ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 344 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
Foro Extrajudicial. Consulta sobre a possibilidade de utilização do instituto da estremação de imóvel em condomínio de fato quando há aumento da área em relação à fração ideal registrada. Desnecessidade de retificação do imóvel de origem. Sugestões de aprimoramento. Acolhimento. Edição de Provimento para criar o Capítulo IX-A (Estremação de Imóveis em Condomínio de Fato). Inclusão do § 2º no art. 706, criação do art. 685-A, e dos arts. 712-A ao 712-H no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0028904-93.2020.8.24.0710, que trata de consulta sobre a possibilidade de utilização do instituto da estremação de imóvel em condomínio de fato quando há aumento da área em relação à fração ideal registrada e do aprimoramento das normas do referido instituto.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 25/11/2020, às 12:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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A9BAF85E
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0028904-93.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0028904-93.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Provimento n. 1/2019
Trata-se de consulta da Oficial interina do registro de imóveis da comarca de Otacílio Costa em que questiona a possibilidade de aplicar o provimento 01/2019 quando há aumento da fração ideal localizada ou se é necessária a prévia retificação do imóvel de origem, com base no artigo 225 da Lei 6.015/73 e, também, propostas do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina para melhorar a norma e a sua disseminação.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 4927681).
Comuniquem-se os requerentes.
Edite-se provimento, nos termos do parecer acima indicado, e expeça-se circular aos juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos e também aos notários e registradores.
Depois, encaminhem-se os autos ao núcleo II para atualização do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Cumpridas as determinações, o processo estará encerrado.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 24/11/2020, às 17:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
00D5BCED
.
0028904-93.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0028904-93.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Provimento n. 1/2019
Extrajudicial. Consulta sobre a possibilidade de utilização do instituto da estremação de imóvel em condomínio de fato quando há aumento da área em relação à fração ideal registrada. Desnecessidade de retificação do imóvel de origem. Sugestões de aprimoramento. Acolhimento. Edição de Provimento para criar o Capítulo IX-A (Estremação de Imóveis em Condomínio de Fato). Inclusão do § 2º no art. 706, criação do art. 685-A, e dos arts. 712-A ao 712-H no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Expedição de circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
A interina do Ofício de Registro de Imóveis sediado no município de Otacílio Costa, Sra. Sibele Alves de Souza, encaminhou consulta em que questiona se é possível aplicar o Provimento CGJ n. 01/2019 quando há aumento da fração ideal localizada, ou se é necessária a prévia retificação do imóvel de origem, com base no artigo 225 da Lei n. 6.015/1973.
Ademais, constatou-se que o referido provimento tem gerado várias dúvidas nos registradores de imóveis deste Estado e, assim, intimou-se o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC) para que se manifestasse sobre o tema. Em sua manifestação, a entidade se posicionou pela possibilidade de aplicação do instituto mesmo nos casos em que a área final não coincide com o calculo feito a partir da fração ideal e apresentou propostas para melhorar a norma e a sua disseminação (4881367).
2.
Inicialmente, cumpre um esclarecimento metodológico para o presente parecer. Por primeiro, será analisada a consulta efetuada pela requerente; empós, as propostas de aprimoramento do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina.
A controvérsia apontada pela consulente é fundamentada no art. 225 da Lei n. 6.015/1973,
in verbis
:
Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.
Entretanto, apesar da clareza da norma acima transcrita, deve-se ter como norte que o objeto do provimento n. 1/2019 são os condomínios de fato, ou seja, o que se pretende é exatamente estremar os imóveis que de fato existem, mas estão em condomínio.
Não há como esperar que a indicação da fração ideal coincida exatamente com a área auferida após a medição da gleba e, além disso, exigir que o interessado efetue a retificação do registro (lei n. 6.015/1973, art. 213, II) do imóvel de origem apenas para fazer coincidir a fração ideal com a área da parcela a ser estremada, aumentando demasiadamente os custos e, praticamente, inviabilizando o instituto.
Ademais, não há como negar razão à afirmação da entidade de classe quando, com propriedade, assevera "
que esperar que haja coincidência entre uma fração ideal que não se sabe como foi medida ou estimada com a área de fato cercada e que está sendo medida conforme a técnica atual ou mais moderna de agrimensura é querer que se faça conta de chegada - ou pior - que se crie um polígono de faz-de-conta para satisfazer uma interpretação que não se preocupa com a regularização efetiva, mas sim com o atendimento de uma norma voltada a imóveis regulares/regularizados
".
Portanto, entende-se ser possível a aplicação do Provimento CGJ n. 1/2019, mesmo quando há aumento da área em relação à área correspondente à fração ideal do imóvel de origem.
Passa-se, então, à análise das sugestões de aprimoramento da norma apresentadas pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina.
2.1.
Do art. 1º
Art. 1º - A regularização de parcelas de imóveis rurais, não inferiores a dois hectares, registradas em condomínio, porém em situação localizada, ou seja, pro divisas, obedecerá ao disposto neste Provimento.Parágrafo único. A regularização abrangerá quaisquer glebas rurais, sem distinção entre as oriundas de condomínios em que seja impossível definir a área maior e seus respectivos condôminos, daquelas dentro de área maior identificada e da qual sejam eles conhecidos.
