ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 5 DE 22 DE JANEIRO DE 2020
Serventias extrajudiciais. Interventores. Interinos. Prestação de contas. Nova regulamentação. Expedição de provimento. Uniformização dos procedimentos de análise das contas. Eficiência e transparência. Alterações no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça visando à divulgação das funcionalidades do Sistema de Prestação de Contas.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0000400-53.2019.8.24.0600, que trata de alterações no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça em que é determinada a inclusão de apêndice contendo as funcionalidades do Sistema de Prestação de Contas.
Documento assinado eletronicamente por
ROBERTO LUCAS PACHECO
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 27/01/2020, às 18:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
3146199
e o código CRC
AB853ABA
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0000400-53.2019.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0000400-53.2019.8.24.0600
Unidade: Núcleo IV - Serventias Extrajudiciais
Assunto: Prestação de contas - normatização e sistema
Trata-se de processo autuado para acompanhamento do projeto de normatização das prestações de contas das serventias extrajudiciais sob intervenção e sob interinidade, dentro do qual foi criado um sistema próprio para esta finalidade, que está em fase final de desenvolvimento.
Diante disso, acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Marco Augusto Ghisi Machado (3146192) e determino:
a) a edição de provimento para as alterações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça na forma proposta;
b) a expedição de circular aos juízes diretores de foro, aos chefes de secretaria de foro e aos interventores, interinos e titulares afastados das serventias extrajudiciais, para ciência;
c) a remessa dos presentes autos ao Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça para as providências necessárias a garantir a atualização do Código de Normas.
Depois, retornem os autos ao Núcleo IV, para continuação dos trabalhos.
Documento assinado eletronicamente por
ROBERTO LUCAS PACHECO
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 27/01/2020, às 17:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
3146193
e o código CRC
9D17180D
.
0000400-53.2019.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0000400-53.2019.8.24.0600
Unidade: Núcleo IV - Serventias Extrajudiciais
Assunto: Prestação de contas - normatização e sistema
Serventias extrajudiciais. Interventores. Interinos. Prestação de contas. Nova regulamentação. Expedição de provimento. Uniformização dos procedimentos de análise das contas. Eficiência e transparência. Alterações no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça visando à divulgação das funcionalidades do Sistema de Prestação de Contas das Serventias Extrajudiciais - PCE.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
Trata-se de processo autuado com a finalidade de normatizar a prestação de contas dos interinos e dos interventores, bem como acompanhar o desenvolvimento, homologação e implantação do PCE.
Atualmente, o sistema encontra-se em pleno funcionamento para interinos e interventores e em fase de implantação para titulares afastados, sendo que a normatização foi consolidada pelo Provimento CGJ n. 18 de 31 de outubro de 2019.
O sistema foi desenvolvido para contemplar todo o fluxo da prestação de contas, até o seu encerramento. Veja-se:
No caso do interino, ocorre a criação, preenchimento e envio da prestação de contas à CGJ (art. 466-AE do CNGJ), que realiza análise técnica (art. 466-AG do CNCGJ). Em seguida, abre-se prazo para que o interino se manifeste sobre os itens considerados inconsistentes. Havendo ou não a apresentação de razões, a prestação de contas retorna à CGJ para elaboração de parecer e decisão (art. 466-AG, §3º, do CNCGJ). Se as contas forem julgadas regulares, o interino é intimado e ocorre o encerramento do fluxo (arts. 466-AI e 466-AJ do CNCGJ); julgadas irregulares, haverá a imputação de débito e a prestação de contas retornará ao interino para comprovação do recolhimento dos valores glosados (art. 466-AK do CNCGJ) e depois ela retornará à CGJ para encerramento do fluxo (art. 466-AK, §3º, do CNCGJ).
Para os interventores, deverá haver a criação, preenchimento e envio da prestação de contas (art. 466-L do CNCGJ) e o sistema automaticamente direcionará a prestação de contas para que o titular afastado se manifeste (art. 466-N do CNCGJ). Permanecendo inerte, ocorre a preclusão (art. 466-N, §1º, do CNCGJ) e a prestação de contas vai para análise pela CGJ. Havendo impugnação pelo titular afastado, o interventor receberá novamente a prestação de contas para poder apresentar suas razões (art. 466-N, §2º, do CNCGJ) e em seguida, com ou sem a insurgência do interventor, a prestação de contas vai para a CGJ analisar. Neste momento, é feita análise técnica pela CGJ, com a intimação do interventor e do titular afastado (art. 466-N, do CNCGJ) e, com ou sem pronunciamento deles, a prestação de contas retorna à CGJ para elaboração de parecer e decisão (art. 466-N, §5º, do CNCGJ). Se as contas forem julgadas regulares, interventor e titular afastados são intimados e ocorre o encerramento do fluxo (arts. 466-P e 466-Q do CNCGJ); julgadas irregulares, haverá a imputação de débito e a prestação de contas retornará ao interventor para comprovação do depósito dos valores glosados (art. 466-R do CNCGJ) e depois ela retornará à CGJ para encerramento do fluxo (art. 466-R, §4º, do CNCGJ).
Como visto, todos os procedimentos e prazos já se encontram consolidados pelo Provimento CGJ n. 18/2019, sendo que neste momento a regulamentação limita-se ao funcionamento do sistema. Todo este fluxo ocorrerá dentro do sistema, sendo que as demais decisões que se façam necessárias ocorrerão em procedimento administrativo próprio (arts. 466-R, §5º, e art. 466-AK, §4º, ambos do CNCGJ).
