ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 195 DE 23 DE JUNHO DE 2020
FORO EXTRAJUDICIAL. APARENTE ANTINOMIA ENTRE O ART. 648, § 2º, DO CÓDIGO DE NORMAS E O ART. 84 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 755/2019. INEXISTÊNCIA.
Senhores Oficiais dos Registros de Imóveis,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0019189-27.2020.8.24.0710, que trata de consulta sobre eventual antinomia entre o art. 468, § 2º, do Código de Normas e o art. 84 da Lei complementar estadual n. 755/2019.
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DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 24/06/2020, às 09:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0019189-27.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0019189-27.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Consulta sobre eventual antinomia entre o art. 468, § 2º, do Código de Normas e o art. 84 da Lei complementar estadual n. 755/2019.
Trata-se de consulta encaminhada pelo Sr. Maury Souza Junior, escrevente substituto do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Brusque, em que questiona eventual antinomia entre o art. 468, § 2º, do Código de Normas e o art. 84 da Lei complementar estadual n. 755/2019.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 4679091).
Comunique-se o consulente.
Expeça-se Circular a todos os Ofícios de registro de imóveis de Santa Catarina.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos estará encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 23/06/2020, às 11:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0019189-27.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0019189-27.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Consulta sobre eventual antinomia entre o art. 468, § 2º, do Código de Normas e o art. 84 da Lei complementar estadual n. 755/2019.
Extrajudicial. Aparente antinomia entre o art. 648, § 2º, do Código de Normas e o art. 84 da Lei complementar estadual n. 755/2019. Inexistência. Expedição de circular. Encerramento dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1. O Sr. Maury Souza Junior, escrevente substituto do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Brusque, encaminhou consulta em que questiona se
"o protocolo referente aos títulos de parcelamento do solo devem seguir a regra do art. 648, §2º do Código de Normas em que a prenotação do título deve ser prorrogada ou do art. 84 da LC 755/2019? Caso o protocolo de parcelamento do solo que estiver em cumprimento de exigências encerrar seus efeitos da prenotação no prazo de 30 dias, o prazos das certidões negativas também se encerrarão?"
.
2. Inicialmente, cumpre transcrever os dois dispositivos citados pelo consulente:
Art. 648. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação, salvo prorrogação por previsão legal ou normativa, se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no livro protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.
[...]
§ 2º Será prorrogado o prazo da prenotação nos casos dos artigos 189, 198, 213, II, § 2º, e 260, todos da Lei n. 6.015/1973, como também do artigo 18 da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e ainda do artigo 26, § 1º, da Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Art. 84. Nos registros de incorporação imobiliária, de parcelamento do solo e da retificação extrajudicial de registro prevista no art. 213, II, da Lei nº 6.015, de 1973, o cancelamento do protocolo realizado depois da qualificação, a requerimento do interessado ou em razão do não cumprimento das exigências formuladas, acarretará a cobrança de 1/3 (um terço) do valor dos emolumentos relativos a seu registro ou averbação.
A dúvida do consulente paira nos casos de parcelamento do solo, uma vez que o art. 648, § 2°, lista alguma situações em que o prazo é prorrogado e o art. 84 estabelece um valor a ser retido pelo registrador em caso de cancelamento do protocolo depois de realizada a qualificação, a requerimento do interessado ou em razão do não cumprimento das exigências formuladas.
Contudo, o § 2º do art. 648 não tem o condão de prorrogar o prazo do protocolo, nem poderia fazê-lo, uma vez que é competência privativa da União legislar sobre registros públicos (Constituição Federal, Art. 22, XXV). Assim, a finalidade do referido dispositivo é apenas alertar os registradores para as exceções legais à regra geral. Explica-se.
O art. 188 da Lei n. 6.015 que fixa o prazo de trinta dias para a conclusão do ato:
Art. 188 - Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes.
Note-se que a própria redação do art. 188 já ressalva a existência de exceções a essa regra geral e lista algumas nos artigos seguintes. Contudo, existem outras causas que podem prorrogar o protocolo dispostas em outras leis e não mencionadas no referido dispositivo. Assim, o § 2º do art. 648 do Código de Normas serve para alertar o registrador sobre algumas dessas exceções, uma vez que o rol não é exaustivo.
No caso específico do parcelamento do solo, o referido dispositivo do Código de Normas cita o art. 18 da Lei n. 6.766/1979 como "caso de prorrogação", mas o prazo diferenciado se deve ao procedimento específico desta Lei e não se restringe ao referido artigo:
Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o;
II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes;
III - certidões negativas:
a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;
b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.
