Provimento 1/2021

Provimento Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Provimento Número 1/2021 Data do ato 13/01/2021 Norma afetada Provimento CGJ n. 10/2013 (Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça), arts. 466-K, 466-I, 69, 76, e criação dos arts. 75-A, 76-A, 76-B, 420-A, 420-B Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:36 Origem da data texto do ato
A quem afeta

RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ — todas as serventias extrajudiciais

O que a serventia precisa fazer

Implementar novos parâmetros de controle para PP e PSD: revisar instrução processual, autuação e cumprimento de prazos

Ementa

Altera o Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para estabelecer parâmetros de controle dos serviços relacionados ao Procedimento Preliminar (PP) e ao Procedimento de Suscitação de Dúvida (PSD).

Classificação por IA

Altera o Código de Normas da CGJ para estabelecer novos parâmetros de controle dos Procedimentos Preliminares (PP) e de Suscitação de Dúvida (PSD), criando obrigações processuais e administrativas para serventias extrajudiciais e órgãos reguladores.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
TEMAS
codigo normas provimento cgj registro imoveis registro td registro pj registro civil tabelionato notas tabelionato protesto averbacao
Motivo da relevância: Cria novas obrigações procedimentais para serventias extrajudiciais, altera procedimentos de controle disciplinar e administrativo, estabelece prazos, define competências de autoridades reguladoras e introduz novos requisitos de instrução e autuação de procedimentos preliminares e de suscitação de dúvida.
TRECHOS-CHAVE
Art. 75-A. A reclamação disciplinar e o relatório de correição ordinária devem ser autuados como procedimento preliminar... O número dos autos e o modo de acompanhamento da tramitação deverão ser informados ao reclamante.
Art. 76-B. Recebidos os autos, a autoridade poderá, no prazo de 10 (dez) dias, em decisão fundamentada: I – rejeitar o procedimento preliminar; II – remeter os autos ao órgão competente; III – deflagrar procedimento preparatório; IV – deflagrar processo disciplinar.
Art. 420-B. Os documentos relacionados à suscitação de dúvida serão autuados pelo chefe de secretaria do foro como procedimento administrativo e encaminhados ao órgão regulador competente.
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 09/04/2026 19:10