ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 20 DE 31 DE JANEIRO DE 2020
FORO EXTRAJUDICIAL. SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE OFÍCIO ÀS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA CANCELAR A INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA EM AÇÃO ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
Senhores Oficiais de registro de imóveis de Santa Catarina,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0003752-43.2020.8.24.0710, que trata de pedido de levantamento de indisponibilidade de bens imóveis de propriedade de Nivaldo Pinheiro (CPF n. 290.995.109-00), Taysa Inara Pinheiro (CPF n. 969.719.249-91), Rafaela Pinheiro (CPF n. 003.477.209-00) e Gabriela Pinheiro Benvenhu (CPF n. 003.477.199-96), decretada nos autos n. 033.13.024574-0 da Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidente do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 02/03/2020, às 16:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0003752-43.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n.
Unidade: Núcleo IV - Serventias Extrajudiciais
Assunto:
Os autos versam sobre pedido de expedição de circular para levantamento de eventual indisponibilidade de bens imóveis de propriedade de Nivaldo Pinheiro (CPF n. 290.995.109-00), Taysa Inara Pinheiro (CPF n. 969.719.249-91), Rafaela Pinheiro (CPF n. 003.477.209-00) e Gabriela Pinheiro Benvenhu (CPF n. 003.477.199-96), decretada nos autos n. 033.13.024574-0 da Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidente do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Itajaí.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (3163480).
Expeça-se circular dirigida aos Ofícios de registro de imóveis para levantamento de eventual indisponibilidade de bens imóveis nos termos do parecer (3163480).
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos estará encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 02/03/2020, às 16:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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6F263CAA
.
0003752-43.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0003752-43.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Serventias Extrajudiciais
Assunto: Pedido de Providências
Pedido de Providências. Solicitação de emissão de ofício às serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina para cancelar a indisponibilidade de bens decretada em ação específica. Deferimento.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
Aportou nesta Corregedoria-Geral da Justiça o Ofício n. 24574-91.2013.8.24.0033-0029, oriundo da Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidente do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí, requerendo a emissão de comunicado aos registros de imóveis para levantamento de eventual indisponibilidade de bens imóveis de propriedade de Nivaldo Pinheiro (CPF n. 290.995.109-00), Taysa Inara Pinheiro (CPF n. 969.719.249-91), Rafaela Pinheiro (CPF n. 003.477.209-00) e Gabriela Pinheiro Benvenhu (CPF n. 003.477.199-96), decretada nos autos n. 033.13.024574-0 daquela unidade e comunicada aos registros de imóveis pelo Ofício Circular n. 45/2014.
Inicialmente, importante esclarecer que o Provimento n. 39, de 2014, do CNJ, instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e impôs a todos os registradores de imóveis e tabeliães de notas a obrigatoriedade de consultar previamente na sua base de dados os bens imóveis ou direitos a eles relativos antes da lavratura dos atos notariais e de registro.
É o que dispõe o art. 14, da referida normativa:
"Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital."
[1]
(grifou-se).
Além disso, é dever do serventuário efetuar a averbação da indisponibilidade nas matrículas ou transcrições de imóveis levantados em nome da pessoa cadastrada (art. 14, § 3º) e, após o lançamento da averbação, alimentar a CNIB com essa informação em campo específico para conhecimento da autoridade que a determinou (art. 14, § 5º).
Não obstante, o art. 5º do referido Provimento esclarece que:
"As indisponibilidades de bens determinados por magistrados, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediatamente cadastradas na Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade às Corregedorias da Justiça dos estados e aos Oficiais de Registros de Imóveis, salvo para o fim específico de indisponibilidade relativa a imóvel certo e determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia competente para a averbação, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula." (grifou-se).
No presente caso, todavia, esta Corregedoria-Geral da Justiça emitiu o Ofício Circular n. 45/2014 aos registros de imóveis para efetuarem a indisponibilidade. E, conforme relatado pela digna Magistrada em sua decisão, alguns registradores que praticaram a averbação de indisponibilidade não comunicaram o juízo de orígem.
Portanto, sem a informação de quais registros imobiliários efetivamente cumpriram a decisão prolatada, não há como o juízo de orígem efetuar o levantamento das averbações de indisponibilidade praticadas.
Assim, opino pelo deferimento do pedido, com expedição de circular a todos os registros de imóveis de Santa Catarina, com cópia dos documentos encaminhados, para que consultem seu acervo e, caso necessário, efetuem o levantamento da indisponibilidade com a devida comunicação ao juízo de orígem.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 05/02/2020, às 16:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
3163480
e o código CRC
51F0C407
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0003752-43.2020.8.24.0710