PDF 0052744-59.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo n. 0052744-59.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Prazo de vigência das medidas protetivas de urgência - Tema 1.249/STJ.
CIRCULAR N. 301 DE 25 DE MAIO DE 2026
1 - FORO JUDICIAL. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA).ATUALIZAÇÃO DA TABELA DE EVENTOS DO EPROCPARA OS PROCESSOS DE MEDIDA PROTETIVA DEURGÊNCIA. TABELA PROCESSUAL UNIFICADA (TPU -CNJ).2 – ENTRADA EM PRODUÇÃO DOS NOVOS EVENTOSNO EPROC NO DIA 01/06/2026, ÀS 08:00 HORAS.3 – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZESESTABELECIDAS PELA CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA.4 – IMPOSSIBILIDADE DE USO DOS EVENTOSANTERIORES.5 – NECESSIDADE DE REVISÃO DE MODELOS,PREFERÊNCIAS E AUTOMAÇÕES.6 - CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0052744-59.2025.8.24.0710.
A Corregedoria-Geral da Justiça encaminha a todos(as) os(as)
Magistrados e Magistradas com atuação no Primeiro Grau de Jurisdição, paraciência e providências que se fizerem necessárias, cópia do parecer (doc.10714843), da decisão (doc. 10714844) e do doc. 10653126, constantes dosautos do processo administrativo nº 0052744-59.2025.8.24.0710,informando que no dia 01/06/2026, às 08:00 horas, entrará em produçãoa tabela atualizada de eventos no eproc, referente aos processos de medidaprotetiva de urgência da Lei Maria da Penha, com base na Tabela ProcessualUnificada (TPU), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ficando vedada autilização dos eventos anteriores, bem como obrigatória a adoção doseventos atualizados. Reforça-se a necessidade de revisão de modelos,preferências e automações que contenham eventos anteriores, com suasubstituição pelos eventos atualizados.
Outrossim, apresentam-se as diretrizes iniciais para o examedos processos de medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha:
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a) A entrada em produção no eproc da nova tabela de eventosdos processos de medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha apartir do dia 01/06/2026, às 08:00 horas.
b) A partir do horário especificado no item anterior, fica vedadaa utilização de quaisquer eventos que não sejam aqueles constantes daTabela Processual Unificada (TPU), indicados no doc. 10653126 (tabelas 01,02 e 03).
c) O exame inicial do pedido de medida protetiva de urgênciadeverá ser realizado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, cujadecisão, nos casos de deferimento, indeferimento ou deferimento parcial,prorrogação, homologação (policial) ou revogação (policial) do pleito, deveráser lançada no sistema eproc constando obrigatoriamente algum doseventos indicados no doc. 10653126 (tabelas 01, 02 e 03).
d) Para fins de preenchimento do sistema, o magistrado deveráobservar a decisão proferida, selecionando o movimento indicado na tabela01 do doc. 10653126, complementando com os tipos de medida protetivafixada, especificados na tabela 02, do doc. 10653126, apurando um doseventos constantes da tabela 03 do doc. 10653126.
e) Caso o(a) magistrado(a) fixe mais de uma medida protetivade urgência em favor da ofendida ou seus familiares, deverá lançar umadelas com evento principal e as demais medidas como eventoscomplementares, nos moldes já realizados anteriormente.
f) Deverão os(as) magistrados(as) providenciar que as equipesde gabinete e cartório revisem seus modelos, automações e preferências noeproc, a fim de atualizar os eventos respectivos com base nos eventosatualizados da Tabela Processual Unificada (TPU) para os processos demedida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha indicados no doc.10653126 (tabelas 01, 02 e 03).
g) As minutas que tenham sido elaboradas antes da data ehorário indicados no item “a”, que estejam pendentes de assinatura,deverão ser revisadas a fim de atualizar os eventos respectivos.
h) Qualquer dificuldade técnica deverá ser prontamentecomunicada aos canais de suporte, solicitando urgência na solução, a fim deque os pedidos de medida protetiva de urgência sejam apreciados no prazomáximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 26/05/2026, às 11:25, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
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Processo n. 0052744-59.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Prazo de vigência das medidas protetivas de urgência - Tema 1.249/STJ.
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecer
nº 10714843, exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (NúcleoV – Direitos Humanos).