A associação de classe critica a restrição de aplicação das estremações apenas para os imóveis rurais e, também, quanto ao termo utilizado para restringir a sua utilização às glebas não inferiores a 2 hectares. Alega que a norma deveria indicar a fração mínima de parcelamento, pois no Estado de Santa Catarina as frações mínimas de parcelamento podem ser de 2 ou 3 hectares, além das exceções dos casos descritos nos §§ 4º e 5º do artigo 8º da Lei 5.868/1972.
Afirmou, também, que a fração mínima de parcelamento deve ser respeitada tanto na área a ser estremada quanto do seu remanescente e que o
caput
também deveria autorizar "
o registro da estremação mesmo que o possuidor não tenha o registro realizado na matrícula do imóvel, até porque pode não ter sido registrado justamente por conta da verificação pelo registrador de um condomínio irregular, conquanto esteja exercendo a posse localizada. Tal fato será certificado pelo Tabelião, e o título será apresentado para o registro concomitante com a escritura declaratória de parcela localizada
" (documento n. 4881367).
Por fim, sugeriu "
que todas as normas de regularização de condomínio contemplam também a área urbana, a qual não faz sentido ficar alijada quando não sujeita ao procedimento mais amplo de regularização com projeto urbanístico
" (documento n. 4881367).
Em face dos argumentos apresentados, merece guarida a sugestão de mudar a redação do dispositivo para que o limite imposto para a aplicação do dispositivo seja em razão da fração mínima de parcelamento, ressalvados os casos previstos nos §§ 4º e 5º do artigo 8º da Lei 5.868/1972, uma vez que, apesar da limitação em 2 hectares não afastar o instituto da utilização em locais em que a fração mínima for maior, causa a falsa ideia de que nestas situações seria possível estremar imóveis com aquela dimensão (2 ha).
Também não se vislumbra óbice a incluir na norma a necessidade de que a área remanescente deva respeitar a fração mínima de parcelamento.
Entrementes, em relação à utilização da estremação também para imóveis urbanos, é necessário uma ressalva. Explica-se.
Existem casos em que o condomínio é formado a partir de um parcelamento irregular, que não são observadas regras mínimas de infraestrutura que possibilitem uma habitação segura. Nestes casos, faz-se necessária a atuação estatal, ou mesmo privada, para que seja possível a regularização da área. É o que prevê o art. 35 da Lei n. 13.645/2017,
in verbis
:
Art. 35. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;
IX -
cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária
; e (grifei)
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.
Assim, o instituto apenas poderia ser aplicado em imóveis urbanos quando estes estiverem localizados em local que possua, no mínimo, a infraestrutura essencial. Portanto, sugere-se o acolhimento também desta proposta, com a ressalva de que o oficial deverá exigir documentação que comprove a existência prévia de infraestrutura essencial nos termos do § 1º do art. 36 da Lei n. 13.645/2017,
in verbis
:
Art. 36. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, indicação:
[...]
VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
[...]
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando necessário; e
V - outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função das necessidades locais e características regionais.
Alerta-se que a alteração normativa poderá vir em artigo distinto daquele indicado pelo CORI/SC, respeitando-se a arquitetura e sistemática do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça. Assim, sugere-se a alteração do dispositivo nos seguintes termos:
Art. 1º - A regularização de parcelas de imóveis rurais e urbanos em condomínio, porém em situação localizada de fato, obedecerá ao disposto neste capítulo.
Parágrafo Único. A regularização abrangerá quaisquer glebas, sem distinção entre as oriundas de condomínios em que seja impossível definir a área maior e seus respectivos condôminos, daquelas dentro de área maior identificada e da qual sejam eles conhecidos.
2.2.
Do art. 2º
Art. 2º - Nas comarcas do Estado de Santa Catarina, para os condomínios rurais pro diviso que apresentem situação consolidada e localizada, a regularização de frações com abertura de matrícula autônoma, respeitada a fração mínima de parcelamento, far-se-á com a anuência dos confrontantes das parcelas a serem estremadas.
Parágrafo único - A identificação do imóvel a regularizar obedecerá ao disposto nos artigos 176, inciso II, n. 3, e 225 da Lei 6.015/1973.
Em relação a este artigo, cabem apenas algumas adequações com base na fundamentação já exposta acima:
Art. 2º - Com relação aos condomínios de fato que apresentem situação consolidada e localizada, o oficial aceitará pedido de regularização de frações com abertura de matrícula autônoma, respeitada a fração mínima de parcelamento e condicionada à anuência dos confrontantes das parcelas a serem estremadas.
§ 1º O oficial verificará se:
I - a posse sobre a parcela a estremar conta como no mínimo de cinco (05) anos, permitida a soma do tempo dos proprietários anteriores, admitida, para sua comprovação, a declaração do proprietário, corroborada pelos confrontantes;
II - a identificação do imóvel atende aos requisitos legais;
III - a fração mínima de parcelamento de imóvel rural ou a área mínima de lote urbano foi respeitada, tanto na área a ser estremada quanto na remanescente.
§ 2º No que tange ao inciso III do § 1º, o oficial deverá observar as ressalvas dos §§ 4º e 5º do artigo 8º da Lei 5.868, de 1972.
2.3.
Do art. 3º
Art. 3º - A posse do proprietário sobre a parcela pro diviso a estremar deve contar no mínimo cinco (05) anos, permitida a soma do tempo de posse dos proprietários anteriores.
