha passado para outra circunscrição. Caso não figure do registro o número do CPF ou o do CNPJ, a averbação da indisponibilidade somente será realizada se não houver risco de tratar-se de pessoa homônima (grifo nosso).
Assim, o oficial deverá lançar o título que determinou a indisponibilidade do bem no livro de Protocolo e, após qualificá-lo (CNCGJ, art. 644), emitir nota de exigência requerendo o recolhimento dos emolumentos nos termos do art. 646:
Art. 646. Eventuais exigências relacionadas a título judicial e cujo atendimento caiba ao juízo prolator da decisão serão a este submetidas, de forma a auxiliá-lo na efetivação do provimento judicial e no cumprimento da legislação.
§ 1º O prazo do protocolo será conservado até a prolação de nova decisão.
§ 2º Se houver retardo na manifestação judicial, eventual prejudicado poderá comparecer aos autos e requerer a impulsão do processo.
§3º Eventuais exigências relacionadas a título judicial e cujo atendimento caiba à parte interessada serão a ela submetidas, cientificando-a dos efeitos do art. 648, e comunicadas ao juízo prolator da decisão para ciência.
Em relação ao dispositivo acima citado, cabem algumas considerações.
Caso o oficial possua informações suficientes para proceder à cientificação da parte interessada, deverá fazê-lo diretamente, nos termos do § 3º do art. 646 do CNCGJ. Contudo, caso não seja possível a cientificação direta, deverá aplicar o
caput
e, consequentemente, será suspenso o prazo de protocolo (CNCGJ, art. 646, § 1º) até o pagamento dos emolumentos ou a notícia de revogação da decisão. Dessa forma, o oficial deverá primeiro buscar o contato direto com o interessado e quando não for possível deverá acionar o juízo prolator da decisão.
Cumpre esclarecer que a sistemática relatada acima garante a efetividade da medida, pois o simples lançamento da decisão de indisponibilidade no livro de protocolo, trancaria eventual alienação, mesmo que prenotada anteriormente, haja vista que a mera existência de comunicação da indisponibilidade impossibilita a transferência do imóvel (Provimento CNJ n. 39/2014, art. 14, § 1º - parte final).
Em que pese as Corregedorias-Gerais da Justiça do Rio Grande do Sul e de São Paulo adotarem sistemática diferente, postergando o recolhimento de emolumentos para o momento de seu levantamento, entende-se que tal autorização não poderia ser editada em âmbito regional, haja vista a regra do art. 14 da Lei n. 6.015/1973, bem como o silêncio do provimento n. 39/2014 do CNJ sobre o tema.
Além disso, a intimação prévia do interessado contribui para se evitar o excesso de bens afetados pelo gravame sem necessidade, ou seja, o próprio requerente poderia fiscalizar a quantidade de bens para garantir seu crédito, a medida que fosse comunicado/intimado para recolher os emolumentos.
Por fim, não se esqueça que os emolumentos possuem natureza jurídica de taxa e que o sujeito passivo da obrigação tributária é aquele que provoca o fato gerador, ou seja, o beneficiário do serviço. Ademais, a transferência da responsabilidade tributária só é possível diante de previsão legal, nos termos do art. 128 do CTN:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Portanto, considerando que no caso em análise o beneficiário do ato de averbação da indisponibilidade pode não ser o mesmo que efetuará o seu levantamento, entende-se,
data venia
, que não é possível postergar o recolhimento dos emolumentos por mero ato normativo.
Assim, salvo melhor juízo e reconhecida as melhores intenções da entidade requerente, não se vislumbra a necessidade de alteração do art. 500 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela cientificação do requerente do teor deste parecer;
b) pela expedição de circular aos juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos e também aos notários e registradores; e
c) pelo encerramento deste procedimento.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 04/08/2020, às 17:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4725505
e o código CRC
48A4E5D4
.
0022012-71.2020.8.24.0710