ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 271 DE 02 DE SETEMBRO DE 2020
FORO JUDICIAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ORIENTAÇÃO CONJUNTA CGJ/CEVID/GMF N. 34/2020. ORIENTA SOBRE AS PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS QUANDO DO DEFERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E DA DETERMINAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n.
0030415-29.2020.8.24.0710
.
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Justiça a emissão da Orientação Conjunta CGJ/CEVID/GMF n. 34/2020, nos termos do documento n.
4876936
, do parecer e da decisão que acompanham esta Circular.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 02/09/2020, às 17:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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ORIENTAÇÃO N. 34 DE 02 DE SETEMBRO DE 2020
ORIENTAÇÃO CONJUNTA CGJ/CEVID/GMF N. 34/2020
. Orienta sobre as providências a serem adotadas quando do deferimento de medida protetiva de urgência e da determinação de monitoramento eletrônico.
A
Corregedoria-Geral da Justiça
, a
Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar
e o
Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional
, considerando:
a)
a necessidade do desenvolvimento de políticas públicas que "visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 3º, § 1º, da Lei n. 11.340/2006);
b)
que um dos objetivos da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, instituída pela Resolução n. 254/2018, do Conselho Nacional de Justiça, é favorecer o aprimoramento da prestação jurisdicional em casos de violência doméstica e familiar (art. 2º, inciso IX);
c)
a imprescindibilidade de regulamentar questões procedimentais atinentes às medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006, sobretudo para assegurar ampla proteção às mulheres e garantir a prestação jurisdicional de forma eficaz;
d)
a aplicabilidade da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4 de 7 de julho de 2016 ao monitoramento eletrônico de presos relacionados aos crimes de violência doméstica; e,
e)
o exposto no Processo Administrativo n.
0030415-29.2020.8.24.0710
,
ORIENTAM
:
1. Dos procedimentos judiciais
1.1
O cartório deverá encaminhar cópia da decisão que deferir medida protetiva de urgência à Polícia Militar local, a fim de que a determinação judicial seja imediatamente inserida no sistema do Botão do Pânico do aplicativo PMSC Cidadão, e, onde houver, na Rede Catarina de Proteção à Mulher.
1.1.1
O encaminhamento da decisão deverá ser realizado mesmo na hipótese de inexistência da Rede Catarina de Proteção à Mulher na região, a fim de assegurar a inclusão da mulher no sistema do Botão do Pânico.
1.1.2
Quando do encaminhamento da decisão mencionada no item 1.1, deverão ser igualmente remetidas as informações da vítima (endereço e contato telefônico) para possibilitar o contato entre a Polícia Militar com esta, a fim de prestar as orientações necessárias, tais como instalação, funcionamento e utilização do aplicativo.
1.2
Havendo determinação judicial de monitoramento eletrônico de pessoa acusada por crime de violência doméstica, o Magistrado deverá fazer constar na decisão a área de exclusão - locais a que o monitorado não poderá ir, como residência e local de trabalho da vítima, fazendo constar, em metros, a distância mínima, nos termos do art. 6º, inc. V, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4, de 7 de julho de 2016.
1.2.1
Ao determinar o monitoramento eletrônico, o Magistrado deverá encaminhar o mandado judicial ao Departamento de Administração Prisional, diligenciando previamente a fim de constar no documento as seguintes informações:
a)
área de exclusão - locais a que o monitorado não poderá ir, como residência e local de trabalho da vítima, fazendo constar, em metros, a distância mínima;
b)
endereço atualizado e completo e o número de telefone do monitorado; e,
c)
endereço atualizado e completo (da residência e do local de trabalho) e número(s) de telefone da vítima.
1.2.2
Na ausência da informação prevista na alínea “c” do item 1.2.1 e frustradas as diligências cartorárias, deverá constar determinação específica no mandado no sentido de orientar que a vítima e o ofensor entrem em contato com o Departamento de Administração Prisional, por meio da Gerência de Monitoramento e Controle Penitenciário - GEMOP (
[email protected]
ou (48) 3665-7327 - (48) 3665-7323 - (48) 3665-7325), para manterem os dados atualizados.
1.2.3
Competirá ao Departamento de Administração Prisional, por meio da Gerência de Monitoramento e Controle Penitenciário - GEMOP comunicar a unidade judicial a respeito da atualização dos dados pela vítima e pelo ofensor.
1.3
O Magistrado, ao determinar a soltura da pessoa acusada por violência doméstica, deverá avaliar, sempre que pertinente e adequado ao caso concreto, a possibilidade do monitoramento eletrônico do ofensor, como forma de garantir o cumprimento de medida protetiva de urgência em crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher.
