ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 206 DE 03 DE JULHO DE 2020
FORO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO DE NASCIMENTO DE MENOR SEM A PATERNIDADE ESTABELECIDA. ACRÉSCIMO DO § 7º AO ART. 550 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
Senhores Juízes de Direito,
Senhores Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e Escrivães de Paz, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer e da decisão, proferidos nos autos n. 0018683-51.2020.8.24.0710, e do respectivo provimento que trata do acréscimo do § 7º ao art. 550 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 04/07/2020, às 12:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0018683-51.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0018683-51.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Tratam os autos de sugestão oriunda da 1ª Vara Cível da comarca de Navegantes para alteração de dispositivo do CNCGJ (Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (4767096).
Edite-se provimento para acrescentar o § 7º ao art. 550 do CNCGJ com a redação sugerida no corpo do parecer.
Expeça-se circular aos juízes de direito, aos chefes de secretaria, aos oficiais dos registros civis e aos escrivães de paz das comarcas deste Estado, com cópia desta decisão, do parecer e do provimento, para conhecimento.
Comunique-se o servidor Diego Andres Penna Rey, lotado na 1ª Vara Cível da comarca de Navegantes, também com cópia desta decisão, do parecer e do provimento, para conhecimento.
Encaminhe-se cópia do provimento ao Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça para alteração da versão digital do CNCGJ.
Cumpridas as providências, encerre-se a tramitação dos autos.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 04/07/2020, às 12:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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2BDA2CB7
.
0018683-51.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0018683-51.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Foro Extrajudicial. 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes. Registro de nascimento de menor sem a paternidade estabelecida. Sugestão para inclusão do § 7º ao art. 550 do CNCGJ. Edição de provimento. Expedição de circular. Encerramento dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de sugestão enviada por Diego Andres Penna Rey, servidor lotado na 1ª Vara Cível da comarca de Navegantes, via Central de Atendimento Eletrônica, no sentido de acrescentar mais um parágrafo ao art. 550 do CNCGJ (Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça).
2.
Dispõe o art. 550 do CNCGJ:
Art. 550. Em registro de nascimento de menor sem a paternidade estabelecida, o oficial, na forma da lei, indagará a mãe sobre a identidade do pai da criança, com o fim de averiguação de sua procedência.
§ 1º O oficial esclarecerá a mãe acerca da voluntariedade da declaração e da responsabilidade civil e criminal decorrente de afirmação sabidamente falsa.
§ 2º Nada constará no assento de nascimento quanto à alegação de paternidade.
§ 3º Será lavrado termo de alegação de paternidade, em 2 (duas) vias, assinadas pela declarante e pelo oficial, em que conste o nome, a profissão, a identidade e a residência do suposto pai, com referência ao nome da criança.
§ 4º O oficial remeterá uma via do termo de alegação de paternidade ao juiz, juntamente com certidão integral do registro, e arquivará a outra na serventia.
§ 5º Em caso de não fornecimento do nome do suposto pai, o oficial deverá lavrar termo negativo de alegação de paternidade, e proceder, posteriormente, conforme o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º Não são devidos emolumentos pela lavratura do termo de alegação de paternidade.
Compulsando os autos, extrai-se que muitas vezes a vara competente, depois de finalizar o processo iniciado em razão do disposto no § 4º do art. 550 do CNCGJ, é surpreendida com a notícia de que o nome do suposto pai foi averbado no respectivo registro de nascimento, sem aportar aos autos qualquer informação a respeito. Essa situação, de acordo com o relatado, é frustrante se considerado o tempo gasto pelo Poder Judiciário na prática de atos desnecessários, como cumprimento de mandados, vista ao Ministério Público, audiências e decisões, para depois de tudo isso se obter a informação de que a situação já havia sido resolvida na serventia.
Diante disso, sugere o servidor o acréscimo de mais um parágrafo ao art. 550 do CNCGJ para estabelecer que a vara na qual esteja tramitando o respectivo processo seja comunicada sempre quando houver o reconhecimento da paternidade em procedimento administrativo na serventia.
A sugestão apresentada pelo servidor mostra-se pertinente na medida em que objetiva criar um mecanismo para facilitar o encerramento antecipado do procedimento de averiguação oficiosa da paternidade ou do processo no âmbito judicial sempre que houver o reconhecimento espontâneo da paternidade na serventia, de forma a evitar o desperdício de tempo e dinheiro com atos desnecessários.
Nesse compasso, atendendo aos princípios da economia e da celeridade processuais, sugere-se o acréscimo do § 7º ao art. 550 do CNCGJ com a seguinte redação:
§ 7º Reconhecida a paternidade na esfera extrajudicial durante o curso do procedimento de averiguação oficiosa da paternidade ou da ação de investigação de paternidade, o oficial comunicará o fato ao juiz competente com cópia da certidão integral do registro.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela edição de provimento para acrescentar o § 7º ao art. 550 do CNCGJ com a redação sugerida no corpo da presente manifestação;
b) pela expedição de circular aos juízes de direito, aos chefes de secretaria, aos oficiais dos registros civis e aos escrivães de paz das comarcas deste Estado, com cópia deste parecer, da decisão e do provimento, para conhecimento;
c) pela comunicação do servidor Diego Andres Penna Rey, lotado na 1ª Vara Cível da comarca de Navegantes, também com cópia deste parecer, da decisão e do provimento, para conhecimento, com nossas homenagens;
d) pelo encaminhamento de cópia do provimento ao Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça para alteração da versão digital do CNCGJ; e
e) pelo encerramento dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 04/07/2020, às 00:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0018683-51.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 41 DE 03 DE JULHO DE 2020
Acrescenta o § 7º ao art. 550 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e a decisão proferida nos autos n. 0018683-51.2020.8.24.0710
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescido o § 7º ao art. 550 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça com a seguinte redação:
§ 7º Reconhecida a paternidade na esfera extrajudicial durante o curso do procedimento de averiguação oficiosa da paternidade ou da ação de investigação de paternidade, o oficial comunicará o fato ao juiz competente com cópia da certidão integral do registro.
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 04/07/2020, às 12:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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4767346
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53961F70
.
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