Parágrafo único. Para comprovação do prazo de posse localizada será suficiente a declaração do proprietário, corroborada pelos confrontantes.
Nesse item, o Colégio Registral fez uma ressalva quanto à diferenciação entre posse e propriedade, ressalvando que para o registro da estremação "
é imprescindível que o requerente tenha no mínimo 05 (cinco) anos da posse e não necessariamente da propriedade (registro do título de aquisição). Como abordamos acima, o requerente pode não ter registrado ainda o seu título
". Finaliza requerendo que seja acrescido um parágrafo ao art. 3º em que conste expressamente a necessidade de registro da fração ideal.
Novamente o requerimento deve ser acolhido. Contudo, cabe mais uma ressalva: o título de propriedade deve ser apresentado concomitantemente com o da estremação; nunca depois. Não faz sentido a estremação de imóvel em condomínio de fato em que o interessado não registrou seu título. Contudo, para possibilitar tal registro, faz-se , salvo melhor juízo, necessário afastar, nestes casos, a proibição do art. 713 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Para tanto, sugere-se a seguinte redação para o art. 3º:
Art. 3º O oficial admitirá a estremação de fração ideal não registrada, desde que sejam apresentados para registro, concomitantemente, o título aquisitivo e a escritura pública de estremação, adotando-se, no que couber, a previsão do artigo 213, § 13º, da Lei n. 6015, de 1973.
§ 1º No caso de falecimento do proprietário, comparecerá em seu lugar o inventariante.
§ 2º Nesses casos, não se aplica a vedação do art. 713 deste Código de Normas.
2.4.
Do art. 4º
Art. 4º - A instrumentalização do ato para fins de localização da parcela será feita mediante escritura pública declaratória.
§ 1° É obrigatória a intervenção, na escritura pública, de todos os confrontantes da gleba a localizar, sejam ou não condôminos na área maior.
§ 2° Na impossibilidade de obtenção da anuência de qualquer confrontante no ato notarial, será ele notificado a manifestar-se no prazo de quinze (15) dias, por meio do Ofício do Registro de Títulos e Documentos, a requerimento do interessado.
§ 3° A notificação será dirigida ao endereço fornecido pelo requerente ou ao próprio imóvel contíguo; não encontrado ou dado como em lugar incerto e não sabido, o lindeiro será notificado mediante edital, publicado em jornal local, com o mesmo prazo fixado no § 2°.
Aqui, a entidade de classe sugeriu: a) conceituar quem poderá ser confrontante, inclusive indicando que no caso do confrontante falecido poderá o inventariante comparecer como anuente na Escritura Pública Declaratória; b) dispensar a anuência do Município, Estado ou União, nos termos do art. 1150, §4º, Código de Normas de Minas Gerais; e c) deixar a notificação do confrontante não localizado para o registro de imóveis, após a lavratura da escritura pública declaratória, a qual consignará a ausência da anuência do lindeiro, já indicando o endereço e o requerimento para a notificação. Ainda, a notificação seguiria nos mesmos termos do artigo 213, §§ 2º a 6º, da Lei nº 6.015, de 1973, e não somente pelo Registro de Títulos e Documentos.
Em relação ao tema, deve-se aproveitar as regras do Capítulo IX - Retificação Extrajudicial naquilo que for possível. Dessa forma, deve-se regulamentar apenas situações peculiares, próprias dessa modalidade de regularização.
Assim, sugere-se a seguinte redação para o referido dispositivo:
Art. 4º. O oficial admitirá pedido de localização de parcela de imóvel, se deduzido em escritura pública declaratória.
§ 1° Ao qualificar o título, o oficial verificará se todos os confrontantes da gleba a localizar, condôminos, ou não, intervieram na escritura.
§ 2º Consideram-se confrontantes, para fins de estremação, aqueles listados no art. 706 deste Código de Normas, integrantes, ou não, do condomínio da área maior.
§ 3º Na impossibilidade de obtenção da anuência de qualquer dos confrontantes, o oficial:
I - analisará se a escritura contém essa circunstância; e
II - notificará o titular de direitos, nos moldes do procedimento de retificação extrajudicial.
À vista desses argumentos, revela-se coerente possibilitar a substituição do proprietário requerente pelo inventariante, em caso de morte. E, também, pela dispensa da manifestação do ente público, quando a gleba fizer divisa como vias públicas, estradas, ruas, travessas e rios navegáveis, oportunidade em que o oficial exigirá apenas declaração do responsável técnico de que a medição respeitou plenamente as divisas com as áreas e faixas de domínio de imóveis públicos.
Assim, sugere-se, também, a alteração do art. 706 para acrescentar o § 2º nos seguintes termos:
Art. 706. Na manifestação de anuência, ou para efeito de notificação:
I – se os proprietários ou ocupantes dos imóveis contíguos forem casados entre si e incidindo sobre o imóvel comunhão ou composse, bastará a manifestação de anuência ou a notificação de um dos cônjuges;
II – na hipótese de o casamento ser regido pelo regime da separação de bens ou de o imóvel não estar sujeito à comunhão decorrente do regime de bens ou à composse, será suficiente a notificação do cônjuge que tenha a propriedade ou a posse exclusiva; e
III – a União, o Estado, o Município, suas autarquias e fundações poderão ser notificadas por intermédio de sua Advocacia-Geral ou Procuradoria que tiver atribuição para receber citação em ação judicial.