2. Acolho o pleito formulado pela Coordenadoria da Mulher emSituação de Violência Doméstica e Familiar (CEVID) no doc. 10148417, a fimde que a Diretoria de Tecnologia da Informação promova a alteração doseventos relativos aos processos de medida protetiva de urgência da LeiMaria da Penha a partir do dia 01/06/2026, às 08:00 horas .
3. Fixo as seguintes diretrizes iniciais para o exame dosprocessos de medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha:
a) A entrada em produção no eproc da nova tabela de eventosdos processos de medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha apartir do dia 01/06/2026, às 08:00 horas.
b) A partir do horário especificado no item anterior, fica vedadaa utilização de quaisquer eventos que não sejam aqueles constantes daTabela Processual Unificada (TPU), indicados no doc. 10653126 (tabelas 01,02 e 03).
c) O exame inicial do pedido de medida protetiva de urgênciadeverá ser realizado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, cujadecisão, nos casos de deferimento, indeferimento ou deferimento parcial,prorrogação, homologação (policial) ou revogação (policial) do pleito, deveráser lançada no sistema eproc constando obrigatoriamente algum doseventos indicados no doc. 10653126 (tabelas 01, 02 e 03).
d) Para fins de preenchimento do sistema, o magistrado deveráobservar a decisão proferida, selecionando o movimento indicado na tabela01 do doc. 10653126, complementando com os tipos de medida protetivafixada, especificados na tabela 02, do doc. 10653126, apurando um doseventos constantes da tabela 03 do doc. 10653126.
e) Caso o(a) magistrado(a) fixe mais de uma medida protetivade urgência em favor da ofendida ou seus familiares, deverá lançar uma
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delas com evento principal e as demais medidas como eventoscomplementares, nos moldes já realizados anteriormente.
f) Deverão os(as) magistrados(as) providenciar que as equipesde gabinete e cartório revisem seus modelos, automações e preferências noeproc, a fim de atualizar os eventos respectivos com base nos eventosatualizados da Tabela Processual Unificada (TPU) para os processos demedida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha indicados nodoc. 10653126 (tabelas 01, 02 e 03).
g) As minutas que tenham sido elaboradas antes da data ehorário indicados no item “a”, que estejam pendentes de assinatura,deverão ser revisadas a fim de atualizar os eventos respectivos.
h) Qualquer dificuldade técnica deverá ser prontamentecomunicada aos canais de suporte, solicitando urgência na solução, a fim deque os pedidos de medida protetiva de urgência sejam apreciados no prazomáximo de 48 (quarenta e oito) horas.
4. Determino a expedição de circular de divulgação destinada atodos(as) Magistrados e Magistradas com atuação no Primeiro Grau deJurisdição, encaminhando-se cópia do parecer 10714843, desta decisão e dodoc. 10653126, informando acerca da entrada em produção dos novoseventos no eproc para os processos de medida protetiva de urgência da LeiMaria da Penha a partir do dia 01/06/2026, às 08:00 horas , quedoravante deverão ser utilizados.
5. Determino o encaminhamento da circular de divulgaçãotratada no item anterior, pelos sistemas de e-mail da Corregedoria-Geral daJustiça, ao menos em duas ocasiões antes da data da entrada em produção(01/06/2026) e uma vez posteriormente, ressaltando o caráter urgente damedida.
6. Determino o encaminhamento dos autos à Divisão de ApoioJudiciário (DAJ), da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau(DSJPG), para que promova as comunicações de praxe aos magistrados eservidores, ressaltando a necessidade de utilização dos novos eventos noeproc, bem como a revisão dos modelos, automações e preferências queestejam relacionados a processos de medida protetiva de urgência da LeiMaria da Penha, solicitando os préstimos de repetir a comunicação, hajavista a sua importância e urgência. Solicita-se, ainda, a inclusão deinformação a respeito da mudança diretamente nos painéis de avisos doeproc. Solicita-se, por fim, que nos comunicados seja anexado o doc.10714843.
7. Determino o encaminhamento dos autos à Diretoria deTecnologia da Informação (DTI) para adoção das medidas técnicasnecessárias à entrada em produção no eproc dos novos eventos de medidaprotetiva de urgência da Lei Maria da Penha, observando a data e o horárioacordados.
8. Determino o encaminhamento dos autos ao Núcleo deTecnologia e Inovação (NTI), ao Núcleo de Estudos, Planejamento e Projetos
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(Núcleo II), ao Núcleo do Foro Judicial (Núcleo III), ao Núcleo de Apoio aoPrimeiro Grau (NUCAP), à Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau(DSJPG), à Diretoria de Suporte à Jurisdição de Segundo Grau (DSJSG), aoNúcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda e Estatística (NUMOPEDE) eà Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar(CEVID).
