ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 28 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020
EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÃO DA DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS REGULADORES DE 1º GRAU. INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS SOBRE AS COMPETÊNCIAS TERRITORIAIS DAS SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS. LEI COMPLEMENTAR N. 339/2006, ART. 73.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0077568-92.2019.8.24.0710, que trata de orientação a respeito dos efeitos dos atos de divisão e organização judiciárias sobre as competências territoriais das serventias notariais e registrais.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 13/02/2020, às 18:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0077568-92.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0077568-92.2019.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Consulta a respeito de eventuais reflexos da Resolução TJ n. 16/2019 nas competências territoriais das serventias notariais e registrais envolvidas
Os autos versam acerca de consulta a respeito de eventuais reflexos da Resolução TJ n. 16/2019 nas competências territoriais das serventias notariais e registrais envolvidas.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Marco Augusto Ghisi Machado (
2618001
).
Cientifique-se os responsáveis pelas serventias dos municípios de Abelardo Luz, Coronel Martins, Entre Rios, Galvão, Ipuaçu, Lageado Grande, Marema, Ouro Verde, São Domingos e Xaxim, sujeitas à regulação dos órgãos administrativos das comarcas de Abelardo Luz, São Domingos e Xaxim.
Determino a expedição de circular aos juízes diretores do foro e de registros públicos (órgãos reguladores de 1º grau), e responsáveis pelas serventias notariais e registrais.
Comunique-se o Núcleo de Comunicação Institucional para divulgação à população e aos meios de comunicação dos efeitos da Resolução TJ n. 16/2019, especialmente no que se refere a não alteração das competências territoriais das referidas serventias notariais e registrais.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos estará encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 13/02/2020, às 18:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0077568-92.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0077568-92.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Serventias Extrajudiciais
Assunto: Consulta a respeito de eventuais reflexos da Resolução TJ n. 16/2019 nas competências territoriais das serventias notariais e registrais envolvidas
Extrajudicial. Alteração da divisão dos órgãos reguladores de 1º grau. Reflexos sobre as competências das serventias notariais e registrais. Inexistência. Lei Complementar n. 339/2006, art. 73.
As regras de divisão e organização judiciárias, por se basearem em premissas diferentes das que justificam a execução das atividades notariais e registrais, devem ser aplicadas apenas para administrar os órgãos reguladores. Nesse sentido, o art. 73 da Lei Complementar n. 339/2006 evidencia essa desvinculação: “A criação, alteração, extinção ou nova classificação das unidades de divisão judiciária não repercutirão nos serviços auxiliares do foro extrajudicial, havendo necessidade de lei própria de iniciativa do Tribunal de Justiça”. Em face dos argumentos até aqui apresentados, importante frisar que o referido dispositivo padece de certa impropriedade técnica, quando faz referência a “serviços auxiliares do foro extrajudicial”, em vez de “serventias notariais e registrais”.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
O delegatário do 1º Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e do Ofício de Registros Civis das Pessoas Jurídicas e de Registro de Títulos e Documentos dos municípios de Abelardo Luz, Ipuaçu e Ouro Verde, Bruno Grossi Faria, noticia ter sido divulgado pelos jornais locais, de forma equivocada, que a Resolução TJ n. 16, de 2-9-2019 alterou as circunscrições das serventias notariais e registrais sujeitas à regulação dos órgãos administrativos das comarcas de Abelardo Luz, São Domingos e Xaxim. Destaca que o art. 73 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8-3-2006, estabelece que as regras de divisão e organização judiciárias não repercutem sobre a esfera das serventias notariais e registrais. Nesse passo, questiona se os atos praticados no Livro E e aqueles relacionados aos registros civis das pessoas jurídicas e ao registro de títulos e documentos, atinentes ao município de Ipuaçu, continuarão a ser realizados na serventia pelo qual é responsável ou passarão à unidade de mesma competência e de circunscrição composta pelos municípios de Coronel Martins, Galvão e São Domingos. Caso o entendimento seja favorável à interpretação por ele adotada, solicita que o referido oficial dos municípios de Coronel Martins, Galvão e São Domingos seja cientificado dos limites de sua área de atuação, de forma a evitar eventual usurpação involuntária de competência, pelo menos até que se altere, por meio de lei em sentido estrito, as circunscrições das serventias envolvidas.
É o relatório.
Antes de manifestar a respeito da consulta formulada pelo 1º Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e do Ofício de Registros Civis das Pessoas Jurídicas e de Registro de Títulos e Documentos dos municípios de Abelardo Luz, Ipuaçu e Ouro Verde, Bruno Grossi Faria, peço licença para realizar breve digressão a respeito das regras de divisão e organização das serventias notariais e registrais.
