Circular 243/2020

Circular Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 243/2020 Data do ato 04/08/2020 Norma afetada CN-SC, art. 500; Lei Complementar Estadual n. 755/2019, arts. 3º e 4º; Lei n. 6.015/1973, art. 14; Provimento CNJ n. 39/2014, art. 14; CNCGJ, arts. 644, 646 e 648 Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:36 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Registradores de imóveis que averbam indisponibilidade de bens

O que a serventia precisa fazer

Cobrar emolumentos no requerimento de averbação, não no cancelamento da indisponibilidade

Ementa

Extrajudicial. Indisponibilidade de bens. Questionamento sobre o momento da cobrança de emolumentos. Pedido de alteração do art. 500 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça para possibilitar a cobrança dos emolumentos apenas no cancelamento da indisponibilidade. Impossibilidade. Regra de antecipação de emolumentos regulada por lei federal. Procedimento devidamente regulado pelo CNCGJ/SC. Encerramento dos autos. <br>*Revisão e Reforma de atendimento - Circular 170-2022.

Classificação por IA

Circular esclarecedora que reafirma a obrigatoriedade de cobrança de emolumentos no momento do requerimento da averbação de indisponibilidade de bens, rejeitando pedido de postergação para o cancelamento. Mantém conformidade com legislação federal e CNCGJ/SC.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
TEMAS
registro imoveis averbacao custas emolumentos codigo normas indisponibilidade bens
Motivo da relevância: Alto impacto operacional: esclarece obrigação de cobrança antecipada de emolumentos em procedimento de averbação de indisponibilidade, rejeitando alteração normativa solicitada e reafirmando regra federal. Afeta procedimento rotineiro em registros de imóveis.
TRECHOS-CHAVE
A Lei n. 6.015/1973, em seu art. 14, dispõe que os emolumentos serão pagos 'no ato de requerimento ou no da apresentação do título'
não se vislumbra a necessidade de alteração do art. 500 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça
a transferência da responsabilidade tributária só é possível diante de previsão legal, nos termos do art. 128 do CTN
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 09/04/2026 19:47