Circular 195/2020

Circular Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 195/2020 Data do ato 23/06/2020 Norma afetada CN-SC, art. 648, § 2º; Lei Complementar Estadual SC 755/2019, art. 84; Lei 6.766/1979, art. 18; Lei 6.015/1973 Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:36 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Registradores de imóveis (RI) que processam parcelamentos do solo

O que a serventia precisa fazer

Manter protocolo de prenotação vigente durante procedimento administrativo conforme CN-SC art. 648 § 2º

Ementa

FORO EXTRAJUDICIAL. APARENTE ANTINOMIA ENTRE O ART. 648, § 2º, DO CÓDIGO DE NORMAS E O ART. 84 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 755/2019. INEXISTÊNCIA.

Classificação por IA

Circular que resolve aparente antinomia entre art. 648, § 2º, do CN-SC e art. 84 da LC 755/2019 sobre prorrogação de prazos de prenotação em parcelamento do solo, esclarecendo que não há conflito normativo e que o protocolo permanece vigente durante o procedimento administrativo.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
TEMAS
registro imoveis retificacao averbacao prazo codigo normas custas emolumentos
Motivo da relevância: Cria orientação vinculante para todos os Ofícios de Registro de Imóveis de SC sobre procedimento de parcelamento do solo, afetando diretamente a operacionalidade dos cartórios quanto aos prazos de prenotação, qualificação, cobrança de emolumentos e validade de certidões.
TRECHOS-CHAVE
No caso específico do parcelamento do solo, o registrador terá o prazo de 30 dias para qualificar o título, sendo que eventuais exigências devem ser satisfeitas nesse prazo. Porém, estando a documentação em ordem, deverá ser encaminhada comunicação à Prefeitura e publicado edital, podendo ser impugnado no prazo de 15 dias. O registro será efetuado apenas após todas essas providências, sendo que o protocolo continuará vigente durante todo o procedimento.
A prorrogação do prazo se deve ao tempo necessário para a execução dessas providências adicionais e, assim, perfeitamente compatível com o art. 84 da Lei complementar estadual n. 755/2019.
Cessado os efeitos do protocolo e havendo o novo apontamento do título, as certidões só poderão ser aproveitadas se isso ocorrer dentro de seu prazo de validade.
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 09/04/2026 19:49