9. Determino o encaminhamento dos autos à Presidência destaCorte para que verifique a oportunidade e a conveniência de expedir circularde divulgação aos Eminentes Desembargadores e Desembargadoras desteTribunal de Justiça, nos moldes do "item 3" acima.
10. Determino o retorno dos autos a este Núcleo V - DireitosHumanos, tão logo cumpridas as medidas acima solicitadas, a fim depromover o exame das demais questões constantes das atas de reuniões nº9961032 e 10534120.
Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 26/05/2026, às 11:25, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Processo n. 0052744-59.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Prazo de vigência das medidas protetivas de urgência - Tema 1.249/STJ.
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de procedimento instaurado no âmbito deste Núcleo V
– Direitos Humanos visando tratar dos reflexos do julgamento do Tema nº1.249/STJ em relação às orientações correicionais vigentes.
Realizou-se reunião entre representantes da CGJ e da CEVID, naqual foram apresentados diversos encaminhamentos no intuito de aprimoraros procedimentos relativos aos processos de Medidas Protetivas de Urgênciada Lei nº 11.340/06 (doc. 9961032).
No doc. 9993833, o Núcleo de Monitoramento de Perfil deDemandas e Estatística (NUMOPEDE) noticiou a necessidade de atualizaçãodos eventos dos processos de medidas protetivas de urgência no eproc, hajavista as alterações realizadas na Tabela Processual Unificada (TPU) doConselho Nacional de Justiça.
No doc. 10148417, a Coordenadoria da Mulher em Situação deViolência Doméstica e Familiar (CEVID) solicitou que a Diretoria deTecnologia da Informação (DTI) promovesse a habilitação dos eventos dosprocessos de medida protetiva de urgência vinculados à Lei Maria da Penha.
A Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) prestouinformação no doc. 10187812, dando conta da necessidade de diligênciasprévias à alteração dos eventos pleiteada pela CEVID.
O processo tramitou pelas áreas técnicas do Tribunal de Justiçade Santa Catarina (docs. 10236943, 10298438, 10298556, 10471586 e10548117), instituindo-se Grupo de Trabalho para análise técnica acerca daatualização dos eventos no eproc, tendo o referido grupo de trabalhorealizado diversos encontros e apresentado a manifestação técnicarespectiva (docs. 10298555, 10471722, 10548248 e 10684569).
No doc. 10578158, o Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. RafaelSandi, Coordenador do Núcleo de Tecnologia e Informação do TJSC, proferiu
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decisão autorizando a atualização dos eventos do eproc relativos aosprocessos de medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha,“mediante definição conjunta entre as áreas técnicas e negociais, as quaisficam responsáveis pela decisão a respeito da data de implementação damedida, com posterior comunicação nos autos”.
Por despacho deste Núcleo V – Direitos Humanos (doc.10595829), o processo foi remetido à Seção de Gestão das TabelasProcessuais da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, solicitando a juntadados eventos da Tabela Processual Unificada (TPU) relacionados aosprocessos de medidas protetivas de urgência a serem incluídos no eproc,bem como daqueles que deverão ser desativados, com vistas a subsidiar acomunicação às unidades judiciais, o que foi atendido nos docs. 10652035 e10653126.
É o relatório.Inicialmente, ciente dos docs. 10652035, 10653126, 10684548
e 10684569.O presente feito versa acerca dos reflexos do julgamento do
Tema nº 1.249/STJ em relação às orientações correicionais vigentes.Todavia, para que seja possível dar seguimento a este estudo, verificou-se anecessidade de atualização da tabela de eventos do eproc, especialmentequanto aos eventos relacionados aos processos de medidas protetivas deurgência da Lei Maria da Penha.
Isso porque a tabela utilizada no eproc do Tribunal de Justiça deSanta Catarina não contemplava as recentes atualizações de eventosconstantes da Tabela Processual Unificada (TPU), elaboradas pelo ConselhoNacional de Justiça.
A necessidade de atualização dos eventos utilizados no TJSC épremente, principalmente para que as decisões proferidas pela CorteCatarinense alimentem adequadamente as estatísticas coletadas peloConselho Nacional de Justiça, bem como para que o TJSC siga as diretrizesestabelecidas pelo CNJ.
