TipoProvimentoNúmero1/2021Data do ato13/01/2021Norma afetadaProvimento CGJ n. 10/2013 (Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça), arts. 466-K, 466-I, 69, 76, e criação dos arts. 75-A, 76-A, 76-B, 420-A, 420-BFonteAPIColetado em09/04/2026 18:36Origem da data
texto do ato
A quem afeta
RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ — todas as serventias extrajudiciais
O que a serventia precisa fazer
Implementar novos parâmetros de controle para PP e PSD: revisar instrução processual, autuação e cumprimento de prazos
Ementa
Altera o Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para estabelecer parâmetros de controle dos serviços relacionados ao Procedimento Preliminar (PP) e ao Procedimento de Suscitação de Dúvida (PSD).
Classificação por IA
Altera o Código de Normas da CGJ para estabelecer novos parâmetros de controle dos Procedimentos Preliminares (PP) e de Suscitação de Dúvida (PSD), criando obrigações processuais e administrativas para serventias extrajudiciais e órgãos reguladores.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Motivo da relevância: Cria novas obrigações procedimentais para serventias extrajudiciais, altera procedimentos de controle disciplinar e administrativo, estabelece prazos, define competências de autoridades reguladoras e introduz novos requisitos de instrução e autuação de procedimentos preliminares e de suscitação de dúvida.
TRECHOS-CHAVE
Art. 75-A. A reclamação disciplinar e o relatório de correição ordinária devem ser autuados como procedimento preliminar... O número dos autos e o modo de acompanhamento da tramitação deverão ser informados ao reclamante.
Art. 76-B. Recebidos os autos, a autoridade poderá, no prazo de 10 (dez) dias, em decisão fundamentada: I – rejeitar o procedimento preliminar; II – remeter os autos ao órgão competente; III – deflagrar procedimento preparatório; IV – deflagrar processo disciplinar.
Art. 420-B. Os documentos relacionados à suscitação de dúvida serão autuados pelo chefe de secretaria do foro como procedimento administrativo e encaminhados ao órgão regulador competente.
processo-00318746620208240710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PROVIMENTO N. 1 DE 13 DE JANEIRO DE 2021
Altera o Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Códigode Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, paraestabelecer parâmetros de controle dos serviçosrelacionados ao Procedimento Preliminar (PP) e aoProcedimento de Suscitação de Dúvida (PSD).
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando a
atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n. 0031874-66.2020.8.24.0710, a necessidade de aprimorar os parâmetros normativos para ocontrole dos serviços relacionados ao Procedimento Preliminar (PP) e aoProcedimento de Suscitação de Dúvida (PSD),
RESOLVE:Art. 1º Os arts. 466-K e 466-I do Código de Normas da Corregedoria-
Geral da Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 466-I. O interventor será designado pelo juiz diretor do foro ou pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, de acordo com a competência estabelecida no art. 64 eobservada a seguinte ordem:…………………………….……………………………………………………………………...Art. 466-K. A reclamação disciplinar relacionada à atuação do interventor deveobservar as regras dos arts. 70 e seguintes, naquilo que compatíveis, e seráendereçada ao juiz diretor do foro responsável pela fiscalização da serventia.§ 1º. Se, ao analisar o procedimento preliminar ou administrativo preparatório,verificarem-se indícios da prática de ato incompatível com a função, o juiz diretor doforo deverá substituir o interventor ou encaminhar os autos ao Corregedor-Geral doForo Extrajudicial, se tiver sido o órgão designante.§ 2º Na hipótese de versar a respeito da gestão administrativo-financeira da serventia,o juiz diretor do foro poderá solicitar auxílio técnico ao Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial, no intuito de amealhar elementos para a formação do seuconvencimento a respeito da conduta do interventor”. (NR)Art. 2º Ficam revogados os arts. 69 e 76 do Código de Normas.Art. 3º Ficam criados os arts. 75-A, 76-A, 76-B, 420-A e 420-B no
Código de Normas, com as seguintes redações:“Art. 75-A. A reclamação disciplinar e o relatório de correição ordinária devem serautuados como procedimento preliminar.§ 1º O número dos autos e o modo de acompanhamento da tramitação deverão serinformados ao reclamante.§ 2º Na hipótese de reclamação com requerimento de sigilo de fonte, a manifestaçãoserá autuada em separado, com restrição de acesso, e o número de registro seráinserido em ferramenta de controle da unidade administrativa, com os dados do
Provimento CGJ/JC-NUCLEOIV 5306710 SEI 0031874-66.2020.8.24.0710 / pg. 1
inserido em ferramenta de controle da unidade administrativa, com os dados doprocedimento preliminar que vier a ser deflagrado.§ 3º Caso sejam apresentados ou coletados documentos que contenham dadospessoais sensíveis, a documentação deverá ser autuada em separado, com restriçãode acesso, e o número dos autos informado no procedimento principal.§ 4º Também devem ser autuados como procedimento preliminar os relatóriossituacionais encaminhados por interventores.Art. 76-A. Antes de ser submetido à autoridade competente, o procedimento preliminardeverá ser instruído pelo chefe de secretaria do foro ou pelo chefe de divisão cominformações sobre a existência, ou não, de procedimentos ou processos disciplinaresque envolvam o respectivo delegatário.Parágrafo único. A solicitação de certidão poderá ser realizada por meio dadisponibilização dos autos à unidade destinatária, quando possível.Art. 76-B. Recebidos os autos, a autoridade poderá, no prazo de 10 (dez) dias, emdecisão fundamentada:I – rejeitar o procedimento preliminar no caso de manifesta insubsistência dasimputações;II – remeter os autos ao órgão competente;III – deflagrar procedimento preparatório na hipótese do artigo 78; ouIV – deflagrar processo disciplinar.§ 1º Cópia da decisão proferida será lançada, no prazo de 5 (cinco) dias, no histórico daserventia no Sistema de Cadastro do Extrajudicial.§ 2º O reclamante será intimado quanto ao teor do decidido e, se for hipótese derejeição do procedimento, ser-lhe-á conferida possibilidade de interposição de recurso,no prazo de 10 (dez) dias, ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.§ 3º Na hipótese do inciso III, deverá ser alterada a classificação do procedimento.Art. 420-A. O ofício, a petição e eventuais manifestações relacionadas aoProcedimento de Suscitação de Dúvida serão encaminhados, por meio digital, ao juizcom competência em matéria de registros públicos.§ 1º O delegatário encaminhará documentos por meio do Sistema Hermes - MaloteDigital ou ferramenta equivalente que venha a sucedê-lo.§ 2º O acesso a terceiros será franqueado mediante envio de cópia dos autos porcorreio eletrônico.Art. 420-B. Os documentos relacionados à suscitação de dúvida serão autuados pelochefe de secretaria do foro como procedimento administrativo e encaminhados aoórgão regulador competente”.Art. 4º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16
(Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das NaçõesUnidas (ONU).
Art. 5º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por DINART FRANCISCOMACHADO, DESEMBARGADOR, em 25/01/2021, às 16:35, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5306710 e ocódigo CRC ABB27FC9.
0031874-66.2020.8.24.0710 5306710v2
Provimento CGJ/JC-NUCLEOIV 5306710 SEI 0031874-66.2020.8.24.0710 / pg. 2
Provimento CGJ/JC-NUCLEOIV 5306710