§ 1º As pessoas de direito público listadas no inciso III deste artigo poderão indicar, previamente, ao respectivo juiz dos registros públicos os procuradores responsáveis pelo recebimento das notificações e o endereço para o qual deverão ser encaminhadas.
§ 2º O delegatário dispensará a notificação das pessoas de direito público listadas no inciso III deste artigo na hipótese de o imóvel fazer divisa com vias públicas, estradas, ruas, travessas e rios navegáveis, exigindo-se apenas declaração do responsável técnico de que a medição respeitou plenamente as divisas com as áreas e faixas de domínio de imóveis públicos.
2.5.
Do art. 5º
Art. 5°. Tratando-se de simples localização de parcela, na qual desnecessária retificação da descrição do imóvel, dispensar-se-á a apresentação de planta, memorial descrito ou outro documento, bastando a exibição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e a prova de quitação do Imposto Territorial Rural (ITR), que deverão ser certificados na escritura.
§ 1° Por retificação da descrição do imóvel entende-se aquela que altere ou inclua dados necessários não constantes na descrição original, como medidas de perímetro e segmentos, ângulos e outros. Para este fim, serão aplicadas as disposições relativas à retificação de registro imobiliário constantes nos artigos 212 e seguintes da Lei dos Registros Públicos.
§ 2° Tratando-se de localização cumulada com retificação de descrição da parcela, serão exigidos, por ocasião da escritura pública declaratória, os seguintes documentos:
I - planta do imóvel;
II - memorial descritivo incluindo a descrição das configurações da planta;
III - anotação de responsabilidade técnica (ART) do responsável pelo projeto.
Em relação a este dispositivo são necessárias algumas observações.
Tal norma foi inserida no presente instituto em virtude de uma prática antiga, ainda presente em alguns estados da federação, de que na impossibilidade de destacamento de parcela do imóvel, muitas vezes proveniente de parcelamento irregular do solo, era levado para registro título de fração ideal localizada, ou seja, apesar do interessado legalmente adquirir apenas uma fração ideal, na prática o imóvel já estava estremado e, na ausência de vedação expressa, o oficial efetuava o registro da fração ideal na matrícula originária incluindo todas as suas características. Contudo, tal prática é proibida aqui no Estado de Santa Catarina desde a edição do Provimento n. 13/1994, atualmente no art. 713 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Assim, parece temerário admitir a dispensa de planta, memorial e anotação de responsabilidade técnica, uma vez que, mesmo que o imóvel a ser estremado possua suas características descritas na matrícula originária, estas podem estar defasadas, não constar do acervo da serventia o mapa e o memorial que deram origem à descrição da gleba, dentre outros problemas relacionados à qualidade dessas informações.
Assim, sugere-se a seguinte redação para o art. 5º:
Art. 5º Para a localização da parcela, o oficial exigirá a apresentação de planta, memorial descritivo e, caso não estejam descritos na escritura pública:
I - para imóveis rurais:
a) o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
b) a prova de quitação do Imposto Territorial Rural (ITR); e
c) o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
II - para imóveis urbanos:
a) a anuência do Município;
b) a comprovação da preexistência de infraestrutura essencial (Lei n. 13.645/2017, art. 36, § 1º), vedada a mera declaração do interessado.
Parágrafo único. Com exceção do demonstrativo do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e da declaração de anuência do Município, o oficial poderá aceitar que os demais documentos se refiram à gleba originária.
Em relação à necessidade de apresentação de anotação de responsabilidade técnica do profissional que subscreve a planta e o memorial, já está expressamente prevista sua apresentação e arquivamento no art. 618 do Código de Normas.
Por fim, salvo melhor juízo, não cabe a Vossa Excelência editar norma
que venha a dispensar eventual recolhimento de tributo, por absoluta incompetência, o que inviabiliza o acolhimento da sugestão nesse ponto.
2.6.
Do art. 6º
Art. 6º - A escritura pública declaratória será protocolada no Ofício do Registro Imobiliário da circunscrição do imóvel, verificando o Oficial de sua regularidade em atenção aos princípios registrais.
§ 1° - O Registrador localizará a gleba lavrando ato de registro, a exemplo do que ocorre com as escrituras de divisão, do que resultará a abertura da respectiva matrícula para a parcela localizada.
§ 2° - Tratando-se de localização cumulada com retificação de descrição da gleba, o Registrador praticará dois atos, a averbação dessa e o registro daquela.
Nesse ponto, a associação de classe apenas sugeriu "
a adoção de princípios registrais aplicáveis
", lembrou que os oficiais devem manter a prudência na análise do título e verificação de indícios de transmissão indevida, o que resultaria na qualificação de mérito negativa e consequente inviabilidade do registro da estremação.
A sugestão deve ser acolhida, apenas adequando o dispositivo à alteração promovida no artigo anterior. Assim, opina-se pela seguinte redação:
Art. 6º - Admitido o título, o oficial de registro de imóveis da circunscrição onde está localizado o imóvel:
I - averbará a inserção das medidas da gleba a ser localizada, nos moldes do procedimento de retificação previsto no art. 213, II, da Lei n. 6.015/1973;
II - registrará a localização da gleba, da mesma forma que procede ao registro de escrituras de divisão; e
III - abrirá a matrícula para a parcela localizada.