Não fosse isso, a informação prestada pelo NUMOPEDE no doc.9993833 é enfática ao detalhar os impactos causados pela não utilizaçãodos eventos atualizados, senão vejamos:
“Frisa-se que a não utilização dos eventos específicos de concessão oudenegação de medidas protetivas tem inúmeros impactos. Veja-se:a) a partir de 2025 os eventos de concessão, concessão em parte, nãoconcessão, homologação e não homologação de medida protetiva determinadapor autoridade policial colocam o processo como resolvido nas Metas, exceto naMeta 5 (para a qual é necessária a baixa do processo). Não utilizar os eventosdeixa o processo como pendente nas metas.b) se lançados tão logo o processo é distribuído e analisado, contribuem paraque o tempo médio de análise das medidas protetivas fique dentro dos 2 (dois)dias, indicador avaliado no Prêmio CNJ de Qualidade e apresentado no Painel"Estatísticas do Poder Judiciário", aba "Violência contra a Mulher", do ConselhoNacional de Justiça.c) o registro correto contribui para que as políticas públicas sejam baseadas em
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dados fidedignos”.
Na mesma direção foi a decisão proferida pelo Núcleo deTecnologia e Inovação da Presidência do Tribunal de Justiça de SantaCatarina, lavrada pelo Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. Rafael Sandi(doc. 10578158), que destacou a imperiosa necessidade da atualização, nosseguintes termos:
“A necessidade de atualização dos eventos de MPU no sistema eproc decorre demedida administrativa adotada pelo Conselho Nacional de Justiça, que promoveualterações na Tabela Processual Unificada (TPU), introduzindo novos códigos enomenclaturas para os eventos relativos à Lei Maria da Penha (Lei n.11.340/2006), em clara distinção às Medidas Protetivas da Lei Henry Borel.Não há dúvidas quanto à imperiosa necessidade de adequação do sistema eprocà Tabela Processual Unificada (TPU), tendo em vista que a manutenção doseventos desatualizados produz impactos diretamente verificáveis sobre: (a) ocumprimento das metas nacionais do Poder Judiciário, mantendo processoscomo pendentes mesmo após a decisão de mérito; (b) o indicador de tempomédio de análise das MPUs, avaliado no Prêmio CNJ de Qualidade e no painel‘Violência contra a Mulher’ do CNJ; (c) a fidedignidade dos dados remetidos aoDataJud e aos painéis estratégicos nacionais; e (d) a imagem institucional doTJSC perante o Conselho Nacional de Justiça.Assim, tem-se que a implementação da atualização dos eventos no sistemaeproc não constitui mera faculdade administrativa, mas providência necessáriapara assegurar a aderência do Tribunal às diretrizes nacionais fixadas peloConselho Nacional de Justiça, bem como para garantir a integridade dos dadosestatísticos que subsidiam tanto a gestão interna quanto o controle externo daatividade jurisdicional.A viabilidade técnica da medida está devidamente comprovada nos autos, tendoem vista que o script necessário às adequações foi desenvolvido, testado econsiderado apto à execução pela Diretoria de Tecnologia da Informação(documento 10187812). Todavia, houve uma preocupação quanto àimplementação da medida, especialmente diante dos impactos operacionaisdecorrentes da desativação de eventos normalmente utilizados em automações,preferências e agendamentos de eventos, motivo pelo qual foi solicitado à áreatécnica se manifestar sobre a viabilidade de ser realizado um levantamentodetalhado das automações e preferências atualmente vinculadas aos eventosque seriam desativados”.
Nessa senda, diversa não poderia ser a manifestação desteÓrgão Correicional, uma vez que a atualização dos eventos do eproc, a fimde alinhar-se com a Tabela Processual Unificada (TPU) do CNJ, especialmentequando envolve procedimentos de medida protetiva de urgência da LeiMaria da Penha, é a medida administrativa mais adequada e coerente,visando evitar qualquer descompasso entre a realidade da atuação dosmagistrados catarinenses e o quadro estatístico elaborado pelo ConselhoNacional de Justiça.
De outra banda, as preocupações levantadas pelas áreastécnicas do TJSC no sentido de mapear as unidades judiciais que utilizam oseventos atuais em seus modelos, automações e preferências, emborareconhecidamente voltadas a evitar quaisquer prejuízos, é uma diligênciacomplexa e demandaria o prolongamento do uso dos eventos desatualizados( d o c . 10548117), medida que não se mostra adequada diante danecessidade da adoção de medidas imediatas aptas a solucionarem aquestão.