Para precisa compreensão dos argumentos subsequentes, entendo conveniente explicitar de antemão os seguintes conceitos operacionais:
a) Estado (Poder Público): é uma forma organizacional de cunho político que possui três funções tradicionais: Executiva, Legislativa e Judiciária. Tais funções, portanto, são feições de um poder uno e pertencente ao povo;
b) Extrajudicial: recorte na estrutura estatal, de cunho administrativo, que trata das questões atinentes às serventias notariais e registrais e aos órgãos reguladores;
c) serventia notarial e registral: partição do poder estatal, centro ou feixe de competências, órgão de fé pública, destinada a oferecer atividades de natureza jurídica à população;
d) competência notarial ou registral: conjunto de atribuições para execução de atividades notariais e registrais. É o objeto dos procedimentos de divisão e organização das serventias, passível, portanto, de acumulação, desacumulação, divisão, desdobramento, fusão etc. Possui a propriedade da elasticidade, a permitir a distensão ou a contração de seus elementos formadores, desde que respeitadas as regras mínimas de especialização das atividades;
d) sede da serventia: prédio que materializa a serventia e local onde, grosso modo, são prestadas as atividades notariais e registrais;
e) atividades notariais e registrais: é o objeto da prestação estatal, concretizado por meio da atuação de delegatários;
f) delegatário: particular em colaboração com o Estado (Poder Público), que executa, por meio de delegação, as atividades notariais e registrais à população; e
g) órgãos reguladores: órgãos judiciários que exercem funções regulatórias das serventias notariais e registrais, tais como provimento, divisão, organização, regulamentação, fiscalização, disciplina etc.
Escorado nesses conceitos, verifico que a leitura dos arts. 5º, 26, 38 e 49 da Lei n. 8.935/1994 conduz às seguintes premissas:
a) todas as atividades notariais e registrais devem ser oferecidas em cada município. São atividades notariais e registrais: notas, protesto de títulos e outros documentos de dívida, notas e registro de contratos marítimos, registros civis das pessoas naturais, registros civis das pessoas jurídicas, registro de títulos e documentos, registro de imóveis e registro de distribuição;
b) as competências notariais e registrais devem ser distribuídas em serventias especializadas, ou seja, cada conjunto de atividades deverá ser entregue a uma serventia, a saber: Serventia de Notas, Serventia de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida, Serventia de Notas e Registro de Contratos Marítimos, Serventia de Registros Civis das Pessoas Naturais, Serventia de Registros Civis das Pessoas Jurídicas, Serventia de Registro de Títulos e Documentos, Serventia de Registro de Imóveis e Serventia de Registro de Distribuição;
c) se o volume ou faturamento não justificar a instalação de serventias especializadas, as competências poderão ser acumuladas. Exemplo: Tabelionato de Notas e de Protesto;
d) se, mesmo com a acumulação das competências, não for viável a instalação de serventia na base territorial mínima (município), há possibilidade de ampliação da área de atuação da serventia. Exemplo: Tabelionato de Notas e de Protesto dos municípios X e Y;
e) se o faturamento for excessivo será possível operar:
e.1) a desacumulação, como primeira providência e se for o caso. Exemplo: Tabelionato de Notas e de Protesto tem sua competência cindida e dá origem ao Tabelionato de origem de Notas e Tabelionato de Protesto;
e.2) o desdobramento da serventia já especializada, ou seja, sem competências específicas acumuladas. Exemplo: b.1) Tabelionato de Notas em 1º Tabelionato de Notas e 2ª Tabelionato de Notas; e b.2) Tabelionato de Protesto em 1º Tabelionato de Protesto e 2ª Tabelionato de Protesto.
Em decorrência disso, não se deve, a rigor, desdobrar serventias com competências acumuladas. Exemplo: Tabelionato de Notas e de Protesto em 1º Tabelionato de Notas e de Protesto e 2º Tabelionato de Notas e de Protesto. Primeiro, desacumula-se, depois, desdobra-se;
f) a desacumulação das competências de uma serventia somente poderá ser levada a efeito por ocasião da vacância, nos termos do art. 49 da Lei n. 8.935/1994. Referida regra objetiva assegurar ao delegatário o exercício do feixe de competências que lhe foi atribuído.