§ 1º É desnecessária a retificação de área da gleba originária, bem como a apuração da área remanescente.
§ 2º Não há obrigatoriedade de coincidência entre a área indicada na planta e no memorial descritivo do projeto de estremação com a da fração ideal registrada na matrícula originária.
2.7.
Dos arts. 7º e 8º
Art. 7º - À escritura de localização da parcela e ao respectivo registro aplicam-se os emolumentos relativos às divisões e extinções de condomínio.
Art. 8º - A adoção do procedimento previsto nesse Provimento não elide a possibilidade de efetivação de escritura pública de divisão ou ajuizamento de ação de divisão, restando ao interessado a opção, respeitadas as circunstâncias de cada caso.
Em ambos os dispositivos, a entidade sugeriu a manutenção da redação atual.
Entretanto, deve-se observar que, de acordo com o art. 3º da Lei Complementar n. 755/2019, c/c art. 6º, parágrafo único, I, h, do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, compete ao referido órgão a análise do lançamento dos emolumentos. Ou seja, a interpretação geral e abstrata a respeito da cobrança de emolumentos deve ser submetida ao crivo daquele colegiado.
Ademais, o inciso XIV do art. 39 da LCE n. 755/2019 possui previsão expressa para esse tipo de escritura:
Art. 39. São consideradas escrituras com valor econômico aquelas referentes à:
[...]
XIV – divisão, fixação de estremas, atribuição e especificação de propriedade, inclusive condominial;
No entanto, caso persistam dúvidas sobre a cobrança da referida escritura pública, poderá ser encaminhada consulta ao Conselho da Magistratura.
Em relação ao art. 8°, a orientação ali presente é dirigida muito mais ao tabelião do que necessariamente ao oficial de registro de imóveis, uma vez que a escolha sobre o procedimento mais adequado à finalidade que se espera, no caso a individualização do imóvel, é anterior à protocolização do título no fólio imobiliário.
Dessa forma, tal comando não faz parte do procedimento, ora regulado, tampouco merece destaque dentro das normas direcionadas ao tabelião, uma vez que está implícito ao serviço de notas a orientação do interessado.
Assim, opina-se pela supressão de ambos os artigos.
2.8.
Do art. 9º
Art. 9º - Na eventualidade da incidência de cláusulas, ônus ou gravames sobre a parcela objeto da localização ou retificação, serão observadas as providências abaixo.
I - No caso de hipoteca, não será necessária a anuência do credor hipotecário, todavia o Registrador de Imóveis comunicará a ele a realização do registro da localização da parcela;
II - No caso de penhora, não será necessária prévia autorização judicial para o registro e/ou retificação, mas o Registrador comunicará o fato ao Juízo, por ofício;
III - No caso de penhora fiscal em favor do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), havendo o devedor ofertado o imóvel em garantia da dívida, não será admitida a localização da gleba sem a expressa anuência daquele ente público, uma vez que perdida a disponibilidade do bem na forma do parágrafo 1º do artigo 53 da Lei 8.212/1991;
IV - No caso de anticrese, indispensável a anuência do credor anticrético;
V - No caso de propriedade fiduciária, a localização da parcela será instrumentalizada em conjunto, pelo credor e pelo devedor;
VI - No caso de usufruto, a localização será obrigatoriamente firmada pelo nuproprietário e pelo usufrutuário;
VII - No caso de indisponibilidade por determinação judicial ou ato da administração pública federal, não será admitido o processamento, uma vez que consistente em ato de disposição;
VIII - Na hipótese de estar a parcela sob arrolamento, medida de cautela fiscal, possível o registro da localização, porém o Registrador comunicará o fato imediatamente ao agente fiscal; e,
IX - No caso da incidência de outros ônus, cláusulas e gravames não expressamente previstos neste artigo, será aplicada a regra qualificatória inerente às escrituras públicas de divisão.
Nesse item, o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina sugeriu a alteração dos incisos III e VII. No primeiro propôs a supressão da expressão final “
havendo o devedor ofertado o imóvel em garantia da dívida
” e, no segundo, sugeriu a ressalva quando houver "
uma autorização expressa do Juízo ou pessoa jurídica correspondente
".
Opina-se pelo acolhimento da sugestão, nos seguintes termos:
Art. 9º - Na eventualidade da incidência de cláusulas, ônus ou gravames sobre a parcela objeto da localização ou retificação, o oficial observará o seguinte procedimento:
I - no caso de hipoteca, dispensará a anuência do credor hipotecário, todavia comunicará a ele a realização do registro da localização da parcela;
II - no caso de penhora, praticará o ato independentemente de prévia prévia autorização judicial, mas comunicará o fato ao juiz competente, por ofício;
III - no caso de penhora fiscal em favor do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), exigirá, para a localização da gleba, a expressa anuência daquele ente público, uma vez que perdida a disponibilidade do bem na forma do parágrafo 1º do artigo 53 da Lei 8.212/1991;
IV - no caso de anticrese, solicitará a anuência do credor anticrético;
V - no caso de propriedade fiduciária, o oficial solicitará que a localização da parcela seja instrumentalizada em conjunto, pelo credor e pelo devedor;
VI - no caso de usufruto, reclamará que a localização seja declarada pelo nu proprietário e pelo usufrutuário;
VII - no caso de indisponibilidade por determinação judicial ou ato da administração pública federal, negará curso ao requerimento, salvo autorização expressa do juiz ou autoridade competente;
VIII - na hipótese de estar a parcela sob arrolamento, medida de cautela fiscal, levará a efeito o ato, porém comunicará o fato imediatamente ao agente fiscal;
IX - no caso da incidência de outros ônus, cláusulas e gravames não expressamente previstos neste artigo, deverá qualificar o título com base nas regras inerentes aos exame das escrituras públicas de divisão.