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Após alguns contatos entre a equipe técnica deste Núcleo V –Direitos Humanos e a Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI),convencionou-se que o dia ideal para a entrada em produção dosnovos eventos da TPU dos processos de medida protetiva deurgência da Lei Maria da Penha seria o dia 01/06/2026, data que nãoconflitaria com outras atualizações ordinárias no eproc, de modo a nãosobrecarregar os canais de suporte ao usuário do sistema.
Os eventos a serem incluídos no eproc foram listados no doc.10653126, estando especificados nas tabelas nº 01, 02 e 03 do referidodocumento.
Assim, constatada a necessidade da alteração e apurada amelhor data para efetivação da medida, impõe-se a fixação de parâmetrosiniciais a serem observados, conforme apurou a equipe técnica envolvida noprojeto. Para tanto, apresentam-se as seguintes diretrizes:
a) A entrada em produção do novo script de eventos no eprocdos processos de medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha apartir do dia 01/06/2026, às 08:00 horas.
b) A partir do horário especificado no item anterior, fica vedadaa utilização de quaisquer eventos que não sejam aqueles constantes daTabela Processual Unificada (TPU) indicados no doc. 10653126 (tabelas 01,02 e 03).
c) O exame inicial do pedido de medida protetiva de urgênciadeverá ser realizado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, cujadecisão, nos casos de deferimento, indeferimento ou deferimento parcial,prorrogação, homologação (policial) ou revogação (policial) do pleito, deveráser lançada no sistema eproc constando obrigatoriamente algum doseventos indicados no doc. 10653126 (tabelas 01, 02 e 03).
d) Para fins de preenchimento do sistema, o magistrado deveráobservar a decisão proferida, selecionando o movimento indicado na tabela01 do doc. 10653126, complementando com os tipos de medida protetivafixada, especificados na tabela 02 do doc. 10653126, apurando um doseventos constantes da tabela 03 do doc. 10653126.
e) Caso o(a) magistrado(a) fixe mais de uma medida protetivade urgência em favor da ofendida ou seus familiares, deverá lançar umadelas com evento principal e as demais medidas como eventoscomplementares, nos moldes já realizados anteriormente.
f) Deverão os(as) magistrados(as) providenciar que as equipesde gabinete e cartório revisem seus modelos, automações e preferências noeproc, a fim de atualizar os eventos respectivos com base nos eventosatualizados da Tabela Processual Unificada (TPU) para os processos demedida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha (indicados no doc.10653126 (tabelas 01, 02 e 03).
g) As minutas que tenham sido elaboradas antes da data ehorário indicados no item “a”, que estejam pendentes de assinatura,deverão ser revisadas, a fim de atualizar os eventos respectivos.
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h) Qualquer dificuldade técnica deverá ser prontamentecomunicada aos canais de suporte, solicitando urgência na solução, a fim deque os pedidos de medida protetiva de urgência sejam apreciados no prazomáximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Ante o exposto, OPINO:1) pelo acolhimento do pleito formulado pela Coordenadoria
da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEVID) no doc.10148417, a fim de que a Diretoria de Tecnologia da Informação promova aalteração dos eventos relativos aos processos de medida protetiva deurgência da Lei Maria da Penha a partir do dia 01/06/2026, às 08:00horas;
2) pela fixação das seguintes diretrizes iniciais para o examedos processos de medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha:
a) A entrada em produção no eproc da nova tabela de eventosdos processos de medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha apartir do dia 01/06/2026, às 08:00 horas.
b) A partir do horário especificado no item anterior, fica vedadaa utilização de quaisquer eventos que não sejam aqueles constantes daTabela Processual Unificada (TPU) indicados no doc. 10653126 (tabelas 01,02 e 03).
c) O exame inicial do pedido de medida protetiva de urgênciadeverá ser realizado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, cujadecisão, nos casos de deferimento, indeferimento ou deferimento parcial,prorrogação, homologação (policial) ou revogação (policial) do pleito, deveráser lançada no sistema eproc constando obrigatoriamente algum doseventos indicados no doc. 10653126 (tabelas 01, 02 e 03).
d) Para fins de preenchimento do sistema, o magistrado deveráobservar a decisão proferida, selecionando o movimento indicado na tabela01 do doc. 10653126, complementando com os tipos de medida protetivafixada, especificados na tabela 02, do doc. 10653126, apurando um doseventos constantes da tabela 03 do doc. 10653126.
