ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 99 DE 06 DE ABRIL DE 2020
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. RESSARCIMENTO ELETRÔNICO DE ATOS GRATUITOS. IMPRECISÕES CONTIDAS NOS ATOS ENVIADOS. BLOQUEIO DO RESSARCIMENTO. AVERBAÇÃO DO NÚMERO DO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA NOS ASSENTOS DE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO. GRATUIDADE. FISCALIZAÇÃO. RESSARCIMENTO. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DAS REGRAS PARA PREENCHIMENTO DO SELO DIGITAL. ORIENTAÇÃO.
Para fiscalização dos atos isentos é imprescindível que o selo digital relacionado ao ato seja preenchido de forma correta, conforme previsto no art. 5º da Resolução n. 12/2006 do Conselho da Magistratura (com a redação dada pela Resolução CM n. 2/2020).
Excelentíssimos Senhores Juízes Diretores de Foro,
Excelentíssimos Senhores Juízes das Varas de Registros Públicos,
Ilustríssimos Senhores Delegatários com competência para o registro civil das pessoas naturais,
Encaminho a Vossas Senhorias, para conhecimento, cópia do parecer e da decisão exarados nos autos n. 0014099-38.2020.8.24.0710, que tratam do ressarcimento pelos atos gratuitos de averbação ou anotação do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, em atenção ao preconizado no art. 6º do Provimento n. 63/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça e Resolução n. 12/2006 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 06/04/2020, às 17:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
AD54594B
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0014099-38.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0014099-38.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Ressarcimento-Averbação de CPF
Os autos versam acerca de pedido de esclarecimento, via central de atendimento, da forma correta para o preenchimento do selo de fiscalização atinente à averbação/anotação do número do CPF nos registros públicos de pessoas naturais.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos e determino a expedição de circular às serventias extrajudiciais com competência para o registro civil das pessoas naturais, aos juízes diretores de foro e aos das varas de registros públicos, com cópia do parecer e desta decisão.
Acrescente-se que o preenchimento correto das informações é requisito obrigatório para fins de ressarcimento dos atos gratuitos, conforme Resolução do Conselho da Magistratura n. 12/2006, art. 5º, com a redação que lhe foi dada pela Resolução CM n. 2/2020.
Comunique-se à Associação dos Registradores das Pessoas Naturais de Santa Catarina (ARPEN-SC).
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos estará encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 06/04/2020, às 17:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4613026
e o código CRC
66DE6192
.
0014099-38.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0014099-38.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Ressarcimento-Averbação de CPF
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. RESSARCIMENTO ELETRÔNICO DE ATOS GRATUITOS. IMPRECISÕES CONTIDAS NOS ATOS ENVIADOS. BLOQUEIO DO RESSARCIMENTO. AVERBAÇÃO DO NÚMERO DO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA NOS ASSENTOS DE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO. GRATUIDADE. FISCALIZAÇÃO. RESSARCIMENTO. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DAS REGRAS PARA PREENCHIMENTO DO SELO DIGITAL. ORIENTAÇÃO.
Para fiscalização dos atos isentos é imprescindível que o selo digital relacionado ao ato seja preenchido de forma correta.
Senhor Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Inicialmente, cumpre esclarecer que este Órgão percebeu, pelas centrais de atendimento aportadas, que, mesmo após a Circular 48/2020, os delegatários ainda encontram dificuldades no preenchimento do selo digital de fiscalização nos atos de averbação do número do CPF.
Desde a edição do Provimento CNJ n. 63/2017, alguns registradores de pessoas naturais vêm preenchendo o selo de fiscalização de forma incompleta ou equivocada, o que acarreta bloqueios ou rejeição automática dos atos pelo sistema de ressarcimento eletrônica.
2.
Pois bem. Convém lembrar que, a partir do dia 23 do mês posterior à prática do ato até o dia 9 do mês subsequente, os delegatários podem retificar as informações dos atos bloqueados, mediante a figura do ato retificador, para, então, até o dia 10, positivarem o pedido de indenização pelo erário.
