ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 16 DE 29 DE JANEIRO DE 2020
FORO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECISÃO SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE CERTIDÕES PARA DEFESA DE DIREITOS E ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÕES DE INTERESSE PESSOAL. GRATUIDADE QUE ATINGE APENAS AS CERTIDÕES QUE DIZEM RESPEITO AOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0070530-29.2019.8.24.0710, que trata da gratuidade das certidções para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Documento assinado eletronicamente por
ROBERTO LUCAS PACHECO
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 30/01/2020, às 09:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0070530-29.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0070530-29.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Serventias Extrajudiciais
Assunto: Pedida de Providências
Trata-se de decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça no Pedido de Providências n. 0010624-11.2018.2.00.000, no qual esclarece que a gratuidade das taxas referente as certidões, nos termos do art. 5, XXXIV, "b", da Constituição Federal, refere-se apenas àquelas que dizem respeito aos direitos da pessoa humana, tais como certidão de nascimento, óbito nada consta cível e nada consta criminal.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Marco Augusto Ghisi Machado (3156129).
Expeça-se circular, com cópia integral destes autos, aos juízes diretores de foro e aos com competência em registros públicos, bem como aos delegatários dos serviços notariais e de registro de Santa Catarina, para conhecimento e cumprimento da decisão do Corregedor Nacional de Justiça (2527283).
Comunique-se ao Corregedor Nacional de Justiça acerca das providências adotadas.
Cumpridas as determinações, a tramitação dos autos estará encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
ROBERTO LUCAS PACHECO
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 28/01/2020, às 17:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0070530-29.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0070530-29.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Serventias Extrajudiciais
Assunto: Pedido de Providências
EXTRAJUDICIAL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DECISÃO SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE CERTIDÕES PARA DEFESA DE DIREITOS E ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÕES DE INTERESSE PESSOAL. GRATUIDADE QUE ATINGE APENAS AS CERTIDÕES QUE DIZEM RESPEITO AOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA, TAIS COMO CERTIDÃO DE NASCIMENTO, ÓBITO, NADA CONSTA CÍVEL E NADA CONSTA CRIMINAL.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1. Trata-se de decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça no Pedido de Providências n. 0010624-11.2018.2.00.000, no qual comunica que a gratuidade das taxas referentes às certidões, nos termos do art. 5, XXXIV, "b", da Constituição Federal, refere-se apenas àquelas que dizem respeito aos direitos da pessoa humana, tais como certidão de nascimento, óbito, nada consta cível e nada consta criminal.
2. A decisão em comento vem ao encontro do entendimento já exarado no pedido de providências n. 0000022-97.2019.8.24.0600, em consonância com a decisão proferida nos autos n. 0005578-41.2018.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Naqueles autos, em cumprimento ao determinado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi expedida a Circular n. 9, de 24/01/2019, nos seguintes termos:
EXTRAJUDICIAL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REFORMA DE DECISÃO SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE CERTIDÕES PARA DEFESA DE DIREITOS E ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÃO DE INTERESSE PESSOAL. REVOGAÇÃO DA CIRCULAR N. 163 DE 03 DE AGOSTO DE 2018 DESTA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
Portanto, para dar cumprimento a decisão proferida nos autos n. 0010624-11.2018.2.00.0000 (2527283) e deixar claro o posicionamento firmado, faz-se necessária a emissão de nova circular cientificando os delegatários do posicionamento do CNJ acerca da gratuidade na expedição de certidão.
3. Ante o exposto, opino:
a) pela emissão de circular dando ciência da decisão do CNJ (2527283) aos juízes com competência em registros públicos e aos delegatários dos serviços extrajudiciais de Santa Catarina;
b) pela cientificação do CNJ das providências adotadas; e,
c) pelo posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
MARCO AUGUSTO GHISI MACHADO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 27/01/2020, às 19:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
3156129
e o código CRC
C2B4910A
.
0070530-29.2019.8.24.0710