A fim de conferir maior transparência aos recursos disponíveis no sistema, aliado aos fluxos de prestação de contas dos interinos e interventores já detalhado, faz-se necessária a inserção de apêndice ao Código de Normas da Corregedoria-Geral do Estado de Santa Catarina, com a informação sobre as funcionalidades do sistema em cada um dos seus módulos.
Para isso, faz-se necessária a inclusão do Apêndice XXII no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nos seguintes termos:
“Apêndice XXII – Sistema de Prestação de Contas das Serventias Extrajudiciais
Art. 1º O Sistema de Prestação de Contas das Serventias Extrajudiciais – PCE fica estabelecido como forma obrigatória de encaminhamento das prestações de contas do interventor e do interino.
Art. 2º O PCE contempla os seguintes módulos:
I – Interventor;
II – Interino;
III – Delegatário Afastado; e
IV – Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 3º A utilização do PCE pressupõe:
I – cadastro de endereço eletrônico pessoal e senha do interventor, do delegatário afastado ou do interino como usuário externo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a criação de perfil sem qualquer associação ao nome ou atividade da serventia;
II – vinculação dos usuários internos e externos ao sistema PCE, no Gerenciador de Permissão de Usuário, a ser realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, e
III – vinculação dos usuários externos à serventia e dos usuários internos e externos ao papel desempenhado no PCE.
Art. 4º Nos módulos Interventor e Interino será permitido:
I – lançar receitas e despesas, relacioná-las às rubricas disponíveis e preencher todos os campos obrigatórios;
II – anexar comprovante de receitas, despesas e autorizações;
III – anexar comprovante do recebimento de sua remuneração;
IV – anexar comprovante da quitação de seu imposto de renda pessoa física e de sua contribuição previdenciária;
V – anexar comprovante do recolhimento ou do depósito da receita excedente; e
VI – prestar esclarecimentos.
Art. 5º No módulo Delegatário Afastado será permitido;
I – analisar, concordar ou, fundamentadamente, discordar da prestação de contas encaminhada pelo interventor; e
II – anexar documentos.
Art. 6º No módulo Corregedoria-Geral da Justiça será permitido:
I – devolver a prestação de contas ao interino antes de iniciada sua análise;
II – analisar a prestação de contas e emitir parecer técnico;
III – encaminhar a prestação de contas para esclarecimento das inconsistências;
IV – emitir parecer e decisão sobre as contas prestadas; e
V – encerrar o fluxo da prestação de contas.
Art. 7º A intimação do interventor, do interino e do delegatário afastado para manifestação ocorrerá mediante exibição na tela inicial do PCE, cujo acesso deverá ser feito diariamente.
§ 1º Mensagem eletrônica poderá ser enviada automaticamente pelo PCE para o endereço eletrônico cadastrado do interventor, do interino ou do delegatário afastado, mas não influenciará na contagem do prazo para manifestação, tendo efeito meramente informativo.
§ 2º O prazo para manifestação do interventor, do interino ou do delegatário afastado terá início a partir da disponibilização da prestação de contas na tela inicial do usuário do sistema, excluído o primeiro dia da exibição na tela inicial do PCE, e, decorrido sem manifestação, o sistema encaminhará automaticamente a prestação de contas para a próxima fase do fluxo.
Art. 8º O usuário externo deverá manter o endereço eletrônico ativo e acessar diariamente o sistema até o encerramento do fluxo da prestação de contas.
Faz-se necessário observar que os prazos dos usuários serão automatizados, ou seja, quando houver prazo em aberto na tela inicial do usuário no sistema, após decorrido, o sistema automaticamente irá encaminhar a prestação de contas à próxima fase do fluxo. Referida funcionalidade ainda não está funcionando por conta das limitações do desenvolvimento, mas em breve estará habilitada, de modo que se faz necessária a ampla ciência de todos para a estrita observância dos prazos. Uma vez feito o encaminhamento pelo sistema, não há como efetuar o retorno.
Convém ressaltar, conforme expressamente referido no novo provimento a ser editado, que os usuários devem acessar o sistema diariamente e manter o endereço eletrônico cadastrado até o encerramento do fluxo das suas prestações de contas no sistema.
Por fim, aos usuários que efetuam o lançamento das receitas e despesas no sistema, reitera-se a advertência anteriormente dada nestes autos (2854622, 2854506): devido ao maior detalhamento dos dados, orienta-se que os lançamentos sejam feitos diariamente, a fim de evitar-se a sobrecarga no período próximo ao término do prazo.
À vista do exposto, opino:
a) pela edição de provimento para alteração do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça;
b) pela expedição de circular para divulgação aos juízes diretores de foro, aos chefes de secretaria de foro e aos interventores, interinos e titulares afastados das serventias extrajudiciais;
c) pela intimação dos interinos, interventores e titulares afastados para ciência (a intimação já não é a ciência?); e
d) pela remessa dos presentes autos ao Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça para que sejam adotadas as providências necessárias para garantir a atualização do Código de Normas.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
MARCO AUGUSTO GHISI MACHADO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 27/01/2020, às 15:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
3146192
e o código CRC
13A4776D
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0000400-53.2019.8.24.0600