e) Caso o(a) magistrado(a) fixe mais de uma medida protetivade urgência em favor da ofendida ou seus familiares, deverá lançar umadelas com evento principal e as demais medidas como eventoscomplementares, nos moldes já realizados anteriormente.
f) Deverão os(as) magistrados(as) providenciar que as equipesde gabinete e cartório revisem seus modelos, automações e preferências noeproc, a fim de atualizar os eventos respectivos com base nos eventosatualizados da Tabela Processual Unificada (TPU) para os processos demedida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha indicados no doc.10653126 (tabelas 01, 02 e 03).
g) As minutas que tenham sido elaboradas antes da data ehorário indicados no item “a”, que estejam pendentes de assinatura,deverão ser revisadas, a fim de atualizar os eventos respectivos.
Parecer 10714843 SEI 0052744-59.2025.8.24.0710 / pg. 11
h) Qualquer dificuldade técnica deverá ser prontamentecomunicada aos canais de suporte, solicitando urgência na solução, a fim deque os pedidos de medida protetiva de urgência sejam apreciados no prazomáximo de 48 (quarenta e oito) horas.
3) pela expedição de circular de divulgação destinada atodos(as) Magistrados e Magistradas com atuação no Primeiro Grau deJurisdição, encaminhando-se cópia deste parecer, da decisão a ser proferidapor Vossa Excelência e do doc. 10653126, informando acerca da entrada emprodução dos novos eventos no eproc para os processos de medida protetivade urgência da Lei Maria da Penha a partir do dia 01/06/2026, às 08:00horas, que doravante deverão ser utilizados;
4) pelo encaminhamento da circular de divulgação tratada noitem anterior pelos sistemas de e-mail da Corregedoria-Geral da Justiça, aomenos em duas ocasiões antes da data da entrada em produção(01/06/2026) e uma vez posteriormente, ressaltando o caráter urgente damedida;
5) pelo encaminhamento dos autos à Divisão de ApoioJudiciário (DAJ), da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau(DSJPG), para que promova as comunicações de praxe aos magistrados eservidores, ressaltando a necessidade de utilização dos novos eventos noeproc, bem como a revisão dos modelos, automações e preferências queestejam relacionados a processos de medida protetiva de urgência da LeiMaria da Penha, solicitando os préstimos de repetir a comunicação, hajavista a sua importância e urgência. Solicita-se, ainda, a inclusão deinformação a respeito da mudança diretamente nos painéis de avisos doeproc. Solicita-se, por fim, que nos comunicados seja anexado o doc.10653126.
6) pelo encaminhamento dos autos à Diretoria de Tecnologiada Informação (DTI) para adoção das medidas técnicas necessárias àentrada em produção no eproc dos novos eventos de medida protetiva deurgência da Lei Maria da Penha, observando a data e o horário acordados;
7) pelo encaminhamento dos autos ao Núcleo de Tecnologiae Inovação (NTI), ao Núcleo de Estudos, Planejamento e Projetos (Núcleo II),ao Núcleo do Foro Judicial (Núcleo III), ao Núcleo de Apoio ao Primeiro Grau(NUCAP), à Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau (DSJPG), àDiretoria de Suporte à Jurisdição de Segundo Grau (DSJSG), ao Núcleo deMonitoramento de Perfis de Demanda e Estatística (NUMOPEDE) e àCoordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar(CEVID);
8) pelo encaminhamento dos autos à Presidência desta Cortepara que verifique a oportunidade e a conveniência de expedir circular dedivulgação aos Eminentes Desembargadores e Desembargadoras desteTribunal de Justiça, nos moldes do "item 3" acima;
9) pelo retorno dos autos a este Núcleo V - Direitos Humanos,tão logo cumpridas as medidas acima solicitadas, a fim de promover o
Parecer 10714843 SEI 0052744-59.2025.8.24.0710 / pg. 12
exame das demais questões constantes das atas de reuniões nº 9961032 e10534120.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação deVossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa
Núcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 25/05/2026, às 19:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10714843 e ocódigo CRC AEDA7185.
0052744-59.2025.8.24.0710 10714843v23
Parecer 10714843 SEI 0052744-59.2025.8.24.0710 / pg. 13
Circular CGJ 301 (10714850)
Decisão 10714844
Parecer 10714843