O ressarcimento é bloqueado quando, nos atos auditados por amostragem, verifica-se algum equívoco relacionado ao conteúdo ou à forma, mais notadamente ao enquadramento legal utilizado ou ao preenchimento das informações lançadas no Selo Digital de Fiscalização.
Na retificação não é possível alterar o tipo de ato anteriormente apontado. A alteração do tipo de ato, explica-se, afrontaria a segurança jurídica tanto daquele que o solicitou, quanto do seu destinatário. Ademais, tal proceder implicaria em um desequilíbrio financeiro e orçamentário, uma vez que as mudanças acarretariam modificação do seu valor. Tem-se, portanto, respaldo na segurança e na estabilidade dos atos.
Dito isso, necessário recordar a abordagem do assunto no intitulado ‘Perguntas e respostas do Selo Digital”, na resposta da pergunta 5-B nos seguintes termos:
Um ato retificador é um novo ato, com um novo selo, que retifica informações equivocadamente lançadas no ato que o deu origem, que faz referência ao ato anterior, com mesmo número de folha e livro. Na prática, funcionará assim: uma vez detectado um erro material no ato a ser retificado, deverá lavrar-se um novo ato, com todas as informações constantes do ato original, obviamente com as correções necessárias. Nesse novo ato, haverá um campo obrigatório que será o número do Selo Digital empregado no ato original. Desse modo, assinalada a hipótese de se tratar de ato retificador e informado o número do selo utilizado no ato que deu origem, poder-se-á, por meio da consulta pública, obter-se a informação clara de que o ato foi retificado. Assim o sistema ficará seguro para a parte interessada.
No caso das retificações das averbações realizadas, embora o selo da averbação fique vinculado às certidões de segundas vias expedidas, estas somente deverão ser retificadas se apresentarem erro e mantido o número do selo da averbação originária.
O sistema de ressarcimento eletrônico já está programado para fazer a varredura e o cruzamento com os atos anteriormente realizados, não havendo necessidade de ser retificada a segunda via das certidões apenas para fazer constar o número do selo retificador. O ato original deve ser preservado sempre que possível.
Após a retificação do ato, este poderá incidir em nova regra de rejeição que tornará inviável a renovação do pedido de ressarcimento. É possibilitado ao delegatário, entretanto, realizar tantos atos retificadores quantos forem necessários, até o prazo limite para tal correção: dia 9 do mês seguinte ao mês do bloqueio.
3.
Diante dessas considerações, a fim de minimizar os recorrentes equívocos e dirimir as dúvidas frequentemente apresentadas por meio da central de atendimento eletrônica, opino pela expedição de nova circular aos registradores de pessoas naturais para os seguintes esclarecimentos:
a) no campo destinado ao
TIPO DO ATO
, deverá constar “Averbação Tab.VI, n. 4.1 da Lei dos Emolumentos”;
b) no
TIPO DE COBRANÇA
: “Isento (Prov. CNJ n. 63/2017, art. 6º, §2º e §3º)”;
c) no campo do SOLICITANTE deverá ser preenchido o nome da pessoa física portadora do CPF, conforme determinado pelo Provimento CNJ n. 63/2017, art. 6º, §§ 2º e 3º;
d) nas
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
:
d.1) no campo destinado à
DESCRIÇÃO
deverá constar o resumo do ato, contendo o tipo e número do livro, as folhas, onde ocorreu a averbação e o número do assento no qual averbado o CPF, por exemplo: a averbação foi realizada nesta serventia no livro X-NN, fls. NN, na certidão de xxxxxx e assento n. NNN o CPF n. NNN.NNN.NNN-NN.
d.2) no campo destinado a
OBSERVAÇÕES,
deverá ser grafado um resumo do ato, por exemplo: averbação do número do CPF n. NNN.NNN.NNN-NN, para a senhora Fulana de tal.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 03/04/2020, às 21:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4612973
e o código CRC
A41C00FF
.
0014099-38.2020.8.24.0710