Circular 20/2020

Circular Misto alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 20/2020 Data do ato 31/01/2020 Norma afetada Provimento CNJ n. 39/2014 (CNIB); art. 14, § 3º e § 5º Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:36 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Registradores de imóveis (RI)

O que a serventia precisa fazer

Comunicar ao juízo de origem quando cancelar indisponibilidade de imóveis em execução fiscal

Ementa

FORO EXTRAJUDICIAL. SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE OFÍCIO ÀS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA CANCELAR A INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA EM AÇÃO ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.

Classificação por IA

Circular que determina aos Oficiais de Registro de Imóveis de Santa Catarina o levantamento de indisponibilidade de bens imóveis e comunicação ao juízo de origem, decorrente de decisão judicial em execução fiscal.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
TEMAS
registro imoveis averbacao indisponibilidade cnib provimento cnj
Motivo da relevância: A circular cria obrigação operacional direta aos registradores de imóveis de todo o estado para consultar acervos, efetuar levantamento de averbações de indisponibilidade e comunicar ao juízo de origem, alterando procedimento específico de cumprimento de decisões judiciais no âmbito extrajudicial.
TRECHOS-CHAVE
Expeça-se circular dirigida aos Ofícios de registro de imóveis para levantamento de eventual indisponibilidade de bens imóveis nos termos do parecer.
opino pelo deferimento do pedido, com expedição de circular a todos os registros de imóveis de Santa Catarina, com cópia dos documentos encaminhados, para que consultem seu acervo e, caso necessário, efetuem o levantamento da indisponibilidade com a devida comunicação ao juízo de orígem.
é dever do serventuário efetuar a averbação da indisponibilidade nas matrículas ou transcrições de imóveis levantados em nome da pessoa cadastrada (art. 14, § 3º)
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 09/04/2026 19:50