2.9.
Do art. 10º
Art. 10 - A necessidade ou não de prévio georreferenciamento da parcela a ser localizada será determinada de acordo com as normas da legislação federal.
Aqui a associação de classe argumentou que "
assim como a certificação do INCRA, a retificação de área se dará também, somente, da área a ser localizada. Não devendo ser exigida a retificação de área do imóvel em sua integralidade, ou apuração do remanescente do imóvel
". Contudo, tal requerimento já foi feito em item anterior e inserido na sugestão de alteração do art. 6º.
Dessa forma, a manutenção da redação deste artigo é medida que se revela coerente.
2.10.
Do art. 11º
Art. 11 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sugeriu-se, por fim, "
um dispositivo que dê uma segurança ou um norte de como agir, sobretudo para os proprietários/adquirentes e engenheiros, que poderão adiantar ou contabilizar o que necessário para sanear a parcela sob a ótica ambiental. O dispositivo foi igualmente colhido do novo Código de Normas de Minas Gerais, artigo n. 995, na parte que trata desmembramento rural e que é aplicado igualmente à estremação
".
Ante as razões apresentadas, verifica-se o acolhimento da sugestão nos seguintes termos:
Art. 685-A. A divisão ou estremação de imóvel rural não implicará alteração da reserva legal e outros termos de compromisso relacionados à regularidade ambiental do imóvel eventualmente já averbados, seja de sua área, localização ou descrição.
Parágrafo único. O oficial de registro transportará o ato para todas as novas matrículas, indicando que a reserva legal dos respectivos imóveis se encontra especializada na matrícula de origem.
2.11.
Da criação do Capítulo IX-A Estremação de Imóveis em Condomínio de Fato
Denota-se que não há razão para o instituto da estremação de imóveis em condomínio de fato permanecer em um ato normativo apartado. Portanto, oportuno que tais diretrizes integrem o Código de Normas, mais especificamente sejam abrigadas em capítulo próprio cuja criação se propõe, nos seguintes termos:
Capítulo IX-A
Estremação de Imóveis em Condomínio de Fato
Art. 712-A. A regularização de parcelas de imóveis rurais e urbanos em condomínio, porém em situação localizada de fato, obedecerá ao disposto neste capítulo.
Parágrafo Único. A regularização abrangerá quaisquer glebas, sem distinção entre as oriundas de condomínios em que seja impossível definir a área maior e seus respectivos condôminos, daquelas dentro de área maior identificada e da qual sejam eles conhecidos.
Art. 712-B. Com relação aos condomínios de fato que apresentem situação consolidada e localizada, o oficial aceitará pedido de regularização de frações com abertura de matrícula autônoma, respeitada a fração mínima de parcelamento e condicionada à anuência dos confrontantes das parcelas a serem estremadas.
§ 1º O oficial verificará se:
I - a posse sobre a parcela a estremar conta como no mínimo de cinco (05) anos, permitida a soma do tempo dos proprietários anteriores, admitida, para sua comprovação, a declaração do proprietário, corroborada pelos confrontantes;
II - a identificação do imóvel atende aos requisitos legais;
III - a fração mínima de parcelamento de imóvel rural ou a área mínima de lote urbano foi respeitada, tanto na área a ser estremada quanto na remanescente.
§ 2º No que tange ao inciso III do § 1º, o oficial deverá observar as ressalvas dos §§ 4º e 5º do artigo 8º da Lei 5.868, de 1972.
Art. 712-C. O oficial admitirá a estremação de fração ideal não registrada, desde que sejam apresentados para registro, concomitantemente, o título aquisitivo e a escritura pública de estremação, adotando-se, no que couber, a previsão do artigo 213, § 13º, da Lei n. 6015, de 1973.
§ 1º No caso de falecimento do proprietário, comparecerá em seu lugar o inventariante.
§ 2º Nesses casos, não se aplica a vedação do art. 713 deste Código de Normas.
Art. 712-D. O oficial admitirá pedido de localização de parcela de imóvel, se deduzido em escritura pública declaratória.
§ 1° Ao qualificar o título, o oficial verificará se todos os confrontantes da gleba a localizar, condôminos, ou não, intervieram na escritura.
§ 2º Consideram-se confrontantes, para fins de estremação, aqueles listados no art. 706 deste Código de Normas, integrantes, ou não, do condomínio da área maior.
§ 3º Na impossibilidade de obtenção da anuência de qualquer dos confrontantes, o oficial:
I - analisará se a escritura contém essa circunstância; e
II - notificará o titular de direitos, nos moldes do procedimento de retificação extrajudicial.