IV - certidões:
a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ônus reais relativos ao imóvel;
d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.
V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;
VI - exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;
VII - declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.
§ 1o - Os períodos referidos nos incisos III, alínea b e IV, alíneas a, e d, tomarão por base a data do pedido de registro do loteamento, devendo todas elas serem extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.
§ 2o - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.
§ 3º - A declaração a que se refere o inciso VII deste artigo não dispensará o consentimento do declarante para os atos de alienação ou promessa de alienação de lotes, ou de direitos a eles relativos, que venham a ser praticados pelo seu cônjuge.
§ 4o O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.
§ 5o No caso de que trata o § 4o, o pedido de registro do parcelamento, além dos documentos mencionados nos incisos V e VI deste artigo, será instruído com cópias autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas, da lei de criação e de seus atos constitutivos.
Art. 19. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação.
§ 1o - Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro. Se houver impugnação de terceiros, o Oficial do Registro de Imóveis intimará o requerente e a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para que sobre ela se manifestem no prazo de 5 cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Com tais manifestações o processo será enviado ao juiz competente para decisão.
§ 2o - Ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz decidirá de plano ou após instrução sumária, devendo remeter ao interessado as vias ordinárias caso a matéria exija maior indagação.
§ 3o - Nas capitais, a publicação do edital se fará no Diário Oficial do Estado e num dos jornais de circulação diária. Nos demais municípios, a publicação se fará apenas num dos jornais locais, se houver, ou, não havendo, em jornal da região.
§ 4o - O Oficial do Registro de Imóveis que efetuar o registro em desacordo com as exigências desta Lei ficará sujeito a multa equivalente a 10 (dez) vezes os emolumentos regimentais fixados para o registro, na época em que for aplicada a penalidade pelo juiz corregedor do cartório, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 5o - Registrado o loteamento, o Oficial de Registro comunicará, por certidão, o seu registro à Prefeitura.
Art. 20. O registro do loteamento será feito, por extrato, no livro próprio.
Parágrafo único - No Registro de Imóveis far-se-á o registro do loteamento, com uma indicação para cada lote, a averbação das alterações, a abertura de ruas e praças e as áreas destinadas a espaços livres ou a equipamentos urbanos.
Observa-se que, após apresentada a documentação listada no art. 18, o registrador terá o prazo de 30 dias para qualificar o título, sendo que eventuais exigências devem ser satisfeitas nesse prazo, nos termos do art. 648 do Código de Normas. Porém, diferente de outros atos praticados no fólio imobiliário, estando a documentação em ordem, antes do registro, deverá ser encaminhada comunicação à Prefeitura e publicado edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação. O registro será efetuado apenas após todas essas providências, sendo que o protocolo continuará vigente durante todo o procedimento.
Deve-se atentar que o prazo de 30 dias será utilizado para qualificar o título, ou seja, caso o usuário não apresente toda a documentação necessária até o trigésimo dia do protocolo, este será cancelado.
Aqui vale uma pequena ressalva, uma vez que o art. 734 do Código de Normas determina que
"presentes os requisitos legais, o oficial, antes das publicações do edital, remeterá os autos do procedimento à apreciação do Ministério Público"
. Logicamente, tal procedimento se enquadra nos procedimentos adicionais necessários para o registro do parcelamento do solo e, dessa forma, ocorre a prorrogação do prazo de validade do protocolo.
Portanto, a prorrogação do prazo se deve ao tempo necessário para a execução dessas providências adicionais e, assim, perfeitamente compatível com o art. 84 da Lei complementar estadual n. 755/2019.
Por fim, em relação ao questionamento relacionado à validade das certidões, o art. 1.246 do Código Civil dispõe que "o registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo". Assim, por simetria, as certidões apresentadas para a prática do ato devem estar vigentes no momento do apontamento do título. Ou seja, cessado os efeitos do protocolo e havendo o novo apontamento do título, as certidões só poderão ser aproveitadas se isso ocorrer dentro de seu prazo de validade.
3. À vista do exposto, opino:
a) pela cientificação do consulente;
b) pela expedição de circular a todos os Ofício de registro de imóveis de Santa Catarina; e
c) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 19/05/2020, às 18:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4679091
e o código CRC
0E12D90B
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0019189-27.2020.8.24.0710