Isso, contudo, não impede a criação, na mesma base territorial, de serventias com as mesmas competências, obviamente se necessário e em quantidade compatível à manutenção da serventia anteriormente delegada. Por exemplo se no município há um Tabelionato de Notas e Protesto, nada obsta que a lei determine: a) a desacumulação do Tabelionato de Notas e Protesto por ocasião da vacância, com a criação do 1º Tabelionato de Notas e do 1º Tabelionato de Protesto; e/ou também b) criação do 2º Tabelionato de Notas e 2º Tabelionato de Protesto, a serem ofertados em concurso público que vier a ser realizado oportunamente. Nesse sentido, oportuno mencionar recente julgamento do Supremo Tribunal Federal que, nos autos da ADI n. 4.745, declarou constitucional lei estadual que desdobrou competência e dividiu circunscrição relacionada à serventia provida, assegurado o direito de opção ao delegatário atingido. A decisão foi proferida em sessão virtual de 19.9.2019 e o acórdão ainda não foi publicado;
g) as regras de divisão e organização judiciárias, por se basearem em premissas diferentes das que justificam a execução das atividades notariais e registrais, devem ser aplicadas apenas para administrar os órgãos reguladores. Nesse sentido, o art. 73 da Lei Complementar n. 339/2006 evidencia essa desvinculação: “A criação, alteração, extinção ou nova classificação das unidades de divisão judiciária não repercutirão nos serviços auxiliares do foro extrajudicial, havendo necessidade de lei própria de iniciativa do Tribunal de Justiça”. Em face dos argumentos até aqui apresentados, importante frisar que o referido dispositivo padece de certa impropriedade técnica, quando faz referência a “serviços auxiliares do foro extrajudicial”, em vez de “serventias notariais e registrais”.
Como se nota, as serventias notariais e registrais são divididas e organizadas de acordo com as regras da Lei n. 8.935/1994 e os órgãos reguladores seguem os ditames do Código de Divisão e Organização Judiciárias e demais atos normativos correlatos.
Feitas essas breves ponderações, verifico que a Resolução TJ n. 16, de 2-9-2019, alterou a competência dos órgãos reguladores da comarca de Abelardo Luz, São Domingos e Xaxim:
Art. 4º Ficam administrativamente subordinadas ao juiz direito Diretor do Foro da comarca de São Domingos as seguintes serventias:
I - Escrivania de Paz do município de Entre Rios; e
II - Escrivania de Paz do município de Ipuaçu.
À luz do art. 73 da Lei Complementar n. 339/2006, observo, portanto, que a alteração realizada, por evidente, limitou-se a alterar a competência dos órgãos reguladores das comarcas de Abelardo Luz, Xaxim e São Domingos, sem promover qualquer modificação nas circunscrições das serventias notariais e registrais envolvidas.
Desse modo, permanece hígida a circunscrição do 1º Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e do Ofício de Registos Civis das Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos dos municípios de Abelardo Luz, Ipuaçu e Ouro Verde.
Quanto à cientificação do responsável pelo 1º Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e Ofício de Registros Civis das Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos dos municípios de Coronel Martins, Galvão e São Domingos, entendo seja medida salutar e que deve ser estendida a todas as serventias dos municípios de Abelardo Luz, Coronel Martins, Entre Rios, Galvão, Ipuaçu, Lageado Grande, Marema, Ouro Verde, São Domingos e Xaxim, sujeitas à regulação dos órgãos administrativos das comarcas de Abelardo Luz, São Domingos e Xaxim.
E dada a natureza dessa manifestação, que busca contribuir com a uniformização do tema, considero conveniente e oportuno que todos os órgãos reguladores de 1º grau e todas as serventias notariais e registrais sejam cientificadas.
Por fim, prudente sejam tomadas medidas que busquem divulgar à população e aos meios de comunicação os efeitos da Resolução TJ n. 16/2019, especialmente no que se refere a não alteração das competências territoriais das referidas serventias que também compõem o Extrajudicial.
À vista do exposto, opino seja firmada orientação de que a Resolução TJ n. 16/2019 não alterou as competências territoriais das serventias dos municípios de Abelardo Luz, Coronel Martins, Entre Rios, Galvão, Ipuaçu, Lageado Grande, Marema, Ouro Verde, São Domingos e Xaxim, sujeitas à regulação dos órgãos administrativos das comarcas de Abelardo Luz, São Domingos e Xaxim.
Submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
MARCO AUGUSTO GHISI MACHADO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 30/10/2019, às 13:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
2618001
e o código CRC
80CFBE7E
.
0077568-92.2019.8.24.0710