Art. 712-E. Para a localização da parcela, o oficial exigirá a apresentação de planta, memorial descritivo e, caso não estejam descritos na escritura pública:
I - para imóveis rurais:
a) o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
b) a prova de quitação do Imposto Territorial Rural (ITR); e
c) o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
II - para imóveis urbanos:
a) a anuência do Município;
b) a comprovação da preexistência de infraestrutura essencial (Lei n. 13.645/2017, art. 36, § 1º), vedada a mera declaração do interessado.
Parágrafo único. Com exceção do demonstrativo do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e da declaração de anuência do Município, o oficial poderá aceitar que os demais documentos se refiram à gleba originária.
Art. 712-F. Admitido o título, o oficial de registro de imóveis da circunscrição onde está localizado o imóvel:
I - averbará a inserção das medidas da gleba a ser localizada, nos moldes do procedimento de retificação previsto no art. 213, II, da Lei n. 6.015/1973;
II - registrará a localização da gleba, da mesma forma que procede ao registro de escrituras de divisão; e
III - abrirá a matrícula para a parcela localizada.
§ 1º . É desnecessária a retificação de área da gleba originária, bem como a apuração da área remanescente.
§ 2º Não há obrigatoriedade de coincidência entre a área indicada na planta e no memorial descritivo do projeto de estremação com a da fração ideal registrada na matrícula originária.
Art. 712-G. Na eventualidade da incidência de cláusulas, ônus ou gravames sobre a parcela objeto da localização ou retificação, o oficial observará o seguinte procedimento:
I - no caso de hipoteca, dispensará a anuência do credor hipotecário, todavia comunicará a ele a realização do registro da localização da parcela;
II - no caso de penhora, praticará o ato independentemente de prévia prévia autorização judicial, mas comunicará o fato ao juiz competente, por ofício;
III - no caso de penhora fiscal em favor do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), exigirá, para a localização da gleba, a expressa anuência daquele ente público, uma vez que perdida a disponibilidade do bem na forma do parágrafo 1º do artigo 53 da Lei 8.212/1991;
IV - no caso de anticrese, solicitará a anuência do credor anticrético;
V - no caso de propriedade fiduciária, o oficial solicitará que a localização da parcela seja instrumentalizada em conjunto, pelo credor e pelo devedor;
VI - no caso de usufruto, reclamará que a localização seja declarada pelo nu proprietário e pelo usufrutuário;
VII - no caso de indisponibilidade por determinação judicial ou ato da administração pública federal, negará curso ao requerimento, salvo autorização expressa do juiz ou autoridade competente;
VIII - na hipótese de estar a parcela sob arrolamento, medida de cautela fiscal, levará a efeito o ato, porém comunicará o fato imediatamente ao agente fiscal;
IX - no caso da incidência de outros ônus, cláusulas e gravames não expressamente previstos neste artigo, deverá qualificar o título com base nas regras inerentes aos exame das escrituras públicas de divisão.
Art. 712-H. A exigência ou dispensa de prévio georreferenciamento da parcela a ser localizada dependerá de disposição de lei.
3.
À vista do exposto, opino:
a) que a consulta formulada pela interina do Ofício de Registro de Imóveis sediado em Otacílio Costa seja respondida no sentido de ser possível a aplicação do Provimento CGJ n. 1/2019, mesmo quando há aumento da área em relação à área correspondente à fração ideal do imóvel de origem;
b) pela edição de provimento para alterar o Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos deste parecer e, por conseguinte, revogação do Provimento n. 01/2019;
c) pela expedição de Circular aos juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos e também aos notários e registradores; e
d) pelo encerramento dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 16/11/2020, às 19:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
0980784A
.
0028904-93.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 63 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para criar o Capítulo IX-A (Estremação de Imóveis em Condomínio de Fato). Inclusão do § 2º no art. 706, criação do art. 685-A, e dos arts. 712-A ao 712-H no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como a decisão proferida nos autos n. 0028904-93.2020.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescenta o § 2º no art. 706 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 706 ...........................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º O delegatário dispensará a notificação das pessoas de direito público listadas no inciso III deste artigo na hipótese de o imóvel fazer divisa com vias públicas, estradas, ruas, travessas e rios navegáveis, exigindo-se apenas declaração do responsável técnico de que a medição respeitou plenamente as divisas com as áreas e faixas de domínio de imóveis públicos.
Art. 2º Acrescenta o art. 685-A no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 685-A. A divisão ou estremação de imóvel rural não implicará alteração da reserva legal e outros termos de compromisso relacionados à regularidade ambiental do imóvel eventualmente já averbados, seja de sua área, localização ou descrição.
Parágrafo único. O oficial de registro transportará o ato para todas as novas matrículas, indicando que a reserva legal dos respectivos imóveis se encontra especializada na matrícula de origem.
Art. 3º Acrescenta o "Capítulo IX-A Estremação de Imóveis em Condomínio de Fato" e os arts. 712-A ao 712-H no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça que passam a vigorar com a seguinte redação:
Capítulo IX-A
Estremação de Imóveis em Condomínio de Fato
Art. 712-A. A regularização de parcelas de imóveis rurais e urbanos em condomínio, porém em situação localizada de fato, obedecerá ao disposto neste capítulo.
Parágrafo Único. A regularização abrangerá quaisquer glebas, sem distinção entre as oriundas de condomínios em que seja impossível definir a área maior e seus respectivos condôminos, daquelas dentro de área maior identificada e da qual sejam eles conhecidos.