1.3.1
Havendo determinação de monitoramento eletrônico do ofensor em conformidade com o previsto no item 1.3, a vítima deverá ser comunicada acerca das restrições impostas, bem como da possibilidade de utilização do Botão do Pânico do aplicativo PMSC Cidadão.
2. Das disposições gerais
2.1
Dúvidas sobre as disposições contidas nesta Orientação poderão ser encaminhadas por meio da Central de Atendimento Eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça, ou, conforme o caso, por mensagem eletrônica à CEVID, pelo endereço
[email protected]
.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 02/09/2020, às 17:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por
LEOPOLDO AUGUSTO BRUGGEMANN
,
DESEMBARGADOR
, em 03/09/2020, às 11:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por
SALETE SILVA SOMMARIVA
,
DESEMBARGADORA
, em 03/09/2020, às 14:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0030415-29.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n.
0030415-29.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Expedição de orientação para disciplinar questões referentes às medidas protetivas de urgência e ao monitoramento eletrônico
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V) .
2.
Emita-se orientação conjunta que verse sobre os procedimentos afetos às medidas protetivas de urgência e ao monitoramento eletrônico de pessoa acusada por violência doméstica, com consequentes assinaturas e disponibilização no
site
da CGJ.
3.
Divulgue-se, por circular, aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição, a orientação, com cópias desta decisão e do parecer acima citado.
4.
Após a emissão da circular, comuniquem-se:
a)
a Excelentíssima Senhora Coordenadora da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar - CEVID, Desembargadora Salete Silva Sommariva, com cópias deste parecer, da decisão, da circular divulgada e da orientação;
b)
o Excelentíssimo Senhor Coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, com cópias deste parecer, da decisão, da circular divulgada e da orientação;
c)
o Excelentíssimo Senhor Diretor do Departamento de Administração Prisional, Vladecir Souza dos Santos, com cópias deste parecer, da decisão, da circular divulgada e da orientação; e,
d)
o Excelentíssimo Senhor Comandante-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina, Dionei Tonet, com cópias deste parecer, da decisão, da circular divulgada e da orientação
5.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 02/09/2020, às 17:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0030415-29.2020.8.24.0710
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PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n.
0030415-29.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Expedição de orientação para disciplinar questões referentes às medidas protetivas de urgência e ao monitoramento eletrônico.
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de procedimento encaminhado pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema prisional para análise da viabilidade de se expedir orientação “
aos magistrados acerca da necessidade de preenchimento dos dados constantes dos arts. 6º e 9º da Resolução GP/CGJ n. 4/2016, em especial os indicados pela Gerência de Monitoramento do DEAP, bem como os dados da vítima, com as devidas atualizações
” (Documento n.
4859815
).
De plano, afigura-se pertinente ressaltar que, no dia 27/8/2020, este signatário participou de reunião com representantes do GMF, da CEVID, da PMSC e do DEAP para tratar de assuntos relacionados aos procedimentos policiais e judiciais das medidas protetivas de urgência. Na ocasião, os participantes identificaram a necessidade da expedição de orientação para reforçar aos magistrados questões procedimentais atinentes às medidas protetivas de urgência e ao monitoramento eletrônico de pessoa acusada por crime de violência doméstica.
Sob esse viés, portanto, em atenção aos argumentos apresentados na reunião supramencionada, apresenta-se como necessária a expedição de orientação conjunta.
Em vista disso,
opina-se
:
a)
Pela
emissão de Orientação Conjunta (CGJ/CEVID/GMF) a versar sobre os procedimentos judiciais relacionados às medidas protetivas de urgência e ao monitoramento eletrônico de pessoa acusada por violência doméstica, com consequentes assinaturas e disponibilização no site da CGJ;
b)
Pela divulgação por circular, aos(às) magistrados(as) e aos(às) chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição, da Orientação, com cópias deste parecer e da respectiva decisão;
c)
Após a emissão da circular, a comunicação:
c.1)
da Excelentíssima Senhora Coordenadora da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar - CEVID, Desembargadora Salete Silva Sommariva, com cópias deste parecer, da respectiva decisão, da circular divulgada e da Orientação;
c.2)
do Excelentíssimo Senhor Coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, com cópias deste parecer, da respectiva decisão, da circular divulgada e da Orientação;
c.3)
do Excelentíssimo Senhor Diretor do Departamento de Administração Prisional, Vladecir Souza dos Santos, com cópias deste parecer, da respectiva decisão, da circular divulgada e da Orientação;
c.4)
do Excelentíssimo Senhor Comandante-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina, Dionei Tonet, com cópias deste parecer, da respectiva decisão, da circular divulgada e da Orientação; e,
d)
após as providências que se fizerem necessárias, o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 02/09/2020, às 16:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4876675
e o código CRC
AA33DDC4
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0030415-29.2020.8.24.0710