ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 304 DE 19 DE OUTUBRO DE 2020
FORO JUDICIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RESOLUÇÃO N. 346/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRAZO PARA O CUMPRIMENTO, POR OFICIAIS DE JUSTIÇA, DE MANDADOS REFERENTES À MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À FORMA DE COMUNICAÇÃO À VÍTIMA DOS ATOS PROCESSUAIS RELATIVOS AO AGRESSOR. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n.
0038686-27.2020.8.24.0710
.
Encaminho aos Magistrados, Chefes de Cartório e Oficiais de Justiça com atuação nas Varas com competência na seara da violência doméstica e familiar contra a mulher, cópia da Resolução CNJ n. 346/2020 (Documento n.
5127987
), bem como do parecer (Documento n.
5130566
) e da decisão exarados (Documento n.
5130569
) nos autos n.
0038686-27.2020.8.24.0710
.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 20/10/2020, às 16:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5130578
e o código CRC
311A402B
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0038686-27.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Decisão
Processo n. 0038686-27.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Resolução CNJ n. 346/2020
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).
2.
Expeça-se circular de divulgação aos Magistrados, Chefes de Cartório e Oficiais de Justiça com atuação nas Varas com competência na seara da violência doméstica e familiar contra a mulher, com cópia do documento n.
5127987
, do parecer
retro
e desta decisão.
3.
Dê-se ciência do documento n.
5127987
, do parecer
retro
e desta decisão à Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar - CEVID.
4.
Cumpridos os itens precedentes, devolvam-se os autos à Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 20/10/2020, às 16:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5130569
e o código CRC
241413D1
.
0038686-27.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0038686-27.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Resolução CNJ n. 346/2020
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de procedimento encaminhado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça, Desembargador Ricardo José Roesler, para ciência e adoção das medidas pertinentes no concernente à Resolução n. 346/2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (Documento n.
5128153
).
O Ato Normativo dispõe, em síntese, "
sobre o prazo para cumprimento, por oficiais de justiça, de mandados referentes a medidas protetivas de urgência, bem como sobre a forma de comunicação à vítima dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão (art. 21 da Lei n. 11.340/2006)
" (Documento n.
5127987
).
Especificamente no que se refere aos procedimentos que deverão ser observados, extrai-se da Resolução em tela:
Art. 1º Os mandados referentes a medidas protetivas de urgência, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, deverão ser expedidos e atribuídos ao oficial de justiça imediatamente após a prolação da decisão que as decretarem, e cumpridos no prazo máximo de 48 horas, a contar da respectiva carga ao oficial de justiça.
Parágrafo único. Nos casos de imperiosa urgência, o juiz poderá assinalar prazo inferior ao previsto no caput, ou determinar o imediato cumprimento do mandado.
Art. 2º A ofendida deverá ser imediatamente comunicada da decisão que deferir ou indeferir pedido de prisão cautelar ou de imposição de medida protetiva de urgência, bem como do ingresso e saída do agressor da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público (art. 21 da Lei no 11.340/2006).
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser adotada nas hipóteses de relaxamento da prisão em flagrante, de conversão de prisão em flagrante em preventiva e de concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares.
Art. 3º O juiz deverá adotar as medidas para que, no expediente em apartado a lhe ser encaminhado pela autoridade policial com o pedido da ofendida de concessão de medidas protetivas de urgência (art. 12, III, da Lei no 11.340/2006), haja a consignação do número de telefone fixo, celular, WhatsApp ou e-mail por intermédio dos quais a vítima pretenda receber as comunicações previstas no artigo anterior, com expressa anuência de tal forma de notificação, sem prejuízo de sua eventual e posterior intimação por mandado.
§ 1º A providência prevista no caput poderá ser adotada diretamente pela unidade judiciária ou, conforme verificado no caso concreto, solicitada ao órgão ministerial.
§ 2º A autoridade judicial deverá assegurar o absoluto sigilo dos dados a que se refere o caput, além de adotar as medidas cabíveis, caso necessárias, em relação à observância do sigilo pela autoridade ministerial e policial.
§ 3º No caso de notificação por telefone fixo, celular, WhatsApp ou email, a vítima deverá ser informada dos canais adequados e disponíveis para a comunicação do descumprimento das medidas protetivas de urgência. (Documento n. 5127987).
Sob esse viés, diante das relevantes definições constantes em referendada Resolução, crucial a expedição de circular para divulgação da normativa aos Magistrados, Chefes de Cartório e Oficiais de Justiça com atuação nas Varas com competência na área da violência doméstica e familiar contra a mulher, sobretudo para cientificá-los e exortá-los ao cumprimento das determinações previstas na Resolução CNJ n. 346/2020.
Cumpre realçar, outrossim, que competirá ao Magistrado adotar todas as medidas pertinentes para a escorreita divulgação e fiscalização do cumprimento das medidas previstas em supracitada normativa, devendo, inclusive, cientificar os servidores responsáveis pelas centrais de mandado, assim como os Oficiais de Justiça acerca do prazo estabelecido no art. 1º.
Por derradeiro, cabe ressaltar que as medidas assinaladas na Resolução CNJ n. 346/2020 deverão ser igualmente observadas quando do recebimento de cartas precatórias para realização da intimação do autor de violência doméstica, tendo em vista a necessidade de garantir celeridade a todos os procedimentos relacionados ao cumprimento de medida protetiva deferida, mormente para salvaguardar a integridade da vítima.
Ante o exposto,
opina-se:
a)
Pela expedição de circular de divulgação destinada aos Magistrados, Chefes de Cartório e Oficiais de Justiça com atuação nas Varas com competência na seara da violência doméstica e familiar contra a mulher, com cópia do documento n.
5127987
, do presente parecer e da respectiva decisão;
b)
Pela cientificação da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar - CEVID, com cópia do documento n.
5127987
, do presente parecer e da respectiva decisão; e
c)
Após, pela solene devolução dos autos à Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
É o parecer que se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 20/10/2020, às 16:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5130566
e o código CRC
90B600BD
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0038686-27.2020.8.24.0710