Art. 712-B. Com relação aos condomínios de fato que apresentem situação consolidada e localizada, o oficial aceitará pedido de regularização de frações com abertura de matrícula autônoma, respeitada a fração mínima de parcelamento e condicionada à anuência dos confrontantes das parcelas a serem estremadas.
§ 1º O oficial verificará se:
I - a posse sobre a parcela a estremar conta como no mínimo de cinco (5) anos, permitida a soma do tempo dos proprietários anteriores, admitida, para sua comprovação, a declaração do proprietário, corroborada pelos confrontantes;
II - a identificação do imóvel atende aos requisitos legais;
III - a fração mínima de parcelamento de imóvel rural ou a área mínima de lote urbano foi respeitada, tanto na área a ser estremada quanto na remanescente.
§ 2º No que tange ao inciso III do § 1º, o oficial deverá observar as ressalvas dos §§ 4º e 5º do artigo 8º da Lei 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
Art. 712-C. O oficial admitirá a estremação de fração ideal não registrada, desde que sejam apresentados para registro, concomitantemente, o título aquisitivo e a escritura pública de estremação, adotando-se, no que couber, a previsão do artigo 213, § 13º, da Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 1º No caso de falecimento do proprietário, comparecerá em seu lugar o inventariante.
§ 2º Nesses casos, não se aplica a vedação do art. 713 deste Código de Normas.
Art. 712-D. O oficial admitirá pedido de localização de parcela de imóvel, se deduzido em escritura pública declaratória.
§ 1° Ao qualificar o título, o oficial verificará se todos os confrontantes da gleba a localizar, condôminos, ou não, intervieram na escritura.
§ 2º Consideram-se confrontantes, para fins de estremação, aqueles listados no art. 706 deste Código de Normas, integrantes, ou não, do condomínio da área maior.
§ 3º Na impossibilidade de obtenção da anuência de qualquer dos confrontantes, o oficial:
I - analisará se a escritura contém essa circunstância; e
II - notificará o titular de direitos, nos moldes do procedimento de retificação extrajudicial.
Art. 712-E. Para a localização da parcela, o oficial exigirá a apresentação de planta, memorial descritivo e, caso não estejam descritos na escritura pública:
I - para imóveis rurais:
a) o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
b) a prova de quitação do Imposto Territorial Rural (ITR); e
c) o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
II - para imóveis urbanos:
a) a anuência do Município;
b) a comprovação da preexistência de infraestrutura essencial (Lei n. 13.645/2017, art. 36, § 1º), vedada a mera declaração do interessado.
Parágrafo único. Com exceção do demonstrativo do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e da declaração de anuência do Município, o oficial poderá aceitar que os demais documentos se refiram à gleba originária.
Art. 712-F. Admitido o título, o oficial de registro de imóveis da circunscrição onde está localizado o imóvel:
I - averbará a inserção das medidas da gleba a ser localizada, nos moldes do procedimento de retificação previsto no art. 213, II, da Lei n. 6.015/1973;
II - registrará a localização da gleba, da mesma forma que procede ao registro de escrituras de divisão; e
III - abrirá a matrícula para a parcela localizada.
§ 1º . É desnecessária a retificação de área da gleba originária, bem como a apuração da área remanescente.
§ 2º Não há obrigatoriedade de coincidência entre a área indicada na planta e no memorial descritivo do projeto de estremação com a da fração ideal registrada na matrícula originária.
Art. 712-G. Na eventualidade da incidência de cláusulas, ônus ou gravames sobre a parcela objeto da localização ou retificação, o oficial observará o seguinte procedimento:
I - no caso de hipoteca, dispensará a anuência do credor hipotecário, todavia comunicará a ele a realização do registro da localização da parcela;
II - no caso de penhora, praticará o ato independentemente de prévia autorização judicial, mas comunicará o fato ao juiz competente, por ofício;
III - no caso de penhora fiscal em favor do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), exigirá, para a localização da gleba, a expressa anuência daquele ente público, uma vez que perdida a disponibilidade do bem na forma do parágrafo 1º do artigo 53 da Lei 8.212/1991;
IV - no caso de anticrese, solicitará a anuência do credor anticrético;
V - no caso de propriedade fiduciária, o oficial solicitará que a localização da parcela seja instrumentalizada em conjunto, pelo credor e pelo devedor;
VI - no caso de usufruto, reclamará que a localização seja declarada pelo nu proprietário e pelo usufrutuário;
VII - no caso de indisponibilidade por determinação judicial ou ato da administração pública federal, negará curso ao requerimento, salvo autorização expressa do juiz ou autoridade competente;
VIII - na hipótese de estar a parcela sob arrolamento, medida de cautela fiscal, levará a efeito o ato, porém comunicará o fato imediatamente ao agente fiscal;
IX - no caso da incidência de outros ônus, cláusulas e gravames não expressamente previstos neste artigo, deverá qualificar o título com base nas regras inerentes aos exame das escrituras públicas de divisão.
Art. 712-H. A exigência ou dispensa de prévio georreferenciamento da parcela a ser localizada dependerá de disposição de lei.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições contrárias, em especial o Provimento n. 1 desta Corregedoria-Geral da Justiça, de 22 de fevereiro de 2019.
Art. 5º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 25/11/2020, às 12:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5205942
e o código CRC
1677C62D
.
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